PROJETO DE LEINº 4.367
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A
AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, MEDIANTE DAÇÃO EM
PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 17 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 17 de Dezembro de 2015 Aprovado por Maioria
2º Discussão em 22 de dezembro de 2015 Aprovado por Maioria
VOTAÇÃO: EM REGIME DE URGÊNCIA
A Sanção em 23 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 335/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 . OS 4
30 Páginas nº de f f De 23/ 424,/ ae
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,367
Autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do
débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, mediante dação em pagamento de bem
imóvel de propriedade do Município e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a amortização do
déficit técnico atuarial existente, para o exercício de 2015, junto à Autarquia Municipal
do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, pessoa jurídica de direito público,
criada pela Lei Municipal nº 2404 de 30 de setembro de 2005, mediante a dação em
pagamento de imóvel de propriedade do Município, sendo este Lote 2.1, oriundo do
desmembramento do Lote 02, objeto da matrícula nº 13.819, com área de
2.000,06m? (dois mil e seis centímetros quadrados), até o limite do valor da sua
avaliação, conforme art. 7º da Portaria n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, do
Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O imóvel, ora, objeto da amortização tratada pelo art. 1º desta Lei,
restou avaliado em R$ 950.594,52 (novecentos e cinquenta mil. quinhentos e noventa e
quatro reais e cinquenta e dois centavos). conforme laudo emitido pela Comissão de
Avaliação, nomeada pela Portaria n.º 11.391 de 12 de agosto de 2015.
Art. 3º Gozará de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e
das Taxas Agregadas de que trata o $ 2º do art. 150 da Constituição Federal, publicada
em 05/10/1988, o imóvel incluído no instrumento de Dação em Pagamento previsto
nesta Lei, enquanto na propriedade, posse ou domínio do RPPS.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da efetivação da Dação em
Pagamento, quer sejam relativas a transferência, tributárias ou outras, serão de
responsabilidade do Poder Executivo, ficando o RPPS desonerado do seu pagamento.
Art. 5º Depois de publicada esta Lei será lavrada escritura pública de dação
em pagamento com quitação de valores na forma prevista nos artigos anteriores.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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000002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º Com a publicação desta Lei e com a transmissão do Lote 2.1,
constante da Matrícula 13.819, o RPPS dará quitação integral correspondente ao valor
da avaliação, consegiientemente abatendo a importância do déficit técnico atuarial
existente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 11 de dezembro de
2015.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação dos Senhores componentes dessa egrégia
casa Legislativa, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a proceder a
amortização do débito atuarial existente, junto ao Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS, mediante dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do Município,
atendendo a determinação do Ministério da Previdência Social.
Neste contexto, cumpre informar que apesar do RPPS apresentar saldo
monetário ativo, o Ministério da Previdência determina, por parte do Município de
Palmeira, o aporte financeiro como forma de garantir que no futuro todos os servidores
inativos possam receber integralmente suas aposentadorias.
Ressalta-se, ainda, que a presente iniciativa do Executivo com a finalidade
de realizar dação em pagamento com bem imóvel se trata de um acordo de vontades
entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo,
para exonerá-lo da dívida, até o montante da avaliação que foi aprovada pelo Conselho
Administrativo do RPPS de Palmeira.
Posto isso, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura. sede do Município de Palmeira, Paraná, em 11 de dezembro de
2015.
Edir
Prefeito do Município de Palnfeira
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“omarca US ranticuar a
NEORI JOSÉ BREDA LS
Agente Delegado Designado - guOUuUa
ÂNGELA AMORIM DA COSTA [”
DATA: 10.12.2015. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: LOTE 02 — de terreno urbano, com a área total
35.033,20mº (trinta e cinco mil, trinta e três metros e vinte centimetros quadrados) dentro do Memori 8
descritivo seguinte: Terreno urbano situado na confluência da Rua Barão do Rio Branco e da Avenida NH
07 de Abril, em seu lado par, com as seguintes medidas e confrontações de quem de frente olha:
Frente: 166,10 m confrontando com Rua Barão do Rio Branco; Lado direito: Segue por 42,40 m
confrontando com José Renato:e Sirlei F. Gabardo onde faz um ângulo à direita e segue por 17,00 m
confrontando ainda com José Renato e Sirlei F.'Gabardo onde faz um ângulo à esquerda e segue por
109,70 m confrontando com Avenida 07 de Abril onde faz um ângulo à esquerda e segue por 47,00 m
confrontando com Espólio de Sebastião Camargo, onde faz um ângulo à direita e segue por 13,00 m,
fazendo outro ângulo à direita e segue por 57,30 m onde faz um ângulo à esquerda e segue por
05,00 m confrontando ainda com Espólio de Sebastião Camargo *- onde faz um ângulo à
esquerda e segue por 60,80 m confrontando com Fundepar Fundação Educacional do Estado do
Paraná onde faz um ângulo à direita e segue por 39,70 m confrontando ainda com Fundepar Fundação
Educacional do Estado do Paraná, segue por:'99,42 m confrontando ainda com Fundepar Fundação
Educacional do Estado do Paraná e Ivonei Ferreira; Lado esquerdo: 260,98 m': confrontando com
Rua Judith 'Sotta Malucelli: Fundos: 30,51 m confrontando com Rua Coronel Pedro Scherer.
