SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEINº 4353
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
NS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 03 de Maio de 2.016
NS) | 1º Discussão em 03 de Maio “ 2016 | Aprovado vc
2 Discussão em 10 de Mmo de 2016 Aprovado por Unanimi
A Sanção em 11 de Maio de 2016 Com Ofícion' 06716
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN GASES
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119 Páginas nº des 4 De Ífjos; Joy
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E MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Tem, ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4353/15
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9
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do neir
quadro próprio do magistério público municipal e dá
outras providências.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Quadro
Próprio do Magistério Público Municipal, o qual passa a se submeter às diretrizes
básicas fixadas por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal é formado pelos Profissionais da Educação, cujas ocupações são voltadas a
atividade-fim de competência constitucional do Município para atender a demanda
“educacional sendo caracterizado pela exigência de conhecimento teórico, habilitação e
desempenho intelectual.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores que compõem o quadro
próprio do magistério público municipal é o estatutário, regido pelo Regime Jurídico
Unico dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO IH
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
CARGO: É o centro unitário e indivisível de competência e atribuições,
criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente
localizado na estrutura organizacional do serviço público;
CARREIRA: é o conjunto de funções. atribuições e cargos específicos do
pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão
profissional;
FUNÇÃO GRATIFICADA: É a soma de atribuições técnicas que o
profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro próprio do
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magistério público municipal agrega, através de designação por ato do Poder Executivo,
percebendo um complemento remuneratório, em percentual definido pelo Executivo;
NÍVEL: É a designação numérica indicativa ao grau de habilitação do
cargo, visando determinar a faixa de vencimentos correspondentes;
REFERÊNCIA: é a designação numérica indicativa da posição do cargo da
tabela de vencimento de graduação horizontal ascendente, existente em cada cargo;-
INTERSTÍCIO: Lapso temporal estabelecido como o mínimo necessário
para que o profissional da educação se habilite à promoção;
PROMOÇÃO: Ascensão da referência ou nível de vencimentos do
profissional da educação para a referência ou nível imediatamente superior, nos termos
estabelecidos para o cargo a que pertence, observadas as normas estabelecidas em Lei;
ADICIONAL POR ANTIGUIDADE: Complemento remuneratório,
computado sobre o MEM re base, percebido pelo profissional da educação a cada 03
(três) anos de efetivo exercício no serviço público;
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: refere-se às atividades de docência e
suporte pedagógico, incluindo as de direção de unidade educacional.
ATIVIDADE DE DOCÊNCIA: compreende as atividades de planejar,
preparar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, exercida por
professor da educação básica:
PROFESSOR: titular do cargo da carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de docência na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, Modalidade de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos -
Fundamental 1: ,
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA: titular do cargo da carreira do
Magistério Público Municipal, com formação específica para exercer a docência na
Educação Infantil, nos anos iniciais do ensino Fundamental, Educação Especial e
Modalidade de Educação de Jovens e Adultos Fundamental I;
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: titular do cargo da carreira
do Magistério Público Municipal, com funções específicas para docência na Educação
Infantil, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
INSTRUTOR DE LIBRAS: o titular do cargo da carreira do Magistério
Público Municipal, com funções de inclusão social às pessoas com deficiências
auditivas por meio da Língua Brasileira dos Sinais;
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ORIENTADOR E SUPERVISOR EDUCACIONAL: o titular do cargo
da carreira do Magistério Público Municipal com funções de organizar e orientar o
trabalho pedagógico desenvolvido na escola com qualidade, propiciar os meios
necessários para que o ambiente escolar seja adequado e favorável ao desenvolvimento
educacional e pessoal dos docentes e discentes objetivando um ambiente harmonioso na
escola, sempre mantendo um nível elevado de conteúdo educacional;
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO: atividades de apoio
pedagógico direto à docência, administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e inclusão social, exercido por profissional da
educação, com habilitação específica para desempenhar as funções correlatas;
PEDAGOGO: o titular do cargo de professor no Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional;
PSICOPEDAGOGO: o titular do cargo de professor no Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, orientação
psicoeducacional e avaliação de casos com maior complexidade de aprendizado;
PROFESSOR TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS: o titular do cargo de professor e/ou professor de educação
infantil no Magistério Público Municipal, especializado com função de apoiar alunos
surdos, surdo-cegos e outros que apresentem deficiência de comunicação e sinalização;
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Profissionais da
Educação, titulares do cargo de professor, professor de educação física, professor de
Educação Infantil, instrutor de libras, orientador educacional, supervisor educacional e
professor no exercício das funções de pedagogo. psicopedagogo ou de professor
Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais do Ensino Público Municipal;
REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de unidades educacionais
que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação:
UNIDADES EDUCACIONAIS: são os estabelecimentos em que se
desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, compreendendo Escolas e Centros
de Educação Infantil;
HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação
efetiva do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo
de ensino-aprendizagem:
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HORA-ATIVIDADE.: período cumprido, obrigatoriamente, nas unidades
educacionais, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático,
reunião, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento do profissional e outras
atividades de caráter pedagógico;
PADRÃO: jornada de trabalho do profissional da Educação equivalente à
carga horária semanal específica de cada cargo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo que compõe o magistério público
municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no nível inicial, do
respectivo cargo, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º As condições para realização de concurso público são as
estabelecidas em Regulamento Geral, o qual será publicado no Diário oficial do
Município e amplamente divulgado em forma de edital.
$ 1º Deverá ser baixado regulamento específico para cada concurso.
8 2º O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
8 3º Não se abrirá novo concurso público para cargos em que houver
candidato aprovado em concurso anterior, ainda, vigente.
Art. 6º O profissional da educação. uma vez nomeado, cumprirá o estágio
probatório de 03 (três) anos, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 7º As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso
público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital,
observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em
regulamento específico.
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CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E DA CARREIRA
Art. 8º A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal representa o conjunto das funções relacionadas à concretização dos
princípios, ideais e dos fins da Educação Brasileira.
$ 1º Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
Municipal, os cargos previstos nos Anexos 1 e II, desta Lei, os quais definem a forma de
provimento, a carga horária, a quantidade de vagas existentes, escolaridade, o nível de
vencimento e as respectivas tabelas.
$ 2º A carreira se inicia quando satisfeitas todas as disposições desta Lei, do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e demais normas legais
aplicadas.
Art. 9º Os cargos e funções dos Profissionais da Educação são agrupados
conforme a formação profissional exigida, sendo para:
I- PROFESSOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
a) Nível I - Portador de curso de magistério oferecido em nível médio na
Modalidade Normal.
b) Nível II - Portador de curso de Licenciatura Plena, com habilitação
específica na área da Educação.
c) Nível III - Portador de Especialização “latu sensu” na área da Educação
Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensu”/Mestrado na área
da Educação Básica.
II- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA LICENCIATURA
a) Nível I — Portador de curso de graduação específica de Licenciatura em
Educação Física.
b) Nível II - Portador de Especialização “latu sensu” na área da Educação
Básica.
c) Nível III - Portador de Especialização “strictu sensu”/Mestrado, na área
da Educação Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensu”/Doutorado, na área
da Educação Básica.
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IH - INSTRUTOR DE LIBRAS
a) Nível I — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras:
b) Nível II — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de curso de graduação em Pedagogia.
c) Nível III — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de Especialização “latu sensu” na área da
educação básica.
d) Nível IV — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de Especialização “strictu sensu”/mestrado na
área da educação básica.
IV —- ORIENTADOR E SUPERVISOR EDUCACIONAL
a) Nível I — Portador de curso de Licenciatura Plena, específica de
Pedagogia.
b) Nível II - Portador de Especialização “latu sensu” na área da Educação
Básica.
c) Nível II - Portador de Especialização “strictu sensu”/Mestrado, na área
da Educação Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensu”/Doutorado, na área
da Educação Básica.
Parágrafo único. Cada cargo é constituído por 04 (quatro) níveis, sendo
que cada nível é composto por 32 (trinta e duas) referências. que correspondem à
promoção horizontal prevista nesta Lei.
Art. 10 Além da habilitação exigida no artigo 9º, I, o professor ou professor
de educação infantil para se habilitar ao exercício das atividades de pedagogo,
psicopedagogo ou de professor Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais —
TILS deve comprovar habilitação específica para a respectiva área de atuação, acrescida
em qualquer das hipóteses de especialização lato sensu.
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CAPÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 11 O Plano de pagamento dos Profissionais da Educação obedecerá a
classificação de cargos, constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 12 Vencimento é a retribuição pecuniária, fixada em lei, pelo efetivo
exercício do Cargo Público, dividindo-se em:
I - Vencimento inicial, aquele, estabelecido para cada nível no início da
carreira;
H - Vencimento base, aquele, estabelecido para cada referência do nível,
excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da Educação.
Art. 13 Sobre o vencimento base, acrescido das vantagens financeiras
incorporáveis, incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento
de proventos de aposentadoria.
Art. 14 Remuneração é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do
cargo público, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias e
verbas pagas a qualquer título, incorporadas ou não, asseguradas por Lei, percebidas
mensalmente pelo profissional da educação, pertencente ao quadro próprio do
magistério público municipal.
Seção II
Das Vantagens
Art. 15 Além do Vencimento do Cargo efetivo aplicam-se aos integrantes
do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, as seguintes vantagens:
I— adicional por antiguidade:
II — gratificações;
HI — auxílio transporte, na forma da lei;
IV — auxílio alimentação, na forma da lei.
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Subseção I
Do Adicional por antiguidade
Art. 16 Os profissionais da educação farão jus ao adicional por antiguidade,
pelo tempo de serviço prestado ao Município em cargo de provimento efetivo, para o
qual prestou concurso público e foi nomeado.
8 1º O adicional de que trata este artigo se dará de forma automática a cada
triênio, com prejuízo do tempo em que o profissional da educação permanecer em
licença sem vencimento ou licença por motivo de doença em pessoa da família, e o
beneficiará com acréscimo de 03% (três por cento) sobre o vencimento base.
82º Sobre o adicional por antiguidade incidirá contribuição previdenciária,
na forma da lei, computada sobre as alterações havidas no vencimento.
8 3º No caso de acumulação legal de cargos o adicional de que trata o artigo
será pago em relação a cada um deles individualmente.
Subseção II
Das Gratificações
Art. 17 Além do vencimento do cargo, os profissionais da educação
receberão gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Educacional,
correspondendo. independentemente do porte e do período de atividade da unidade
educacional, a um acréscimo de 50% (cingienta por cento) do valor do vencimento
inicial do cargo de professor, Nível I, referente a um padrão do profissional indicado
para o cargo.
$ 1º O cargo de Diretor de Unidade Educacional constitui cargo em
Comissão. de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo, entretanto, prerrogativa reservada, exclusivamente, aos profissionais da
educação, pertencentes ao quadro próprio do magistério público municipal.
$ 2º Para compor o cargo em comissão de Diretor de Unidade Educacional o
profissional da educação indicado deverá possuir no mínimo Curso de Licenciatura
Plena na área da educação, acrescido de Especialização Lato sensu.
Art. 18 Quando, em virtude do porte da Unidade Educacional, for exigida
dedicação exclusiva do profissional da educação indicado a ocupar cargo de Diretor de
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Unidade Educacional, sendo o mesmo ocupante de apenas um padrão de vencimentos
com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, além da gratificação de que alude
o artigo 17 desta Lei, computar-se-á em dobro seu vencimento base.
Art. 19 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
integrantes do quadro próprio do magistério, cuja carga horária de trabalho seja de 20
(vinte) horas semanais, poderão ser submetidos ao Regime de Tempo Integral - RTI,
mediante juízo de oportunidade e conveniência da secretaria municipal de educação
que. justificando a necessidade, formulará o pedido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Observadas as hipóteses legais, o servidor terá direito a
gratificação de 100% (cem por cento) sobre seu vencimento base, pela concessão de
Regime de Tempo Integral, de que trata o caput deste artigo.
Art. 20 Os acréscimos pecuniários percebidos pelos profissionais da
educação não serão computados nem acumulados, para fins de acréscimo ulterior, uma
vez que não se incorporam ao vencimento.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21 A jornada de trabalho do profissional da educação corresponde a:
I- 04 (quatro) horas diárias, que equivale ao exercício do padrão com carga
horária semanal de 20 (vinte) horas, ou:
II - 08 (oito) horas diárias, que equivale ao exercício do padrão com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas, especificamente, para o cargo de professor de
educação infantil.
$ 1º As diferentes jornadas de trabalhos definidas no caput deste artigo são
constituídas de horas aula e horas atividade.
8 2º O direito a hora-atividade somente será disponibilizado aos
profissionais que estejam exercendo atividades de docência.
Art. 22 A forma de exercício da hora atividade, será definida na Proposta
Pedagógica da Unidade Educacional, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela
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Secretaria Municipal da Educação, vedada em qualquer hipótese a dispensa de alunos
nesse período.
Art. 23 Compete à Direção das Unidades Educacionais manter permanente
e severa fiscalização, devendo comunicar à Secretaria Municipal da Educação as
ocorrências de irregularidades no que tange a fiel observância das normas contidas
nesse capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
Da Promoção
Art. 24 O mecanismo de ascensão funcional do profissional da educação
dar-se-á através de Promoção horizontal e Promoção vertical, observando sua
habilitação, o desempenho no cargo. o aperfeiçoamento e os demais requisitos exigidos
e necessários para o correto cumprimento de suas atribuições.
Art. 25 Promoção horizontal consiste na passagem de uma referência para
outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, de acordo com a presente Lei, a
qual dependerá de cumprimento do estágio probatório de três anos. de provimento
efetivo, contagem de titulação profissional e da obtenção de pontuação mínima exigida
na avaliação de desempenho na forma prevista no Anexo III.
Art. 26 Promoção vertical consiste na passagem de um nível para outro
nível, imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, por titulação de curso de
habilitação formal, relacionado com as funções do profissional da educação, conforme
previsto no artigo 36 e seguintes desta Lei.
Art. 27 O profissional da educação em período de estágio probatório não
terá direito à promoção enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo Único. Após a aprovação do profissional no estágio probatório,
este passará para a condição de servidor estável por efetivo exercício do cargo de
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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provimento originário, conferindo o direito à contagem do tempo e dos demais critérios
para as promoções na forma prevista nesta Lei.
Art. 28 Os cargos constantes na tabela denominada como "extintos ao
vagar”, constantes do Anexo II, participarão da antiguidade, promoção horizontal e
promoção vertical, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e
demais normas legais.
Parágrafo Único. Em caso de vacância nos cargos de que trata o caput
deste artigo, as vagas remanescentes serão automaticamente extintas, não podendo ser
providas sob nenhuma hipótese.
Art. 29 Os profissionais da educação participarão da promoção horizontal e
vertical, na forma desta Lei, ficando vinculados ao cumprimento dos requisitos
atinentes, sem prejuízos da antiguidade funcional e demais direitos adquiridos.
Parágrafo único. Nos casos de mutação funcional, entre quaisquer dos
cargos que compõem o quadro dos servidores públicos municipais, em virtude de nova
aprovação em concurso público, o tempo de serviço prestado, anteriormente à
investidura do novo cargo não poderá ser computado para fins de promoção vertical ou
horizontal, devendo o servidor ser submetido ao cumprimento de novo estágio
probatório.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 30 Promoção horizontal é a passagem do profissional da educação, na
qualidade de servidor estável, de uma referência para outra, dentro do mesmo nível, a
cada biênio. pelo critério de merecimento e aperfeiçoamento respeitadas as exigências
de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício, na qualidade de servidor estável, no cargo
para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público. que compõe o
quadro próprio do magistério público municipal de Palmeira, no biênio, salvo nos casos
de nomeação, destinada exclusivamente, para exercer cargo em comissão da estrutura
funcional da Secretaria Municipal de Educação:
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II - não ter apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas, alternadas ou
não, ao serviço no biênio;
II - não ter praticado ato de violação dos deveres e das proibições
decorrentes da função que exerce capaz de ensejar as penalidades disciplinares, desde
que devidamente comprovado, na forma da Lei:
IV - ter preenchido outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e demais
regulamentações.
81º Salvo nos casos de licença para tratamento de saúde, o período de
licença ou afastamento, com ou sem remuneração, quando usufruído por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, será deduzido do cômputo do biênio
avaliativo.
82º Todos os profissionais da educação poderão obter a promoção
horizontal, com exceção daqueles cujo tempo de serviço tenha excedido em mais de 02
(dois) anos o tempo de contribuição exigido em lei própria, para fins de aposentadoria.
Art. 31 A fim de subsidiar os processos de promoção horizontal serão
coletados, periodicamente, os dados relativos à conduta funcional e disciplinar dos
profissionais da educação, os quais serão avaliados pela chefia imediata, conjuntamente
com a comissão de avaliação, formada por 04 (quatro) membros da comunidade escolar
e/ou Secretaria Municipal de Educação, mediante preenchimento semestral das fichas
de avaliação de desempenho parciais.
Parágrafo único. A relação dos profissionais da educação aptos à
promoção horizontal deverá ser elaborada pelo Secretário da Secretaria Municipal de
Educação, respeitando o biênio para cada servidor devidamente aprovado na respectiva
avaliação de desempenho.
Art. 32 A promoção será realizada no mês de março de cada ano, com base
nos critérios de merecimento e aperfeiçoamento, a qual será definida com base na
pontuação adquirida pelos cursos realizados e média obtida na avaliação. constante nas
fichas de Avaliação de Desempenho, conforme Anexo III desta Lei, contemplando os
profissionais que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos até o último dia útil
do mês de fevereiro do correspondente ano, observados os seguintes critérios:
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ESTADO DO PARANÁ
I - Média igual ou maior a 08 (oito) na avaliação de desempenho -
promoção de 03% (três por cento), ou seja, uma referência na tabela;
II - Média igual ou maior que 08 (oito) na avaliação de desempenho mais
comprovação de, no mínimo, 350 (trezentas e cinquenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento e capacitação - promoção de 06% (seis por cento), ou seja, duas
referências na tabela;
HI - Média inferior a 08 (oito) na avaliação de desempenho não dá direito a
promoção horizontal, independentemente do número de horas de cursos realizados.
$1º Para fins de enquadramento nesta Lei, os profissionais da educação
investidos no cargo de provimento efetivo do quadro próprio do magistério público
municipal anteriormente a vigência desta Lei somente terão validade os cursos, cuja
data de conclusão não anteceda a mais de 04 (quatro) ano a vigência desta Lei.
82º Após o enquadramento dos profissionais da educação a esta lei, bem
como para aqueles investidos no cargo de provimento efetivo após a vigência desta Lei
somente terão validade os cursos, cuja data de conclusão seja posterior a sua vigência,
dentro do biênio avaliatório em que se encontra.
83º O profissional não poderá utilizar o mesmo certificado de habilitação,
capacitação ou aperfeiçoamento para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou
vertical.
$4º Somente serão apreciados os requerimentos de contagem de títulos
protocolados, impreterivelmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, sendo que
serão julgados intempestivos, com prejuízo à análise de mérito, aqueles que
desobedecerem ao prazo estabelecido.
Art. 33 Para fins desta Lei, entende-se por merecimento a demonstração,
por parte do profissional da educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como
o contínuo aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 34 Compete ao Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto,
estabelecer datas, prazos e demais complementações necessárias para a realização da
promoção horizontal.
Art. 35 Fica resguardado ao profissional da educação o direito de interpor
recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência do resultado do
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
processo de promoção horizontal, desde que apresente razões plausíveis para tal
recurso.
Parágrafo único. Os recursos serão analisados pela Comissão Especial de
Avaliação, que poderá reconsiderar sua decisão ou submetê-los à apreciação da
autoridade superior.
Subseção II
Promoção Vertical
Art. 36 Promoção vertical é a passagem do profissional da educação, na
qualidade de servidor estável de um nível para outro, respeitadas as condições e
exigências de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
I - estar rem efetivo exercício, na qualidade de servidor estável, no cargo
para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, que compõe o
quadro próprio do magistério público municipal de Palmeira, no período aquisitivo,
salvo nos casos de. nomeação, destinada exclusivamente, para exercer cargo em
comissão da estrutura funcional da Secretaria Municipal de Educação:
II - apresentação do comprovante de aprovação em cursos de habilitação;
III - preenchimentos de outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e nas
demais regulamentações.
81º Somente serão aceitos, para fins da promoção vertical, os cursos de
graduação, pós-graduação lato sensu, sírictu sensu/mestrado ou doutorado realizados
em Instituições de Ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
82º O profissional da educação não poderá utilizar o mesmo título de
aprovação em curso de habilitação para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou
vertical.
$3º A fim de garantir a solidez do benefício ofertado. as concessões
dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária dentro do exercício
correspondente.
Art. 37 As promoções obedecerão aos critérios de habilitação de cada
profissional, no efetivo exercício do cargo em provimento efetivo, dentro do quadro
próprio do magistério público municipal.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Habilitação é a conclusão de cursos de ensino médio,
graduação, pós-graduação lato sensu, strictu sensu/mestrado ou doutorado, dentro da
área específica de atuação. considerando conhecimentos específicos às atribuições do
cargo efetivo.
Art. 38 O profissional da educação interessado em obter a promoção
vertical e o correspondente acréscimo salarial deverá assim requerê-la, através de
Procedimento Administrativo. apresentando documentos que comprovem a respectiva
habilitação, o qual passará pela análise e deliberação da Secretaria Municipal de
Educação, Departamento de Recursos Humanos e Procuradoria Geral do Município.
$ 1º As promoções serão apreciadas e deliberadas, conjuntamente, no mês
de junho de cada ano, contemplando os profissionais que tiverem preenchido todos os
requisitos exigidos até o último dia útil do mês de maio do correspondente ano.
$ 2º Somente serão apreciados os requerimentos protocolados,
impreterivelmente, no mês de maio do correspondente ano, sendo que serão julgados
intempestivos, com prejuízo à análise de mérito, aqueles que desobedecerem ao prazo
estabelecido.
Art. 39 A promoção de que trata o art. 36 desta Lei, dar-se-á com interstício
mínimo de 01 (um) ano, entre uma promoção e outra, de efetivo exercício do cargo em
que se encontra, desde que cumprido integralmente o estágio probatório, de acordo com
o artigo 9º, considerando os seguintes parâmetros:
I - Cargo de Nível Superior:
a) Nível I - início da carreira (Graduação na área específica do cargo de
atuação);
b) Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu (na área
da educação);
c) Nível II — conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado;
d) Nível IV - conclusão de Doutorado, na área da educação.
IH — Cargo de Nível Médio:
a) Nível I - início da carreira (Ensino Médio na modalidade Normal)
b) Nível II - conclusão de Graduação na área da educação;
c) Nível III - conclusão de curso de Especialização Jato sensu na área da
educação;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
d) Nível IV - conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado.
$ 1º A promoção vertical, para cargo de nível superior, estabelece que o
Nível II é igual ao Nível I, acrescido de 10% (dez por cento), o Nível III é igual ao
Nível II, acrescido de 20% (vinte por cento) e o Nível IV é igual ao Nível III, acrescido
de 20% (vinte por cento).
$2º A promoção vertical, para cargo de nível médio na Modalidade Normal,
estabelece que o Nível II é igual ao Nível I, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
o Nível III é igual ao Nível II, acrescido de 10% (dez por cento) e o Nível IV é igual ao
Nível III. acrescido de 20% (vinte por cento).
$ 3º Para a promoção vertical, mesmo que o profissional possua um título de
nível superior ao subsequente do nível em que se encontra enquadrado, não poderá
ascender para aquele nível sem obedecer a passagem do nível anterior, salvo para fins
de enquadramento.
Art. 40 Fica proibido de concorrer à promoção vertical o profissional que
não tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício ininterrupto no cargo em que
se encontra, até a data do requerimento do respectivo benefício ou que não atendam a
qualquer das exigências desta Lei e suas regulamentações.
Parágrafo único. Uma vez reconhecida a estabilidade no cargo que ocupa,
o servidor poderá requerer a promoção vertical, respeitando o prazo estabelecido no $2º
do art. 38 desta Lei.
Seção II
Da qualificação profissional
Art. 41 A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do
profissional da educação compreenderá programa de formação inicial, constituído de
segmentos teóricos e práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização,
correspondentes a natureza e exigência da respectiva carreira.
Art. 42 A qualificação profissional, de que trata o artigo 41, será planejada,
organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, tendo por objetivo:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
1960069
I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das
atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos. métodos,
técnicas e habilitações adequadas;
II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação
do serviço para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo.
HI - nos casos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das
funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência.
Art. 43 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser
atribuídos aos órgãos ou entidades públicas. mediante convênio, ou contratos com
entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as
normas pertinentes.
Art. 44 Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de
caráter prático, através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimoram o
desempenho funcional.
Art. 45 É dever inerente do profissional da educação diligenciar sua
constante qualificação profissional e cultural.
Art. 46 Desde que respeitados os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
os profissionais da educação deverão participar de cursos de qualificação,
aperfeiçoamento ou de especialização profissional e conselho de classe para os quais
sejam, expressamente, designados ou convocados pela Secretaria Municipal da
Educação.
Parágrafo único. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de
reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal
da Educação.
Art. 47 Porventura o período letivo anual da secretaria Municipal de
Educação for inferior ao período aquisitivo de férias do profissional da educação
poderão os dias faltantes de serviço ser compensados pelos dias em que o profissional
for convocado, na forma do artigo 46, desta Lei, a participar de cursos, reuniões e/ou
conselho de classe, fora de sua respectiva jornada de trabalho.
17
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA CONTAGEM DE CERTIFICADOS
Art. 48 A avaliação é pré-requisito para as promoções horizontais. portanto,
deve medir o desempenho do profissional da educação no cumprimento de- suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, de acordo com
os parâmetros utilizados na ficha de avaliação de desempenho, constante no Anexo III.
parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Todos os profissionais da educação. integrantes do
quadro próprio do magistério público municipal, serão submetidos à avaliação de
desempenho, no mínimo duas vezes ao ano, na forma prevista nesta Lei.
Art. 49 Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão
a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional da educação e as condições
em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Assiduidade - Será considerada a frequência com que o profissional
comparece ao trabalho;
Il - Disciplina - Cumprimento das normas legais, regimentais e das
específicas dos estabelecimentos de lotação do profissional, aceitação da hierarquia e
presteza com que as executa;
III - Pontualidade — Observância pelo profissional dos horários de trabalho,
a fim de evitar atrasos e saídas injustificadas;
IV - Produtividade - Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e
qualidade dos resultados apresentados:
V - Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado com informações,
valores e pessoas.
Art. 50 A contagem de certificados se refere aos treinamentos, capacitações
e aperfeiçoamentos realizados em áreas afins ao exercício da função desempenhada que,
desde que cumpridos os requisitos mínimos exigidos. dará direito a promoção de uma
referência na tabela de vencimentos, ao final do período avaliativo de 02 (dois) anos.
$ 1º Somente serão considerados válidos, para os fins desta Lei, os
certificados de cursos devidamente reconhecidos e emitidos por instituição de ensino
18
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
vubduil
superior constituída na forma da Lei ou aqueles ofertados e/ou em parceria com o
Município de Palmeira.
