DE 01 de de 2015
PROJETO DE LEINº 4.351
Diret inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ SA.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 01 de dezembro de 2015
1º Discussão em 01 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 03 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO: EM REGIME DE URGÊNCIA
A Sanção em 04 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 325/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 02%
05 Páginas nº de Sof De 04// 30/9045
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4,351
AUTORIZA [o) PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de
R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados
à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização,
em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento
público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada,
obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado
Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do
Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
| — (Aquisição de equipamentos para as novas Unidades Básicas de
Saúde); .
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do
Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços — ICMS como garantia principal e do Fundo de Participação dos
Municípios —- FPM como garantia secundária, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poc
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes
para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade
financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 01
de Dezembro de 2015. Feia À
Prefeito do Município dé Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, devido à proximidade
da conclusão das obras das unidades básicas de saúde, no todo são oito
novas unidades, necessitamos equipá-las para que brevemente possam
ser colocadas em funcionamento, atendendo a demanda que a
população exige, melhorando a infraestrutura e as condições de
atendimento da saúde em nosso município, e para que isso aconteça
necessitamos autorização para contração de operação de crédito junto a
Agencia de Fomento do Paraná, para Aquisição de Equipamentos para
as Unidades Básicas de Saúde, no valor total de R$ 1.500.000,00 (Um
milhão e quinhentos mil reais), com esse objetivo enviamos o presente
projeto | de lei para apreciação e aprovação por parte dos Nobres Edis.
Certos do pronto atendimento a nossa
solicitação, antecipamos nossos agradecimentos.
Edifício da pg Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 01 de Dezembro de 2 PE)
Edir Hávtechaki/
Prefeito do Nie gê Parem
Orientação Contábil nº 149/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.351 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que Autoriza o
Executivo a contratar operações de crédito, mereceu PARECER FAVORÁVEL do
Setor Contábil desta Casa de Leis para sua tramitação, no que se refere aos
aspectos contábeis. j
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, e especialmente neste
caso bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos
realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Alexaridro Klosowski
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GUOUUVO
Câmara Municipal de Palmeiras. "0;
ESTADO DO PARANÁ Ss. |
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.351
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE DEZEMBRO DE 2015
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1º Secretário Ê log, goal
2º Secretário (Es S b)
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.351
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente prize 4 Str É Adu
1º Secretário (,
2º Secretário )
ES A Cêmara Municipal de Palmeira
decretou e au Prefeito Municipal
pa sanciono esta Lei Nº E:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130> “Palmeira - Paraná