Cadastro Municipal sob nº 9011-PROPRIETÁRIO: O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de |
direito privado com sede administrativa na Praça Marechal Floriano Peixoto:nº 11 em Palmeira-Pr.,
inscrito no CNPJ.MF. sob. nº 76.179.829/0001-65. Titº Anterior: Matricula 2,182 Fch.2.182/2 do Livro
2 deste Ofício. (as.) Ângela Amorim da Costa - Substituta. -
q
REG.1/13.819, PROT. 72.694. DATA: 03.12.2015. DESMEMBRAMENTO: De acordo com
sequerimento datado de 03 de dezembro de 2015, enviado pela Prefeitura Municipal de Palmeira-Pr.,
representada pelo Secretário de Planejamento, Jaudeth Ramos Hajar, e nos termos do Projeto de
Desmembramento devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal. e demais documentos
apresentados (arq.p.160), fica o lote 02 desta matrícula, com a área total de 35.033,20m? (trinta e cinco
mil, trinta e três metros e vinte centimetros quadrados), PARCELADO da seguinte forma: LOTE 2.1
com área total de 2.000,06 m?, com as seguintes medidas e confrontações: frente para rua Judith
Sotta Malucelli (lado par), esquina com rua Coronel Pedro Scherer, em seu lado Impar. Frente:
medindo 44,50 metros, confrontando com a Rua Judith Sotta Malucelli ;Lado direito: medindo 66,11
metros confrontado com lote 2.2 do parcelamento. Lado esquerdo: medindo 30,51 metros
confrontando com a rua Coronel Pedro Scherer; Fundos: medindo 58,18 metros confrontando com
Ivonei Ferreira e Colégio Estadual São Judas Tadeu. Cadastro Municipal nº 9011. LOTE 2.2 com área
total de 1.498,40 m?, com as seguintes medidas e confrontações: frente para rua Judith Sotta Malucelli
(lado par), a 44,50 metros da esquina com rua Coronel Pedro Scherer, em seu lado Impar. Frente: |
medindo 19,80 metros, confrontando com a Rua Judith Sotta Malucelli ;Lado direito: medindo 68,03 |
metros confrontado com lote 2.3 do parcelamento segue-se no mesmo alinhamento medindo 17,30|
metros, confrontando com lote 2.4 do parcelamento num total de 85,33 metros. Lado esquerdo: |
medindo 66,11 metros confrontando com lote 2.1 do parcelamento; Fundos: medindo 26,40 metros
confrontando com Colégio Estadual São Judas Tadeu. Cadastro Municipal nº 17621. LOTE 2.3 com|
área total de 3.227,44m? , com as seguintes medidas e confrontações: frente para rua Judith Sotta |
Malucelli (lado par), a 64,30 metros da esquina com rua Coronel Pedro Scherer, em seu lado Impar.