8 2º Não serão aceitos certificados que tenham a duração inferior a 02
(duas) horas, sendo que a soma total dos certificados de cursos realizados não poderá
ser inferior a 350 (trezentas e cinquenta) horas, para fins de concessão de promoção
horizontal.
$ 3º Cabe a Comissão, constituída para tal finalidade, a análise dos
certificados apresentados, bem como a verificação da veracidade dos mesmos e
pertinência do curso ao cargo ocupado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
$ 4º O profissional que obtiver média inferior a 08 (oito) pontos na
avaliação de desempenho não terá direito à contagem de certificados.
Art. 51 Para o processo de promoção horizontal observar-se-á,
impreterivelmente, o disposto nos artigos 48, 49 e 50, sendo que será disponibilizado a
todos os servidores em qualquer nível e referência, com exceção do contido no art. 30,
$2º, tendo como base a data de Promulgação da presente lei devendo seguir,
rigorosamente, o preenchimento da ficha de avaliação de desempenho, constante no
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 52 O Quadro de Pessoal do quadro próprio do magistério público
municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta lei.
$ 1º O Anexo I se refere aos Cargos de Provimento Efetivo, quantidade de
vagas, carga horária semanal escolaridade.
$ 2º O Anexo II se refere aos Cargos de Provimento Efetivos extintos ao
vagar e a respectiva quantidade de vagas ocupadas.
$ 3º Os Anexos IV e V se referem às Tabelas de Vencimentos dos Cargos
de Provimento Efetivo, cujos valores deverão ser reajustados anualmente, em
consonância com o Piso Salarial Profissional Federal do Magistério.
$ 4º As descrições e as atribuições dos cargos efetivos e em comissão serão
definidas mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 53 A implantação do Plano de Cargos e Salários é precedida de revisão
e racionalização da estrutura organizacional, assim como das atividades sistêmicas ou
comuns, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 54 Os ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro próprio do
magistério público municipal, a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão enquadrados às
exigências desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da sua publicação.
$ 1º Os profissionais da educação investidos no cargo de provimento
efetivo. do quadro próprio do magistério, impreterivelmente, até a data de 31 de
dezembro de 2015, serão enquadrados na tabela de vencimentos constante no Anexo IV,
parte integrante desta Lei, de acordo com a respectiva habilitação profissional, sem
prejuízo do merecimento e aperfeiçoamento já adquiridos.
$ 2º Os profissionais da educação investidos no cargo de provimento
efetivo, do quadro próprio do magistério, impreterivelmente, a partir da data de 31 de
dezembro de 2015, seguirão a tabela de vencimentos constante no Anexo V. parte
integrante desta Lei.
8 3º As tabelas de vencimentos constante dos anexos IV e V, desta Lei, são
adequadas ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica, as quais serão sempre reajustadas em consonância com o $ 1º do artigo 2º da Lei
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente e com prejuízo do
reajuste concedido aos demais servidores públicos municipais, devendo ser aplicadas
com efeitos a partir de 27 de Abril de 2011, no que couberem.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 55 O Profissional da Educação, no ato de sua investidura no cargo
respectivo. terá sua lotação no município, com ordem de serviço para a Unidade
Educacional onde existir a vaga.
20
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º A lotação definitiva do profissional da educação na Unidade
Educacional somente se dará através de concurso interno de remoção para as vagas
existentes, realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Perderá o direito à permanência na lotação da unidade educacional o
profissional da educação que se mantiver em licença sem vencimento, licença para
tratamento de saúde de pessoa da família ou afastado do exercício do cargo na rede
municipal de ensino, por período superior a 01 (um) ano, portanto, no seu regresso deve
participar novamente do concurso de remoção para escolha dentre as vagas existentes.
Art. 56 No concurso de remoção, existindo mais de um interessado pela
mesma vaga utilizar-se-á. como critério de desempate, aos seguintes critérios:
I - maior nível de habilitação;
II - tempo de efetivo exercício no magistério;
HI - idade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação baixar
normas regulamentares internas para a realização do concurso de remoção, quando
necessárias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 O Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro próprio do
magistério público municipal é estabelecido, exclusivamente, pelas normas constantes
desta Lei, em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipal de
Palmeira.
Art. 58 No enquadramento decorrente desta Lei, a diferença entre a
Referência inicial do respectivo nível e o atual vencimento do profissional da educação
não poderá resultar em redução salarial, em atendimento ao dispositivo Constitucional,
sendo devida ao servidor a diferença eventualmente apurada, inclusive, para fins
previdenciários.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento desta lei, leva-se em
consideração o valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atualmente
21
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
percebido. de acordo com a habilitação de cada servidor, sendo vedada a promoção do
servidor em cumprimento do estágio probatório.
Art. 59 Os profissionais da educação investidos no cargo próprio do
magistério público municipal após a data de 31 de dezembro de 2015/a esta)lei ficam
Í
submetidos para todos os efeitos legais, inclusive, em detrimento.) inclusive, da
legislação aplicada à época da realização do respectivo concurso público.
Art. 60 O cargo de Educador Infantil criado pela Lei nº 2704, de 04 de abril
de 2008 passa, automaticamente, a ser disciplinado por esta lei, a partir da sua
publicação, compondo a nomenclatura de Professor de Educação Infantil, sem prejuízo
da remuneração, carga horária e atribuições funcionais.
Art. 61 O cargo de Instrutor de Libras regrado pela Lei nº 1728, de 21 de
novembro de 1994 passa, automaticamente. a ser disciplinado por esta lei, a partir da
sua publicação, sem prejuízo da nomenclatura, remuneração, carga horária e atribuições
funcionais.
Art. 62 Além dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, o
Município de Palmeira poderá contratar pessoal admitido temporariamente, mediante
contrato por prazo determinado, obedecido ao disposto no inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e em Lei específica.
$ 1º O pessoal temporário de que trata este artigo não integrará o Quadro de
Pessoal e o Plano de Carreira.
$ 2º O pessoal temporário contratado, será regido pela legislação da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e ficará sujeito ao Regime Geral da
Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 63 Fica assegurado o direito a recurso, dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, ao profissional da educação que se julgar prejudicado em decorrência do
enquadramento a ser efetuado por motivo da aplicação desta lei, desde que exerça tal
direito dentro de 30 (trinta) dias contados do referido enquadramento, sob pena de
decadência do direito.
22
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 64 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1987, de 19 de março de 1999, Lei nº
2.429 de 12 de dezembro de 2005. Lei nº 2.703 de 04 de abril de 2008, Lei nº 2704, de
04 de abril de 2008, Lei nº 2852, de 18 de abril de 2009, Lei nº 3.976, de 21 de outubro
de 2015 e Lei nº 4.010, de 20 de novembro de 2015.
Prefeitura, sede do Município de Pal + Estado do Paraná, em 05 de
fevereiro de 2016.
r Havrechaki
Município de
Prefeito
23
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESCOLARIDADE, CARGA
HORÁRIA SEMANAL, QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS E
QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS
Carga
Vagas
Cargos Escolaridade Horária | Disponibiliza Vagas
Ocupadas
Semanal das
Instrutor de Libras Ensino, Nádia 40 00 01
Completo
Orientador Licenciatura em
2
Educacional Pedagogia id no Ni
Formação de
Professor DiscRtiTes, 20 05 227
Pedagogia ou
Normal Superior
ope do Licenciatura em
Educação Física apud 20 05 05
E A Educação Física
Licenciatura :
Formação de
Professor de Docentes, c
Educação Infantil | Pedagogia ou 40 e 39
Normal Superior
Professor Leigo Euro: Prrrdanad 20 00 01
Completo
Supervisor Licenciatura em
Educacional Pedagogia ao o E
24
A
Es
j
EM MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ASS R ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS AO VAGAR E
QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS
Cargo Quantidade
Instrutor de Libras 01
Orientador Educacional 06
Professor Leigo 01
Supervisor Educacional 07
25
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO HI
Avaliação de Desempenho — Promoção Horizontal
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Ano: CIP
Nome:
Matrícula: Cargo:
Lotação:
1. ASSIDUIDADE: Frequência com que o servidor comparece ao trabalho.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA
PONTUAÇÃO
Acima de 2 (duas) faltas injustificadas no ano. 0
2 (duas) faltas ficadas no ano. 6
1 (uma) falta injustificada no ano. 12
Nenhuma falta injustificada no ano. 20
1. DISCIPLINA: Cumprimento de normas legais. regimentais e das normas específicas dos estabelecimentos
servidor, aceitação da hierarquia e presteza com que executa as tarefas.
de lotação do
CRITERIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA
PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca cumpre as normas leg: gimentais e das normas
especificas dos estabelecimentos de lotação do servidor. aceitação de hierarquia e 0
presteza com que executa as tarefas.
REGULAR — Raramente cumpre as normas legais, regimentais c das normas
especificas dos estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação de hierarquia e laio
presteza com que executa as tarefas,
BOM - Frequentemente cumpre as normas legais, regimentais e das normas
especificas dos estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação de hierarquia e laio
presteza com que executa as tarefas.
EXCELENTE — Sempre cumpre as normas legais. regimentais e das normas
especificas dos estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação de hierarquia e 20
“presteza com que executa as tarefas.
HI. PONTUALIDADE: Observância dos horários de trabalho, a fim de evitar atrasos e saidas antecipadas injustificadas.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca cumpre o horário de trabalho. 0
REGULAR — Raramente cumpre o horário de trabalho. Laio
BOM - Frequentemente cumpre o horário de trabalho. Hal?
EXCELENTE — Sempre cumpre o horário de trabalho. 20
IV. PRODUTIVIDADE: Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, prejudicando o andamento e o trabalho 0
dos mesmos.
REGULAR — Raramente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos. em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, prejudicando o andamento. e por vezes. a laio
qualidade dos mesmos.
BOM - Frequentemente ta seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, garantindo o andamento e qualidade dos laio
mesmos.
EXCELENTE — Sempre executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, "garantindo o andamento e qualidade dos 20
mesmos.
V. RESPONSABILIDADE: Zelo pelo trabalho, cuidado com informações. valores e pessoas.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO |]
INSUFICIENTE — Nunca demonstra cuidado com os materiais. instalações físicas.
equipamentos de trabalho. informações. valores ou pessoas, utilizando-os de forma 0
inadequada.
REGULAR — Raramente demonstra cuidado com os materiais. instalações físicas.
equipamentos de trabalho. informações. valores ou pessoas. utilizando-os. muitas laio
vezes. de forma inadequada.
BOM - Frequentemente demonstra cuidado com os materiais, instalações fisicas.
equipamentos de trabalho, informações, valores ou pessoas. utilizando-os de forma alo
adequada.
EXCELENTE — Sempre demonstra cuidado com os materiais. instalações físicas.
equipamentos de trabalho, informações, valores ou pessoas. utilizando-os de forma 20
adequada.
TOTAL DE PONTOS DA AVALIAÇÃO 100
TOTAL DE HORAS DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS MINIMO 350 H
() Promoção de 03%. ou seja. uma referência. ( ) Promoção de 06%. ou seja. duas referências.
RESULTADO FINAL
( ) Sem direito a promoção horizontal
ASSINATURA DO SERVIDOR E DATA DA NOTIFICAÇÃO
/ f
Assinatura do Servidor Nome e Assinatura Colegiado de Avaliação
26
000s:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 4.353 que visa instituir o plano de cargos, carreira e salários do
quadro próprio do magistério público municipal.
Cumpre esclarecer aos Nobres Vereadores que a pretensão apenas
visa corrigir alguns erros de ordem material, apontados na redação do Projeto
de Lei em epígrafe, sendo eles:
- No art. 54, 81º e 82º referenciou o enquadramento dos servidores
investidos anteriormente e posteriormente à vigência desta Lei às tabelas de
vencimento IV e V, respectivamente. Ocorre que tal dispositivo considerou que
a entrada em vigência da presente Lei, caso fosse aprovada, seria, em tese, a
partir de 01 de janeiro de 2016, uma vez que todos os estudos técnicos,
financeiros e orçamentários consideraram tal acontecimento. Assim,
considerando que a apreciação por esta r. Casa de Leis foi postergada para o
presente mês, necessária a alteração do descrito dispositivo, bem como do Art.
59, que trata do mesmo assunto, para que no enquadramento dos servidores
seja considerada data base 01 de janeiro de 2016 e não "a entrada em vigência da
lei", a fim de observar e cumprir os estudos realizados, evitando dissabores
futuros ao município;
- Por fim o presente substitutivo, também, visa readequar os valores
constantes nos vencimentos dos servidores, dispostos nos Anexos IV e V, para
cumprimento do piso salarial nacional dos professores, instituído pela Lei
11.738/08, o qual teve reajuste de 11,36% a título de correção inflacionária para
o presente exercício.
Com expostos, diante da atual necessidade e importância da
adequação do texto, através do contido Substitutivo, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Município dé Palmeira, Estado do Paraná,
em 05 de fevereiro de 2016. / A
Prefeito do 16 de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 035/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
“ATO EM ANÁLISE: SUBSTITUTIVO: AO PROJETO
DE LEI Nº 4.353/2015, que instituí o Plano de Cargos,
Carreira e Salários do quadro próprio do magistério
público municipal e dá outras providências
Em complementação à Orientação Jurídica nº 19, emitida em 11 de
fevereiro de 2016, em face do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.353/2015, que trata do Plano de
Cargos, Carreira e Salários do magistério público municipal, esta Procuradoria encontra-se no
dever de emitir a informação que segue:
“Considerando que até a presente data, mesmo estando dentro do prazo Regimental, o
Substitutivo ao Projeto de Lei em questão não foi submetido ao Plenário;
- Considerando o ofício lido E Sessão Ordinária do dia 15/03/2016, que retirou o pedido de
urgência de tramitação do referido Projeto e o colocou no rito do procedimento normal;
- Considerando as atipicidades do ano eleitoral e as diversas condutas vedadas;
- Considerando o art.73, VIII da lei nacional nº 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
= (VIII - fazer, ná circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do-ano da eleição, a partir do início do prazo
" estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (..)
! Até 180 dias antes das eleições (05 de abril de 2016)
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e-as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
mencionado nas Orientações emitidas acerca das regras eleitorais para este ano, que fiquem
atentos para o fato de que normas que tratem de reajuste ou revisão de remuneração de
servidores públicos, nos moldes do art.73, VIII. mencionado, só, terão legalidade e
constitucionalidade caso sejam aprovadas e PUBLICADAS até o dia 05 de abril de 2016. Caso o
referido prazo seja descumprido, haverá ofensa de tais normas à legislação eleitoral e regras
constitucionais, eivando-as de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, com a consequente
responsabilização das pessoas competentes conforme prevê a lei.
De igual modo, cumpre esclarecer que, a partir de 01 de julho de
2016, também não poderá haver qualquer aumento de despesa com pessoal, conforme previsto
no art.21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lembrando, ainda, que os prazos são contados, considerando-se a
data da devida publicação da Lei em Diário oficial do Município.
Era o que tinha a informar, estando à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Encaminhe-se, por gentileza, à Comissão.
Palmeira, 16 de março de 2016.
Carolina Amorim da Costa
/ OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
= Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
j Ofício 222/2016 Palmeira, 28 de Abril de 2.016.
Senhor Presidente:
Em atenção ao ofício recebido dessa Casa de Leis, sob
nº 002/16 datado de 12/02 do corrente, onde Vossa Excelência solicita Estudo do
Impacto Orçamentário Financeiro com relação aos Substitutivos dos Projetos de Lei
4.352 e 4.353, em anexo enviamos os documentos solicitados com as | atualizações
necessárias.
Nos colocamos a disposição da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação. para o que julgue necessário.
Prefeito Municipal
PROTOCOLO Nº. a dolo
Y
SECRETÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANSELMO H. OSÓRIO ;
DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO |
CÂMARA MUNICIPAL
PALMEIRA -PR -
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
O presente relatório de impacto orçamentário financeiro visa atender ao disposto na Constituição
Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Artigos: 16 e 17), no que se refere à concessão de
benefício e assunção de despesa: de caráter continuado, respectivamente: Trata-se do
enquadramento do Quadro de Pessoal Civil e do Magistério, avanço salarial. Compreende o
pagamento de onze parcelas de' remunerações, uma parcela de férias, abono de férias e
gratificação de Natal (13º salário).
O cálculo envolve levantamento dos custos dos salários e seus respectivos avanços, inclusivé com
a expectativa de revisão geral e anual das remunerações. Atentando para o Princípio do
Conservadorismo (ou da Prudência), levou-se em consideração para a apuração do impacto
orçamentário e financeiro, o número total de vagas de todos os cargos e não apenas as vagas
ocupadas.
O enquadramento do quadro do Pessoal Civil e do Magistério, que é pelo Regime Estatutário,
gerará um custo patronal estimado de 18,36% (dezoito vírgula trinta e seis por cento), sendo
15,36% (quinze vírgula trinta e seis por cento) correspondente a contribuição previdenciária que é
feita para Regime Próprio de Previdência, e 3% (três por cento) correspondente a assistência
médica.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira do exercício de 2015 registrou o valor
de R$ 73.175.091,87 (setenta e três milhões, cento e setenta e cinco mil, noventa e'um reais e
oitenta e sete centavos), e o índice com pessoal apresentou o percentual de 48,01% (quarenta e
oito vírgula um por cento). '
Para o exercíçio financeiro de 2016 a Receita Corrente Líquida relativa ao período de 12 meses,
ou seja, de ico de 2015 até fevereiro de 2016 apresentou o valor de R$ 75. 240.978,84 (setenta
e cinco milhões, duzentos e quarenta mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro
centavos). A despesa com pessoal, para o mesmo período, foi de R$ 36.119.853,66 (trinta e seis
milhões, cento e dezenove: mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis
centavos) representando 48,01% (quarenta e oito vírgula um por cento) da Receita Corrente
Líquida.
Para os anos de 2017 e 2018 estima-se aplicação de uma revisão geral e anual de
aproximadamente 13,72% (treze virgula setenta e dois por cento), relativos a inflação estimada de'
8,5% (oito e meio por cento) ao ano, mais 5,22% (cinco vírgula vinte e dois por cento) ao ano, para
progressões/avanços dos servidores, conforme demonstrado a seguir: g
ANO a] CML MAGISTÉRIO TOTAL
2016 | 20,53% 983% 30,16%
2018 | 22,79% 10,62% 33,41%
VARIAÇÃO % NO BIÊNIO É ç 3,25%
VARIAÇÃO % ANUAL 5,22%
Considerando a constância do percentual de 48,01% (quarenta e oito vírgula um por cento) para o
ano de 2016, o gasto estimado com pessoal para o ano de 2017, com o enquadramento salarial do
Pessoal Civil e do Magistério, representará um acréscimo no índice da Folha de Pagamento da
ordem de 0,74 (zero vírgula setenta e quatro) e 0,21 (zero vírgula vinte e um) pontos percentuais,
respectivamente. Com isto, o Índice da Folha de Pagamento, quando comparada à Receita
Corrente Líquida será de aproximadamente 48,96% (quarenta e oito vírgula noventa e seis por
cento) e, considerando um acréscimo anual de 10% (dez por cento) na Receita Corrente Líquida e
de 13,72% (treze vírgula setenta e dois por cento) no gasto com Pessoal, para o biênio 2017 e
2018, o Índice da Folha de Pagamento chegará em 50,61% (cinquenta vírgula sessenta e um por
cento), abaixo do Limite Prudencial previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que é de 51,3% (cinquenta e um vírgula três por cento).
Palmeira - PR, 2
ébril de 2016.
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|
f
|
Edir Havrechaki
Prefeito Municip:
UUVUULCA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro para fins de atender ao disposto no Art. 16, incisos | e Il da Lei
Complementar nº. 101/00, que visa promover, através do controle, uma gestão
transparente dos gastos públicos e o equilíbrio das finanças públicas, que tenho
ciência do impacto orçamentário e financeiro e que o presente gasto dispõe de
dotação e consiste expectativa de suporte de caixa, conformando-se às
orientações do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, motivo pelo
qual, faz parte desses instrumentos orçamentários do município.
Acrescento que as dotações relativas ao custeio de serviço de Pessoal Civil são
de previsão obrigatória no orçamento do Poder Executivo, suportando a despesa.
aee de o 2016.
j
Edir Ha Du
Prefeit ici
vubuLco
DECLARAÇÃO
Declaro para fins de atender ao disposto no Art. 20, da Lei Complementar nº.
101/00, que o enquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal Civil, não
excederá o Limite Prudencial com a despesa de pessoal.
Palmeira,
de Abril de 2016.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro: para fins de atender ao disposto no Art. 16, incisos | e Il da Lei
Complementar nº. 101/00, que visa promover, através do controle, uma gestão
transparente dos gastos públicos e o equilíbrio das finanças públicas, que tenho
ciência do impacto orçamentário e financeiro e que o presente gasto dispõe de
dotação e consiste expectativa de suporte de caixa, conformando-se às
orientações do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, motivo pelo
qual, faz parte desses instrumentos orçamentários do município.
Acrescento que as dotações relativas ao custeio de serviço de pessoal do
Magistério são de previsão obrigatória no orçamento do Poder Executivo,
suportando a despesa.
DECLARAÇÃO
Declaro para fins de atender ao disposto no Art. 20, da Lei Complementar nº.
101/00, que o enquadramento dos servidores do Quadro do Magistério, não
excederá o Limite Prudencial com a despesa de pessoal.
” 4
ÚULUvoOL
Câmara Municipal de Palmeir
Assessoria Jurídica
4.352:
ASSUNTO — Institui o Plano de Cargos e Salários dos servidores
públicos efetivos do quadro de pessoal civil
estatutário da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal, fixa suas diretrizes e dá outras
providências .
INICIATIVA — Poder Executivo
4.353:
ASSUNTO - | Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro
proprio do magistério público municipal e dá outras
providências.
INICIATIVA — Poder Executivo
Este parecer é orientativo à Comissão de
Legislação Justiça e Redação, a pedido de seu Presidente, tendo em
vista os mesmos estarem com pedido de prazo para análise na
Comissão, desde o dia 04.12.2015, aguardando manifestação do
Executivo com relação a documento solicitado.
Tratam os Projeto de Lei, como declinados acima,
de alteraçãoe fixação de Plano de Cargos e Salários aos servidores do
Executivo e da administração indireta.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Sr. Prefeito Municipal, ressalvada a análise de mérito, que é de
le
DX Rua Coronel vida, 211- € (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-0|
1
competência do Plenário da mesma.
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
O assunto tratado tem seus aspectos de
legalidade, competência e oportunidade previstos em lei, nada tendo
que possa obstar a proposição por estes aspectos.
Assim, para que este parecer sirva de orientação
para a Comissão, devemos elaborar breve histórico de sua tramitação
dentro do Legislativo:
Os projetos em análise foram devidamente
protocolados na Casa de Leis em data de 01.12.2015, e encaminhados
para Parecer da Douta Procuradora Jurídica da Casa, que manifestou
em ambos, de forma clara, concisa e bastante técnica, apontando
algumas alterações que se faziam necessárias, e destacando,
principalmente a necessidade de estudo de impacto financeiro referente
aos Projetos, considerando este como documento imprescindível para
que sejam efetuados a análise de percentuais e limites legais previstos,
de conformidade com a LRF.
Destaco, por oportuno, já que é o objeto deste
parecer, trecho da manifestação da ilustre Procuradora, no seguinte
sentido:
“Assim, orienta-se que seja solicitado
ao Poder Executivo o referido documento, sendo que o
presente Projeto somente deverá ser levado a Plenário
para discussão e votação com a comprovação do
enquadramento às regras orçamentárias e financeiras
(tal comprovação deverá estar amparada também em
orientação técnica do Setor Contábil desta Casa).
Sustentados no Parecer, a Comissão efetuou
pedido ao Executivo, solicitando a remessa de tal documento, como
destacado no Parecer da Procuradoria Jurídica.
DX] rua Coronel vida, 211- 8 (42) 252-1785 - Palmeira - ParanáNg4130-000
uubus dz
UUbUvoS
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
Além disso, por duas oportunidades, e inclusive
atendendo ao parecer citado, o Poder Executivo remeteu a esta Casa,
dois Substitutivos aos Projetos, em data de 21.12.2015 e 10.02.2016.
Ao que consta a esta Assessoria Júridica, apesar
de solicitada ao Executivo a remessa do documento - estudo de
impacto financeiro -, este, até esta data, não foi enviado.
Diante deste impasse, foi solicitado a esta
Assessoria que manifestasse sua opinião a respeito, já que não há
qualquer interesse da Comissão e muito menos do Legislativo como
um todo, de solicitar novamente a prorrogação de prazo para análise
dos Projetos, ante a inércia do Poder Executivo em providenciar o
relatório requerido. Os projetos foram alvo de grande divulgação junto
aos servidores públicos municipais, que estão aguardando solução a
respeito, principalmente dos componentes do Legislativo, que tem a
função e prerrogativa legal de aprovar a lei.
Para tanto, devemos destacar nesta oportunidade,
a informação prestada pelo Sr. Prefeito na Justificativa apresentada aos
projetos, dando conta de que
“diante do cenário apresentado, o Poder Executivo
Municipal iniciou, no ano de 2014 estudos sobre a implantação de um
novo modelo de Plano de Cargos e Salários e carreira dos servidores
municipais. Os trabalhos foram conduzidos por comissão designada
oficialmente para tal finalidade e formada por servidores públicos
municipais efetivos de diversos segmentos e membro do Poder
Legislativo.
Foram aproximadamente O] (um) ano e 06 [seis)
meses de trabalhos técnicos jurídicos e orçamentários realizados,
centenas de encontros, dezenas de reuniões com secretários municipais,
servidores de todas as categorias profissionais, a dos Seervidores
DS rua coronel vida, 211: B (42) 252-1784- Palmeira - Paraná 8ÍN30-000
3
HU b two d
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
Públicos Muinicipais de Palmeira — SISMUP. representantes do Poder
Legislativo e Autarquia Municipal de Previdência Social - RPPS, com o
objetivo de utilizando critérios de proporcionalidade, razoabilidade,
eficiência do servicos público, viabilidade e sustentabilidade
económico financeira, propiciar novos beneficios de ascensão funcional
na carreira dos servidores públicos comprometidos com o bom
andamento da máquina administrativa e que buscam à qualificação e o
constante aperfeicoamento profissional.
Na justificativa apresentada, o Sr. Prefeito dá conta
de que os Projetos foram estudados de forma exaustiva e por longo
tempo, sendo analisados todos os seus aspectos, inclusive o impacto
financeiro.
Em outro trecho da Justificativa consta:
“Com expostos demonstrada a viabilidade
econômica e financeira, de acordo com o resultado das projeções de
impacto realizadas para o prazo de 03 (três) anos, diante da necessidade
e importância da adequação da norma, visando conferir tratamento
isonômico e justa remuneração ao todos os servidores, através do
contido projeto de lei o Executivo vem solicitar a esta honrada Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei mos moldes supra
descritos. (grifos e destaque nossos).
Na ata juntada ao Projeto, de nº 16/15, em que se
tratou dos Projetos em destaque:
foi indagado se a prefeitura irá suportar se todos
conseguirem as elevações, Manoela falou que foi feita uma perpsectiva
do limite prudencial. O estudo orçamentário é sempre ... e até 2018 está
assegurado.”
