DE 02 de D fe 2015
PROJETO DE LEINº 4.359 A
Diretor Misativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E
GRATUITO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 15 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 15 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 17 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 18 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 334/15
Este Processo Contém pibliéado so Boletim Oficial LENº 4053
08 Páginas nº de Í Hi De)$/)9/90)4
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“MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,359
Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título
precário e gratuito, de imóveis que especifica
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, nos
termos do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, a Permissão de Uso, a título precário
e gratuito, de imóveis públicos abaixo especificados de propriedade do Município
de Palmeira à Associação de Moradores do Bairro Elias Farajala Bacila -
ASMOFAB, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ/MF, sob nº 04.548.456/0001.41, sediada neste Município:
I - Lote de terreno urbano, sob nº 377, da Quadra nº 26, do Loteamento
Elias Farajala Bacila desta cidade, com área de 308,00m? (trezentos e oito metros
quadrados), oriundo da matrícula nº 5.527 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira;
II - Lote de terreno urbano, sob nº 379, da Quadra nº 26, do Loteamento
Elias Farajala Bacila desta cidade, com área de 308,00m? (trezentos e oito metros
quadrados), oriundo da matrícula nº 5.528 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira;
Art. 2º A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma
gratuita, por prazo indeterminado, em caráter intransferível, mediante a condição
de que os imóveis cedidos sejam utilizados para os fins intrínsecos da entidade
permissionária.
Art. 3º A Permissionária se responsabiliza em realizar, as suas expensas,
as benfeitorias necessárias nos imóveis, a fim de viabilizar no local a instituição
de uma praça pública, com espaço adequado destinado à prática de exercícios
físicos e parque infantil.
Art. 4º As condições de uso e as obrigações da permissionária deverão
ser transcritas no Termo de Permissão de Uso de Bem Público a ser lavrado,
especificamente, para esta finalidade.
Art. 5ºA Permissão de Uso tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa
daquela prevista nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do
Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em
procedimento administrativo competente.
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“MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Art. 7º Por ocasião da revogação da Permissão, os imóveis cedi
deverão ser devolvidos em perfeitas condições de uso, sob pena de responder
Permissionária por perdas e danos.
Parágrafo único. Caso ocorra a revogação, as benfeitorias erigidas nos
imóveis cedidos serão incorporadas ao Patrimônio do Município.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 02 de dezembro de 2015.
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efeito do Mefficipio de Palmira
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“MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, tendo em vista a disponibilidade dos bens dominicais descritos, que se
encontram ociosos frente ao requerimento da Entidade em obter a Permissão de Uso dos
mesmos. Assim, a iniciativa visa permitir o uso dos imóveis de forma gratuita, por prazo
indeterminado, em caráter intransferível, mediante a condição de que os imóveis cedidos
sejam utilizados para os fins intrínsecos da entidade permissionária.
Cumpre ressaltar que a Associação de Moradores do Bairro Elias Farajala
Bacila - ASMOFAB é uma entidade privada, sem fins lucrativos, sendo que os imóveis
servirão para sediar suas atividades de rotina, permitindo promover palestras, debates,
conferências, seminários, cursos e atividades sociais com os membros da comunidade.
Sobre a viabilidade jurídica da modalidade escolhida, a Permissão de Uso que
se visa outorgar por meio deste Projeto de Lei, encontra guarida nos ensinamentos de
Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro (34º Edição, páginas 533
e 494), onde dispõe:
Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário,
através do qual a Administração faculta ao particular a utilização
individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser
com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou
indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre
modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando
o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder
discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do
bem público. A revogação se faz, em geral, sem indenização, salvo se
em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus
para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do
deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. A
permissão, enquanto vigente, assegura ao permissionário o uso
especial e individual do bem público, conforme fixado pela
Administração, e gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias
judiciais, inclusive ações possessórias para proteger a utilização na
forma permitida.
Assim, a presente iniciativa possui fim público, pois, além de beneficiar uma
entidade que defende os interesses de parte da população, também viabilizará a parceria
entre administração pública e particular para a construção de uma praça pública, no local,
com espaço apropriado para 'a prática de exercícios físicos e parque infantil, conforme
disposto no projeto, beneficiando, outrossim, a comunidade em sentido amplo.
Esclarecendo, outra vez, o uso dos imóveis pela Permissionária se dará para os
fins intrínsecos da entidade, no entanto, conforme exposto, a área remanescente não
utilizada dos imóveis viabilizará a construção de importante obra pública.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, nos
moldes supra descritos, possibilitando a referida Permissão de Uso dos Bens Públicos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 02 de dezembro de 2015.
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Prefeit do Municígio de Palmgtra
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 111/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.359 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de imóveis
que especifica e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º, inciso Ill do art.10, art.12, caput
do art.13, art.16, inciso XIl do art.32 e inciso XXVIl'do art. 76 da Lei Orgânica do
Município de Palmeira - LOMP, encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceituado: pelo art.55 da LOMP e artigo 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
As características essenciais para a concessão de
permissão de uso estão presentes: - precariedade; discricionariedade;
unilateralidade; demonstração da finalidade de interesse coletivo a que se
destinará a permissão; evidência do menor contraste entre o interesse do
Pe
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P 2
ESTADO DO PARANÁ
permissionário e o do usuário do bem público; e previsão de caducidade do uso”
concedido.
Por ora, não se vislumbra indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Entretanto, por mais que na justificativa do projeto
conste a informação de que os bens são dominicais, não foram anexadas as
matrículas atualizadas referentes aos imóveis (nº 5.527 e nº 5.528) comprovando o
alegado. Isso é importante para se atestar a situação real dos bens, bem como
pelo fato de que se os imóveis estiverem destinados (pela natureza ou pela lei)
ao uso coletivo, a permissão pretendida encontrará objeções. Cabe aqui aos
vereadores efetuar a exigência e análise documental.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e
atendimento ao interesse: público, bem como exercer a fiscalização e tomada
de contas em caso de aprovado o presente projeto.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com
as normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de dezembro de.2015.
axolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO.
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.359
Assunto: Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de imóveis que especi-
fica e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.359 que Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de
imóveis que especifica e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, conside-
rando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos
artigos 6º, inçiso I, inciso III do artigo 10, artigo 12, artigo 13, artigo 16, inciso XII do artigo 32
e inciso XXVII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, e encontra-se em conformidade com
o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica, 140 e seguintes do Regimento
Interno, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.359, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
09000007
PROTOCOLO Nº 999/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein" 4.359
Assunto: Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de imóveis que espe-
cifica e dá outras providências.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.359 que Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário e gratuito,
de imóveis que especifica e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
tendo em vista a disponibilidade dos bens dominicais descritos, e que se encontram ociosos
frente ao requerimento-da entidade em obter a permissão de uso. Vale ressaltar que a Associa-
ção em questão é uma entidade sem fins lucrativos, e nos imóveis estará realizando suas ativi-
dades de rotina, permitindo a promoção de palestras, debates, seminários, etc., e atividades
sociais com os membros da comunidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
“ |. Paraná, em 11 de Dezembro de 2015.
Php tool R BORCÓSKI
Relator
- PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.359 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das amarem da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paxaná de Dezembro de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000.
Câmara Municipal de Palmeira MD
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.359 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.359
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Daio St AM
1º Secretário tu Evo
2º Secretário Catra Cos
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.359
APROVADO POR
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente - Alf s Us
E n Cêmara Municipal de Palmeira
PA q TE ecretou e eu Prefeito Municipal
sanciono esta Lei Nº..6/.9.5..).
1º Secretário ;