Frente: medindo 43,40 metros, confrontando com a Rua Judith Sotta Malucelli ;Lado direito: medindo
74,50metros confrontado com loté 2.4 do parcelamento; Lado esquerdo: medindo 68,03 metros
confrontando com lote 2.2 do parcelamento: Fundos: medindo 33,00 metros, onde faz ângulo a
esquerda, medindo 12,80 metros confrontando com lote 2.4 do parcelamento. Cadastro Municipal nº
17631. LOTE 2.4 com área total de 228.307,30m? , com as seguintes medidas e'confrontações: frente |
para rua barão do Rio Branco (lado par), próximo a esquina com Avenida 7 de Abril, em seu lado |
Impar. Frente: medindo 166,10 metros, confrontando com a Rua Barão do Rio Branco; Lado direito:
medindo 42,40 metros confrontado com José Renato e Sirlei F. Gabardo onde faz um ângulo à direita
e segue medindo 17,00 metros, confrontando ainda com José Renato e Sirlei F. Gabardo onde faz um
ângulo à esquerda e segue medindo 109,70 metros confrontando com a Avenida 07 de Abril onde faz
um ângulo à esquerda e segue medindo 47,00 metros confrontando com Espólio de Sebastião
e segue medindo 57,30 metros onde faz um ângulo à esquerda e aa a o SO
confrontando ainda com Espólio de Sebastião Camargo onde faz um ângulo pp O are
medindo 60,80 metros confrontando com Colégio Estadual São Judas mes crer pm a
direita e segue medindo 39,70 metros confrontando ainda com Colégio Estac e o a PES
segue medindo 14,84 metros confrontando ainda com Colégio Estadual a 1 - No qd
esquerdo: medindo 153,28 metros confrontando com a Rua Judith Sotta Maluce jo VERA o
74.50 metros confrontando com lote 2.3 do parcelamento, onde faz ângulo a esquerda, na E
metros, onde faz novo ângulo a esquerda, medindo 12,80 metros, confrontando com a Sa o
parcelamento, onde faz novo ângulo a direita, medindo 17,30 metros, confrontando Edi A Ras
parcelamento. Cadastro Municipal nº 17641. Recolhido ao FUNREJUS o valor de En ,54, k
200 VRC= R$ 33,40. Data: 10.12.2015. Dou fé. (as.) Ângela Amorim da Costa:— Substituta.
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná FUNARPEN
CERTIDÃO - | SELO DIGITAL Nº
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da wWOKGO . DAWEx . CoOPG
matrícula 13.819 Ficha. 13.819/4 Livro nº 2e seus Í
Controle:
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L
Neon José Breda
ABENTE DELEGADO DESIGNADO
EB,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
DADOS DO IMÓVEL:
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA '
TIPO: IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
LOCALIZAÇÃO: R. Judith Sotta Malucelli esq. com R. Pedro Scherer - Centro - Palmeira - PR
ÁREA DO TERRENO: 2.000,06 m2
AREA CONSTRUÍDA: não existe
LOTE: lote 2.1 do desmembramento da matrícula 13.819.
Valor do imóvel avaliando terra nua: R$ 950.594,52
Imóvel avaliando
Terreno urbano lote nº 2.1
Área aproximada: 2.000,06 m2
Avaliação .
A comissão de avaliações, nomeada pela portaria 11.391 de 12 de agosto de 2015, pelo Prefeito
Municipal Edir Havrechaki, em reunião realizada na data de 03 de dezembro de 2015, analisou os dados
solicitados antecipadamente e enviados pela Secretaria de Planejamento tendo como base valores de
mercado.
Quanto a redutores de valor referente a inexistência de infraestrutura foi considerado nulo pois verifica-
se a existência de rede pública de água tratada, rede pública de coleta de esgotamento sanitário, rede
pública de energia elétrica e arruamento com pavimentação asfáltica em frente ao imóvel, objeto desta
avaliação.
N
Resultado final:
VF = 475,283 * 2.000,06 = 950.594,52
Valor do imóvel avaliando = R$ 950.594,52
de (e is
Inácio Budziak
Secret. Municipal de Industria e Comércio
nejamento
x Adrianê Zanardini
Digitadora Processamento de dados
emita. pias JL pato
17/122015 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/12/2008 ÚUOL U
PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/12/2008
Veja aqui a Republicação no DOU de 12/12/2008 e suas atualizações posteriores.
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº
10.887, de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe
sobre regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o
cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos conforme
as disposições desta Portaria.
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 2º Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de
cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da
Constituição Federal.
8 1º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados,
ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus
dependentes.
8 2º O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 3º O segurado do RPPS, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o
cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Seção Il
Do Caráter Contributivo
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
| - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores
titulares de cargos efetivos da União;
Il - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota
aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões
concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
Ill - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem
superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
8 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso Ill
do caput.
8 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de
acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso Il do caput incidirá apenas sobre a parcela de
proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS.
Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
8 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do
http:/Avww3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/M PS/2008/402.htm 1/10
171122015 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/12/2008 0U0UUU7
cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite
máximo de que trata o 8 5º daquele artigo.
$ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios,
salário-matemidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
8 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálcul
contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continu
a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.
8 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n'
41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora
até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS.
$ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá
estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
| - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso;
Il - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no
pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
HI - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos,
inativose dos pensionistas, salvo o disposto na parte final do $ 2º;
Iv - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento
das demais regras do acordo.
$ 2º Excepcionalmente, lei poderá autorizar o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas pelo
ente federativo até dezembro de 2004, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das
contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto na parte final do inciso |
do 8 1º.
$ 3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados -
FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
$ 4º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de
demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor
total consolidado.
$ 5º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de
parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
$ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da
publicação do termo de acordo de parcelamento.
$ 7º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única
vez, para cada competência.
$ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados
mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o $& 1º, incisos | a Ill, e 84 3º e 4º, deste
artigo.
Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação
do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário
do RPPS do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos
segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores
intemet (www. previdencia.gov.br).
Art. 7º É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer
outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.
Seção III
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial
inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de
custeio e de benefícios.
Art. 9º A avaliação atuarial do RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.
http:/www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/402.htm 20
UUUVOUB
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS a
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
Criada pela Lei Municipal n.º 2.404 de 30/09/2005
PALMEIRA - PR
REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PALMEIRA - PARANÁ
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CEP 84.130-000 Palmeira - Paraná
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
Criada pela Lei Municipal n.º 2.404 de 30/09/2005
PALMEIRA - PR
SEDE DO RPPS, SITUADO NA RUA: JUVENAL MARCONDES ZANARDINI Nº02,
REUNIRAM-SE O CONSELHO ADMINISTRATIVO E FISCAL: EVANDRO PACHECO DOS
SANTOS, VANDA VALÉRIA PONIJALESKI, ANA MARIA LOURENÇO, ANTONIO JOSÉ
PASSONI, MARIA CRISTINA SCHEIDT, SÉRGIO RODRIGUES, LUCIANI DE FÁTIMA
RIGONI DE PONTES, LUCIANO GARBUIO, EVA MARIA SWIECH, VALDIR BUENO DOS
SANTOS, JOANA ZAGOBINSKI DE FREITAS, SIMONE FOLLADOR, JOSÉ CARLOS
SCHEIDT, ALICE MARA MARTINS, CONTAMOS COM A PARTICIPAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS, TÉCNICA ANAGAÍS CELÍCIA BAGDINSKI, ASSISTENTE SOCIAL
ROBERTA DE OLIVEIRA BRECAILO, DA ADVOGADA MARINA BROSTULIN VIDA, A
REUNIÃO FOI PRESIDIDA PELO PRESIDENTE LUIZ CARLOS DE CARVALHO QUE
INICIA COM A APROVACÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR, ATA ESTA ENVIADA
POR E-MAIL PARA APRECIAÇÃO OU POSSÍVEIS ALTERAÇÕES. O SENHOR
PRESIDENTE LUIZ CARLOS DE CARVALHO SALIENTA A IMPORTÂNCIA DA ATA,
EXEMPLIFICA QUE A PREFEITURA ESTÁ RESPONDENDO UM CONTRADITÓRIO,
COM RELAÇÃO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE DOIS Mit E TREZE, E O
PREFEITO SOLICITOU UMA CÓPIA DA ATA ONDE O CONSELHO AUTORIZA O
PARCELAMENTO DA PARTE PATRONAL. APRESENTA PARA OS CONSELHEIROS A
FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SETEMBRO / 2015 - 214 APOSENTADORIAS
- R$ 497.656,13 (QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE MiL, SEISCENTOS E
CINQUENTA E SEIS REAIS E, TREZE CENTAVOS), 51 PENSÕES - R$ 61.830,46
(SESSENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS E QUARENTA E SEIS
CENTAVOS), TOTALIZANDO 265 BENEFICIÁRIOS COM TOTAL DE R$ 559.486,59
(QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS
REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). O RPPS É RESPONSÁVEL TAMBÉM
PELO AUXÍLIO-DOENÇA (20) — R$ 36.443,47 (TRINTA E SEIS MIL. QUATROCENTOS E
QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), SALÁRIO
MATERNIDADE (6) — R$ 9.907,66 (NOVE Mit, NOVECENTOS E SETE REAIS E
SESSENTA E SEIS CENTAVOS), SALÁRIO FAMÍLIA (57) — R$ 1.903,40 (UM MIL,
NOVECENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), TOTALIZANDO R$
Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n. º 2 - Centro.