DX rua Coronel vida, 211- E (42) gras 1785 - Palmeira - Paraná o o
JULUvId
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
Assim, pelo princípio da boa-fé dos atos
administrativos, há que se considerar que se os Projetos foram
apresentados ao Legislativo e contém referências de que houve estudo
aprofundado sobre o impacto financeiro e este não constituiu óbice ao
encaminhamento do mesmo, temos que, tacitamente já se produziu
prova necessária de que o Município suporta a aplicação da Lei.
Devo salientar ainda, que para o estudo dos
Projetos foi montada Comissão específica, que, segundo consta, foi
formada por servidores municipais, representantes do SISMUP, do
RPPS e até deste Legislativo.
Não seria lógico nem prudente por parte do
Executivo remeter projeto de lei que não cumpra as regras pertinentes,
notadamente a questão de impacto financeiro, questão bastante
controlada e fiscalizada pelo Tribunal de Contas.
Para parâmetro, cito nesta oportunidade o texto
legal a respeito do impacto financeiro - LEI COMPLEMENTAR Nº 101,
DE 4 DE MAIO DE 2000, que Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseguentes;
DX] Rua Coronel vida, 211- € (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
5
E ç
Câmara Municipal de Palmeira Rs,
Assessoria Jurídica po
as)
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei YUmeira -
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados
Os limites estabelecidos para o exercício;
IH - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
S 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens
DS Rua coronel Vida, 211- B (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
6
ou execução de obras;
o 8 3º do art. 182 da Constituição.
Desta forma, e pela conclusão a respeito das
informações prestadas com a apresentação do projeto, entendemos
perfeitamente possível a aprovação sem a juntada nos Projetos do
relatório de impacto financeiro: a adequação das propostas
apresentadas está implicitamente ligada ao integral cumprimento da Lei
de responsabilidade Fiscal, o que está expressamente declarado pelo
Sr. Prefeito e seus assessores, na documentação juntada.
Além disso, como prevê o $ 4º do art. 16 da LRF, a
apresentação de relatório de impacto financeiro não é condição prévia
para a aprovação de lei; ela só é obrigatória na execução da mesma.
Pelo exposto, somos de parecer favorável a
apreciação dos Projetos pelo Plenário, com parecer favorável da
Comissão de Legislaçao, Justiça e Redação, já que há declaração
expressa por parte do Executivo que os projetos atendem e se
enquadram na LRF.
Ainda, se necessário e por cautela, a Comissão
poderá sugerir emenda aos Projetos, constando expressamente em seu
texto, o integral atendimento do art. 16 da LRF.
Outro ponto a ser destacado, é o parecer
complementar da Procuradoria da Casa, dando conta da Legislação
eleitoral LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. - Estabelece
normas para as eleições:
DX] rua coronel vida, 211- ? (42) sir -1785 - Palmeira - Paraná assorooo 5 000
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art.
7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Nesse aspecto, apesar da fundamentação jurídica
apresentada pela Procuradoria, tenho que este não é o entendimento
correto.
Diferentemente do entendimento ali contido, a
revisão geral da remuneração a que se refere a lei, é aquela geral, que
exceda a perda inflacionária do período de um ano (ano de eleição).
São vários os precedentes judiciais fixados, nesse
sentido, pelo Tribunal Superior Eleitoral: Consulta. Eleição 2004.
Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde
que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso
VIll do art. 73 da Lei n. 9.504/97) (TSE. Resolução n. 21.812/2004).
SUBSÍDIO — REVISÃO. Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei
n. 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do
poder aquisitivo da moeda no ano das eleições (TSE. Resolução n.
22.317/2006).'
Os projetos de lei, em análise preliminar, não tratam
de revisão de remuneração de servidores e sim de reestruturação de
carreiras do serviço público municipal. Não há menção nos projetos de
! revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas geráis Eglição spécial — ano XXIX
Rodolfo Viana Pereira
DX] Rua Coronel vida, 211- € (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-0
8
uvlbuvad
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
qualquer aumento ou privilégio indevido; há pelo que consta, o
atendimento de uma melhor política de administração de pessoal da
Prefeitura e o atendimento do anseio geral da classe. Em princípio não
haverá qualquer efeito financeiro imediato, e se houver não representa
a atitude vedada pela lei, que é a REVISÃO GERAL. Além disso, os
projetos foram apresentados à esta Casa no ano de 2015.
Para ilustrar e fundamentar tal entendimento, em
anexo juntamos parecer extraído da revista do tribunal de contas DO
ESTADO de minas gerais Edição Especial — ano XXIX Rodolfo Viana
Pereira, dando conta, pormenorizadamente da principal diferença entre
revisão geral e setorizada, quando a lei não veda expressamente a
reestruturação de carreiras e funções.
Ali bem demonstrado está, através de
interpretações dos Tribunais este entendimento.
Pelo contido, somos de entendimento, que não há
qualquer óbice de aprovação dos projetos citados, já que pelo que
consta em suas análises técnicas as irregularidades foram sanadas e a
adequação dos mesmos, se aprovados e transformados em lei, para
sua execução pelo Executivo, terão que observar estritamente o contido
na legislação superior, quais sejam a LRF e a Lei Eleitoral
É o parecer.
Palmeira, 28 de abril de 2016.
ee
Airtoá Vida — Assessor Jwrídico
Za
DX] rua Coronel vida, 211- 8 (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
9
vUbULsO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis Projeto de Lei
que visa instituir o plano de cargos, carreira e salários dos servidores públicos
do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal.
A priori, cabe destacar que atualmente tal objeto e regrado pela Lei nº
1.728, de 21 de novembro de 1994 que, em síntese, garante aos servidores
municipais as seguintes vantagens, além o vencimento base do respectivo
cargo:
- Triênio: 3% a cada 03 anos de efetivo exercício;
- Quinquênio: 5% a cada 05 anos de efetivo exercício;
- Adicional por Merecimento: 3% a cada 03 anos de efetivo exercício.
Estas vantagens são asseguradas de forma automática a todos os
servidores, sem a elaboração de critérios de avaliação ou exigências dos
beneficiários. Ressalta-se que a lei em comento foi promulgada a quase 21 (vinte
e um) anos atrás, sem sofrer qualquer mudança de ordem funcional até a
presente data.
Logo, é patente a necessidade de revisão da Lei instituidora do PCS
que nasceu em momento pretérito, cujos parâmetros utilizados não mais
coadunam com a realidade contemporânea.
Diante do cenário apresentado, o Poder Executivo Municipal iniciou,
no ano de 2014, estudos sobre a implantação de um novo modelo de Plano de
Cargos, Salários e Carreira dos servidores municipais. Os trabalhos foram
conduzidos pela comissão designada oficialmente para tal finalidade e formada
por servidores públicos municipais efetivos de diversos segmentos e membro
do Poder Legislativo.
Foram, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de trabalhos
técnicos, jurídicos e orçamentários realizados, centenas de encontros, dezenas
de reuniões com secretários municipais, servidores de todas as categorias
profissionais, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmeira -
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro = CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira. com.br
UM
as
a 14
UULUsAL
MUNILIFIU DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SISMUP, representantes do Poder Legislativo e Autarquia. Municipal de.
Previdência Social - RPPS, com o objetivo de, utilizando os critérios de
proporcionalidade, razoabilidade, eficiência do serviço público, viabilidade e
sustentabilidade econômica / financeira, propiciar novos benefícios de ascensão
funcional na carreira dos servidores públicos comprometidos com o bom
andamento da máquina administrativa e que buscam a qualificação e o
constante aperfeiçoamento profissional.
Pois bem,
Após concluídos os estudos, nos termos acima expostos, eis que
novos caminhos se desbravam, que facilmente justificam a presente iniciativa,
uma vez que a proposta cria mecanismos e critérios para ascensão funcional
baseada na habilitação, no aperfeiçoamento e avaliação individual dos
servidores.
A proposta traz em sua essência uma nova visão de ascensão
funcional dos servidores, que se materializa, em síntese, nos seguintes
benefícios:
- Triênio: 3% de aumento no vencimento base, intitulado como
adicional por antiguidade, a cada 03 anos de efetivo exercício, concedido de
forma automática;
- Promoção Horizontal; benefício pecuniário concedido pela
passagem do servidor estável de uma referência para outra, dentro do mesmo
nível, a cada biênio, pelo critério de merecimento e aperfeiçoamento, sendo 3%
por merecimento, mediante avaliação de desempenho e 3% por titulação (anexo
1);
- Promoção Vertical: benefício pecuniário concedido pela passagem
do servidor de um nível para outro nível, imediatamente superior, dentro do
mesmo cargo, por titulação de curso de habilitação formal, de acordo com seu
nível funcional, nos termos dos arts, 22 a 27 do presente projeto.
Quanto ao enquadramento, os servidores serão enquadrados em um
dos níveis estabelecidos no Anexo IV, de acordo com a respectiva habilitação,
sendo-lhes vedada, em qualquer hipótese, a redução de vencimentos.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84. 130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeitura, e: r
ca
KM
PP es
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Cabe frisar, ainda, que a iniciativa assegura a concessão parcial dos
benefícios proporcionalmente ao tempo já transcorrido na vigência da Lei n.º
1728/94, até sua revogação, evitando a perda parcial do período aquisitivo dos
benefícios previstos, os quais serão devidos, exclusivamente, quando da
implantação da lei, evitando prejuízos aos direitos anteriormente previstos.
Desta forma restam comprovadas as benesses que os servidores
públicos municipais terão com a aprovação da presente lei, em relação ao atual
Plano de Cargos e Salários, o que deve instigar a adequação e eficiência do
serviço público.
Com expostos, demonstrada a viabilidade econômica e financeira, de
acordo com o resultado das projeções de impacto realizadas para o prazo de 03 três)
anos, diante da atual necessidade e importância da adequação da norma, visando
conferir tratamento isonômico e a justa remuneração a todos os servidores, através do
contido projeto de lei o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30
p=
de novembro de 2015.
(o
dir|Havrechaki
Prefeito do Município dé Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
E MINAS GERAI
Limites e possibilidades da revisão
da remuneração de servidores
em ano eleitoral
Rodolfo Viana Pereira
Coordenador Acadêmico do Instituto para o
Desenvolvimento Democrático (IDDE). Professor do curso
de Direito da UFMG e da Fumec. Doutor em Ciências
Jurídico-Politicas pela Universidade de Coimbra. Mestre
em Direito Constitucional pela UFMG. Especialista em
Direito Eleitoral pela Universidade de Paris Il. Presidente
da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG. Coordenador
de Direito Eleitoral da Escola Superior de Advocacia da
OAB/MG. Advogado.
Resumo: o artigo aborda a distinção conceitual entre revisão geral e revisão setorial
da remuneração dos servidores a fim de esclarecer os limites e as possibilidades de
modificação da estrutura remuneratória e organizacional das carreiras públicas em ano
eleitoral. A revisão de remuneração de servidores sempre vem à tona durante campanha
eleitoral, trazida por segmentos do funcionalismo público alinhados com a situação, como
forma de pressão sobre os candidatos.
Palavras-chave: Revisão geral. Revisão setorial. Remuneração. Limitações. Ano eleitoral.
1 Introdução
Após o advento da Constituição de 1988, a regulação jurídica da política ganhou destaque no
Brasil e vários foram os diplomas normativos editados com vistas a instituir parâmetros básicos
de qualidade na gestão pública e a promover o combate às irregularidades político-eleitorais.
Merecem relevo, nesse contexto, a denominada Lei Geral das Eleições (LGE — Lei n.
9.504/97) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — LC n. 101/00). A primeira, por ter
estabilizado as principais regras regentes do processo eleitoral e, a segunda, por ter
instituído parâmetros para o controle e a responsabilidade nos gastos públicos.
Sendo objetivo deste artigo trabalhar a interface entre ambas, chamamos a atenção para
o capítulo da LGE intitulado Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais (arts. 73 e segs.). Faz-se referência aqui a um conjunto amplo de temas que
visam garantir, em última instância, a igualdade das candidaturas e a lisura do pleito,
coibindo práticas de favorecimento eleitoral por agentes públicos.
Em síntese, os tópicos incluem: vedação de utilização de bens móveis ou imóveis públicos
em benefício de candidatos, partidos ou coligações; cessão de servidor público para
comitês de campanha durante o horário de expediente; limites e período vedado para
propaganda institucional; proibição de comparecimento a inauguração de obras públicas,
entre tantos outros.
No rastro das alterações legislativas eleitorais promovidas desde 2006 pelas chamadas
minirreformas (Lei n. 11.300/06 e Lei n. 12.034/09), o referido capítulo passou por
importantes ajustes e melhoramentos. Entre elas, a mais importante foi a uniformização
da sanção de cassação de registro e de diploma, aplicável a todas as hipóteses do art. 73,
incluídos os casos dos ilícitos de desrespeito às regras relativas a propaganda institucional
(art. 74, LGE c/c art. 37, 81º, CR/88), contratação de shows pagos com recursos públicos
nos três meses anteriores ao pleito (art. 75, LGE) e proibição do comparecimento de
candidatos a inauguração de obras públicas no mesmo prazo de três meses (art. 77, LGE).
É que, anteriormente, duas incongruências tornavam inconsistente o regime jurídico
coercitivo aplicado às condutas vedadas. Em primeiro lugar, havia apenas uma sanção aplicável
indistintamente a todas as modalidades do ilícito: a pena de multa no valor de cinco a cem
mil Ufir, estando a outra penalidade limitada à mera cassação do registro de candidatura (e
não do eventual diploma conquistado). Em segundo lugar, esta sanção (cassação de registro)
valia apenas no caso do inciso VI do caput do art. 73 da LGE, isto é, nos ilícitos praticados
durante o chamado periodo vedado (três meses antes das eleições), quais sejam:
* realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municipios, e
dos Estados aos Municipios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas as
hipóteses legais;
* autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, ressalvadas as hipóteses legai
* fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, ressalvadas as hipóteses legais.
* Conclui-se, a contrario sensu, que a prática de todas as demais irregularidades
DE CONTAS DO ESTADO L
INAS GERA
Uv4d
special
UU
ocasionava qualquer penalidade que prejudicasse a pretensão eleitoral dos
candidatos, pois implicava, no máximo, a suspensão da conduta antijurídica e o
pagamento de valor pecuniário.
Com a famosa Lei n. 9.840/99 (captação ilícita de sufrágio), a sanção de cassação do
diploma foi acrescida à de perda do registro, sendo ambas estendidas para os ilícitos
previstos nos incisos | a IV do art. 73 da LGE, a saber:
* ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis públicos, ressalvadas as hipóteses legais;
* usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
* ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;
* fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público.
Contudo, tivemos que esperar uma década para que, finalmente, a sanção de cassação de
registro ou de diploma fosse alargada para todas as condutas vedadas, com esteio na Lei
n. 12.034/09. A partir de então, foram incluídas nesse rol as seguintes ilegalidades:
* nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercicio
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno, ressalvadas as hipóteses legais (art. 73,
V, LGE);
* realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso V do art. 73, despesas
com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos
nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição (art. 73, VII, LGE);
* fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º da Lei n. 9.504 e
até a posse dos eleitos (art. 73, VIII, LGE);
Doutrina
95
96
) ESTADO DE MINAS GERA
o XXI
* desrespeitar as regras relativas à propaganda institucional (art. 74, LGE c/c art. 37,
51º, CR/88);
* contratar shows pagos com recursos públicos nos três meses anteriores ao pleito
(art. 75, LGE);
* comparecer (candidatos) em inauguração de obras públicas no mesmo prazo de três
meses (art. 77, LGE).
Interessa-nos, aqui, analisar mais de perto uma dessas vedações que, possuindo interface com
a Lei de Responsabilidade Fiscal, afigura-se merecedora de especial atenção. Escolhemos
abordar o art. 73, VIII, da Lei Geral das Eleições, atinente aos limites e possibilidades da
revisão da remuneração de servidores no ano eleitoral.
A questão é relevante, pois é muito comum ocorrer, no segundo semestre do ano eleitoral,
um jogo de forças entre setores do funcionalismo público e o chefe do Poder Executivo, na
intenção de aproveitar o momento eleitoral para pressionar por acréscimos remuneratórios.
Havendo certa confusão doutrinária a respeito, passemos à tentativa de aclará-las.
2 Regime jurídico aplicado à revisão geral da remuneração de
servidores em ano eleitoral
A revisão de remuneração de servidores públicos se sujeita a um amplo tratamento
normativo constitucional e infraconstitucional. Segundo a Constituição da República,
a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei
especifica, “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices” (art. 37, X, CR/88).
Trata-se aqui, propriamente, de uma das espécies de revisão de remuneração, intitulada
Revisão Geral. Essa modalidade tem por finalidade atualizar o valor da remuneração de
todos os servidores públicos, independentemente de suas áreas de atuação. O objetivo
central é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista a perda do seu poder
aquisitivo frente à inflação, admitindo-se aplicação de percentuais de ajuste superiores
aos índices inflacionários.
Em ano eleitoral, essa revisão geral sofre limitações previstas no art. 73, VIII, da Lei n.
9.504. Literalmente:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
LJ
VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
vbUv4E
u
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do inicio do prazo estabelecido
no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.
Decorre do artigo a fixação de um período vedado, em que se proibe a revisão geral que
exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição. O prazo a que se refere
a parte final da norma em comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições
de 2010, correspondeu ao dia 6 de abril, segundo a Resolução n. 23.089/09 do Tribunal
Superior Eleitoral.
Em resumo: após 6 de abril de 2010, só era possível praticar aumento de despesa
com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração se fossem
asseguradas concomitantemente as seguintes condições:
a) aplicação de indices oficiais de reajustes;
b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração;
c) em face da perda inflacionária medida no periodo entre 1º de janeiro e a data da
concessão do reajuste. É
São vários os precedentes judiciais fixados, nesse sentido, pelo Tribunal Superior Eleitoral:
Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público.
Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder
aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97) (TSE. Resolução n.
21.812/2004).
SUBSÍDIO — REVISÃO. Consoante dispõe o art. 73, inciso VII, da Lei n. '
9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder
aquisitivo da moeda no ano das eleições (TSE. Resolução n. 22.317/2006).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos Recursos Eleitorais n. 1.498/04 e
1.677/05, julgou ilicita a concessão de reajuste de 8,34% a servidores públicos municipais,
no período vedado, quando os indices oficiais não ultrapassavam os 4%. É
Contudo, o próprio TRE/MG determinou, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 829/05,
ser licita a incorporação de abono salarial aos vencimentos ainda que em período vedado:
Acórdão n. 1.546/2005
Recurso Eleitoral. Representação. Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97.
Eleições 2004. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 267,
VI, do CPC.
Preliminares:
1. Incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. Art. 96, inciso |; da Lei
n. 9.504/97 dispõe sobre a competência dos Juizes Eleitorais para apurar
as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei
Eleitoral, nas eleições municipais.
2. legitimidade passiva do recorrido. Rejeitada. Conduta do recorrido, na
97.
98
TAS DO ESTADO
ano XxX
condição de Prefeito, enquadra-se nas proibições contidas no art. 73, inciso
VIII, da Lei n. 9.504/97.
3. Inadequação da via eleita. Rejeitada. Art. 96 da Lei n. 9.504/97 prevê a
aplicabilidade do procedimento adotado no caso em apreço para apurar à
infração à Lei Eleitoral.
Mérito. Aplicabilidade do art. 515, 5 3º, do CPC. Matéria exclusivamente
de direito. Incompetência do juízo eleitoral para se pronunciar acerca de
nulidade de lei municipal criada a partir do devido processo legislativo.
Concessão de abano salarial aos servidores públicos municipais fora do
período vedado pelo art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97. Inexistência
de mudança efetiva e real na remuneração dos servidores ou nos encargos
municipais. Incorporação aos vencimentos do abono anteriormente pago.
Não configuração de infração à Lei n. 9.504/97.
Recurso a que se dá provimento. Improcedência do pedido.
(TRE/MG. Recurso Eleitoral n. 829/2005. Relator: Des. Armando Pinheiro
Lago. DJMG 19/11/05). (grifo nosso).
3 Tratamento jurídico diferenciado para a revisão setorial
Apesar das vedações supracitadas, urge ressaltar que, segundo o melhor posicionamento
doutrinário e jurisprudencial, a revisão geral não se confunde com outra modalidade, aqui
denominada de revisão setorial. Enquanto aquela tem por destinatário a integralidade
dos servidores, esta focaliza determinado segmento. Enquanto a primeira objetiva, em
regra, recompor a perda inflacionária, a segunda almeja proceder à reestruturação de
determinada carreira.
Nesse sentido, a vedação da Lei n. 9.504/97 não alcança a revisão setorial, relativamente
a determinada categoria de servidores, cuja remuneração, plano de carreira e estrutura
funcional demandam revalorização profissional.
Tal entendimento se escora na jurisprudência do TSE.
Na Consulta n. 772/02 (Resolução n. 21.054/02), a Corte aprovou por unanimidade-o voto
do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que “[...] a aprovação, pela via legislativa,
de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão
geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art.
73, inciso VIII, da Lei n. 9504, de 1997”. Importante destacar o conteúdo de decisão do
Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE
VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.
1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado
de Segurança contra lei em tese
cabível, entretanto, contra ato normativo
de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da
incidência igualitária de aumento ou gratificação.
2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem
perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração.
Identidade de funções não demonstrada.
3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória.
O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal,
€ trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
4. Recurso não provido.
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson
Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).
O mesmo entendimento foi esposado na Resolução n. 21.296/02/TSE:
Revisão geral de remuneração de servidores públicos — Circunscrição do
pleito — Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 — Perda do poder aquisitivo
— Recomposição — Projeto de lei — Encaminhamento — Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se
refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza legislativa,
em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração
de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder
aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lein. 9.504/97,
na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de
2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE n. 20.890,
de 09/10/2001.
3. Aaprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do periodo
vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à
mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o
aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não
tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de
revalorização profissional de carreiras especificas. (grifo nosso).
O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em
nota datada de 21/06/2006, atestou que “[...] a revisão geral é aquela que se deve
dar anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de indices", para todos os
servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração
dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de
gratificações a carreiras específicas etc.”! (grifo nosso).
Não é incomum, ademais, encontrarmos atos normativos (leis e medidas provisórias)
contemplando revisões setoriais em época de eleições gerais, tanto em nivel federal,
como em nivel estadual, municipal e distrital. Seguem exemplos de legislação pertinente
* Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-jun-22/agu. reestruturacao. carreiras nao aumento»
'* Doutrina
publicada nos anos eleitorais de 2010 e 2006 após as datas que inauguravam o período
vedado para a revisão geral.
4 No plano federal
Lei n. 12.277, de 30/06/10 — Dispõe sobre a instituição do Adicional por
Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades
Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal
Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de
que tratam as Leis n. 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de
janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente
Penitenciário Federal, de que trata a Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças
Armadas (HFA), de que trata a Lei n. 10.225, de 15 de maio de 2001, do
Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis
n. 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006,
da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei n.
11,344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória
para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico
e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência
Brasileira de Inteligência — ABIN, de que trata a Lei n. 11.776, de 17 de
setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei n. 11.526, de 4 de outubro
de 2007; revoga dispositivos das Leis n. 11.784, de 22 de setembro de 2008,
e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.
Lein. 12.274, de 24/06/10 — Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas
do INPI-FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei n.
11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.
Lei n. 12.256, de 15/06/10 — Reestrutura a remuneração dos cargos de
natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade
Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga
o art. 4º da Resolução n. 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução n. 39, de
2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.
Lei n. 11.335, de 25/07/06 — Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara
dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber,
Gratificação de Representação instituída pela Resolução n. 7, de 2002, do
Senado Federal, convalidada pela Lei n. 10.863, de 29 de abril de 2004
Lei n. 11.314, de 03/07/06 — Altera a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais; a Lei n.
10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos
transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração
de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; a Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, que
dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios;
O ESTADO DE M
' ano XxIX
a Lei n. 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação
de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Lei n. 11.233, de 22 de dezembro
de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação
Específica de Atividade Cultural (Geac), cria e extingue cargos em comissão
no âmbito do Poder Executivo dispõe sobre servidores da extinta Legião
Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre
controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); a Lei n. 9.636, de 15 de maio
de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e
alienação de bens imóveis de dominio da União; o Decreto-Lei n. 9.760, de
5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei n.
11.182, de 27 de setembro de 2005; a Lei n. 11.046, de 27 de dezembro de
2004; a Lei n. 5.917, de 10 de setembro de 1973, e a Lei n. 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993; revoga dispositivos da Medida Provisória n. 2.228-1, de 6
de setembro de 2001, da Lei n. 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida
Provisória n. 280, de 15 de fevereiro de 2006; e autoriza prorrogação de
contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac).
Lei n. 11.319, de 06/07/06 — Altera dispositivos da Lei n. 10.479, de 28
de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das
Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria;
altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei n.
10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das
Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de
Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Maritimo; e dá outras providências.
Lein. 11.344, de 08/09/06 — Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de
Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de
Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras
da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário
e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende
a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA) aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar
de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução
e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do
Sistema Único de Saúde — GDASUS; e dá outras providências.
5 No Estado de Minas Gerais
Lei n. 18.975, de 29/06/2010 — Fixa o subsídio das carreiras do grupo de
atividades de educação básica do Poder Executivo estadual e do pessoal
civil da Policia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Lei n. 18.974, de 29/06/2010 — Estabelece a estrutura da carreira
estratégica de especialista em Politicas Públicas e Gestão Governamental,
altera as tabelas de vencimento das carreiras policiais civis de que trata a
Doutrina
101
102
GERAIS
REVISTA DO TRI ONTAS DO ESTADO DE
no XX
Lei Complementar n. 84, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências.
Lei n. 16.198, de 26/06/2006 — Prevê gratificação especial devida aos
ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41,
Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35,
e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a, no mínimo,
cem horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução
do Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, sendo calculadas
as horas-vôo excedentes, quando houver, proporcionalmente ao seu valor.
Lei Complementar n. 92, de 23/06/2006 — Estabelece as tabelas de
vencimento básico das carreiras de Defensor Público, de Procurador do
Estado e de Advogado Autárquico, fixa os valores da remuneração dos cargos
de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral e
dá outras providências.
Lei n. 16.134, de 26/05/2006 — Reajusta o vencimento dos servidores do
Tribunal de Contas do Estado.
Lei n. 16.076, de 26/04/2006 — Reestrutura a remuneração do pessoal da
Policia Militar do Estado de Minas Gerais e concede, a titulo de indenização
para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o
valor correspondente a 40% da remuneração básica do Soldado de 1º Classe,
a ser paga anualmente no mês de abril.
6 Limitações fiscais e orçamentárias às revisões geral e setorial
Independentemente do tipo de revisão, se geral ou setorial, há outras normas a observar,
sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade da medida.
O art. 169, 81º, da Constituição determina que a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo,
só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização especifica na
lei de diretrizes orçamentárias.
No caso do Estado de Minas Gerais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano anterior às
últimas eleições (Lei n. 18.313 de 2009), em seu art. 15, dá aplicabilidade expressa ao
artigo constitucional supracitado, verbis:
Art. 15. Para atender ao disposto no inciso Il do 81º do art. 169 da Constituição
da República, ficam autorizados a concessão de vantagem ou o aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, conforme lei especifica, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, observado o disposto na Lei
Complementar Federal n. 101, de 2000.
