DE 02 de de 2015
PROJETO DE LEINº 4.357
Diret inistrativo
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 15 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 15 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 17 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 18 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 334/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN (045
05 Páginas nº de SS De A€/ 392/9045
JULUU Ui
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein" 4.357
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$
200.000.00 (duzentos mil reais ), destinados ao reforço da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.361.0018.6.157. Terceirização do Transporte Escolar
3.3.90.39:00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 140.000,00
11.001.12.365.0018.6.196. Terceirização do Transporte Escolar — Educação
Infantil
3.3.90.39.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 60.000,00
Artigo 2º-Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso o Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso
Ida Lei Federal nº 4.320/64.
Receita: : 1.7.2.2.01.01.00.00 Fonte: 01000 R$ 200.000,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
de 2015.
dUUUUUZ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa, projeto de lei que adiciona
recursos em dotação orçamentária na Secretaria Municipal de Educação.
Justificamos a necessidade deste procedimento de reforço orçamentário
para pagamento de serviço do transporte escolar da rede municipal de ensino. Solicito
que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 01 de dezembro de 2015.
Ng
UVUVUUS
Câmara Municipal de Pabmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 151/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme: solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.357 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto. E
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de dezembro de 2015.
and O Klosowski
Contador CRCIPR 0069.1480
QUUUVU 4
PROTOCOLONº 989/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 11/ 12
$
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lein" | 4.357
Assunto: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
Município, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na Secretaria Municipal de Educa-
ção.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.357 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orça-
mento Geral do Município, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na Secretaria Muni-
cipal de Educação, méreceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que este procedimento é
necessário para pagamento de serviço do transporte escolar da rede municipal de ensino.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
Gl, EAN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.357, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Chefe do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
full E di
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
EA
GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ÚUUU VU O
Câmara Municipal de Palmeira -—
ESTADO DO PARANÁ ÁS Ê
= Ei
PROJETO DE LEI Nº 4.357 VOTAÇÃO Va
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.357
APROVADO POR. UNB MDA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Dat usyo PA di x Mes
1º Secretário Ólug fool
2º Secretário Cf ast TN LE
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.357
APROVADO POR
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Duwis yo EA K (EM
1º Secretário forja Corucod -
A Câmara Municipal de Palmeira
E e eu Prefeito Municipal
» sanciona esta LeiNº..iiLOSi o.
2º Secretário