Fone: 42-3252-6798 Fax: 42-3252-6798 e-mail: rppsOpalmeira.pr.gov.br
CEP 84.130-000 Palmeira - Paraná
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
Criada pela Lei Municipal n.º 2.404 de 30/09/2005
PALMEIRA - PR
48.254,53 (QUARENTA E OITO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E
CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS). EM RELAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA: SERVIDORES
EM LICENÇA JULHO/15 — 25 NO VALOR DE R$ 43.807,56 (QUARENTA E TRÊS MIL,
OITOCENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), SERVIDORES
LICENÇA AGOSTO/15 - 23 NO VALOR DE R$ 40.581,42 (QUARENTA MIL,
QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS),
SERVIDORES LICENÇA SETEMBRO/15 — 20 NO VALOR DE R$ 36.443,47 (TRINTA E
SEIS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SETE
CENTAVOS). CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS A SETEMBRO 2015;
BENEFICIÁRIA IRACEMA FERREIRA ROCHA — PENSÃO (JOÃO MARIA SOARES) —
PORTARIA N.º 323 DE 22/09/2015; RITA DE CÁSSIA DELFRATE - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — PORTARIA N.º 324 DE 22/09/2015; SÔNIA REGINA
DELFRATE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — PORTARIA N.º 326
DE 30/09/2015 E OBTIVEMOS A EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO EM SETEMBRO 2015 DE
MARTHA ANIEKIEVICZ — APOSENTADORIA (ACÓRDÃO 2886/2003) - PORTARIA N.º
325 DE 23/09/2015. COM RELAÇÃO A AGENDA DE OBRIGAÇÕES JUNTO AO TCE, O
PRESIDENTE AFIRMA QUE O SIM-AP ESTÁ “EM DIA”, SIM-AM “EM DIA”, ML “EM DIA”
REAFIRMA QUE O CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A
PRESTAÇÃO DE CONTAS, SERÃO ATRIBUIÇÕES DA TESOUREIRA OS GASTOS
COM AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS ESTÃO DENTRO DO PLANEJAMENTO
ANUAL, ABAIXO DA MÉDIA. COM. AS SOBRAS DE CAIXA O CONSELHO TEM COMO
EXPECTATIVA FAZER UM APROVEITAMENTO PARA FUTURAMENTE OBTER UMA
SEDE PRÓPRIA PARA O INSTITUTO. A PROJEÇÃO PARA O ANO DE DOIS MIL E
DEZESSEIS, NO QUE TANGE AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS, VEM A PARTE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O CHAMADO DOIS POR CENTO. O PRESIDENTE
REFORÇA QUE ESSA VERBA É DESTINADA PARA ESSE FIM. EXPLICA AOS NOVOS
CONSELHEIROS COMO SE CHEGA AO MONTANTE: TUDO O QUE A PREFEITURA
PAGOU EM SALÁRIOS A PARTIR DE JANEIRO, SOMA COM TUDO O QUE O RPPS
PAGOU EM BENEFÍCIOS, DESSE VALOR TIRA DOIS POR CENTO. A PREFEITURA
PAGOU UM RETROATIVO PARA A CLASSE DOS PROFESSORES, AUMENTANDO
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EXPLICA QUE O SENHOR PREFEITO PAGOU NESTE PRIMEIRO MOMENTO TRINTA
POR CENTO DO VALOR, O RESTANTE SERÁ PARCELADO EM ONZE VEZES. O
TERMO QUE ESTÁ VIGENTE NO CADPREV, NO QUE SE REFERE AO
REPARCELAMENTO, É O TERMO CADPREV NÚMERO 00555/2015, ATUALMENTE NA
PARCELA 002/240 NO VALOR DE R$ 122.291,39 (CENTO E VINTE E DOIS MIL,
DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PAGO DIA
28/09/15, TOTAL DE RECOLHIMENTO — R$ 122.291,39 (CENTO E VINTE E DOIS MIL,
DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). O PRESIDENTE
AFIRMA AINDA QUE DEVERÁ CONVERSAR COM O CONTADOR PARA LANÇAR ESSE
VALOR DA DÍVIDA REPARCELADA. QUANTO MENOS DEDUÇÃO O RPPS TIVER, MAIS
A PARTE PATRONAL O INSTITUTO RECEBERÁ. O ATUÁRIO CHEGOU, PARA O ANO
DE DOIS MIL E QUINZE, AO MONTANTE PARA O APORTE 2015 DE R$ 949.823,30
(NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E
TRINTA CENTAVOS), SENDO O VALOR PARA O ENTE DE R$ 933.635,41
(NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS MiL, SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E
QUARENTA E UM CENTAVOS), PARA A CÂMARA — R$ 12.182,98 (DOZE MIL, CENTO E
OITENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) E PARA O RPPS - R$
4.004,91 (QUATRO MIL, QUATRO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS). O PREFEITO
SINALIZOU QUE PARA ESSE ANO SERÁ REALIZADO O PAGAMENTO NA FORMA DE
DAÇÃO EM IMÓVEIS. O CONSELHO ENTENDE QUE A DAÇÃO EM IMÓVEIS É UMA
ALTERNATIVA RENTÁVEL. O CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ PASSONI AFIRMA QUE
NÃO PRECISAMOS DO DINHEIRO NESTE MOMENTO E QUE É UM INVESTIMENTO,
POIS NO QUE SE REFERE A IMÓVEIS NA CIDADE DE PALMEIRA SEMPRE É UM BOM
NEGÓCIO. O DÉFICIT PODE SER PAGO EM ESPÉCIE OU IMÓVEIS, EXPÕE O
PRESIDENTE. O PRIMEIRO CÁLCULO ATUARIAL FOI FEITO NO ANO DE DOIS MIL,
PORTANTO FOI SEIS ANOS DEPOIS QUE FOI CRIADO O REGIME, SEM SABER SE
AQUELE SEIS POR CENTO ERA SUFICIENTE OU NÃO PARA MANTER O SISTEMA,
HOJE OS FUNCIONÁRIOS ATIVOS CONTRIBUEM COM ONZE PORCENTO E O ENTE
COM QUINZE E TRINTA E SEIS POR CENTO, POIS O FUNDO É DE CARÁTER
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0U0UVIZ
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NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO E MIL NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO,
MUITOS SE APOSENTARAM COM ALTOS SALÁRIOS E A COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SE MOSTRA IRRIZÓRIA. PARA O ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS
SERÁ O DEFICIT DE UM MILHÃO E SEISCENTOS MiL REAIS. O PRESIDENTE AFIRMA
QUE EXISTEM PROCESSOS COM MAIS DE DEZ ANOS PARA ANÁLISE DO COMPREV,
A RESPOSTA DADA É QUE FALTA PERITOS PARA ANÁLISE DESSES PROCESSOS,
SENDO ESTA A DESCULPA QUE O INSTITUTO RECEBE. SALDO FINANCEIRO
JULHO 2015 - R$ 35.662.280,57 (TRINTA E CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E
SESSENTA E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E CINQUENTA E SETE
CENTAVOS), AGOSTO 2015 - R$ 35.04272766 (TRINTA E CINCO MILHÕES,
QUARENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E SESSENTA E SEIS
CENTAVOS), SETEMBRO 2015 - R$ 34.870.626,74 (TRINTA E QUATRO MILHÕES,
OITOCENTOS E SETENTA MIL, SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SETENTA E
QUATRO CENTAVOS), REFORÇA O SENHOR PRESIDENTE QUE ALGUNS MESES O
VALOR DIMINUI, POIS HÁ TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS NA CARTEIRA, O
MERCADO ESTÁ EM EXTREMA VOLATILIDADE E O CENÁRIO ECONÔMICO NADA
ANIMADOR, COMO OS INVESTIMENTOS SÃO A LONGO PRAZO, TEMOS UMA
EXPECTATIVA DE HORIZONTE LONGO, PORTANTO A TENDÊNCIA É A
RECUPERAÇÃO, DEVEMOS SEMPRE PENSAR NO CONJUNTO DA OBRA, NA
DIVERSIFICAÇÃO QUE A EQUIPE DO COMITÊ TEM COMO LEMA. INVESTIMENTOS
SÃO ASSIM, AFIRMA O PRESIDENTE, PERDE NUM MÊS E RECUPERA NO OUTRO. O
PRESIDENTE FAZ UMA RETROSPECTIVA DAS RENTABILIDADES CONQUISTADAS
DESDE O ANO DE DOIS MIL E CINCO, QUE ERA DE APROXIMADAMENTE TRÊS
MILHÕES E PARA OS DIAS ATUAIS PERFAZ UM MONTANTE DE TRINTA E CINCO
MILHÕES DE REAIS. A TESOUREIRA SIMONE FOLLADOR AFIRMA QUE QUANDO AS
RENTABILIDADES SÃO NEGATIVAS O COMITÊ NÃO RESGATA, CARACTERIZANDO
PREJUÍZO, MAS SIM AGUARDA ATÉ OS INVESTIMENTOS MELHORAREM, ELES SÃO
A LONGO PRAZO, O COMITÊ REALIZA MIGRAÇÕES PERTINENTES, NÃO TEMOS
NECESSIDADE DESSE DINHEIRO NO HOJE, NO AGORA. A CADA DOIS MESES É
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0U0UVI3
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APLICAÇÕES DO INSTITUTO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 3922.