A remissão final do art. 15 da LDO mineira ao disposto na LC n. 101/00 é bem oportuna,
pois é preciso observar outras duas vedações previstas nesse último diploma legal (LRF):
PN
A LRF, na intenção de conter o inchaço desmesurado das folhas de pagamento com pessoal,
previu percentuais máximos a serem respeitados pelos entes da Federação relativamente
a cada um dos três poderes, Tribunais de Contas e Ministério Público. É o que determinam
os arts. 19 e 20:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida,
a seguir discriminado:
| — União: 50% (cinquenta por cento);
1 — Estados: 60% (sessenta por cento);
HI — Municipios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
1 — na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluido
o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
<) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes
do que dispõem os incisos XIll e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da
Emenda Constitucional n. 19, repartidos de forma proporcional à média das
despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita
corrente Liquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
H — na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
€) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
| — na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas do
Municipio, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Por outro lado, o art. 22, parágrafo único, inciso Ill, da mesma lei proibe alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa quando o total da despesa com
pessoal exceder a 95% dos percentuais previstos no art. 20.
Doutrina
103
104
Art. 22. [...]
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso:
E.)
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
b) Observância de data-limite para aprovação de tei que implique aumento de despesa
com pessoal no último ano do mandato
O art. 21, parágrafo único, é expresso ao determinar que:
Art. 21. [...]
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Em outras palavras, no ano eleitoral e no âmbito da entidade federativa cujos cargos
eletivos estão em disputa, o aumento de despesas com pessoal só será válido se aprovado
até o dia 4 de julho.
7 Considerações conclusivas
À luz do exposto, em cada ano eleitoral, é permitida, até o 180º dia antes da eleição
(abril, em regra), revisão geral para todo o funcionalismo público, com base em índice de
reajuste superior ao da inflação.
Após esse prazo, é permitida revisão geral para todo o funcionalismo público, com base
em índice oficial e limitada ao período compreendido entre 1º de janeiro do ano eleitoral
e a data da efetiva concessão.
Não há vedação para revisão setorial, desde que:
a) prevista em lei específica;
b) aprovada até o dia 4 de julho;
c) não atingido o limite de 95% dos percentuais máximos que os Poderes ou
Órgãos podem despender em gastos com pessoal, considerados ainda os limites
especificos previstos na LRF para cada ente federado:
d) presente dotação orçamentária;
e) existente autorização por via da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Abstract
BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
- Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006. Dispõe sobre propaganda,
financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais,
alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
- Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis n. 9.096, de 19 de
setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504, de 30 de setembro de 1997,
que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral).
- Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as
eleições.
- Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999. Altera dispositivos da Lei n.
9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lein. 4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral).
This paper approaches the conceptual difference between general and sectorial
salary review of public officials in order to clarify the limits and possibilities of
changes in the remuneration and organizational structures of public careers during
electoral period. Part of public officials always raise this issue during electoral
campaigns, as a mechanism of putting pressure on those who are candidates to
Executive Powers.
Keywords: General salary review. Sectorial salary review. Remuneration. Limits.
Electoral year.
Doutrina
105
HobUsSO
E? M, .. (de D ) “ PROTOCOLO Nº 247/16
; ; E 29/ / Fa
ESTADO DO PARANÁ D 04 LA ço MPU)
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Substitutivo ao Projeto de Leinº? 4.353
Assunto: Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro próprio do magistério públi-
co municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.353 que Institui o Plano de
Catgos, Carreira e Salários do quadro próprio do magistério público municipal e dá outras provi-
dências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro
das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos incisos 1 e XII do art. 6º, inciso III do art.
56, art. 108 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, autorizada pela Constituição do Estado do
Paraná e pela Constituição Federal e encontra-se em conformidade com o procedimento precei-
tuado pelo art. 55 da Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento Interno.
Na orientação jurídica nº 019/20 de 11/02/2016, a Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal salientou a necessidade do Poder Executivo enviar junto com o
presente substitutivo o respectivo estudo de impacto financeiro, segundo ela, documento impres-
cindível para que fosse efetuada a análise dos percentuais e limites legais previstos, orientando
esta comissão para que este substitutivo somente deveria ser levado a plenário para discussão e
votação com a comprovação do enquadramento às'regras orçamentárias e financeiros, e que caso
contrário estaria em desobediência às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição
Federal.
No dia 12/02/2016 foi encaminhado o ofício nº 002/2016 desta
comissão ao Sr. Prefeito Municipal, considerando a orientação jurídica da Câmara Municipal, e
solicitando o encaminhamento do referido estudo de impacto financeiro.
: Desde o protocolo deste substitutivo, esta comissão, aguardando o
envio por parte do Poder Executivo do referido estudo de impacto financeiro, requereu do plená-
rio os seguintes pedidos de prazos, tendo os protocolos com as seguintes datas: 07 dias em
12/02/2016, 30 dias em 19/02/2016 e 30 dias em 23/03/2016.
Na reunião desta comissão realizada em 05/04/2016, o assessor
jurídico da Câmara Municipal, presente na reunião, disse que existia a possibilidade de apontar
uma saída, caso o poder executivo não envie o estudo do impacto financeiro orçamentário, fa-
zendo as explanações necessárias. Dessa forma, o Sr. Presidente solicitou dessa assessoria jurídi-
ca a efetivação de uma orientação por escrito à respeito do assunto. Em 28/04/2016 este parecer
foi entregue à comissão, que em síntese, conclui que pelo exposto, é de parecer favorável a apre-
ciação do Projeto pelo Plenário, com parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, já que há declaração expressa por parte do Executivo que os projetos atendem e se en-
quadram na LRF.
Na data de 28 de Abril de 2016, esta comissão recebeu o ofício
222/2016 do Sr. Prefeito Municipal, respondendo o ofício 002/2016 desta comissão e encami-
nhando o relatório de impacto orçamentário financeiro, e anexando neste declaração para fins de,
atender ao disposto no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00, que visa promover,
através do controle, uma gestão transparente dos gastos públicos e o equilíbrio das finanças pú-
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vUbUtal
Conan Municipal de Pelimtina q
ESTADO DO PARANÁ:
blicas, que tem ciência do impacto orçamentário e financeiro e que o presente gasto dispõe de
dotação e consiste expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do plano plu-
rianual e da lei de diretrizes orçamentárias, motivo pelo qual, faz parte desses instrumento orça-
mentários do município, acrescendo de que as dotações relativas ao custeio de serviço de pessoal
civil são de previsão obrigatória no orçamento do Poder Executivo, suportando a despesa.
Sendo assim, em reunião desta comissão realizada em 28/04/2016,
decidiu-se emitir o presente parecer.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Abril de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.353, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Abril de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa-Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
uuluuas
E M SO de D j 4 PROTOCOLO Nº 250/16
ESTADO DO PARANÁ DE 29/ 04 /2,016
e IN
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.353
Assunto: Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro próprio do magistério pú-
blico municipal e dá outras providências.
Iniciativa: | Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.353 que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do
quadro próprio do magistério público municipal e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que após concluídos os estudos nos termos da referida proposta,
se desbravam novos caminhos, que facilmente justificam a presente iniciativa, uma vez que cria
mecanismos e critérios para ascensão funcional baseada na habilitação, no aperfeiçoamento e
avaliação individual dos servidores.
Na data de 28 de Abril de 2016, o Sr. Prefeito Municipal, respondendo o ofício 002/2016 da
Comissão de Legislação, encaminhou o relatório de impacto orçamentário financeiro, e anexan-
do neste declaração para fins de atender ao disposto no art, 16, incisos T e II da Lei Complemen-
tar nº 101/00, que visa promover, através do controle, uma gestão transparente dos gastos públi-
cos e o equilíbrio das finanças públicas, que tem ciência do impacto orçamentário e financeiro e
que o presente gasto dispõe de dotação e consiste expectativa de suporte de caixa, conformando-
se às orientações do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, motivo pelo qual, faz
parte desses instrumento orçamentários do município, acrescendo de que as dotações relativas ao
custeio de serviço de pessoal civil são de previsão obrigatória no orçamento do Poder Executivo,
suportando a despesa.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Abril de 2016.
E) E pro |
os
ELIEZER BORCOSKI
Relator
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
uubuvoS
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.353 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Abril de 2016.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
- CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vubUços
SUBSTITUTTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.353 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.353
“APROVADO POR. po BIORIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 03 DE MAIO DE 2016
Presidente Date > BA and Á OR
1º Secretário Q! |
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.353
APROVADO POR UNA NI MIDADE.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE MAIO DE 2016
Presidente. S> dae sl Ra
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vubvad
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4353/15
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários
quadro próprio do magistério público municipal e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Quadro
Próprio do Magistério Público Municipal, o qual passa a se submeter às diretrizes
básicas fixadas por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal é formado pelos Profissionais da Educação, cujas ocupações são voltadas a
atividade-fim de competência constitucional do Município para atender a demanda
educacional sendo caracterizado pela exigência de conhecimento teórico, habilitação e
desempenho intelectual.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores que compõem o quadro
próprio do magistério público municipal é o estatutário, regido pelo Regime Jurídico
Unico dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
CARGO: É o centro unitário e indivisível de competência e atribuições,
criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente
localizado na estrutura organizacional do serviço público;
CARREIRA: é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do
pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão
profissional;
FUNÇÃO GRATIFICADA: É a soma de atribuições técnicas que o
profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro próprio do
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
magistério público municipal agrega, através de designação por ato do Poder Executivo,
percebendo um complemento remuneratório, em percentual definido pelo Executivo:
NÍVEL: É a designação numérica indicativa ao grau de habilitação do
cargo, visando determinar a faixa de vencimentos correspondentes;
REFERÊNCIA: é a designação numérica indicativa da posição do cargo da
tabela de vencimento de graduação horizontal ascendente, existente em cada cargo;
INTERSTÍCIO: Lapso temporal estabelecido como o mínimo necessário
para que o profissional da educação se habilite à promoção;
PROMOÇÃO: Ascensão da referência ou nível de vencimentos do
profissional da educação para a referência ou nível imediatamente superior, nos termos
estabelecidos para o cargo a que pertence. observadas as normas estabelecidas em Lei;
ADICIONAL POR ANTIGUIDADE: Complemento remuneratório,
computado sobre o vencimento base, percebido pelo profissional da educação a cada 03
(três) anos de efetivo exercício no serviço público;
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: refere-se às atividades de docência e
suporte pedagógico, incluindo as de direção de unidade educacional.
ATIVIDADE DE DOCÊNCIA: compreende as atividades de planejar,
preparar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, exercida por
professor da educação básica:
PROFESSOR: titular do cargo da carreira do Magistério Público
Municipal. com funções de docência na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, Modalidade de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos -
Fundamental I; E
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA: titular do cargo da carreira do
Magistério Público Municipal, com formação específica para exercer a docência na
Educação Infantil, nos anos iniciais do ensino Fundamental, Educação Especial e
Modalidade de Educação de Jovens e Adultos Fundamental T;
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: titular do cargo da carreira
do Magistério Público Municipal, com funções específicas para docência na Educação
Infantil, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
INSTRUTOR DE LIBRAS: o titular do cargo da carreira do Magistério
Público Municipal, com funções de inclusão social às pessoas com deficiências
auditivas por meio da Lingua Brasileira dos Sinais;
O
ls ESTADO DO PARANÁ
y MUNICÍPIO DE PALMEIRA
subuvão
ORIENTADOR E SUPERVISOR EDUCACIONAL: o titular do cargo
da carreira do Magistério Público Municipal com funções de organizar e orientar o
trabalho pedagógico desenvolvido na escola com qualidade, propiciar os meios
necessários para que o ambiente escolar seja adequado e favorável ao desenvolvimento
educacional e pessoal dos docentes e discentes objetivando um ambiente harmonioso na
escola, sempre mantendo um nível elevado de conteúdo educacional:
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO: atividades de apoio
pedagógico direto à docência, administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e inclusão social, exercido por profissional da
educação, com habilitação específica para desempenhar as funções correlatas;
PEDAGOGO: o titular do cargo de professor no Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional;
PSICOPEDAGOGO: o titular do cargo de professor no Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, orientação
psicoeducacional e avaliação de casos com maior complexidade de aprendizado;
PROFESSOR TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS: o titular do cargo de professor e/ou professor de educação
infantil no Magistério Público Municipal, especializado com função de apoiar alunos
surdos, surdo-cegos e outros que apresentem deficiência de comunicação e sinalização;
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Profissionais da
Educação, titulares do cargo de professor, professor de educação física, professor de
Educação Infantil, instrutor de libras, orientador educacional, supervisor educacional e
professor no exercício das funções de pedagogo, psicopedagogo ou de professor
Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais do Ensino Público Municipal:
REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de unidades educacionais
que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
UNIDADES EDUCACIONAIS: são os estabelecimentos em que se
desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, compreendendo Escolas e Centros
de Educação Infantil;
HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação
efetiva do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo
de ensino-aprendizagem;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HORA-ATIVIDADE: período cumprido, obrigatoriamente, nas unidades
educacionais, reservado para estudo, planejamento. avaliação do trabalho didático.
reunião, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento do profissional e outras
atividades de caráter pedagógico;
PADRÃO: jornada de trabalho do profissional da Educação equivalente à
carga horária semanal específica de cada cargo.
CAPÍTULO HI
DO INGRESSO
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo que compõe o magistério público
municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no nível inicial, do
respectivo cargo, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º As condições para realização de concurso público são as
estabelecidas em Regulamento Geral, o qual será publicado no Diário oficial do
Município e amplamente divulgado em forma de edital.
$ 1º Deverá ser baixado regulamento específico para cada concurso.
$ 2º O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
$ 3º Não se abrirá novo concurso público para cargos em que houver
candidato aprovado em concurso anterior. ainda, vigente.
Art. 6º O profissional da educação, uma vez nomeado, cumprirá o estágio
probatório de 03 (três) anos, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 7º As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso
público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital,
observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em
regulamento específico.
vubuya?
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E DA CARREIRA
Art. 8º A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal representa o conjunto das funções relacionadas à concretização dos
princípios, ideais e dos fins da Educação Brasileira.
8 1º Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
Municipal, os cargos previstos nos Anexos 1 e II, desta Lei, os quais definem a forma de
provimento, a carga horária, a quantidade de vagas existentes, escolaridade, o nível de
vencimento e as respectivas tabelas.
$2º A carreira se inicia quando satisfeitas todas as disposições desta Lei, do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e demais normas legais
aplicadas.
Art. 9º Os cargos e funções dos Profissionais da Educação são agrupados
conforme a formação profissional exigida, sendo para:
I- PROFESSOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
a) Nível I - Portador de curso de magistério oferecido em nível médio na
Modalidade Normal.
b) Nível II - Portador de curso de Licenciatura Plena, com habilitação
específica na área da Educação.
c) Nível III - Portador de Especialização “latu sensu” na área da Educação
Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensu”/Mestrado na área
da Educação Básica.
II- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA LICENCIATURA
a) Nível I — Portador de curso de graduação específica de Licenciatura em
Educação Física.
b) Nível II - Portador de Especialização “latu sensu” na área da Educação
Básica.
c) Nível III - Portador de Especialização “strictu sensu”/Mestrado, na área
da Educação Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensu”/Doutorado, na área
da Educação Básica.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HI - INSTRUTOR DE LIBRAS
a) Nível 1 — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras:
b) Nível II — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de curso de graduação em Pedagogia.
c) Nível III — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de Especialização “latu sensu” na área da
educação básica.
d) Nível IV — Portador de habilitação específica para atuar com a Lingua
Brasileira de Sinais — Libras. acrescida de Especialização “strictu sensu”/mestrado na
área da educação básica.
IV — ORIENTADOR E SUPERVISOR EDUCACIONAL
a) Nível 1 — Portador de curso de Licenciatura Plena, específica de
Pedagogia.
b) Nível II - Portador de Especialização “Iatu sensu” na área da Educação
Básica.
c) Nível III - Portador de Especialização “strictu sensi”/Mestrado, na área
da Educação Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensw”/Doutorado, na área
da Educação Básica.
Parágrafo único. Cada cargo é constituído por 04 (quatro) níveis, sendo
que cada nível é composto por 32 (trinta e duas) referências, que correspondem à
promoção horizontal prevista nesta Lei.
Art. 10 Além da habilitação exigida no artigo 9º, I, o professor ou professor
de educação infantil para se habilitar ao exercício das atividades de pedagogo,
psicopedagogo ou de professor Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais —
TILS deve comprovar habilitação específica para a respectiva área de atuação, acrescida
em qualquer das hipóteses de especialização lato sensu.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 11 O Plano de pagamento dos Profissionais da Educação obedecerá a
classificação de cargos, constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 12 Vencimento é a retribuição pecuniária, fixada em lei, pelo efetivo
exercício do Cargo Público, dividindo-se em:
I - Vencimento inicial, aquele, estabelecido para cada nível no início da
carreira;
Il - Vencimento base, aquele, estabelecido para cada referência do nível,
excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da Educação.
Art. 13 Sobre o vencimento base, acrescido das vantagens financeiras
incorporáveis, incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento
de proventos de aposentadoria.
Art. 14 Remuneração é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do
cargo público, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias e
verbas pagas a qualquer título, incorporadas ou não, asseguradas por Lei, percebidas
mensalmente pelo profissional da educação, pertencente ao quadro próprio do
magistério público municipal.
Seção II
Das Vantagens
Art. 15 Além do Vencimento do Cargo efetivo aplicam-se aos integrantes
do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, as seguintes vantagens:
I — adicional por antiguidade;
H — gratificações;
IN — auxílio transporte, na forma da lei;
IV — auxílio alimentação. na forma da lei.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Subseção I
Do Adicional por antiguidade
Art. 16 Os profissionais da educação farão jus ao adicional por antiguidade,
pelo tempo de serviço prestado ao Município em cargo de provimento efetivo. para o
qual prestou concurso público e foi nomeado.
8 1º O adicional de que trata este artigo se dará de forma automática a cada
triênio, com prejuízo do tempo em que o profissional da educação permanecer em
licença sem vencimento ou licença por motivo de doença em pessoa da família. e o
beneficiará com acréscimo de 03% (três por cento) sobre o vencimento base.
82º Sobre o adicional por antiguidade incidirá contribuição previdenciária,
na forma da lei, computada sobre as alterações havidas no vencimento.
$ 3º No caso de acumulação legal de cargos o adicional de que trata o artigo
será pago em relação a cada um deles individualmente.
Subseção II
Das Gratificações
Art. 17 Além do vencimento do cargo, os profissionais da educação
receberão gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Educacional.
correspondendo, independentemente do porte e do período de atividade da unidade
educacional, a um acréscimo de 50% (cingiienta por cento) do valor do vencimento
inicial do cargo de professor, Nível I, referente a um padrão do profissional indicado
para o cargo.
$ 1º O cargo de Diretor de Unidade Educacional constitui cargo em
Comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo, entretanto, prerrogativa reservada, exclusivamente, aos profissionais da
educação, pertencentes ao quadro próprio do magistério público municipal.
8 2º Para compor o cargo em comissão de Diretor de Unidade Educacional o
profissional da educação indicado deverá possuir no mínimo Curso de Licenciatura
Plena na área da educação, acrescido de Especialização Lato sensu.
Art. 18 Quando, em virtude do porte da Unidade Educacional, for exigida
dedicação exclusiva do profissional da educação indicado a ocupar cargo de Diretor de
8
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Unidade Educacional, sendo o mesmo ocupante de apenas um padrão de vencimentos
com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, além da gratificação de que alude
o artigo 17 desta Lei, computar-se-á em dobro seu vencimento base.
Art. 19 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
integrantes do quadro próprio do magistério, cuja carga horária de trabalho seja de 20
(vinte) horas semanais, poderão ser submetidos ao Regime de Tempo Integral - RTI,
mediante juízo de oportunidade e conveniência da secretaria municipal de educação
que, justificando a necessidade, formulará o pedido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Observadas as hipóteses legais, o servidor terá direito a
gratificação de 100% (cem por cento) sobre seu vencimento base, pela concessão de
Regime de Tempo Integral, de que trata o caput deste artigo.
Art. 20 Os acréscimos pecuniários percebidos pelos profissionais da
educação não serão computados nem acumulados, para fins de acréscimo ulterior, uma
vez que não se incorporam ao vencimento.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21 A jornada de trabalho do profissional da educação corresponde a:
I- 04 (quatro) horas diárias, que equivale ao exercício do padrão com carga
horária semanal de 20 (vinte) horas, ou:
II - 08 (oito) horas diárias, que equivale ao exercício do padrão com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas, especificamente, para o cargo de professor de
educação infantil.
8 1º As diferentes jornadas de trabalhos definidas no caput deste artigo são
constituídas de horas aula e horas atividade.
8 2º O direito a hora-atividade somente será disponibilizado aos
profissionais que estejam exercendo atividades de docência.
Art. 22 A forma de exercício da hora atividade, será definida na Proposta
Pedagógica da Unidade Educacional, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela
9
Jr
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria Municipal da Educação, vedada em qualquer hipótese a dispensa de alunos
nesse período.
Art. 23 Compete à Direção das Unidades Educacionais manter permanente
e severa fiscalização, devendo comunicar à Secretaria Municipal da Educação as
ocorrências de irregularidades no que tange a fiel observância das normas contidas
nesse capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
Da Promoção
Art. 24 O mecanismo de ascensão funcional do profissional da educação
dar-se-á através de Promoção horizontal e Promoção vertical, observando sua
habilitação, o desempenho no cargo, o aperfeiçoamento e os demais requisitos exigidos
e necessários para o correto cumprimento de suas atribuições.
Art. 25 Promoção horizontal consiste na passagem de uma referência para
outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, de acordo com a presente Lei, a
qual dependerá de cumprimento do estágio probatório de três anos, de provimento
efetivo, contagem de titulação profissional e da obtenção de pontuação mínima exigida
na avaliação de desempenho na forma prevista no Anexo III.
Art. 26 Promoção vertical consiste na passagem de um nível para outro
nível, imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, por titulação de curso de
habilitação formal, relacionado com as funções do profissional da educação, conforme
previsto no artigo 36 e seguintes desta Lei.
Art. 27 O profissional da educação em período de estágio probatório não
terá direito à promoção enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo Único. Após a aprovação do profissional no estágio probatório,
este passará para a condição de servidor estável por efetivo exercício do cargo de
10
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
provimento originário, conferindo o direito à contagem do tempo e dos demais critérios
para as promoções na forma prevista nesta Lei.
Art. 28 Os cargos constantes na tabela denominada como "extintos ao
vagar”, constantes do Anexo II, participarão da antiguidade, promoção horizontal e
promoção vertical, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e
demais normas legais.
Parágrafo Único. Em caso de vacância nos cargos de que trata o caput
deste artigo, as vagas remanescentes serão automaticamente extintas, não podendo ser
providas sob nenhuma hipótese.
Art. 29 Os profissionais da educação participarão da promoção horizontal e
vertical, na forma desta Lei, ficando vinculados ao cumprimento dos requisitos
atinentes, sem prejuízos da antiguidade funcional e demais direitos adquiridos.
Parágrafo único. Nos casos de mutação funcional, entre quaisquer dos
cargos que compõem o quadro dos servidores públicos municipais, em virtude de nova
aprovação em concurso público, o tempo de serviço prestado, anteriormente à
investidura do novo cargo não poderá ser computado para fins de promoção vertical ou
horizontal, devendo o servidor ser submetido ao cumprimento de novo estágio
probatório.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 30 Promoção horizontal é a passagem do profissional da educação, na
qualidade de servidor estável, de uma referência para outra, dentro do mesmo nível, a
cada biênio, pelo critério de merecimento e aperfeiçoamento respeitadas as exigências
de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício, na qualidade de servidor estável, no cargo
para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, que compõe o
quadro próprio do magistério público municipal de Palmeira, no biênio, salvo nos casos
de nomeação, destinada exclusivamente, para exercer cargo em comissão da estrutura
funcional da Secretaria Municipal de Educação:
E!
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II - não ter apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas, alternadas ou
não, ao serviço no biênio:
HI - não ter praticado ato de violação dos deveres e das proibições
decorrentes da função que exerce capaz de ensejar as penalidades disciplinares, desde
que devidamente comprovado, na forma da Lei;
IV - ter preenchido outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e demais
regulamentações.
81º Salvo nos casos de licença para tratamento de saúde, o período de
licença ou afastamento, com ou sem remuneração, quando usufruído por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, será deduzido do cômputo do biênio
avaliativo.
82º Todos os profissionais da educação poderão obter a promoção
horizontal, com exceção daqueles cujo tempo de serviço tenha excedido em mais de 02
(dois) anos o tempo de contribuição exigido em lei própria, para fins de aposentadoria.
Art. 31 A fim de subsidiar os processos de promoção horizontal serão
coletados, periodicamente, os dados relativos à conduta funcional e disciplinar dos
profissionais da educação, os quais serão avaliados pela chefia imediata, conjuntamente
com a comissão de avaliação, formada por 04 (quatro) membros da comunidade escolar
e/ou Secretaria Municipal de Educação, mediante preenchimento semestral das fichas
de avaliação de desempenho parciais.
Parágrafo único. A relação dos profissionais da educação aptos à
promoção horizontal deverá ser elaborada pelo Secretário da Secretaria Municipal de
Educação, respeitando o biênio para cada servidor devidamente aprovado na respectiva
avaliação de desempenho.
Art. 32 A promoção será realizada no mês de março de cada ano, com base
nos critérios de merecimento e aperfeiçoamento, a qual será definida com base na
pontuação adquirida pelos cursos realizados e média obtida na avaliação, constante nas
fichas de Avaliação de Desempenho, conforme Anexo III desta Lei, contemplando os
profissionais que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos até o último dia útil
do mês de fevereiro do correspondente ano, observados os seguintes critérios:
|
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I - Média igual ou maior a 08 (oito) na avaliação de desempenho -
promoção de 03% (três por cento). ou seja, uma referência na tabela;
H - Média igual ou maior que 08 (oito) na avaliação de desempenho mais
comprovação de, no mínimo, 350 (trezentas e cinquenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento e capacitação - promoção de 06% (seis por cento), ou seja, duas
referências na tabela;
HI - Média inferior a 08 (oito) na avaliação de desempenho não dá direito a
promoção horizontal, independentemente do número de horas de cursos realizados.
81º Para fins de enquadramento nesta Lei, os profissionais da educação
investidos no cargo de provimento efetivo do quadro próprio do magistério público
municipal anteriormente a vigência desta Lei somente terão validade os cursos, cuja
data de conclusão não anteceda a mais de 04 (quatro) ano a vigência desta Lei.
82º Após o enquadramento dos profissionais da educação a esta lei, bem
como para aqueles investidos no cargo de provimento efetivo após a vigência desta Lei
somente terão validade os cursos, cuja data de conclusão seja posterior a sua vigência,
dentro do biênio avaliatório em que se encontra.
$3º O profissional não poderá utilizar o mesmo certificado de habilitação,
capacitação ou aperfeiçoamento para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou
vertical.
