br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4358/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4358 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ - AMP
native_id702

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-17 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

DE 03 de Di de 2015
PROJETO DE LEINº 4.358 Z
Diretor intstrativo
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR
MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ — AMP.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 15 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 15 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 17 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 18 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? MoY3
07 Páginas nº de SS De 16/99/0205
00000UL
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.358
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contribuir mensalmente com
a Associação dos Municípios do Paraná
— AMP.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir
mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná — AMP,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob nº.
76.694.132/0001/22, entidade estadual de representação dos Municípios
do Estado do Paraná.
Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do
Município de Palmeira nas esferas administrativas do Estado do Paraná e
da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso
Nacional.e demais órgãos normativos.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o presente artigo está
prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná,
aprovado em Assembléia Geral na forma estatutária vigente.
Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância
de R$ 700,00 ( setecentos reais ), mensais, a partir de janeiro de 2016,
sendo atualizado anualmente por Assembléia Geral, nos moldes
estatutários.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente
suplementadas.
Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão
exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do
Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes.
Art. 6º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados
para esta finalidade até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeito do|Múnicípio de Palmeira
UVUUVUS
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para deliberação desta Câmara
de Vereadores, o Projeto de Lei que autoriza o Município de Palmeira a
permanecer associado à Associação dos Municípios dos Paraná — AMP.
Do mesmo modo, autoriza o Poder Executivo
Municipal a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do
Paraná - AMP, mediante depósito bancário em conta corrente da
entidade até o 20º (vigésimo) dia útil do mês em exercício, cuja
contribuição está prevista no Estatuto Social da Associação dos
Municípios do Paraná.
A Associação dos Municípios do Paraná - AMP
fundada em 20 de agosto de 1964,foi declarada Entidade de Utilidade
Pública pela Lei Estadual 5455, de 24 de dezembro de 1966. Congrega
os 399 municípios do Estado e é sua representante oficial. A AMP possui
caráter privado, é apartidária, filiada à CNM (confederação Nacional dos
Municípios) e lidera o movimento municipalista estadual.
Além de defender os interesses dos municípios
do Paraná junto às demais instâncias de Poder, a AMP também oferece
serviços de consultoria e assessoria nas áreas jurídica e tributária, bem
como fornece informações atualizadas sobre as transferências
constitucionais e o movimento municipalista.
Pelo exposto contamos com a aprovação do
presente projeto de lei pelos nobres Edis que compõe essa casa de leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 01 de Dezembro de 2.015
Prefeito do Município de Palmeira
0000003
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 110/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
t
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, Sicdimio a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.358 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com, a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, pretende autorizar o referido Poder a contribuir: mensalmente com a
Associação dos Municípios do Paraná - AMP.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos do art. 6º, inciso | e art.31, inciso XVII
(analogicamente) da Lei Orgânica Municipal do Município de Palmeira - LOMP,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55
da LOMP e artigo 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Por ora, não se vislumbra indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da. necessidade, adequação, utilidade e
Página 1 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização e tomada
de contas em caso de aprovado o presente projeto.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com
as normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de dezembro de 2015.
uszioria da Câmara Municipal
Da Epis:
Página 2'de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
uUU)UUs
Câmuna Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 158/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.358 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que Autoriza o Poder Executivo a
contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná - AMP,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, no que se
refere à disponibilidade orçamentária, devendo ser consultado o setor jurídico acerca
da legalidade da autorização.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e. interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso -
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Alexandro Klosowski
Contador CRO/PR 0089. 148/0-8
Rua Cel. Vida, 21 1 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000005
PROTOCOLO Nº 986/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 11/12 1 2.015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.358
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente com a Associação
dos Municípios do Paraná — AMP.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.358 que Autoriza o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente
com a Associação dos Municípios do Paraná — AMP, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos
artigos 6º, inciso I e artigo 31, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguin-
tes do Regimento Interno, não existindo indícios der ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
ANS
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.358, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Bernado Con
GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
UUL)VV6
PROTOCOLO Nº 990/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 11/ PU
Qu
PA!
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº 4.358
Assunto: — Autoriza o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente com a Associação
dos Municípios do Paraná — AMP.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.358 que Autoriza o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente
com a Associação dos Municípios do Paraná — AMP, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que a AMP tem a incumbência de defender os interesses dos municípios do Paraná
junto às demais instâncias de Poder, sendo que a mesma também oferece serviços de consultoria
e assessoria nas áreas jurídica e tributária, bem como também fornece informações atualizadas
sobre as transferências constitucionais e o movimento municipalista.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
Óluga
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.358, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Chefe do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
dolo E Sd
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0UVOVU?
“Câmara fa de Paimebra,
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.358 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.358
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Da > Shu DES Ls
1º Secretário Ól tgrceal.
2º Secretário Gula l4
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.358
APROVADO POR
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Dqueiacao EIA Alldun
1º Secretário f Conta
2º Secretário
ou e eu ii o
onde tp
t ro de Liss 8 Eri
ei tofu. BND

open original →