PROTOCOLO NºS415
DE 30 de Novembro de 2015
PROJETO DE LEINº 4.343
Diretor Aa :
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
»
Dado para a Ordem do Dia em 01 de dezembro de 2015
E Discussão em 01 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 03 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO: EM REGIME DE URGÊNCIA
À Sanção em 04 de Dezembro de 2015 Com Oficio nº 325/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº /030
06 Páginas nº de 1! De X// MI /199)S
6000601
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 4.343
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá
outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada, para o exercício 2016, a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 5.442.967,60 (cinco milhões, quatrocentos e
quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), passando a constar na Lei nº
3.992/2015 — Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2016, as seguintes Funcionais Programáticas:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
06.000.00.000.0000.0.000.
06.002.00.000.0000.0.000.
06.002.04.123.0007.1.210.
3.3.90.30.00.00 859
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
06.000.00.000.0000.0.000.
06.002.00.000.0000.0.000.
06.002.04.123.0007.1.210.
3.3.90.39.00.00 859
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
06.000.00.000.0000.0.000.
06.002.00.000.0000.0.000.
06.002.04.123.0007.1.210.
4.4.90.51.00.00 859
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
06.000.00.000.0000.0.000.
06.002.00.000.0000.0.000.
06.002.04.123.0007.1.210.
4.4.90.52.00.00 859
Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Arrecadação Municipal
Projeto de Modernização da Administração Tributária - PMAT
MATERIAL DE CONSUMO
Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Arrecadação Municipal
Projeto de Modernização da Administração Tributária - PMAT
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA
Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Arrecadação Municipal
Projeto de Modernização da Administração Tributária - PMAT
OBRAS E INSTALAÇÕES
Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Arrecadação Municipal
Projeto de Modernização da Administração Tributária - PMAT
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL:
R$ 13.207,89
R$3.035.829,60
R$ 1.904.137,51
R$ 489.792,60
R$ 5.442.967,60
Artigo 2º - O Crédito Adicional Especial cria o projeto nº 1.210 — Projeto de
Modernização da Administração Tributária na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2016 nº 3.992/2015,
Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.887/2015 e Plano Plurianual Lei nº 3584/13, o qual ficará evidenciado,
atendendo às especificações, com a seguinte estrutura:
0000002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Órgão: 06 Secretaria Municipal de Finanças
Unidade 06002 Departamento de Arrecadação Municipal
Função: 04 Administração
Subfunção: 123 Administração Financeira
Programa: 0007 Arrecadação Responsável
Projeto/Atividade: 1.210 Projeto de Modernização da Administração Tributária - PMAT
Unidade
Produto de
Medida
Unidade Metas
Responsável Físicas
Tipo
Proj.lAtiv Nelores
Descrição da ação Objetivo
Apoiar projetos de
investimento e
aquisição de máquinas
e equipamentos para
modernização da
administração tributária
e gestão eficiente que
gere aumento de
receitas e redução do
custo dos serviços
prestados à sociedade.
2014 - 0,00
Departamento 2015 - 0,00
de
Arrecadação
Municipal 2016 10.000 5.442.967,60
Projeto de
Modernização da
Administração
Tributária - PMAT
Contribuintes
atendidos
Projeto Pessoas
2017 - 0,00
Inúmeros benefícios são disponibilizados através do PMAT à administração
e consequentemente à população em geral, sendo que o mesmo viabiliza
medidas de modernização da gestão municipal, bem como
profissionalização da administração tributária, capacitação dos servidores,
aquisição de equipamentos e novos sistemas de modernização dos
sistemas de atendimento ao contribuinte e ao cidadão, treinamento de
equipes de fiscalização dos vários órgãos municipais, entre outras medidas
urgentes e indispensáveis à maior eficiência da máquina administrativa.
Justificativa
des JE
3.3.90.30.00.00 859 Material de Consumo 0,00 0,00 13.207,89 0,00
3.3.90.39.00.00 859 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 | 0,00 | 3.035.829,60 0,00
4.4.90.51.00.00 859 Obras e Instalações 0,00 | 0,00 | 1.904.137,51 0,00
4.4.90.52.00.00 859 Equipamentos e Material Permanente 0,00 0,00 | 489.792,60 0,00
Artigo 3º- Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
produto de operação de crédito autorizada pela Lei nº 3.593 de 18 de dezembro de 2013, de acordo com o
Artigo 43, 8 18, Inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita:2.1.1.4.05.00.00 Fonte: 859 R$ 5.442.967,60
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016.