84º Somente serão apreciados os requerimentos de contagem de títulos
protocolados, impreterivelmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, sendo que
serão julgados intempestivos, com prejuízo à análise de mérito, aqueles que
desobedecerem ao prazo estabelecido.
Art. 33 Para fins desta Lei, entende-se por merecimento a demonstração,
por parte do profissional da educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como
o contínuo aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 34 Compete ao Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto,
estabelecer datas, prazos e demais complementações necessárias para a realização da
promoção horizontal.
Art. 35 Fica resguardado ao profissional da educação o direito de interpor
recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência do resultado do
13
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
processo de promoção horizontal, desde que apresente razões plausíveis para tal
recurso.
Parágrafo único. Os recursos serão analisados pela Comissão Especial de
Avaliação, que poderá reconsiderar sua decisão ou submetê-los à apreciação da
autoridade superior.
Subseção II
Promoção Vertical
Art. 36 Promoção vertical é a passagem do profissional da educação, na
qualidade de servidor estável de um nível para outro, respeitadas as condições e
exigências de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício, na qualidade de servidor estável, no cargo
para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, que compõe o
quadro próprio do magistério público municipal de Palmeira, no período aquisitivo,
salvo nos casos de nomeação, destinada exclusivamente, para exercer cargo em
comissão da estrutura funcional da Secretaria Municipal de Educação:
II - apresentação do comprovante de aprovação em cursos de habilitação;
HI - preenchimentos de outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e nas
demais regulamentações.
81º Somente serão aceitos, para fins da promoção vertical, os cursos de
graduação, pós-graduação lato sensu, strictu sensulmestrado ou doutorado realizados
em Instituições de Ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
82º O profissional da educação não poderá utilizar o mesmo título de
aprovação em curso de habilitação para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou
vertical.
83º A fim de garantir a solidez do benefício ofertado, as concessões
dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária dentro do exercício
correspondente.
Art. 37 As promoções obedecerão aos critérios de habilitação de cada
profissional, no efetivo exercício do cargo em provimento efetivo, dentro do quadro
próprio do magistério público municipal.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Habilitação é a conclusão de cursos de ensino médio,
graduação, pós-graduação lato sensu, strictu sensu/mestrado ou doutorado, dentro da
área específica de atuação, considerando conhecimentos específicos às atribuições do
cargo efetivo.
Art. 38 O profissional da educação interessado em obter a promoção
vertical e o correspondente acréscimo salarial deverá assim requerê-la, através de
Procedimento Administrativo, apresentando documentos que comprovem a respectiva
habilitação, o qual passará pela análise e deliberação da Secretaria Municipal de
Educação, Departamento de Recursos Humanos e Procuradoria Geral do Município.
8 1º As promoções serão apreciadas e deliberadas, conjuntamente, no mês
de junho de cada ano, contemplando os profissionais que tiverem preenchido todos os
requisitos exigidos até o último dia útil do mês de maio do correspondente ano.
$ 2º Somente serão apreciados os requerimentos protocolados,
impreterivelmente, no mês de maio do correspondente ano, sendo que serão julgados
intempestivos, com prejuízo à análise de mérito, aqueles que desobedecerem ao prazo
estabelecido.
Art. 39 A promoção de que trata o art. 36 desta Lei, dar-se-á com interstício
mínimo de 01 (um) ano, entre uma promoção e outra, de efetivo exercício do cargo em
que se encontra, desde que cumprido integralmente o estágio probatório, de acordo com
o artigo 9º, considerando os seguintes parâmetros:
I- Cargo de Nível Superior:
a) Nível I - início da carreira (Graduação na área específica do cargo de
atuação);
b) Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu (na área
da educação);
c) Nível II — conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado;
d) Nível IV - conclusão de Doutorado, na área da educação.
IH — Cargo de Nível Médio:
a) Nível I - início da carreira (Ensino Médio na modalidade Normal)
b) Nível II - conclusão de Graduação na área da educação;
c) Nível II - conclusão de curso de Especialização lato sensu na área da
educação;
15
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
d) Nível IV - conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado.
$ 1º A promoção vertical, para cargo de nível superior, estabelece que o
Nível II é igual ao Nível I, acrescido de 10% (dez por cento). o Nível III é igual ao
Nível II, acrescido de 20% (vinte por cento) e o Nível IV é igual ao Nível III, acrescido
de 20% (vinte por cento).
$ 2º A promoção vertical, para cargo de nível médio na Modalidade Nórmal,
estabelece que o Nível II é igual ao Nível I, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
o Nível III é igual ao Nível IJ, acrescido de 10% (dez por cento) e o Nível IV é igual ao
Nível III, acrescido de 20% (vinte por cento).
$ 3º Para a promoção vertical, mesmo que o profissional possua um título de
nível superior ao subsequente do nível em que se encontra enquadrado, não poderá
ascender para aquele nível sem obedecer a passagem do nível anterior, salvo para fins
de enquadramento.
Art. 40 Fica proibido de concorrer à promoção vertical o profissional que
não tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício ininterrupto no cargo em que
se encontra, até a data do requerimento do respectivo benefício ou que não atendam a
qualquer das exigências desta Lei e suas regulamentações.
Parágrafo único. Uma vez reconhecida a estabilidade no cargo que ocupa,
o servidor poderá requerer a promoção vertical, respeitando o prazo estabelecido no $2º
do art. 38 desta Lei.
Seção II
Da qualificação profissional
Art. 41 A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do
profissional da educação compreenderá programa de formação inicial, constituído de
segmentos teóricos e práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização,
correspondentes a natureza e exigência da respectiva carreira.
Art. 42 A qualificação profissional, de que trata o artigo 41, será planejada,
organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, tendo por objetivo:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das
atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos,
técnicas e habilitações adequadas;
II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação
do serviço para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo.
HI - nos casos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das
funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência.
Art. 43 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser
atribuídos aos órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratos com
entidades privadas. especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as
normas pertinentes.
Art. 44 Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de
caráter prático, através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimoram o
desempenho funcional.
Art. 45 É dever inerente do profissional da educação diligenciar sua
constante qualificação profissional e cultural.
Art. 46 Desde que respeitados os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
os profissionais da educação deverão participar de cursos de qualificação,
aperfeiçoamento ou de especialização profissional e conselho de classe para os quais
sejam, expressamente, designados ou convocados pela Secretaria Municipal da
Educação.
Parágrafo único. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de
reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal
da Educação.
Art. 47 Porventura o período letivo anual da secretaria Municipal de
Educação for inferior ao período aquisitivo de férias do profissional da educação
poderão os dias faltantes de serviço ser compensados pelos dias em que o profissional
for convocado, na forma do artigo 46, desta Lei, a participar de cursos, reuniões e/ou
conselho de classe, fora de sua respectiva jornada de trabalho.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA CONTAGEM DE CERTIFICADOS
Art. 48 A avaliação é pré-requisito para as promoções horizontais, portanto,
deve medir o desempenho do profissional da educação no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. de acordo com
os parâmetros utilizados na ficha de avaliação de desempenho. constante no Anexo III.
parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Todos os profissionais da educação, integrantes do
quadro próprio do magistério público municipal, serão submetidos à avaliação de
desempenho, no mínimo duas vezes ao ano, na forma prevista nesta Lei.
Art. 49 Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão
a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional da educação e as condições
em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Assiduidade - Será considerada a fregiiência com que o profissional
comparece ao trabalho:
H - Disciplina - Cumprimento das normas legais, regimentais e das
específicas dos estabelecimentos de lotação do profissional, aceitação da hierarquia e
presteza com que as executa:
HI - Pontualidade — Observância pelo profissional dos horários de trabalho,
a fim de evitar atrasos e saídas injustificadas;
IV - Produtividade - Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e
qualidade dos resultados apresentados;
V - Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado com informações,
valores e pessoas.
Art. 50 A contagem de certificados se refere aos treinamentos, capacitações
e aperfeiçoamentos realizados em áreas afins ao exercício da função desempenhada que,
desde que cumpridos os requisitos mínimos exigidos, dará direito a promoção de uma
referência na tabela de vencimentos, ao final do período avaliativo de 02 (dois) anos.
$ 1º Somente serão considerados válidos, para os fins desta Lei, os
certificados de cursos devidamente reconhecidos e emitidos por instituição de ensino
18
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
superior constituída na forma da Lei ou aqueles ofertados e/ou em parceria com o
Município de Palmeira.
8 2º Não serão aceitos certificados que tenham a duração inferior a 02
(duas) horas, sendo que a soma total dos certificados de cursos realizados não poderá
ser inferior a 350 (trezentas e cinquenta) horas, para fins de concessão de promoção
horizontal.
$ 3º Cabe a Comissão, constituída para tal finalidade, a análise dos
certificados apresentados, bem como a verificação da veracidade dos mesmos e
pertinência do curso ao cargo ocupado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
$ 4º O profissional que obtiver média inferior a 08 (oito) pontos na
avaliação de desempenho não terá direito à contagem de certificados.
Art. 51 Para o processo de promoção horizontal observar-se-á,
impreterivelmente, o disposto nos artigos 48, 49 e 50, sendo que será disponibilizado a
todos os servidores em qualquer nível e referência, com exceção do contido no art. 30,
82º, tendo como base a data de Promulgação da presente lei devendo seguir,
rigorosamente, o preenchimento da ficha de avaliação de desempenho, constante no
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 52 O Quadro de Pessoal do quadro próprio do magistério público
municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta lei.
8 1º O Anexo I se refere aos Cargos de Provimento Efetivo, quantidade de
vagas, carga horária semanal escolaridade.
$ 2º O Anexo II se refere aos Cargos de Provimento Efetivos extintos ao
vagar e a respectiva quantidade de vagas ocupadas.
$ 3º Os Anexos IV e V se referem às Tabelas de Vencimentos dos Cargos
de Provimento Efetivo.
8 4º As descrições e as atribuições dos cargos efetivos e em comissão serão
definidas mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 53 A implantação do Plano de Cargos e Salários é precedida de revisão
e racionalização da estrutura organizacional, assim como das atividades sistêmicas ou
comuns, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 54 Os ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro próprio do
magistério público municipal, a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão enquadrados às
exigências desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da sua publicação.
8 1º Os profissionais da educação investidos no cargo de provimento
efetivo, do quadro próprio do magistério, anteriormente à vigência desta Lei, serão
enquadrados na tabela de vencimentos constante no Anexo IV, parte integrante desta
Lei, de acordo com a respectiva habilitação profissional, sem prejuízo do merecimento e
aperfeiçoamento já adquiridos.
$ 2º Os profissionais da educação investidos no cargo de provimento
efetivo, do quadro próprio do magistério, posteriormente à vigência desta Lei seguirão a
tabela de vencimentos constante no Anexo V. parte integrante desta Lei.
$ 3º As tabelas de vencimentos constante dos anexos IV e V, desta Lei, são
adequadas ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica, as quais serão sempre reajustadas em consonância com o $ 1º do artigo 2º da Lei
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente do reajuste concedido aos
demais servidores públicos municipais, devendo ser aplicadas com efeitos a partir de 27
de Abril de 2011, no que couberem.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 55 O Profissional da Educação, no ato de sua investidura no cargo
respectivo, terá sua lotação no município, com ordem de serviço para a Unidade
Educacional onde existir a vaga.
20
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º A lotação definitiva do profissional da educação na Unidade
Educacional somente se dará através de concurso interno de remoção para as vagas
existentes, realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Perderá o direito à permanência na lotação da unidade educacional o
profissional da educação que se mantiver em licença sem vencimento, licença para
tratamento de saúde de pessoa da família ou afastado do exercício do cargo na rede
municipal de ensino, por período superior a 01 (um) ano. portanto, no seu regresso deve
participar novamente do concurso de remoção para escolha dentre as vagas existentes.
Art. 56 No concurso de remoção, existindo mais de um interessado pela
mesma vaga utilizar-se-á, como critério de desempate, aos seguintes critérios:
I - maior nível de habilitação;
II - tempo de efetivo exercício no magistério:
IN - idade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação baixar
normas regulamentares internas para a realização do concurso de remoção, quando
necessárias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 O Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro próprio do
magistério público municipal é estabelecido, exclusivamente, pelas normas constantes
desta Lei, em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipal de
Palmeira.
Art. 58 No enquadramento decorrente desta Lei, a diferença entre a
Referência inicial do respectivo nível e o atual vencimento do profissional da educação
não poderá resultar em redução salarial, em atendimento ao dispositivo Constitucional,
sendo devida ao servidor a diferença eventualmente apurada, inclusive, para fins
previdenciários.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento desta lei, leva-se em
consideração o valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atualmente
21
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
percebido, de acordo com a habilitação de cada servidor, sendo vedada a promoção do
servidor em cumprimento do estágio probatório.
Art. 59 Os profissionais da educação investidos no cargo próprio do
magistério público municipal, após a vigência desta lei, a esta ficam submetidos para
todos os efeitos legais, inclusive, em detrimento da legislação aplicada à époea da
realização do concurso público.
Art. 60 O cargo de Educador Infantil criado pela Lei nº 2704, de 04 de abril
de 2008 passa, automaticamente, a ser disciplinado por esta lei, a partir da sua
publicação, compondo a nomenclatura de Professor de Educação Infantil, sem prejuízo
da remuneração. carga horária e atribuições funcionais.
Art. 61 O cargo de Instrutor de Libras regrado pela Lei nº 1728, de 21 de
novembro de 1994 passa, automaticamente, a ser disciplinado por esta lei, a partir da
sua publicação, sem prejuízo da nomenclatura, remuneração, carga horária e atribuições
funcionais.
Art. 62 Além dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, o
Município de Palmeira poderá contratar pessoal admitido temporariamente, mediante
contrato por prazo determinado, obedecido ao disposto no inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e em Lei específica.
$ 1º O pessoal temporário de que trata este artigo não integrará o Quadro de
Pessoal e o Plano de Carreira.
8 2º O pessoal temporário contratado, será regido pela legislação da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e ficará sujeito ao Regime Geral da
Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 63 Fica assegurado o direito a recurso, dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, ao profissional da educação que se julgar prejudicado em decorrência do
enquadramento a ser efetuado por motivo da aplicação desta lei, desde que exerça tal
direito dentro de 30 (trinta) dias contados do referido enquadramento, sob pena de
decadência do direito.
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9
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 64 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1987, de 19 de março de 1999, Lei nº
2.429 de 12 de dezembro de 2005, Lei nº 2.703 de 04 de abril de 2008, Lei nº 2704, de
04 de abril de 2008. Lei nº 2852, de 18 de abril de 2009, Lei nº 3.976, de 21 de outubro
de 2015 e Lei nº 4.010, de 20 de novembro de 2015.
Prefeitura, sede do Município de eira, Estado do Paraná, em 30 de
novembro de 2015.
23
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La =="
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESCOLARIDADE, CARGA
HORÁRIA SEMANAL, QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS E
QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS
Carga
Vagas
Cargos Escolaridade Horária | Disponibiliza Vagas
Ocupadas
Semanal das
Instrutor de Libras Fnsttco Midia 40 00 01
Completo
Orientador Licenciatura em 20 00 06
Educacional Pedagogia
Formação de
Professor Dlnganies, 20 05 227
Pedagogia ou
Normal Superior
Epufessor e Licenciatura em
Educação Física ira Dra 20 05 05
E à Educação Física
Licenciatura :
Formação de
Professor de Docentes,
Educação Infantil | Pedagogia ou au e 39
Normal Superior
Professor Leigo an Pr 20 00 01
Completo
Supervisor Licenciatura em
Educacional Pedagogia am no 07
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO H
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS AO VAGAR E
QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS
Cargo Quantidade
Instrutor de Libras 01
Orientador Educacional 06
Professor Leigo 01
Supervisor Educacional 07
25
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ANEXO HI
Avaliação de Desempenho — Promoção Horizontal
| FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Ano: (MPC
Cargo:
SSIDUIDADE: Frequência com que o servidor comparece ao trabalho.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
Acima de 2 (duas) faltas injustificadas no ano. 0
2 (duas) faltas injustificadas no ano. 6 .
1 (uma) falta injustificada no ano. 12
Nenhuma falta injustificada no ano. 20
servidor, aceitação da hierarquia e presteza com que executa as tarefas.
H. DISCIPLINA: Cumprimento de normas legais, regimentais e das normas especificas dos estabelecimentos
de lotação do
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
ESCALA
PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca cumpre as normas legais. regimentais e das normas
específicas dos estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação de hierarquia e
presteza com que executa as tarefas,
0
REGULAR — Raramente cumpre as normas legais, regimentais e das normas
específicas dos estabelecimentos de lotação do servidor. aceitação de hierarquia e
| presteza com que executa as tarefas.
laio
BOM - Frequentemente cumpre as normas legais, regimentais e das normas
específicas dos estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação de hierarquia e
presteza com que executa as tarefas.
EXCELENTE — Sempre cumpre as normas legais, regimentais e das normas
especificas dos estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação de hierarquia e
presteza com que executa as tarefas.
| HI. PONTUALIDADE: Observância dos horários de trabalho, a fim de evitar atrasos e saídas antecipadas injustificadas.
IV. PRODUTIVIDADE: Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados aprese
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca cumpre o horário de trabalho. 0
REGULAR — Raramente cumpre o horário de trabalho. lato
BOM - Frequentemente cumpre o horário de trabalho. Ilal9
EXCELENTE — Sempre cumpre o horário de trabalho. 20
ntados.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, em
acordo com os preceitos técnicos à atividade. prejudicando o andamento e o trabalho 0
dos mesmos.
REGULAR — Raramente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos. em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, prejudicando o andamento. e por vezes, a laio
qualidade dos mesmos.
BOM - Frequentemente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos. em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, garantindo o andamento e qualidade dos Halo
mesmos.
EXCELENTE — Sempre executa seu trabalhq dentro dos prazos estabelecidos. em
acordo com os preceitos técnicos à atividade. garantindo o andamento e qualidade dos 20
mesmos.
V. RESPONSABILIDADE: Zelo pelo trabalho. cuidado com informações, valores e pessoas.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca demonstra cuidado com os materiais. instalações físicas.
equipamentos de trabalho, informações, valores ou pessoas, utilizando-os de forma 0
inadequada.
REGULAR — Raramente demonstra cuidado com os materiais, instalações físicas.
equipamentos de trabalho, informações, valores ou pessoas, utilizando-os. muitas Lato
vezes, de forma inadequada.
BOM - Frequentemente demonstra cuidado com os materiais, instalações físicas.
equipamentos de trabalho, informações. valores ou pessoas. utilizando-os de forma laio
adequada.
EXCELENTE — Sempre demonstra cuidado com os materiais. instalações físicas.
equipamentos de trabalho, informações, valores ou pessoas, utilizando-os de forma 20
adequada.
TOTAL DE PONTOS DA AVALIAÇÃO 100
TOTAL DE HORAS DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS MINIMO 350 H
RESULTADO FINAL
( ) Sem direito a promoção horizontal
( ) Promoção de 03%, ou seja, uma referência. ( ) Promoção de 06%, ou seja, duas referências. |
ASSINATURA DO SERVIDOR E DATA DA NOTIFICAÇÃO
/ ih
Assinatura do Servidor Nome e Assinatura Colegiado de Avaliação
26
MiSJoId MMM :abedouwoy
0005-606€ (Zb) :2u0) — ua/enunea - 000-0€T'b8 d39 = O9USD - TT aU “ojoxIad OUEnHOLy jeypeJeW eseia
Its6os | 10910S | Igor | 19Lsgk | IrsiLb | ixo | Io0cor | Isobst | igiorh | Ipzscr | iccocr tobirb | isbrit | i9soor | Irosoe | izzoGE OPeISoW = AL
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.353 que visa instituir o plano de cargos, carreira e salários do
quadro próprio do magistério público municipal.
Cumpre esclarecer aos Nobres Vereadores que a pretensão apenas
visa corrigir alguns erros de ordem material, apontados na redação do Projeto
de Lei em epígrafe, sendo eles:
- O art. 26 fez constar erroneamente a referência ao art. 35, quando o
que se pretendia era referenciar art. 36 e seguintes, que tratam da matéria
atinente;
- De igual sorte o art. 51 ao determinar a abrangência do benefício da
promoção horizontal, exclui do processo os servidores mencionados no art. 30
parágrafo único, no entanto o referido artigo dispõe de dois parágrafos, sendo
certo que a pretensão foi referenciar o art. 18, 82º;
- O art. 54 trata do prazo para enquadramento dos servidores ao
novo Plano de cargos, Carreira e Salários, estabelecendo 120 dias para o ato
administrativo, contudo tal previsão foi estabelecida pensando-se que a
aprovação do presente projeto se daria no mês de novembro do corrente, o que
não ocorreu, portanto entendemos que o prazo adequado para promover o
enquadramento dos servidores passou a ser de 90 dias;
Com expostos, diante da atual necessidade e importância da
adequação do texto, através do contido Substitutivo, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 17 de dezembro de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
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200314 ALICE RIPKA KASIOROWSKI ' pri EM mou
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203230 ANA LUCIA DUSI MARGRAF Em
201091 ANA MARIA MACHADO Sa q sopro
2037280 | ANDRESA BARAUCE BUDZIAK
Al 200212 CATARINA BYCZKOWSKI RUPEL
é 200381 CONSUELO BROSTULIN VIDA ;
200383 DIRLENE AP DELFRATE
201088 DORACI DE FATIMA MELH
200777 EDNA BREDA DELFRATE
203028 ELAINE CRISTINE DELFRATE
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209387 ERECI M2 BAHIA DOS SANTOS KRZYZANOWSKI Pulido Add o
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200300 IVETE SOARES MOL Vl)
200429 . | JANETE PUCHALSKI BREUS parir
203750 -.| JAQUELINE KAPP HARTMAN o mimeg Niva Winuguminto
203021 | | JOSEFA BUDZIAK TRZASKOS BM
E 200458 JOSELIS STAHLSCHMIDT ALVES E
[200607 JOSEMARI CAMARGO CE om laio E
203311 | ANGELA Mº RODRIGUES DOS SANTOS GOMES nú,
200667 | CASSIA APARECIDA DE PAULA MAYER |
203627 | CINTHIA LIBERTO
201261 | ELENICE HARTMANN AMANCIO a
201797 | ELIANE DE FATIMA FURMAN Es
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203615 | FABIANE RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS
201602 | GLACICLER DINIZ GRACZYK
201793 | IVANI SCHON
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201505 | LUCIANGELA DELFRATE
201791 | MARCIA KUHN CHEROBIM
200462 | MARINES ÇALACA COLACO
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200113 | | DIACIR JANETE VIDA ) ac | Edo
200385 | ELANA MARIA DE FREITAS SANTOS a,
[203301 | ELENICE GLACI DE LARA RECHETZKI
200609 | ELISABETE APARECIDA DUSI EX) UMA
203664 | FABIANE APARECIDA LOURENCO Sr E tutunçã
203567 | FATIMA SVIECK PINTO | db lis
201734 | LEONETE RITA DA CUNHA LUCCHESI EEE
[201171 | LUCI SCHAMNE FONSECA
[501601 | LUCIANE APARECIDA LOURENCO ;
201100 | LUCIMARA KAPP CAMARGO ES AE
201636 | MARILI DE FATIMA MROGINSKI Uamudy Uva,
201177 | | SIMONE APARECIDSA BORGES SEIXAS Att
200949 | TANIA CRISTINA PRESTES AUER E 2 EA
203545 | VALQUIRIA DE PAULA KUHN ttabum
203765 | VANESSA CRISTINA SANTA CLARA | rama UC.
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| FABIANA OSTERNACK
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203194 | MABEL BASTOS DE PAULA NEL ia
203757 | MARIANE PIETRALA ê L Mas, E AE
203783 | RAQUEL TUREK Aagul Tung?)
201092 ROSELI DA CONCEICAO COSTA GONCALVES
203513 | ALINE APARECIDA BACH TITSKI Gu Conecte Bach Tinbr
203019 |. FABIOLA CHEMIN PASSONI A Eat
203758 | KELLY FRANCINI BACH e Detran.
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203689 | MARCIA MUCHINSKI Joao Yrushimno
201795 | MARIA LUCIA MARTORELLI SANTOS
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203809 | CRISLAINE DE CAMARGO TITSKI
203705 | FLAVIA SANTOS MACEDO proc
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201252 | DENISE DO ROCIO SANTOS s rui do Reruo Sevote,
201725 | ELIS REGINA GURSKI VIANTE Em Regina Geo (enafei)
203763 | JOELMA DA SILVA MOREIRA E imo de S, nlgáue
201709 | JURACI MARCOVICZ DE OLIVEIRA Sulete
203703 | MICHELI FABIANE SOVINSKI ARASZEVSKI Eddie ERRA O senda NUR
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203756 | DULCE MARI SANTOS LA
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203762 | LUCIMAR BASTOS MARGRAF Es
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200585 | WILLEBRORDO LEENSTRA LEMA eg Ada E
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| 200796 | MARIA ELISETE F DUSI BOCHENEK
| 200461 | MARIA LUCIA VIANTE MIKA
| 201265 | MARILENE SWIECH
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| 203749 | CASSIANE MARIA RIFFERT
203020 | IVONETE KUHN
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203682 | JAQUELINE.COSTA MOCHENSKI |
| 203369 | KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO
203511 | LIZIANE COSTA CANDIDO FERREIRA
203811 | MARCIA MAINGINSKI
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200784 | ANA MARIA PROTASIEWICZ ZALESKI
—| 200448 | ANGELA MARIA RUTCOSKI SVIECH
[ 201596 | | ELENICE ANA RIBAS DE PAUL]
| 201258 | ZELOI DE FATIMA BARAUSSE CZLUSNIAK
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201635 | JANETE AP MICHARKI BELO
201229 | MARCINA DE FATIMA VISNIESKI SIQUEIRA
203516 | VERA LUCIA KAPP WOINAROVICZ
200942 | ANA MARIA LOURENCO
203018 | ELENICE DA CRUZ GONCALVES *
201744 | GISELE SCHNELL BUS
203712 | GLEICY DE CASSIA BORDIGNON FERREIRA
201589 | LUCIMARA KOSTRZEWICZ CANDEO
201719 | MARCIA REGINA PEREIRA RISTOW
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— 203031 | SORAYA COMIN
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203351 |-AMANDA FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS
” 203604 | AMANDA FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS
203349 | ANIELLE MORAES MANSANI
200734 | AUDREI CLAUDIA BACH
— 203164 | | ERNESTO KINDLJUNIOR
- 203348 | JAQUELINE DE OLIVEIRA COSTA,
203167 | LUCIANA TURRA KINDL e
= 291235 | MAURILIO VIDA SANTOS
201696 | DENISE DO ROCIO FERREIRA RIGONI
201687 MARIA DE FATIMA GOMES HOFEMANN
— 203026 | | ELIANE MARIA DE ANDRADE
201736 | ROZANA MAIDL DE SOUZA
201799 ANA PAULA CRUCHELISKI
— 203015 | | CRISTIANE TEREZINHA RIFFERT
203454 | FRANCIELE CHEMIM
203238 | MARCIA VANTROBA N. MONESATE
201758
| MARILISA KOSTRZEWICZ PUZIO'
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REUNIÃO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DIA - 03/09/2015
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22/12/2015
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Comissão discute plano de cargos e salários
com presidente do Sindicato dos Servidores
Públicos
29 de setembro de 2014 Waldir Joanassi Filho Notícias
Na última quarta-feira (24) a comissão especial para análise, aperfeiçoamento e elaboração do
plano de cargos, carreira e salário deu continuidade as reuniões para ampliar as discussões da
extensão do plano de carreira ao quadro geral do funcionalismo público. Segundo Manuella
Ferreira Marques e Jurema Apº Padilha Taufer, coordenadoras da comissão, os estudos da atual
legislação e as discussões já estão em estágio avançado, porem, ainda não foi decidido nada em
definitivo quanto ao futuro dos avanços e progressões para o quadro geral dos servidores no
município.