COM RELAÇÃO AO DESENQUADRAMENTO PASSIVO OCORRIDO HÁ UNS MESES, A
TESOUREIRA SIMONE FOLLADOR EXPLICA NOVAMENTE AOS NOVOS
CONSELHEIROS QUE NÃO FOI MUDADO A POSIÇÃO DAS COTAS, APENAS
OBTIVEMOS UMA SUPER VALORIZAÇÃO NAS COTAS JÁ EXISTENTES,
OCASIONANDO ESTE FATO, COMO EXPLICA A RESOLUÇÃO 4392 QUE SUCEDEU A
3922: NÃO SERÁ CONSIDERADO INFRINGÊNCIA A VALORIZAÇÃO OU
DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO EXCEDAM VINTE E CINCO
POR CENTO DO LIMITE. O QUE OCORREU É QUE O SOFTWARE DO MINISTÉRIO
NÃO ESTAVA EM PRODUÇÃO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ENTENDEU ESSE
CASO. O PRESIDENTE SEGUE A REUNIÃO INFORMANDO AOS CONSELHEIROS QUE
O EXAME DE CGRPPS FOI REALIZADO E LOGRADO ÉXITO PELO CONSELHEIRO
EVANDRO PACHECO DOS SANTOS E POR ELE PRÓPRIO O PRESIDENTE LUIZ
CARLOS DE CARVALHO, COM O OBJETIVO DE ELEVAR OS PADRÕES DOS
PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E
DOS MUNICÍPIOS, A APIMEC EM PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS - ABIPEM, IMPLANTOU
O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE GESTORES DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL CGRPPS. EXPÕE QUE O CONSELHEIRO EVANDRO PACHECO
DOS SANTOS REALIZOU TAMBÉM A RENOVAÇÃO DO CPA-10, QUE SE DESTINA A
ATESTAR QUE PROFISSIONAIS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE
COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTOS
DIRETAMENTE JUNTO AO PÚBLICO INVESTIDOR EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, BEM
COMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO INVESTIDOR EM CENTRAIS DE
ATENDIMENTOS TENHAM CONHECIMENTO DO MERCADO. A CRP ESTÁ REGULAR
ATÉ FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MiL E DEZESSEIS. COM RELAÇÃO AO COMITÊ
DE INVESTIMENTO, O PRESIDENTE AFIRMA QUE É UMA NORMA E EXIGÊNCIA DO
MINISTÉRIO QUE TODOS OS CONSELHEIROS ATUANTES NESTE COMITÊ DEVEM
SER CERTIFICADOS, A CONSELHEIRA ANA MARIA LOURENÇO PEDIU A PALAVRA E
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0000914
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ESCLARECE AOS CONSELHEIROS QUE NO MOMENTO É DIFICIL ESTUDAR PARA
ESTA PROVA E NÃO É UMA PRIORIDADE PROFISSIONAL, EXIGE DEDICAÇÃO E QUE
NESTE MOMENTO NÃO HÁ ESSA POSSIBILIDADE. SEGUINDO NESSA LINHA COM
RELAÇÃO AO CERTIFICADO, O INSTITUTO FRANQUIA UM CURSO PARA A
OBTENÇÃO DO TÍTULO, O CONSELHEIRO IRÁ REALIZAR AS PROVAS, TERÁ UMA
SEGUNDA CHANCE CASO NÃO LOGRE ÉXITO, E NÃO OBTENDO ÉxITO
NOVAMENTE CORRE ÀS SUAS EXPENSAS A TAXA PARA INGRESSO NESSA
AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO. O CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ PASSONI
COMUNICA A TODOS, QUE TIVEREM INTERESSE, QUE ESTARÁ A DISPOSIÇÃO