Edifício da Prefeitura Municipál e Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de novembro
AVRECHAKI
EDIR f
Préfeito
de 2015.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
O Município de Palmeira foi exemplo para a região dos Campos Gerais quanto obteve no mês de
Fevereiro deste corrente ano a aprovação do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária
— plano que reúne inúmeras ações, que integradas, irão proporcionar aos munícipes e a toda a estrutura
administrativa da prefeitura mais eficiência, avanço e modernidade nas ações administrativas do Poder
Executivo.
Importante ressaltar que além das melhorias na área tributária, o PMAT oportuniza investimentos
para melhorar a gestão de recursos humanos, gestão administrativa da saúde e gestão administrativa da
educação, atingindo desta forma toda a população.
O empenho que o Município de Palmeira fez, unindo as forças do Poder Executivo e do Poder
Legislativo atingiu seu resultado, com o estudo e aprovação municipal ainda em 2013, e em 2014 após
inúmeras defesas do projeto junto a GIGOV, departamento da Caixa Econômica Federal especializado em
atender governos, conseguiucom que o projeto fosse aprovado pelo BNDES —- Banco Nacional de
Desenvolvimento Social - em Brasília. Esta aprovação é um marco para a região dos Campos Gerais, pois éo
primeiro PMAT aprovado pela GIGOV — Ponta Grossa.
Tão logo o PMAT foi aprovado, e por ser uma aprovação totalmente independente, feita
exclusivamente pelo BNDES e pela CAIXA, e sem a atuação ou planejamento por parte do município
interessado, foram encaminhadososprojetos de leis ao Poder Legislativo para inclusão da ação PMAT no PPA
2014-2017, LDO 2015 e LOA 2015, resultando nas Leis Municipais nºs 3.871/15 e 3.872/15.
Ainda, foi necessário o trâmite interno dos agentes financiadores para aferir as condições financeiras e
econômicas do Município de Palmeira, sendo este método complexo e longo, pois mesmo o BNDES tendo
aprovado em Fevereiro o PMAT, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL somente conseguiu finalizar o processo e
assinar o contrato com o Município em meados de Setembro de 2015.
Diante das inúmeras regras, validações e análises feitas pela CAIXA, pouco tempo restou para O
Município executar as ações previstas neste exercício financeiro, exigindo incluir valores ainda por executar
para o exercício de 2016. O envio desta adequação orçamentária em projeto de lei apartado à Lei
Orçamentária Anual, deve-se ao fato de ser obrigatório o atendimento aos princípios de controles exigidos
pelos agentes financiadores, e como as ações possuem valores limitados e um rígido plano de aplicação, as
projeções precisam aumentar sua assertividade em relação os valor a ser executado neste programa (PMAT)
em cada exercício, sendo pertinente ao Município aguardar quase que o total encerramento orçamentário
anual, para então proceder com as projeções do ano seguinte.
Desta forma, durante os dois anos de execução das ações do PMAT, este rito deverá ser repetido, para
incluir na lei orçamentária os valores correspondentes para atender o plano de aplicação aprovado pelo
BNDES e CAIXA.
UUUULUA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Importante ressaltar que os valores do PMAT possuem fonte de recurso específica, plano de aplicação
aprovado pelo BNDES e CAIXA, e fiscalizados pelos dois agentes financiadores. Fiscalização esta que ocorre em
três momentos: prévia, concomitante e subsequente, ou seja, o Município de Palmeira apenas executa as
atividades já aprovadas (capacitações, melhorias na estrutura física, revisão de leis, entre outras), e necessita
destes ajustes legais e orçamentários para cumprir as normativas contratuais, e para comprovar seu correta
aplicação junto ao TCE — PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná).
Certos de contar com o entendimento desta Nobre Casa de Leis, encaminha-se o referido projeto de
lei para análise e aprovação, permitindo a continuidade das ações em prol da comunidade palmeirense.
Sendo o que se apresente para este momento, reiteramos os cordiais votos de estima e apreço.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de novembro
de 2015.
Prefeito
ES
0U0VOUS
Câmara Municipal de Palmeira
| ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 146/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.343 de 2015.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial para o exercício de 2016. O Art. 45 da Lei 4.320 impõe que Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Jão
Art. 42 afirma que Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo. Logo, uma vez que a Lei, se aprovada, entrará em
vigor somente em 2016, o presente projeto tem PARECER FAVORÁVEL do Setor
Contábil desta Casa de Leis para sua tramitação.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
17
Palmeira, 03 de dezembro de 2015. Câmara NA
Alexafidro Klosowski
CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
UUOUVU6
Câmara Municipal de Palmela M UM
to LAN
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ESTADO DO PARANÁ ha à
E e e ese
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.343
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Doo Lil
1º Secretário Ê lo Bond
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.343
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente )cire ses ED ZAM Acid
1º Secretário h Cova
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e eu Prefeito e eniiga!
LS DES
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84, - Palmeira - Paraná