A legislação vigente é muito antiga, sancionada há vinte anos, exige uma análise minuciosa e
cuidadosa por parte dos integrantes da comissão,” explicaram.
SISMUP —
*sar Ruzin, participou da última reunião realizada, onde pode acompanhar as discussões e fazer
sugestões a nova legislação ainda a ser elaborada, A comissão quer ainda ampliar as discussões
com todos os setores e categorias profissionais que compõem o quadro dos funcionários
(4 pedido, w Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municip
públicos antes do envio do anteprojeto de lei ao legislativo.
A oordenação geral da análise, aperfeiçoamento e elaboração do plano de cargos, carreira e
salário fica a cargo da Secretaria Municipal de Gestão Pública e do Instituto de Estudos
Estratégicos de Gestão — IEEG, empresa contratada para avaliar e coordenar à implantação do
plano. A comissão especial para analisar o plano é composta pelos servidores: Andréia Brunoski,
Fernando Antonio Maciel, Jurema Ap? Padilha Taufer, Manuella Ferreira Marques, Márcia Regina
Pereira Ristow e o Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
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Comissão discute plano de cargos e salários com presidente do Sindicato dos Servidores Públicos | Prefeitura de Palmeira; y) G ULo (
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http:/Awww .palmeira.pr -gov.brinoticias/comissao-discute-plano-de-cargos-e-sal arios-com-presidente-do-sindicato-dos-servidores-publicos 11
22/12/2015
1%! PALMEIRA
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terça-feira, 22 de dezembro de 2015 Pesquisar
Prefeitura apresenta Plano de Cargos,
Carreira e Salários para servidores civis
14 de setembro de 2015 Igor Gavioli Notícias
O novo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) para servidores públicos municipais é tema de
diversas reuniões realizadas pela Prefeitura de Palmeira nos últimos meses. Seguindo com o
objetivo de mostrar as mudanças que o novo plano trará para os servidores, a Secretaria de
estão Pública juntamente com a Comissão que elabarou o novo plano se reuniu com centenas
e servidores civis na tarde de hoje (14).
E
Palmeira
ds
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27ºC vento: 14.48kmh
Previsto para Previsto para
amanha
je acordo com o secretário de gestão pública, José Przybysewskd, uma nova reunião será
ealizada às 17h desta segunda-feira com funcionários do setor de saúde da prefeitura.
Esperamos mais de 200 pessoas após as 17 horas aqui no salão de reuniões da educação. Nossa
intenção é fazer o Plano de Cargos, Carreira e Salários de forma transparente, levando em conta
todas as demandas”, comentou,
YPCCS trará benefícios aos funcionários concursados que apresentarem uma boa conduta e
qualificação continuada, Segundo a integrante da comissão, Marcia Regina Pereira Ristow, a ideia
de criar um novo plano para os funcionários surgiu para trazer a equiparação de benefícios
dentre todos os servidores municipais. "Mas para que o servidor consiga todos os benefícios
disponíveis a ele é necessário estar sempre evoluindo e ir bem na avaliação que faz parte do
plano”. explicou
Promoção Horizontal
uma das novidades que contemplam o novo plano de carreira. No avanço horizontal, o
funcionário pode receber um acréscimo salarial de 3% ou 6% em períodos de 2 anos. Para isso é
necessário que o servidor tenha uma média final maior que 8 em quatro avaliações realizadas
Im:
te. De acordo com o regulamento, a avaliação será realizada pelo chefe direto do
»Ividor e outros dois funcionários da secretaria nomeados como forma de comissão, A nota do
http:/Ayww .palmeira.pr.gov.br/noticias/prefeitura-apresenta-plano-de- cargos-carreira-e-salarios-para-servidores-civis
a 4
Prefeitura apresenta Plano de Cargos, Carreira e Salários para servidores civis | Prefeitura de Palmeira u Ú U uu bd
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Público
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Nosso Município
tem apoio do PMAT
Projeto Viva o Folel
Terça-Feira, 22 de dezembro de 2015
12
22/12/2015 Prefeitura apresenta Plano de Cargos, Carreira e Salários para servidores civis | Prefeitura de Palmeira E) Ú Ú i ! U 8 2
funcionário será definida com base nos seguintes quesitos: assiduidade; disciplina, pontualidade,
produtividade e responsabilidade. Através da avaliação o funcionário, que obtiver a média maior
que 8 no período de 2 anos, recebe 3% de aumento. Outros 3% podem ser obtidos através da
apresentação de diplomas que comprovem cursos realizados no período de 2 anos, o curso
deverá ter rel;
ção com a área de atuação do funcionário e as secretarias estão aconselhadas à
fornecer cursos aos servidores, Se o trabalhador não obtiver a média minima nas avaliações o
benefício por cursos é revogado.
Promoção Vertical
Funciona de acordo com o avanço de ensino que o funcionário - de nível fundamental,
técnico/imédio ou superior - atingiu durante sua carreira. O benefício é analisado em fevereiro de
cada ano, O funcionário de nível fundamental que se formar no ensino médio receberá acréscimo
de 25%, graduação (25%) e pós-graduação (10%). O funcionário de nível técnico/médio receberá
aumento de 25% se fizer uma graduação, pós-graduação (10%), mestrado (20%). já o servidor que
tem nível superior, ao realizar uma nova graduação recebe acréscimo de 10% em seu salário,
mestrado (20%) e doutorado (20%),
Triênio
Este benefício será fornecido de forma automática a cada 3 anos. O acréscimo é de 3%,eo
funcionário eleve ter uma boa conduta em seu emprego.
De acordo com a Secretaria de Gestão Pública, a previsão é de que o restante das reuniões seja
realizado até o dia 18 - sexta-feira - para então o projeto ser encaminhado ao poder legislativo no
dia 22 de setembro.
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] q)
, ' ; (4 y
22/12/2015 Discussão sobre Plano de Cargos, Carreira e Salários avança na Prefeitura de Palmeira | Prefeitura de Palmeira +! ( UU b 5
7 PALMEIRA terça-feira, 22 de dezembro de 2015 Pesquisar
db. Prefeitura Municipal
fei vie ublicaçõ Licitaçõe Transparência Servidor
Discussão sobre Plano de Cargos, Carreira e astivos tus
Salários avança na Prefeitura de Palmeira
Ni de setembro de 2015 Igor Gavioli Notícias
Concurso
Público
(9) Leis
dh ESfióedor
No final de agosto a Secretaria de Gestão Pública junto da Comissão que elaborou o Plano de
Cargos, Carreira e Salários (PCCS) dos servidores públicos da cidade, se reuniu com a diretoria do
Sindicado dos Servidores Municipais de Palmeira (Sismup) para apresentar a proposta.
A reunião do dia 31 foi a quarta organizada pela Prefeitura de Palmeira para tratar sobre o tema,
antes disso os servidores do magistério e servidores civis já haviam participado de reuniões com
a mesma finalidade, Ao menos mais quatro discussões serão realizadas até que a proposta seja E
Empresa bb Fócil cette
finalizada e encaminhada para a Câmara Municipal de Palmeira
Documentos Uteis
A ia an
Palmeira Nosso Município
as Clima em tempo real tem apoio dó PMAT.
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Umidade do ar: 65
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Vento: 14.48 km/h
Previstopara Previsto para
hoje amanha
cão Projeto Viva o Fole]
19º%€ 28%
Rerinião ocorr w31 de agosto para apresentar plano de carg alários ao Sismup.
De acordo com a secretário de Gestão Pública, José Prayibyzewski, a partir de agora, as próximas
reuniões terão como foco os setores da prefeitura. "Nossa intenção é elaborar este Plano de
Cargos, Carreira e Salários da maneira mais transparente possível, levando em conta todas as
demandas apresentadas pelos servidores”, comentou o secretário. Itima Atualiza
* próxima reunião está marcada para o dia 14 - segunda-feira - onde representantes de diversos Terça-Feira, 22 de dezembro de 2015
Prefeitura de Palmeira vão comparecer para entender o teor da proposta. Ainda de
1cordo com o secretário, a previsão é de que o restante das reuniões seja realizado até o dia 18 -
Yufeira - para então o projeto ser encaminhado ao poder legislativo no dia 22 de setembro
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Comunicação Social
Arquivo de Clipping
Veículo:
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Data: /o?/ 15.
Projeto do PCCS é apresentado a
servidores antes de seguir para a Câmara
O novo Plano de Cargos,
Carreira e Salários (PCCS) para
servidores públicos municipais
tem sido tema de diversas reu-
niões realizadas pela Prefeitura
de Palmeira nos últimos meses.
Seguindo com o objetivo de mos-
trar as mudanças que o novo
plano trará para os servidores,
a Secretaria de Gestão Pública
juntamente com a Comissão que
elaborou o novo plano se reuniu
com servidores para apresentar
detalhes do plano. Aintenção da
administração municipal é de que
o projeto ser encaminhado para a
Câmara-no próximo dia 22.
No Legislativo, em forma de
projeto de lei, o PCCS deverá ser
submetido à análise das comis-
sões permanentes. Recebendo
parecer favorável das mesmas,
será, então, convocado para: vo-
tação em plenário. A aprovação
do projeto está condicionada à
aprovação em duas votações,
como que poderá ser devolvido
ao Executivo para receber sanção
do: prefeito e ser transformado
em lei.
O PCCS, no entendimento
da Secretaria de Gestão Pública,
trará benefícios aos funcionários
concursados que apresentarem
uma boa conduta e qualificação
continuada. Segundo a'integrante
da comissão, Márcia Regina Pe-
reira Ristow, a ideia de criar um
novo plano para os funcionários
surgiu para trazer a equiparação
de benefícios dentre todos os
servidores municipais. “Mas para
que o servidor consiga todos os
benefícios disponíveis a ele é.ne-
cessário estar sempre evoluindo e
ir bem na avaliação que faz parte
do plano”, explicou ela.
Uma das novidades que o
Em reunião com servidores foram apresentados detalhes do projeto do PCCS.
PCCS traz é o avanço horizontal,
com o qual o funcionário pode
receber um acréscimo salarial de
3% ou 6% em períodos de dois
anos. Para isso é necessário que
o servidor tenha uma média final
maior que 8 em quatro avalia-
ções realizadas semestralmente.
De acordo com o regulamento,
a avaliação será realizada pelo
chefe direto do servidor e outros
dois funcionários da secretaria
nomeados como forma de comis-
são. À nota do funcionário será
definida com base.nos seguintes
quesitos: assiduidade; disciplina,
pontualidade, produtividade e
responsabilidade.
Através da avaliação, o funcio-
nário que obtiver a média maior
que 8 no período de dois anos,
recebe 3% de aumento. Outros
3% podem ser obtidos através da
apresentação de diplomas que
comprovem cursos realizados
no mesmo período. Os cursos,
porém, devem ter relação com a
área de atuação do funcionário e
as secretarias estão aconselhadas
a fornecer cursos aos servidores.
Se o trabalhador não obtiver a
média mínima nas avaliações, o
benefício por cursos é revogado.
Também está contemplado
no PCCS o avanço a partir do
nível de ensino que o funcionário
apresente — fundamental, técnico/
médio ou superior. O benefício
será analisado no mês de feverei-
ro de cada ano. O funcionário de
nível fundamental que completar o
ensino médio receberá acréscimo
salarial de 25%, graduação 25% e
pós-graduação 10%. O funcionário
de nível técnico/médio receberá
aumento de 25% se fizer uma
graduação, pós-graduação 10% e
mestrado 20%. Já O servidor que
tem nível superior, ao realizar uma
nova graduação recebe acréscimo
de 10% em seusalário, mestrado
20% e doutorado 20%.
Triênio
O benefício do triênio, atual-
mente contemplado na lei, será
mantido e fornecido de forma
automática a cada trôs“anos de
serviços. O acréscimo é de 3% e o
funcionário deve ter registrada boa
conduta em seu emprego.
29/12/2015 Proposta do Plano de Cargos, Carreira e Salários é discutida com Sismup nd RS 5
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Política
Notícia publicada sexta-feira 11 setembro 2015
Proposta do Plano de Cargos, Carreira e Salários é discutida com
Sismup
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No último dia 31 de agosto, a Secretaria de Gestão Pública junto da Comissão que elaborou o Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS)
dos servidores públicos da cidade, reuniu-se com a diretoria do Sindicado dos Servidores Municipais de Palmeira (Sismup) para apresentar a
proposta.
A reunião com o Sismup foi a quarta organizada pela Prefeitura para tratar sobre o tema, antes disso os servidores do magistério e
servidores civis já haviam participado de reuniões com a mesma finalidade, Ao menos mais quatro discussões serão realizadas até que a
“xroposta seja finalizada e encaminhada para a Câmara Municipal.
De acordo com o secretário de Gestão Pública, José Przyibyzewski, a partir de agora, as próximas reuniões terão como foco os setores da
prefeitura. “Nossa intenção é elaborar este Plano de Cargos, Carreira e Salários da maneira mais transparente possível, levando em conta
todas as demandas apresentadas pelos servidores”, comentou ele.
A próxima reunião está marcada para segunda-feira (14), quando representantes de diversos setores da Prefeitura devem comparecer para
entender o teor da proposta. Ainda, de acordo com o secretário, a previsão é de que o restante das reuniões seja realizado até o dia 18, para
então o projeto ser encaminhado ao poder legislativo no próximo dia 22.
http:/Amw.gazetadepalmeira.com.br/politica/proposta-do-plano-de-cargos-carreira-e-salarios-e-discutida-com-sismup/ 14
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Educação
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Política
Notícia publicada terça-feira 15 setembro 2015
PCCS é apresentado a servidores antes de seguir para a Câmara
Municipal
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O novo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) para servidores públicos municipais tem sido tema de diversas reuniões realizadas pela
Prefeitura de Palmeira nos últimos meses. Seguindo com o objetivo de mostrar as mudanças que o novo plano trará para os servidores, a
Secretaria de Gestão Pública juntamente com a Comissão que elaborou o novo plano se reuniu com servidores para apresentar detalhes do
—nlano. A intenção da administração municipal é de que o projeto ser encaminhado para a Câmara no próximo dia 22.
«o Legislativo, em forma de projeto de lei, o PCCS deverá ser submetido à análise das comissões permanentes. Recebendo parecer favorável
das mesmas, será, então, convocado para votação em plenário. A aprovação do projeto está condicionada à aprovação em duas votações,
com o que poderá ser devolvido ao Executivo para receber sanção do prefeito e ser transformado em lei.
O PCCS, no entendimento da Secretaria de Gestão Pública, trará benefícios aos funcionários concursados que apresentarem uma boa
conduta e qualificação continuada. Segundo a integrante da comissão, Márcia Regina Pereira Ristow, a ideia de criar um novo plano para os
funcionários surgiu para trazer a equiparação de benefícios dentre todos os servidores municipais. “Mas para que o servidor consiga todos os
benefícios disponíveis a ele é necessário estar sempre evoluindo e ir bem na avaliação que faz parte do plano”, explicou ela.
Uma das novidades que o PCCS traz é o avanço horizontal, com o qual o funcionário pode receber um acréscimo salarial de 3% ou 6% em
períodos de dois anos. Para isso é necessário que o servidor tenha uma média final maior que 8 em quatro avaliações realizadas
semestralmente. De acordo com o regulamento, a avaliação será realizada pelo chefe direto do servidor e outros dois funcionários da
secretaria nomeados como forma de comissão. A nota do funcionário será definida com base nos seguintes quesitos: assiduidade; disciplina,
pontualidade, produtividade e responsabilidade.
Através da avaliação, o funcionário que obtiver a média maior que 8 no período de dois anos, recebe 3% de aumento. Outros 3% podem
ser obtidos através da apresentação de diplomas que comprovem cursos realizados no mesmo período. Os cursos, porém, devem ter relação
com a área de atuação do funcionário e as secretarias estão aconselhadas a fornecer cursos aos servidores. Se o trabalhador não obtiver a
média mínima nas avaliações, o benefício por cursos é revogado.
Também está contemplado no PCCS o avanço a partir do nível de ensino que o funcionário apresente — fundamental, técnico/médio ou
superior. O benefício será analisado no mês de fevereiro de cada ano. O funcionário de nível fundamental que completar o ensino médio
receberá acréscimo salarial de 25%, graduação 25% e pós-graduação 10%. O funcionário de nível técnico/médio receberá aumento de 25%
se fizer uma graduação, pós-graduação 10% e mestrado 20%. Já o servidor que tem nível superior, ao realizar uma nova graduação recebe
acréscimo de 10% em seu salário, mestrado 20% e doutorado 20%.
riênio
O benefício do triênio, atualmente contemplado na lei, será mantido e fornecido de forma automática a cada três anos de serviços. O
acréscimo é de 3% e o funcionário deve ter registrada boa conduta em seu emprego.
htto:/M.d azetadenalmeira.com.br/politica/pccs-e-apresentado-a-servidores-antes-de-seguir-para-a-camara/ 11
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 019/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: SUBSTITUTIVO AQ PROJETO
DE LEI Nº 4.353/2015, que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Salários do quadro próprio do magistério
público municipal e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.353 de 2015, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais
disposições legais correspondentes.
O presente. Substitutivo, de iniciativa do Poder Executivo,
substitui pela segunda vez o Projeto de Lei nº 4.353, com a pretensão de instituir o Plano de
Cargos, Carreira e Salários do quadro próprio do magistério público municipal e dá outras
providências.
Como já mencionado nas orientações jurídicas emitidas em
oportunidades anteriores (no Projeto de Lei 4.353/2015 e no primeiro Substitutivo), a matéria
proposta está dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos:dos incisos I e XIII do art.
6º, inciso III do art. 56, art.108 é seguintes da Lei Orgânica Municipal, autorizada pela
Constituição do Estado do Paraná e pela Constituição Federal é encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelo art, 55 da Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
O art. 39 da Constituição Federal, antes da Emenda nº 19/98,
dispunha que os Municípios deveriam instituir Regime Jurídico Único e Planos de Carreira
para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, não
fazia sentido que a administração direta é suas autarquias e fundações públicas tivessem, cada
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. ,
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
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uma, regimes jurídicos distintos. Assim, a EC 19/98 trouxe nova redação para o art.39: “A Uni
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”
A ADIN 2.135-4 suspendeu a eficácia do caput do art.39 e a
previsão de carreira constante no mesmo consta, agora, no inciso 1 e S2º e S8º do mesmo artigo,
sendo que todos os Municípios devem implantar o Plano de Carreira de seus servidores, ou seja,
é obrigatória a instituição do Plano de Carreira!
Especificamente para os. profissionais da educação, o Plano é
“desenvolvido com fulcro no parágrafo único do art.206 da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional nº 53/2006; “A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores: considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
Conforme inciso VI do art. 206 da CF, extrai-se que um dos
princípios do ensino é a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas.
Na justificativa do presente substitutivo, afirmou-se que foram
efetuadas apenas algumas correções de erros de ordem material, conforme seguem:
- 0 art.26 faz referência ao art.36 e seguintes e não ao art.35 como anteriormente mencionado;
- O art.51 também foi corrigido quanto à referência feita ao art.30;
- q art.54 alterou o prazo para enquadramento dos servidores ao novo-plano, de 120 para 90
dias, em virtude do tempo transcorrido para eventual aprovação do presente projeto;
- o SI e o 82º do art.54 estabeleceram data limite (31/12/2015) para o enquadramento nas
tabelas referentes aos Anexos IV e V;
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000-- Palmeira - Paraná
pareceres:sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. rd
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
- 0 83º do art.54 preceituou acerca do piso salarial da categoria, que será sempre reapustágeira!S E)
conforme a lei nacional nº 11.738/2008, INDEPENDENTE E COM PREJUÍZO do reajuste
concedido aos demais servidores, ou seja, referida categoria terá o piso salarial conforme a lei nº
11738/2008 e não receberá o reajuste que é concedido a todos os servidores, diferentemente do
que constava no projeto original. Referida alteração não se trata de mera alteração material e
contradiz a intenção do projeto original, sendo importante que os nobres vereadores solicitem
um melhor esclarecimento ao Poder Executivo para comprovar sua intenção, uma vez que nada
foi mencionado na justificativa acerca da alteração.
- Os valores das tabelas de vencimento em anexo foram corrigidos e atualizados conforme a lei
nº 11.738/2008.
e
Considerando | que as demais alterações efetuadas nesse.
Substitutivo mantêm a essência do Projeto inicial, reitero os fundamentos apresentados por
esta Procuradoria na Orientação Jurídica nº 109/2015, visto que, sob uma análise técnica, foram
atendidos-os fundamentos exigidos para um Plano de Cargo e Salários. Os vereadores também
devem buscar esclarecimentos e garantia de que o respectivo Plano foi elaborado em
atendimento aos princípios da isonomia e da impessoalidade, tornando-se um instrumento de
melhoria do serviço público e da qualidade de vida-da coletividade e não como benefícios
concedidos ao servidor.
No mais, com relação aos objetivos, aos padrões: de vencimento,
ao sistema de Avaliação e Desempenho, ao provimento de cargos, às vantagens previstas,
progressões e outras questões, esta procuradoria reporta-se à Orientação Jurídica nº 109/2015,
N
ressaltando novamente o que segue:
- mantenho a orientação para que o S2º do art.5º seja substituído por “O Concurso Público terá
validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período”, com
base no que preceitua o art. 37, HI da CF: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;”. Essa alteração é necessária para não engessar os certames
do Poder Executivo, pois se assim for, o mesmo ficará impedido de realizar outro concurso
público antes do término de 2 anos, contrariando a intenção da Constituição.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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pareceres sobre os projetos de lei; de forma que não possui caráter vinculante. EA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Outrossim, pela terceira vez ressalta-se que não foi enviado
junto com o presente substitutivo o respectivo estudo de impacto financeiro, documento
imprescindível para que seja efetuada a análise dos percentuais e limites legais previstos.
Assim, orienta-se que seja solicitado ao Poder Executivo o referido documento, sendo que o
presente Projeto somente deverá ser levado a Plenário para discussão e votação com a
comprovação do enquadramento às regras orçamentárias e financeiras (tal comprovação
deverá estar amparada também em orientação técnica do Setor Contábil desta Casa), caso
contrário estará havendo desobediência às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e
Constituição Federal.
Assim, com base na presente orientação, no que concerne ao
mérito, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade,
viabilidade, adequação, razoabilidade, proporcionalidade e atendimento ao interesse público,
bem como exercer a fiscalização correspondente em caso de aprovação, levando o presente
projeto à discussão no Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 11 de fevereiro de 2016.
arolinia Amorim da Costa
OAB/PR 50.855 |. :
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,353
Bay
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Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do
quadro próprio do magistério público municipal e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Quadro
Próprio do Magistério Público Municipal, o qual passa a se submeter às diretrizes
básicas fixadas por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal é formado pelos Profissionais da Educação, cujas ocupações são voltadas a
atividade-fim de competência constitucional do Município para atender a demanda
educacional sendo caracterizado pela exigência de conhecimento teórico, habilitação e
desempenho intelectual.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores que compõem o quadro
próprio do magistério público municipal é o estatutário, regido pelo Regime Jurídico
Unico dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
CARGO: É o centro unitário e indivisível de competência e atribuições,
criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente
localizado na estrutura organizacional do serviço público;
CARREIRA: é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do
pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão
profissional;
FUNÇÃO GRATIFICADA: É a soma de atribuições técnicas que o
profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro próprio do
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
magistério público municipal agrega, através de designação por ato do Poder Executivo.
percebendo um complemento remuneratório, em percentual definido pelo Executivo;
NÍVEL: É a designação numérica indicativa ao grau de habilitação do
cargo, visando determinar a faixa de vencimentos correspondentes;
REFERÊNCIA: é a designação numérica indicativa da posição do cargo da
tabela de vencimento de graduação horizontal ascendente, existente em cada cargo;
INTERSTÍCIO: Lapso temporal estabelecido como o mínimo necessário
para que o profissional da educação se habilite à promoção;
PROMOÇÃO: Ascensão da referência ou nível de vencimentos do
profissional da educação para a referência ou nível imediatamente superior, nos termos
estabelecidos para o cargo a que pertence, observadas as normas estabelecidas em Lei;
ADICIONAL POR ANTIGUIDADE: Complemento remuneratório,
computado sobre o vencimento base, percebido pelo profissional da educação a cada 03
(três) anos de efetivo exercício no serviço público:
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: refere-se às atividades de docência e
suporte pedagógico, incluindo as de direção de unidade educacional.
ATIVIDADE DE DOCÊNCIA: compreende as atividades de planejar,
preparar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, exercida por
professor da educação básica;
PROFESSOR: titular do cargo da carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de docência na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, Modalidade de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos -
Fundamental I; ,
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA: titular do cargo da carreira do
Magistério Público Municipal, com formação específica para exercer a docência na
Educação Infantil, nos anos iniciais do ensino Fundamental, Educação Especial e
Modalidade de Educação de Jovens e Adultos Fundamental I;
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: titular do cargo da carreira
do Magistério Público Municipal, com funções específicas para docência na Educação
Infantil, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
INSTRUTOR DE LIBRAS: o titular do cargo da carreira do Magistério
Público Municipal, com funções de inclusão social às pessoas com deficiências
auditivas por meio da Língua Brasileira dos Sinais;
| MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Té ESTADO DO PARANÁ
ORIENTADOR E SUPERVISOR EDUCACIONAL: o titular do cargo
da carreira do Magistério Público Municipal com funções de organizar e orientar o
trabalho pedagógico desenvolvido na escola com qualidade, propiciar os meios
necessários para que o ambiente escolar seja adequado e favorável ao desenvolvimento
educacional e pessoal dos docentes e discentes objetivando um ambiente harmonioso na
escola, sempre mantendo um nível elevado de conteúdo educacional;
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO: atividades de apoio
pedagógico direto à docência, administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e inclusão social, exercido por profissional da
educação, com habilitação específica para desempenhar as funções correlatas;
PEDAGOGO: o titular do cargo de professor no Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional;
PSICOPEDAGOGO: o titular do cargo de professor no Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, orientação
psicoeducacional e avaliação de casos com maior complexidade de aprendizado;
PROFESSOR TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS: o titular do cargo de professor e/ou professor de educação
infantil no Magistério Público Municipal, especializado com função de apoiar alunos
surdos, surdo-cegos e outros que apresentem deficiência de comunicação e sinalização;
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Profissionais da
Educação, titulares do cargo de professor, professor de educação física, professor de
Educação Infantil, instrutor de libras, orientador educacional, supervisor educacional e
professor no exercício das funções de pedagogo, psicopedagogo ou de professor
Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais do Ensino Público Municipal;
REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de unidades educacionais
que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
UNIDADES EDUCACIONAIS: são os estabelecimentos em que se
desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, compreendendo Escolas e Centros
de Educação Infantil;
HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação
efetiva do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo
de ensino-aprendizagem:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HORA-ATIVIDADE: período cumprido, obrigatoriamente, nas unidades
educacionais, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático.
reunião, articulação com a comunidade. aperfeiçoamento do profissional e outras
atividades de caráter pedagógico;
PADRÃO: jornada de trabalho do profissional da Educação equivalente à
carga horária semanal específica de cada cargo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo que compõe o magistério público
municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no nível inicial, do
respectivo cargo, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º As condições para realização de concurso público são as
estabelecidas em Regulamento Geral, o qual será publicado no Diário oficial do
Município e amplamente divulgado em forma de edital.
$ 1º Deverá ser baixado regulamento específico para cada concurso.
$ 2º O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos. podendo ser
prorrogado uma única vez. por igual período.
$ 3º Não se abrirá novo concurso público para cargos em que houver
candidato aprovado em concurso anterior, ainda, vigente.
Art. 6º O profissional da educação, uma vez nomeado, cumprirá o estágio
probatório de 03 (três) anos, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 7º As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso
público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital,
observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em
regulamento específico.
yubUvs3
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E DA CARREIRA
Art. 8º A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal representa o conjunto das funções relacionadas à concretização dos
princípios, ideais e dos fins da Educação Brasileira.
$ 1º Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
Municipal, os cargos previstos nos Anexos I e II, desta Lei, os quais definem a forma de
provimento, a carga horária, a quantidade de vagas existentes, escolaridade, o nível de
vencimento e as respectivas tabelas.
$ 2º A carreira se inicia quando satisfeitas todas as disposições desta Lei, do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e demais normas legais
aplicadas.
Art. 9º Os cargos e funções dos Profissionais da Educação são agrupados
conforme a formação profissional exigida, sendo para:
I- PROFESSOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
a) Nível I - Portador de curso de magistério oferecido em nível médio na
Modalidade Normal.
b) Nível II - Portador de curso de Licenciatura Plena, com habilitação
específica na área da Educação.
c) Nível III - Portador de Especialização “latu sensu” na área da Educação
Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensu”/Mestrado na área
da Educação Básica.
Il - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA LICENCIATURA
a) Nível I — Portador de curso de graduação específica de Licenciatura em
Educação Física.
b) Nível II - Portador de Especialização “latu sensu” na área da Educação
Básica.
c) Nível III - Portador de Especialização “strictu sensu”/Mestrado, na área
da Educação Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensu”/Doutorado, na área 3
da Educação Básica.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HI - INSTRUTOR DE LIBRAS
a) Nível 1 — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras:
b) Nível II — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de curso de graduação em Pedagogia.
c) Nível II — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de Especialização “latu sensu” na área da
educação básica.
d) Nível IV — Portador de habilitação específica para atuar com a Língua
Brasileira de Sinais — Libras, acrescida de Especialização “strictu sensu”/mestrado na
área da educação básica.
IV - ORIENTADOR E SUPERVISOR EDUCACIONAL
a) Nível 1 — Portador de curso de Licenciatura Plena, específica de
Pedagogia.
b) Nível II - Portador de Especialização “Jatu sensu” na área da Educação
Básica.
c) Nível III - Portador de Especialização “strictu sensiw”/Mestrado, na área
da Educação Básica.
d) Nível IV - Portador de Especialização “strictu sensw”/Doutorado, na área
da Educação Básica.
Parágrafo único. Cada cargo é constituído por 04 (quatro) níveis. sendo
que cada nível é composto por 32 (trinta e duas) referências, que correspondem à
promoção horizontal prevista nesta Lei.
Art. 10 Além da habilitação exigida no artigo 9º, I, o professor ou professor
de educação infantil para se habilitar ao exercício das atividades de pedagogo,
psicopedagogo ou de professor Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais —
TILS deve comprovar habilitação específica para a respectiva área de atuação, acrescida
em qualquer das hipóteses de especialização lato sensu.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 11 O Plano de pagamento dos Profissionais da Educação obedecerá a
classificação de cargos, constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 12 Vencimento é a retribuição pecuniária, fixada em lei, pelo efetivo
exercício do Cargo Público, dividindo-se em:
I - Vencimento inicial, aquele, estabelecido para cada nível no início da
carreira;
II - Vencimento base, aquele, estabelecido para cada referência do nível,
excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da Educação.
Art. 13 Sobre o vencimento base, acrescido das vantagens financeiras
incorporáveis, incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento
de proventos de aposentadoria.
Art. 14 Remuneração é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do
cargo público, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias e
verbas pagas a qualquer título, incorporadas ou não, asseguradas por Lei, percebidas
mensalmente pelo profissional da educação, pertencente ao quadro próprio do
magistério público municipal.
Seção HH
Das Vantagens
Art. 15 Além do Vencimento do Cargo efetivo aplicam-se aos integrantes
do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, as seguintes vantagens:
I — adicional por antiguidade;
II — gratificações;
HI — auxílio transporte, na forma da lei;
IV — auxílio alimentação, na forma da lei.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Subseção I
Do Adicional por antiguidade
Art. 16 Os profissionais da educação farão jus ao adicional por antiguidade,
pelo tempo de serviço prestado ao Município em cargo de provimento efetivo, para o
qual prestou concurso público e foi nomeado. E
8 1º O adicional de que trata este artigo se dará de forma automática a cada
triênio, com prejuízo do tempo em que o profissional da educação permanecer em
licença sem vencimento ou licença por motivo de doença em pessoa da família, e o
beneficiará com acréscimo de 03% (três por cento) sobre o vencimento base.
$2º Sobre o adicional por antiguidade incidirá contribuição previdenciária,
na forma da lei, computada sobre as alterações havidas no vencimento.
$ 3º No caso de acumulação legal de cargos o adicional de que trata o artigo
será pago em relação a cada um deles individualmente.
Subseção II
Das Gratificações
Art. 17 Além do vencimento do cargo, os profissionais da educação
receberão gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Educacional.
correspondendo, independentemente do porte e do período de atividade da unidade
educacional, a um acréscimo de 50% (cingienta por cento) do valor do vencimento
inicial do cargo de professor, Nível I, referente a um padrão do profissional indicado
para o cargo.
$ 1º O cargo de Diretor de Unidade Educacional constitui cargo em
Comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo, entretanto, prerrogativa reservada, exclusivamente, aos profissionais da
educação, pertencentes ao quadro próprio do magistério público municipal.
$ 2º Para compor o cargo em comissão de Diretor de Unidade Educacional o
profissional da educação indicado deverá possuir no mínimo Curso de Licenciatura
Plena na área da educação, acrescido de Especialização Lato sensu.
Art. 18 Quando, em virtude do porte da Unidade Educacional, for exigida
dedicação exclusiva do profissional da educação indicado a ocupar cargo de Diretor de
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Unidade Educacional, sendo o mesmo ocupante de apenas um padrão de vencimentos
com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, além da gratificação de que alude
o artigo 17 desta Lei, computar-se-á em dobro seu vencimento base.
Art. 19 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
integrantes do quadro próprio do magistério, cuja carga horária de trabalho seja de 20
(vinte) horas semanais, poderão ser submetidos ao Regime de Tempo Integral - RTI
mediante juízo de oportunidade e conveniência da secretaria municipal de educação
que, justificando a necessidade, formulará o pedido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Observadas as hipóteses legais, o servidor terá direito a
gratificação de 100% (cem por cento) sobre seu vencimento base, pela concessão de
Regime de Tempo Integral, de que trata o caput deste artigo.
Art. 20 Os acréscimos pecuniários percebidos pelos profissionais da
educação não serão computados nem acumulados, para fins de acréscimo ulterior, uma
vez que não se incorporam ao vencimento.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21 A jornada de trabalho do profissional da educação corresponde a:
I - 04 (quatro) horas diárias, que equivale ao exercício do padrão com carga
horária semanal de 20 (vinte) horas, ou:
II - 08 (oito) horas diárias, que equivale ao exercício do padrão com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas, especificamente, para o cargo de professor de
educação infantil.
$ 1º As diferentes jornadas de trabalhos definidas no caput deste artigo são
constituídas de horas aula e horas atividade.
8 2º O direito a hora-atividade somente será disponibilizado aos
profissionais que estejam exercendo atividades de docência.
Art. 22 A forma de exercício da hora atividade, será definida na Proposta
Pedagógica da Unidade Educacional, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria Municipal da Educação, vedada em qualquer hipótese a dispensa de alunos
nesse período.
Art. 23 Compete à Direção das Unidades Educacionais manter permanente
e severa fiscalização, devendo comunicar à Secretaria Municipal da Educação as
ocorrências de irregularidades no que tange a fiel observância das normas contidas
nesse capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
Da Promoção
Art. 24 O mecanismo de ascensão funcional do profissional da educação
dar-se-á através de- Promoção horizontal e Promoção vertical, observando sua
habilitação, o desempenho no cargo, o aperfeiçoamento e os demais requisitos exigidos
e necessários para o correto cumprimento de suas atribuições.
Art. 25 Promoção horizontal consiste na passagem de uma referência para
outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, de acordo com a presente Lei, a
qual dependerá de cumprimento do estágio probatório de três anos, de provimento
efetivo, contagem de titulação profissional e da obtenção de pontuação mínima exigida
na avaliação de desempenho na forma prevista no Anexo III.
Art. 26 Promoção vertical consiste na passagem de um nível para outro
nível, imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, por titulação de curso de
habilitação formal, relacionado com as funções do profissional da educação, conforme
previsto no artigo 35 desta Lei.
Art. 27 O profissional da educação em período de estágio probatório não
terá direito à promoção enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo Único. Após a aprovação do profissional no estágio probatório,
este passará para a condição de servidor estável por efetivo exercício do cargo de
10
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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provimento originário, conferindo o direito à contagem do tempo e dos demais critérios
para as promoções na forma prevista nesta Lei.
Art. 28 Os cargos constantes na tabela denominada como "extintos ao
vagar”, constantes do Anexo II, participarão da antiguidade, promoção horizontal e
promoção vertical, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e
demais normas legais.
Parágrafo Único. Em caso de vacância nos cargos de que trata o caput
deste artigo, as vagas remanescentes serão automaticamente extintas, não podendo ser
providas sob nenhuma hipótese.
Art. 29 Os profissionais da educação participarão da promoção horizontal e
vertical, na forma desta Lei, ficando vinculados ao cumprimento dos requisitos
atinentes, sem prejuízos da antiguidade funcional e demais direitos adquiridos.
Parágrafo único. Nos casos de mutação funcional, entre quaisquer dos
cargos que compõem o quadro dos servidores públicos municipais, em virtude de nova
aprovação em concurso público, o tempo de serviço prestado, anteriormente à
investidura do novo cargo não poderá ser computado para fins de promoção vertical ou
horizontal, devendo o servidor ser submetido ao cumprimento de novo estágio
probatório.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 30 Promoção horizontal é a passagem do profissional da educação, na
qualidade de servidor estável, de uma referência para outra, dentro do mesmo nível, a
cada biênio, pelo critério de merecimento e aperfeiçoamento respeitadas as exigências
de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício, na qualidade de servidor estável, no cargo
para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, que compõe o
quadro próprio do magistério público municipal de Palmeira, no biênio, salvo nos casos
de nomeação, destinada exclusivamente, para exercer cargo em comissão da estrutura
funcional da Secretaria Municipal de Educação;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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KI - não ter apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas, alternadas ou
não, ao serviço no biênio;
HI - não ter praticado ato de violação dos deveres e das proibições
decorrentes da função que exerce capaz de ensejar as penalidades disciplinares, desde
que devidamente comprovado, na forma da Lei;
IV - ter preenchido outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e démais
regulamentações.
$1º Salvo nos casos de licença para tratamento de saúde, o período de
licença ou afastamento, com ou sem remuneração, quando usufruído por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, será deduzido do cômputo do biênio
avaliativo. :
82º Todos os profissionais da educação poderão obter a promoção
horizontal, com exceção daqueles cujo tempo de serviço tenha excedido em mais de 02
(dois) anos o tempo de contribuição exigido em lei própria. para fins de aposentadoria.
Art. 31 A fim de subsidiar os processos de promoção horizontal serão
coletados. periodicamente, os dados relativos à conduta funcional e disciplinar dos
profissionais da educação, os quais serão avaliados pela chefia imediata, conjuntamente
com a comissão de avaliação, formada por 04 (quatro) membros da comunidade escolar
e/ou Secretaria Municipal de Educação, mediante preenchimento semestral das fichas
de avaliação de desempenho parciais.
Parágrafo único. A relação dos profissionais da educação aptos à
promoção horizontal deverá ser elaborada pelo Secretário da Secretaria Municipal de
Educação, respeitando o biênio para cada servidor devidamente aprovado na respectiva
avaliação de desempenho.
Art. 32 A promoção será realizada no mês de março de cada ano, com base
nos critérios de merecimento e aperfeiçoamento, a qual será definida com base na
pontuação adquirida pelos cursos realizados e média obtida na avaliação. constante nas
fichas de Avaliação de Desempenho, conforme Anexo III desta Lei, contemplando os
profissionais que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos até o último dia útil
do mês de fevereiro do correspondente ano, observados os seguintes critérios:
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I - Média igual ou maior a 08 (oito) na avaliação de desempenho -
promoção de 03% (três por cento), ou seja, uma referência na tabela;
II - Média igual ou maior que 08 (oito) na avaliação de desempenho mais
comprovação de, no mínimo, 350 (trezentas e cinquenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento e capacitação - promoção de 06% (seis por cento), ou seja, duas
referências na tabela;
III - Média inferior a 08 (oito) na avaliação de desempenho não dá direito a
promoção horizontal, independentemente do número de horas de cursos realizados.
$1º Para fins de enquadramento nesta Lei, os profissionais da educação
investidos no cargo de provimento efetivo do quadro próprio do magistério público
municipal anteriormente a vigência desta Lei somente terão validade os cursos, cuja
data de conclusão não anteceda a mais de 04 (quatro) ano a vigência desta Lei.
82º Após o enquadramento dos profissionais da educação a esta lei, bem
como para aqueles investidos no cargo de provimento efetivo após a vigência desta Lei
somente terão validade os cursos, cuja data de conclusão seja posterior a sua vigência,
dentro do biênio avaliatório em que se encontra.
$3º O profissional não poderá utilizar o mesmo certificado de habilitação,
capacitação ou aperfeiçoamento para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou
vertical.
84º Somente serão apreciados os requerimentos de contagem de títulos
protocolados, impreterivelmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, sendo que
serão julgados intempestivos, com prejuízo à análise de mérito, aqueles que
desobedecerem ao prazo estabelecido.
Art. 33 Para fins desta Lei, entende-se por merecimento a demonstração,
por parte do profissional da educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como
o contínuo aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 34 Compete ao Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto,
estabelecer datas, prazos e demais complementações necessárias para a realização da
promoção horizontal.
Art. 35 Fica resguardado ao profissional da educação o direito de interpor
recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência do resultado do
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
processo de promoção horizontal, desde que apresente razões plausíveis para tal
recurso.
Parágrafo único. Os recursos serão analisados pela Comissão Especial de
Avaliação, que poderá reconsiderar sua decisão ou submetê-los à apreciação da
autoridade superior.
Subseção II
Promoção Vertical
Art. 36 Promoção vertical é a passagem do profissional da educação, na
qualidade de servidor estável de um nível para outro, respeitadas as condições e
exigências de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício, na qualidade de servidor estável, no cargo
para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, que compõe o
quadro próprio do magistério público municipal de Palmeira, no período aquisitivo.
salvo nos casos de nomeação, destinada exclusivamente, para exercer cargo em
comissão da estrutura funcional da Secretaria Municipal de Educação:
II - apresentação do comprovante de aprovação em cursos de habilitação;
HI - preenchimentos de outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e nas
demais regulamentações.
81º Somente serão aceitos, para fins da promoção vertical, os cursos de
graduação, pós-graduação lato sensu, strictu sensulmestrado ou doutorado realizados
em Instituições de Ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
82º O profissional da educação não poderá utilizar o mesmo título de
aprovação em curso de habilitação para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou
vertical.
83º A fim de garantir a solidez do benefício ofertado. as concessões
dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária dentro do exercício
correspondente.
Art. 37 As promoções obedecerão aos critérios de habilitação de cada
profissional, no efetivo exercício do cargo em provimento efetivo, dentro do quadro
próprio do magistério público municipal.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. Habilitação é a conclusão de cursos de ensino médio,
graduação, pós-graduação lato sensu, strictu sensu/mestrado ou doutorado, dentro da
área específica de atuação. considerando conhecimentos específicos às atribuições do
cargo efetivo.
Art. 38 O profissional da educação interessado em obter a promoção
vertical e o correspondente acréscimo salarial deverá assim requerê-la, através de
Procedimento Administrativo, apresentando documentos que comprovem a respectiva
habilitação, o qual passará pela análise e deliberação da Secretaria Municipal de
Educação, Departamento de Recursos Humanos e Procuradoria Geral do Município.
$ 1º As promoções serão apreciadas e deliberadas, conjuntamente, no mês
de junho de cada ano, contemplando os profissionais que tiverem preenchido todos os
requisitos exigidos até o último dia útil do mês de maio do correspondente ano.
8 2º Somente serão apreciados os requerimentos protocolados,
impreterivelmente, no mês de maio do correspondente ano, sendo que serão julgados
intempestivos, com prejuízo à análise de mérito, aqueles que desobedecerem ao prazo
estabelecido.
Art. 39 A promoção de que trata o art. 36 desta Lei, dar-se-á com interstício
mínimo de 01 (um) ano, entre uma promoção e outra, de efetivo exercício do cargo em
que se encontra, desde que cumprido integralmente o estágio probatório, de acordo com
o artigo 9º, considerando os seguintes parâmetros:
I - Cargo de Nível Superior:
a) Nível I - início da carreira (Graduação na área específica do cargo de
atuação);
b) Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu (na área
da educação):
c) Nível II — conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado;
d) Nível IV - conclusão de Doutorado, na área da educação.
H — Cargo de Nível Médio:
a) Nível I - início da carreira (Ensino Médio na modalidade Normal)
b) Nível II - conclusão de Graduação na área da educação;
c) Nível III - conclusão de curso de Especialização lato sensu na área da
educação;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
d) Nível IV - conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado.
$ 1º A promoção vertical, para cargo de nível superior, estabelece que o
Nível II é igual ao Nível I, acrescido de 10% (dez por cento), o Nível II é igual ao
Nível II, acrescido de 20% (vinte por cento) e o Nível IV é igual ao Nível III, acrescido
de 20% (vinte por cento).
$2º A promoção vertical, para cargo de nível médio na Modalidade Normal.
estabelece que o Nível II é igual ao Nível I, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
o Nível III é igual ao Nível II. acrescido de 10% (dez por cento) e o Nível IV é igual ao
Nível II, acrescido de 20% (vinte por cento).
8 3º Para a promoção vertical, mesmo que o profissional possua um título de
nível superior ao subsequente do nível em que se encontra enquadrado, não poderá
ascender para aquele nível sem obedecer a passagem do nível anterior, salvo para fins
de enquadramento.
Art. 40 Fica proibido de concorrer à promoção vertical o profissional que
não tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício ininterrupto no cargo em que
se encontra, até a data do requerimento do respectivo benefício ou que não atendam a
qualquer das exigências desta Lei e suas regulamentações.
Parágrafo único. Uma vez reconhecida a estabilidade no cargo que ocupa,
o servidor poderá requerer a promoção vertical, respeitando o prazo estabelecido no $2º
do art. 38 desta Lei.
Seção II
Da qualificação profissional
Art. 41 A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do
profissional da educação compreenderá programa de formação inicial, constituído de
segmentos teóricos e práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização.
correspondentes a natureza e exigência da respectiva carreira.
Art. 42 A qualificação profissional, de que trata o artigo 41, será planejada,
organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, tendo por objetivo:
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I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das
atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos.
técnicas e habilitações adequadas;
II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação
do serviço para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo.
HI - nos casos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das
funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência.
Art. 43 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser
atribuídos aos órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratos com
entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as
normas pertinentes.
Art. 44 Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de
caráter prático, através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimoram o
desempenho funcional.
Art. 45 É dever inerente do profissional da educação diligenciar sua
constante qualificação profissional e cultural.
Art. 46 Desde que respeitados os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
os profissionais da educação deverão participar de cursos de qualificação,
aperfeiçoamento ou de especialização profissional e conselho de classe para os quais
sejam, expressamente, designados ou convocados pela Secretaria Municipal da
Educação.
Parágrafo único. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de
reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal
da Educação.
Art. 47 Porventura o período letivo anual da secretaria Municipal de
Educação for inferior ao período aquisitivo de férias do profissional da educação
poderão os dias faltantes de serviço ser compensados pelos dias em que o profissional
for convocado, na forma do artigo 46, desta Lei, a participar de cursos, reuniões e/ou
conselho de classe, fora de sua respectiva jornada de trabalho.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA CONTAGEM DE CERTIFICADOS
Art. 48 A avaliação é pré-requisito para as promoções horizontais. portanto,
deve medir o desempenho do profissional da educação no cumprimento de - suas
atribuições. permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, de acordo com
os parâmetros utilizados na ficha de avaliação de desempenho, constante no Anexo III.
parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Todos os profissionais da educação, integrantes do
quadro próprio do magistério público municipal, serão submetidos à avaliação de
desempenho, no mínimo duas vezes ao ano, na forma prevista nesta Lei.
Art. 49 Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão
a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional da educação e as condições
em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Assiduidade - Será considerada a fregiência com que o profissional
comparece ao trabalho;
H - Disciplina - Cumprimento das normas legais, regimentais e das
específicas dos estabelecimentos de lotação do profissional, aceitação da hierarquia e
presteza com que as executa;
II - Pontualidade — Observância pelo profissional dos horários de trabalho,
a fim de evitar atrasos e saídas in ustificadas;
IV - Produtividade - Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e
qualidade dos resultados apresentados;
V - Responsabilidade - Zelo pelo trabalho, cuidado com informações,
valores e pessoas.
Art. 50 A contagem de certificados se refere aos treinamentos, capacitações
e aperfeiçoamentos realizados em áreas afins ao exercício da função desempenhada que,
desde que cumpridos os requisitos mínimos exigidos, dará direito a promoção de uma
referência na tabela de vencimentos, ao final do período avaliatório de 02 (dois) anos.
8 1º Somente serão considerados válidos, para os fins desta Lei, os
certificados de cursos devidamente reconhecidos e emitidos por instituição de ensino
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
superior constituída na forma da Lei ou aqueles ofertados e/ou em parceria com o
Município de Palmeira.
$ 2º Não serão aceitos certificados que tenham a duração inferior a 02
(duas) horas, sendo que a soma total dos certificados de cursos realizados não poderá
ser inferior a 350 (trezentas e cinquenta) horas, para fins de concessão de promoção
horizontal.
8 3º Cabe a Comissão, constituída para tal finalidade, a análise dos
certificados apresentados, bem como a verificação da veracidade dos mesmos e
pertinência do curso ao cargo ocupado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
8 4º O profissional que obtiver média inferior a 08 (oito) pontos na
avaliação de desempenho não terá direito à contagem de certificados.
Art. 51 Para o processo de promoção horizontal observar-se-á,
impreterivelmente, o disposto nos artigos 48, 49 e 50, sendo que será disponibilizado a
todos os servidores em qualquer nível e referência, com exceção do art. 30, parágrafo
único, tendo como base a data de Promulgação da presente lei devendo seguir,
rigorosamente, o preenchimento da ficha de avaliação de desempenho, constante no
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 52 O Quadro de Pessoal do quadro próprio do magistério público
municipal será organizado de acordo com as diretrizes desta lei.
$ 1º O Anexo I se refere aos Cargos de Provimento Efetivo, quantidade de
vagas, carga horária semanal escolaridade.
8 2º O Anexo II se refere aos Cargos de Provimento Efetivos extintos ao
vagar e a respectiva quantidade de vagas ocupadas.
8 3º Os Anexos IV e V se referem às Tabelas de Vencimentos dos Cargos
de Provimento Efetivo.
8 4º As descrições e as atribuições dos cargos efetivos e em comissão serão
definidas mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 53 A implantação do Plano de Cargos e Salários é precedida de revisão
e racionalização da estrutura organizacional, assim como das atividades sistêmicas ou
comuns, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 54 Os ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro próprio do
magistério público municipal, a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão enquadrados às
exigências desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
$ 1º Os profissionais da educação investidos no cargo de provimento
efetivo, do quadro próprio do magistério, anteriormente à vigência desta Lei, serão
enquadrados na tabela de vencimentos constante no Anexo IV, parte integrante desta
Lei, de acordo com a respectiva habilitação profissional, sem prejuízo do merecimento e
aperfeiçoamento já adquiridos.
8 2º Os profissionais da educação investidos no cargo de provimento
efetivo, do quadro próprio do magistério, posteriormente à vigência desta Lei seguirão a
tabela de vencimentos constante no Anexo V. parte integrante desta Lei.
$ 3º As tabelas de vencimentos constante dos anexos IV e V, desta Lei, são
adequadas ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica, as quais serão sempre reajustadas em consonância com o & 1º do artigo 2º da Lei
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente do reajuste concedido aos
demais servidores públicos municipais, devendo ser aplicadas com efeitos a partir de 27
de Abril de 2011, no que couberem.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 55 O Profissional da Educação, no ato de sua investidura no cargo
respectivo, terá sua lotação no município. com ordem de serviço para a Unidade
Educacional onde existir a vaga.
18 MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Jési, ESTADO DO PARANÁ
8 1º A lotação definitiva do profissional da educação na Unidade
Educacional somente se dará através de concurso interno de remoção para as vagas
existentes, realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
8 2º Perderá o direito à permanência na lotação da unidade educacional o
profissional da educação que se mantiver em licença sem vencimento, licença para
tratamento de saúde de pessoa da família ou afastado do exercício do cargo na rede
municipal de ensino, por período superior a 01 (um) ano, portanto, no seu regresso deve
participar novamente do concurso de remoção para escolha dentre as vagas existentes.
Art. 56 No concurso de remoção, existindo mais de um interessado pela
mesma vaga utilizar-se-á, como critério de desempate, aos seguintes critérios:
I - maior nível de habilitação:
H - tempo de efetivo exercício no magistério;
HI - idade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação baixar
normas regulamentares internas para a realização do concurso de remoção, quando
necessárias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 O Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro próprio do
magistério público municipal é estabelecido, exclusivamente, pelas normas constantes
desta Lei, em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipal de
Palmeira.
Art. 58 No enquadramento decorrente desta Lei, a diferença entre a
Referência inicial do respectivo nível e o atual vencimento do profissional da educação
não poderá resultar em redução salarial, em atendimento ao dispositivo Constitucional,
sendo devida ao servidor a diferença eventualmente apurada, inclusive, para fins
previdenciários.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento desta lei, leva-se em
consideração o valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atualmente
21
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
percebido, de acordo com a habilitação de cada servidor, sendo vedada a promoção do
servidor em cumprimento do estágio probatório.
Art. 59 Os profissionais da educação investidos no cargo próprio do
magistério público municipal, após a vigência desta lei, a esta ficam submetidos para
todos os efeitos legais, inclusive, em detrimento da legislação aplicada à época da
realização do concurso público.
Art. 60 O cargo de Educador Infantil criado pela Lei nº 2704, de 04 de abril
de 2008 passa, automaticamente, a ser disciplinado por esta lei, a partir da sua
publicação, compondo a nomenclatura de Professor de Educação Infantil, sem prejuízo
da remuneração, carga horária e atribuições funcionais.
Art. 61 O cargo de Instrutor de Libras regrado pela Lei nº 1728, de 21 de
novembro de 1994 passa, automaticamente, a ser disciplinado por esta lei, a partir da
sua publicação, sem prejuízo da nomenclatura, remuneração. carga horária e atribuições
funcionais.
Art. 62 Além dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, o
Município de Palmeira poderá contratar pessoal admitido temporariamente, mediante
contrato por prazo determinado, obedecido ao disposto no inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e em Lei específica.
$1º O pessoal temporário de que trata este artigo não integrará o Quadro de
Pessoal e o Plano de Carreira.
$ 2º O pessoal temporário contratado, será regido pela legislação da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e ficará sujeito ao Regime Geral da
Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 63 Fica assegurado o direito a recurso, dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, ao profissional da educação que se julgar prejudicado em decorrência do
enquadramento a ser efetuado por motivo da aplicação desta lei, desde que exerça tal
direito dentro de 30 (trinta) dias contados do referido enquadramento, sob pena de
decadência do direito.
o)
18)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 64 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1987, de 19 de março de 1999, Lei nº
2.429 de 12 de dezembro de 2005, Lei nº 2.703 de 04 de abril de 2008, Lei nº 2704, de Cfoa) a
04 de abril de 2008, Lei nº 2852, de 18 de abril de 2009, Lei nº 3.976, de 21 de outubro
de 2015 e Lei nº 4.010, de 20 de novembro de 2015.
Prefeitura, sede do Município e Pça, Estado do Paraná, em 30 de
novembro de 2015.
23
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESCOLARIDADE, CARGA
HORÁRIA SEMANAL, QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS E
QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS
Carga
Vagas
Cargos Escolaridade Horária | Disponibiliza im
Ocupadas
Semanal das
Instrutor de Libras Emi 40 00 01
Completo
Orientador Licenciatura em
Educacional Pedagogia ço so a
Formação de
Professor Elupentnso 20 05 227
Pedagogia ou
Normal Superior
Era ada Licenciatura em
Educação Física pa nm 20 05 05
. , Educação Física
Licenciatura
Formação de
Professor de Docentes,
Educação Infantil | Pedagogia ou hi Ea 39
Normal Superior
. Ensino Fundamental
Professor Leigo C 20 00 01
ompleto
Supervisor Licenciatura em
Educacional Pedagogia ud id 07
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS AO VAGAR E
QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS
Cargo Quantidade
Instrutor de Libras 01
Orientador Educacional 06
Professor Leigo 01
Supervisor Educacional 07
25
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO HI
Avaliação de Desempenho — Promoção Horizontal
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Ano: CMC
Nome:
Matricula: Cargo:
Lotação:
1. ASSIDUIDADE: Frequência com que o servidor comparece ao trabalho.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
Acima de 2 (duas) faltas injustificadas no ano. 0
2 (duas) faltas injustificadas no ano. 6 we
| (uma) falta injustificada no ano. 12
Nenhuma falta injustificada no ano. 20
HI. DISCIPLINA: Cumprimento de normas legais, regimentais e das normas específicas dos estabelecimentos de lotação do
servidor, aceitação da hierarquia e presteza com que executa as tarefas.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca cumpre as normas legais, regimentais e das normas
específicas dos estabelecimentos de lotação do servidor. aceitação de hierarquia e 0
presteza com que executa as tarefas.
REGULAR — Raramente cumpre as normas legais, regimentais e das normas
especificas dos estabelecimentos de lotação do servidor. aceitação de hierarquia e laio
presteza com que executa as tarefas.
BOM — Frequentemente cumpre as normas legais. regimentais e das normas
específicas dos estabelecimentos de lotação do servidor, aceitação de hierarquia e Wal9
| presteza com que executa as tarefas.
EXCELENTE — Sempre cumpre as normas legais, regimentais e das normas
específicas dos estabelecimentos de lotação do servidor. aceitação de hierarquia e 20
presteza com que executa as tarefas.
HI. PONTUALIDADE: Observância dos horários de trabalho, a fim de evitar atrasos e saídas antecipadas injustificadas.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca cumpre o horário de trabalho. 0
REGULAR — Raramente cumpre o horário de trabalho. Laio
BOM - Frequentemente cumpre o horário de trabalho. laio
EXCELENTE — Sempre cumpre o horário de trabalho. 20
IV. PRODUTIVIDADE: Rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos. em
acordo com os preceitos técnicos à atividade. prejudicando o andamento e o trabalho 0
dos mesmos.
REGULAR — Raramente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos. em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, prejudicando o andamento. e por vezes, a Laio
| qualidade dos mesmos.
BOM - Frequentemente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos. em
acordo com os preceitos técnicos à atividade. garantindo o andamento e qualidade dos Halo
mesmos.
EXCELENTE — Sempre executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, em
acordo com os preceitos técnicos à atividade, garantindo o andamento e qualidade dos 20
mesmos.
Y. RESPONSABILIDADE: Zelo pelo trabalho, cuidado com informações, valores e pessoas.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESCALA PONTUAÇÃO
INSUFICIENTE — Nunca demonstra cuidado com os materiais. instalações físicas.
equipamentos de trabalho, informações. valores ou pessoas, utilizando-os de forma 0
inadequada.
REGULAR — Raramente demonstra cuidado com os materiais, instalações físicas,
equipamentos de trabalho. informações. valores ou pessoas. utilizando-os, muitas Laio
vezes, de forma inadequada.
BOM — Frequentemente demonstra cuidado com os materiais, instalações físicas.
equipamentos de trabalho. informações, valores ou pessoas. utilizando-os de forma laio
adequada.
EXCELENTE — Sempre demonstra cuidado com os materiais, instalações físicas.
equipamentos de trabalho, informações. valores ou pessoas. utilizando-os de forma 20
adequada.
TOTAL DE PONTOS DA AVALIAÇÃO 100
TOTAL DE HORAS DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS MINIMO 350H |
( ) Promoção de 03%, ou seja, uma referência. ( ) Promoção de 06%. ou seja, duas referências.
RESULTADO FINAL
q ) Sem direito a promoção horizontal
ASSINATURA DO SERVIDOR E DATA DA NOTIFICAÇÃO
/ /
Assinatura do Servidor Nome e Assinatura Colegiado de Avaliação
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Or'soos | ooolos | o8ocoh | ogLsgp | op'sLLt | oco | oo0cor | ogors+ | ogiobr | oriser | ocrorh | oobct | Osbtit | ogsoor | oroscE EEEM
oo9rtr | Ooosit | Oorlly | cos | Coco | OODIGE | O00sgE | OOFLE | OU8ILE | Gozo | 0oosE | Oo0sE | OUEsFE | OO8sEE | Once Opdenpesõ-sog - 11
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OVISLT | osect | zoo | spgooz | roossz | oreorc | ogcepz | cesitc | sroctz | eoeocc | orsocc | orerZ | coocoz es'sto! [OURO OD1U59 L/01PJA OUISU - 7
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis Projeto de Lei
que visa instituir o plano de cargos, carreira e salários do quadro próprio do
magistério público municipal.
A priori, cabe destacar que atualmente tal objeto e regrado pela Lei nº
1.987, de 19 de março de 1999 que, em síntese, garante aos profissionais do
magistério as seguintes vantagens, além o vencimento base do respectivo cargo:
- Adicional por Tempo de Serviço: 1% sob o vencimento base,
concedido de forma automática, a cada 01 ano de efetivo exercício;
- Avanço Diagonal: A cada 02 anos elevação de 3% ou 6% de acordo
com o Merecimento e Análise da vida funcional (prova de títulos: mínimo de 70
créditos), processo de avaliação e contagem realizado a cada 02 anos, sempre no
mês de outubro;
- Avanço Vertical: Após período probatório e apresentação de
conclusão de graduação, elevação de 107% no vencimento inicial, conclusão de
Pós - graduação, elevação de 12% e mestrado 25%.
Note-se que, especificamente, o benefício do avanço vertical, no
importe atribuído, em pouco tempo traria uma crise de sustentabilidade
econômica da classe. Ressalta-se, todavia, que a lei em comento foi promulgada
a 16 (dezesseis) anos atrás, .sem sofrer qualquer mudança de ordem funcional
até a presente data.
Logo, é patente a necessidade de revisão da Lei instituidora do PCS
que nasceu em momento pretérito, cujos parâmetros utilizados não mais
coadunam com a realidade contemporânea.
Diante deste cenário, o Poder Executivo Municipal iniciou, no ano de
2014, estudos sobre a revisão e adequação do Plano de Cargos, Salários e
Carreira do quadro próprio do magistério. Os trabalhos foram conduzidos pela
comissão designada oficialmente para tal finalidade e formada por servidores
públicos municipais efetivos de diversos segmentos e membro do Poder
Legislativo.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Foram, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de trabalhos
intensos realizados de ordem técnica, jurídica e orçamentária, centenas de
encontros, dezenas de reuniões com a secretária da pasta, servidores da
respectiva categoria profissional, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Palmeira - SISMUP e representantes do Poder Legislativo, com objetivo de,
utilizando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, eficiência do serviço
público, viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira, propiciar um
modelo de ascensão funcional da categoria, condizente com a arrecadação do
município e com a economia do País, bem como que assegure o tratamento
igualitário a todos os servidores públicos municipais.
Pois bem,
Após concluídos os estudos, nos termos acima expostos, eis que
novos caminhos se desbravam, que facilmente justificam a presente iniciativa,
uma vez que a proposta cria mecanismos e critérios justos para ascensão
funcional baseada na habilitação, no aperfeiçoamento e avaliação individual
dos servidores.
A proposta traz em sua essência uma nova visão de ascensão
funcional dos profissionais da educação, que se materializa, em síntese, nos
seguintes benefícios:
- Triênio: 3% de aumento no vencimento base, intitulado como
adicional por antiguidade, a cada 03 anos de efetivo exercício, concedido de
forma automática;
- Promoção Horizontal: benefício pecuniário de 6% concedido pela
passagem do servidor estável de uma referência para outra, dentro do mesmo
nível, a cada biênio, pelo critério de merecimento e aperfeiçoamento, sendo 3%
por merecimento, mediante avaliação de desempenho e 3% por titulação (anexo
HI);
- Promoção Vertical: benefício pecuniário concedido pela passagem
do servidor de um nível para outro nível, imediatamente superior, dentro do
mesmo cargo, por titulação de curso de habilitação formal, de acordo com seu
nível funcional, sendo no montante de 25% pela passagem do nível inicial para
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
de graduação (nível II), 10% pela passagem do nível II para o nível III e 25%
pela passagem para o nível IV, nos termos dos arts. 35 a 40 do presente projeto.
Quanto ao enquadramento, os servidores serão enquadrados em um
dos níveis estabelecidos no Anexo IV, de acordo com a respectiva habilitação,
sendo-lhes vedada, em qualquer hipótese, a redução de vencimentos. Bem
assim, será enquadrado na tabela, com os mesmos direitos, o cargo de Educador
Infantil, que passa a integrar o quadro com a nomenclatura de Professor de
Educação Infantil.
Desta forma, em que pese haver uma redução necessária no
percentual do benefício de promoção vertical, apenas para as novas
contratações, restam comprovadas as benesses que os servidores públicos do
quadro próprio do magistério terão com a aprovação da presente lei, em relação
ao atual Plano de Cargos e Salários, o que trará segurança e sustentabilidade
econômico-financeira, além de instigar a adequação e eficiência do serviço
público.
Com expostos, demonstrada a viabilidade econômica e financeira, de
acordo com o resultado das projeções do impacto realizadas para o prazo
futuro de 03 três) anos, diante da atual necessidade e importância da adequação
da norma, visando conferir tratamento isonômico e a justa remuneração a todos
os servidores, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente
Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Municípi de Palmeira, Estado do Paraná,
em 30 de novembro de 2015.
/
Prefeito do Município de Palmeira
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 002/2016.
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGIAÇÃO:
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: SUBSTITUTIVO AQ PROJETO
DE LEI Nº 4.353/2015, que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Salários do quadro próprio do magistério
* público municipal e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade: da matéria tratada no
Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.353 de 2015, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais
disposições legais correspondentes.
O presente Substitutivo, de iniciativa do Poder Executivo,
substitui o Projeto de Lei nº 4.353, com a pretensão de instituir o Plano de Cargos, Carreira e
Salários do quadro próprio do magistério público municipal e dá outras providências.
| Como já mencionado na orientação jurídica emitida em
oportunidade anterior (ao Projeto de Lei 4.353/2015), a matéria proposta está dentro das
atribuições do Poder Executivo, nos termos dos incisos [e XII do art. 6º, inciso III do art. 56,
art.l08 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, autorizada pela Constituição do Estado do
Paraná e pela Constituição Federal e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelo art; 55 da Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento: Interno
consolidado.
O art. 39 da Constituição: Federal, antes da Emenda nº 19/98,
dispunha que os Municípios deveriam instituir Regime Jurídico Único e Planos de Carreira
para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, não
fazia sentido que a administração direta e suas autarquias e fundações públicas tivessem, cada
uma, regimes jurídicos distintos. Assim, a EC 19/98 trouxe nova redação para o art.39: “A União,
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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vubulvS
ESTADO DO PARANÁ o
Ad
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e SEA
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
A ADIN 2.135-4 suspendeu a eficácia do caput do art.39 e a
previsão de carreira constante no mesmo consta, agora, no inciso I e S2º e 58º do mesmo artigo,
sendo que todos os Municípios devem implantar o Plano de Carreira de seus servidores, ou seja,
é obrigatória a instituição do Plano de Carreira!
Especificamente para os profissionais da educação, o Plano é
desenvolvido com fulcro no parágrafo único do art.206 da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional nº 53/2006: “A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre-a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Conforme inciso VI do art. 206 da CF, extrai-se que um dos
princípio do ensino é a valorização-dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas.
Na justificativa do presente substitutivo, afirmou-se que foram
efetuadas apenas algumas correções de erros de ordem material, conforme seguem:
- o art.26 faz referência ao art.36 e seguintes e não ao art.35 como anteriormente mencionado;
- o art.51 também foi corrigido quanto à referência feita ao art.18;
- O art.54 alterou o prazo para enquadramento dos servidores ao novo plano, de 120 para 90
dias, em virtude do.tempo transcorrido para eventual aprovação do presente projeto;
Considerando que as alterações efetuadas nesse Substitutivo
mantêm a essência do Projeto inicial, reitero os fundamentos apresentados por esta
Procuradoria na Orientação Jurídica nº 109/2015, visto que, sob uma análise técnica, foram
atendidos os fundamentos exigidos para um Plano de Cargo e Salários, Os vereadores também
devem buscar esclarecimentos e garantia de que o respectivo: Plano foi elaborado em
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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A MUNN
Câmara Municipal de Palmeinds 8 “>
É
ESTADO DO PARANÁ
concedidos ao servidor.
No mais, com relação aos objetivos, aos padrões de vencimento,
ao sistema de Avaliação e Desempenho, ao provimento de cargos, às vantagens previstas,
Progressões e outras questões, esta procuradoria reporta-se à Orientação Jurídica nº 109/2015,
ressaltando novamente o que segue:
- Não foi encontrada na redação do presente projeto.a previsão do reajuste geral anual de
vencimentos, Conforme previsto no art:37, inciso X da CF: “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o'S 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”, É relevante que tal previsão faça parte da lei, a fim de que não restem
dúvidas acerca de sua aplicabilidade, mesmo que sua efetivação anual (sempre na mesma data e
sem distinção de índice) seja obrigatória e, em caso de.omissão, seja passível de ação judicial.
- igualmente mantenho a orientação para que o S2º do art.5º seja substituído por “O Concurso
Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.”, com base no que preceitua O art. 37, HI da CF:“o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;”. Essa alteração é necessária para não engessar
os certames do Poder Executivo, pois se assim for, o mesmo ficará impedido de realizar outro
concurso público antes do término -de 2 anos, contrariando a intenção da Constituição.
Outrossim, novamente ressalta-se que não. foi enviado junto com
O presente substitutivo o respectivo. estudo de impacto financeiro, documento
imprescindível para que seja efetuada a análise dos percentuais e limites legais previstos.
Assim, orienta-se que seja solicitado ao Poder Executivo o referido documento, sendo que o
presente Projeto somente deverá ser levado a Plenário para discussão e votação com a
comprovação do enquadramento às regras orçamentárias e financeiras (tal comprovação
deverá estar amparada também em orientação técnica do Setor Contábil desta Casa).
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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vubuULil
ESTADO DO PARANÁ
Assim, com base na presente orientação, no que concern
mérito, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade,
viabilidade, adequação, razoabilidade, proporcionalidade e atendimento ao interesse público,
bem como exercer a fiscalização correspondente em caso de aprovação, levando o presente
projeto à discussão no Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 26 de janeiro de 2018.
Carolina Amorim da Costa
ONB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Pr
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 109/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do: Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 4.353 de 2015, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende instituir o Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro: próprio do
magistério público municipal e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e XIll do art. 6º, inciso Ill do art. 56, art.108 e
seguintes da: Lei Orgânica Municipal, autorizada pela Constituição do: Estado do
Paraná e pela Constituição Federal e encontra-se em conformidade com o
procedimento: preceituado pelo art. 55 da Lei Orgânica e art. 140.e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
O art..39 da Constituição Federal, antes da Emenda nº
19/98, dispunha que os Municípios deveriam instituir Regime Jurídico Único e Planos
de Carreira para os servidores 'da-administração direta, autarquias e fundações
públicas. Entretanto, não fazia sentido que a administração direta e suas autarquias e
fundações públicas tivessem, cada uma, regimes jurídicos distintos. Assim, a EC 19/98
trouxe -nova redação para o art.39: “A União, Estados, o Distrito Federal e os
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ (COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
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Municípios instituirão conselho de política de administração e Na
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
A ADIN 2.135-4 suspendeu a eficácia do caput do art.39 e
a previsão de carreira constante no mesmo consta, agora, no inciso | e 82º e 88º do
mesmo artigo, sendo que todos os Municípios devem implantar o Plano de Carreira
de seus servidores, ou seja, é obrigatória a instituição do Plano de Carreira!
Especificamente para os profissionais da educação, o
Plano é desenvolvido com: fulcro. no: parágrafo Único do art.206 da Constituição
Federal, incluído pela: Emenda-Constitucional-nº 53/2006: “A lei disporá sobre as
categorias de trabalhadores considerados: profissionais da educação básica e sobre
a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
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Conforme inciso VI do art. 206 da CF, extrai-se que um dos
princípio do ensino é a valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
Na justificativa do: presente projeto, afirmou-se que os
trabalhos foram desenvolvidos, e conduzidos por uma: comissão designada
oficialmente para tal finalidade, formada por servidores públicos municipais efetivos
de diversos segmentos e membro do Poder Legislativo, que: desenvolveram os
trabalhos por aproximadamente 18 meses, realizando reuniões com a secretária da
pasta, servidores: da respectiva categoria: profissional, Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Palmeira [SISMUP) e representantes do Poder Legislativo.
Quando da: elaboração do respectivo Plano de Carreira,
devem ser observados os seguintes fundamentos (art.108 Lei Orgânica):
- valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
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- profissionalização e aperfeicçoamento.do servidor público;
- constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos especialmente
estabelecidos;
- sistema de mérito objetivamente apurado para o ingresso no serviço e
desenvolvimento da carreira;
- remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
- tratamento Uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de
índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento de
carreiras; além de outros fundamentos.
Ao realizar uma análise superficial do presente projeto de
lei e da sua justificativa - considerando que o mesmo foi elaborado com base em
critérios fixados pela própria: Administração após mais de um ano de efetivo estudo
acerca dos casos concretos: - quer parecer que houve o atendimento aos
fundamentos acima elencados. Os: vereadores também devem buscar
esclarecimentos e garantia de que o respectivo Plano foi elaborado em atendimento
aos princípios da isonomia. e da impessoalidade, tornando-se um instrumento de
melhoria do serviço público e: da: qualidade: de vida: da: coletividade e não como
benefícios concedidos ao servidor.
Ainda, o Plano de Carreira exige uma. série de medidas
para que haja uma efetiva profissionalização do servidor público, e deve ter como
objetivos!:
- “criação de um corpo permanente de pessoal altamente capacitado imune às
alterações dos quadros políticos que são inerentes, inevitáveis e até mesmo salutares
no regime democrático;
! DALLARI, Adilson Abreu. Regime. Constitucional dos Servidores Públicos, Revista dos Tribunais, 2º ed. São
Paulo, 2990, p.52 e seguintes.
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
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ESTADO DO PARANÁ
Vmátra -
ni E Rs pu do leira
- assegurar a continuidade das ações administrativas, dando a cada cidadão q
certeza do regular funcionamento dos serviços públicos, a despeito das mudanças
políticas;
- melhorar a qualidade dos serviços públicos, como decorrência da capacitação e
da permanente evolução técnica dos servidores públicos; e
= garantir a moralidade das ações administrativas, em face das responsabilidades e
das garantias conferidas aos servidores.
Também constam no projeto os conceitos referentes aos
tipos de cargos, espécies de crescimento, níveis, referências, classes, progressões,
promoções, avanços, vencimentos, remuneração, avaliação de desempenho e-
outros institutos relevantes para'o bom entendimento do presente projeto e eficiente
aplicação de eventual lei.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório deverá observar a natureza, o grau de
complexidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira e as
peculiaridades dos cargos, conforme previsto. no 81º do art. 39 da CF. Essa é uma
análise que deve ser feita pelo próprio Poder Executivo, demonstrando: e explicando
seu atendimento aos parlamentares.
Ao implantar: um Plano: de Carreira deve,
concomitantemente, ser apresentado um Sistema de Avaliação de Desempenho,
como bem fez o Poder Executivo.
O provimento dos cargos, originário ou autônomo, está
bem definido no projeto, dentro dos ditames legais.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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As leis atuais (nº 1.700/1994 — Regime Jurídico Único e nº
1.987/1999 = Estatuto do Magistério) preveem as seguintes vantagens: adicional por
tempo de serviço (1%), avanço diagonal (3% ou 6%) e avanço vertical. O presente
projeto pretende rever tais parâmetros e critérios, os quais não mais se coadunam
com a realidade contemporânea, prevendo Um: triênio (3%) automático, uma
promoção horizontal e uma promoção vertical. Tal. previsão encontra amparo na lei
e está em conformidade com: a: tendência: dos procedimentos da administração
pública, pois como bem informado na justificativa, o Regime Jurídico Único e o Plano
de Cargos existem há anos e encontram-se defasados.
Não foi encontrada na redação do presente projeto a
previsão do reajuste geral anual de vencimentos, conforme previsto no art.37, inciso X
da CF. É relevante que tal previsão faça parte da lei a fim de que não restem
dúvidas acerca de sua aplicabilidade, mesmo que sua efetivação anual (sempre na
mesma data e sem distinção de índice) seja obrigatória e, em caso de omissão, seja
passível de ação judicial.
ArÉ37 (e)
(.::)
X - a remuneração dos servidores públicos:e o subsídio-de que trata o.8 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O "Anexo Ill do presente Projeto traz o modelo da
Avaliação de Desempenho. para a Promoção Horizontal, constando no documento
os quesitos: Assiduidade, Disciplina, Pontualidade, Produtividade e Responsabilidade.
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previsões quanto à implantação do presente Plano de Cargos e Salários (art.53 e 54),
bem como a irredutibilidade salarial prevista no arf.58.
Com relação à redação constante no-projeto de lei, esta
Procuradoria ainda sugere as seguintes alterações:
- O 82º do art.5º deverá ser substituído por “O Concurso Público terá validade de até
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.”, com
base no que preceitua o art. 37, Ill da CF; “o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;". Essa alteração é
necessária para não engessar-os certames do Poder Executivo, pois se assim for, o
mesmo encontrará problemas quando da; realização de outro: concurso público
antes do término de 2 anos, contrariando a intenção da Constituição.
- O art.26, que trata da promoção vertical, faz menção ao art.35, que trata ainda da
'promoção horizontal", porém, acredita-se que o mais correto seria mencionar o
art.37, que dispõe sobre os critérios para promoção vertical. (Acredita-se tratar de
mero equívoco que merece ser conferido junto ao Poder Executivo, a fim de que seja
corrigido, se realmente estiver equivocado, deixando a lei mais adequada)
Quirossim, ressalta-se que não foi enviado junto com o
presente projeto de lei o respectivo estudo de impacto. financeiro, documento
imprescindível para que seja efetuada a análise “dos percentuais e limites legais
previstos. Assim, orienta-se: que seja--solicitado ao Poder Executivo o referido
documento, sendo que: o presente Projeto somente: deverá ser levado a Plenário
para discussão e votação com a comprovação do enquadramento às regras
orçamentárias e financeiras [tal comprovação deverá estar amparada também em
orientação técnica do Setor Contábil desta Casa).
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Orienta-se ainda que os vereadores realizem reunião com. representantes das
diversas classes abrangidas pelo Plano, a fim de ouvi-los com relação à versão final
do projeto de lei, considerando a relevância de algumas questões, cômo, por
exemplo, a previsão contida no art.17, que altera a forma de escolha dos Diretores
das Unidades Educacionais, a qual passa, a constituir cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Também deverá ser atestada a realização de audiência
pública eficiente, caso contrário, a-mesma deverá ser realizada antes da aprovação
do projeto.
Por fim, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei. '
Assim, com base na. presente orientação, no que
concerne ao mérito, compete do Legislativo, por meio de seus nobres vereadores,
analisar a necessidade, viabilidade, adequação, razoabilidade, proporcionalidade e
atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização correspondente.
em caso de aprovação, levando o presente projeto à discussão no Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 04 de dezembro de 2015.
Carolina Amorim da Costa
0AB/PR 50.855 )
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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Orientação Contábil nº 147/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.353 de 2015.
O referido Projeto dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargos
e Salários do Magistério Municipal de Palmeira. Em projetos que tratam de matéria
como abertura de vagas no executivo, criação de benefícios, avanços e outras que
acarretem no aumento da despesa pública, o estudo do setor contábil restringe-se à
disponibilidade orçamentária. O projeto em questão não acompanha a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro de que trata o Art. 16 da Lei Complementar
101/2000, sendo assim inviabilizada a possibilidade do Setor Contábil da Câmara
emitir parecer. Se for de entendimento da comissão, recomenda-se a solicitação da
elaboração do estudo por parte do executivo pará que sejam analisados os índices e
os limites legais.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Klosowski
Palmeira, 03 de dezembro de 2015. Contador CRCIPR 0069.148/0-8
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