PARA ELUCIDAR POSSÍVEIS DÚVIDAS EM RELAÇÃO A ESSA CERTIFICAÇÃO. A
ASSESSORIA JURÍDICA, NA PESSOA DA DRº. MARINA, COMENTA SOBRE O PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS, APOSENTADORIA ESPECIAL, PENSÃO (NOVO
REGRAMENTO), RETROATIVO DOS PROFESSORES: ACORDO PREFEITURA X
PROFESSORES — OBRIGAÇÃO DO ENTE 772? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ?7?, O
RPPS NÃO FEZ ACORDO COM OS PROFISSIONAIS, AFIRMAM OS CONSELHEIROS,
SENDO QUE A PREFEITURA ESTÁ TRANSFERINDO UMA COMPETÊNCIA, UMA
OBRIGAÇÃO QUE É DELA PARA O INSTITUTO. REPRESENTANTES DO RPPS NÃO
FORAM CHAMADOS PARA ESSE ACORDO, COM RELAÇÃO A DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PARA ESSE FIM COMO FICA? DÚVIDAS DOS CONSELHEIROS, A
DRº. MARINA AFIRMA QUE O ACORDO FOI FIRMADO PELOS PROFISSIONAIS E
GESTOR DA EDUCAÇÃO, SE A PREFEITURA CHAMOU OS APOSENTADOS A
ASSINAR UMA ATA FIRMANDO O COMPROMISSO PARA O PAGAMENTO É A
PREFEITURA QUEM DEVE RESPONDER ESSAS QUESTÕES, O INSTITUTO NÃO
SABE QUANTAS SÃO AS PESSOAS, QUAL VALOR A RECEBER, QUAL O ACORDO
FIRMADO, QUANTOS PADRÕES TÊM ESSES PROFISSIONAIS, O INSTITUTO NÃO
TEM COMO RESPONDER ESSAS QUESTÕES VISTO QUE NEM SEQUER FOI
CHAMADO PARA DISCUTIR ESSE FATO. A CONSELHEIRA EVA MARIA SWIECH
EXPÕE A SUA TRAJETÓRIA COMO APOSENTADA PARA RECEBER INFORMAÇÕES
NO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E NO RH DA PREFEITURA NO QUE TANGE A
ESSE RETROATIVO, AS INFORMAÇÕES DADAS FORAM QUE É OBRIGAÇÃO DO
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RPPS FAZER ESSE REPASSE, CONFORME O ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 2/56
TOMÉ. DOCUMENTOS REPASSADOS AO CONSELHO FISCAL: GUIA +
COMPROVANTE DE PARCELAMENTO 00555/2015 - PARCELA 003 OUT/2015;
COMPROVANTE DE REPASSE - TAXA ADM - OUT 2015; GUIAS DE
RECOLHIMENTOS E COMPROVANTES BANCÁRIOS (RPPS) — OUT 2015; EXTRATOS
BANCÁRIOS - SET 2015; GUIAS DE RECOLHIMENTOS E COMPROVANTES
BANCÁRIOS (CÂMARA) — OUT 2015; GUIAS DE RECOLHIMENTOS E
COMPROVANTES BANCÁRIOS (ENTE) — SET 2015. CALENDÁRIO REUNIÕES 4º
TRIMESTRE — 2015: 25 NOVEMBRO E 16 DEZEMBRO. O PRESIDENTE COMUNICA A
TODOS QUE NO DIA 25 DE NOVEMBRO NÃO PODERÁ ESTAR PRESENTE NA
REUNIÃO E PERGUNTA -SE ESTA PODERÁ SER ALTERADA PARA O DIA 02 DE
DEZEMBRO, O CONSELHO ACEITA A ALTERAÇÃO. RESSALTAMOS QUE FAZ PARTE
DA PRESENTE ATA DIVERSOS ANEXOS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE
PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, RECOLHIMENTOS DE PARCELAMENTOS, DESPESAS
ADMINISTRATIVAS E INFORMAÇÕES DIVERSAS DO INTERESSE DA AUTARQUIA
MUNICIPAL. TODO ESSES ANEXOS ENCONTRAM-SE A DISPOSIÇÃO PARA
EVENTUAL CONSULTANNOS ARQUIVOS DA SEDE DO RPPS. SEM MAIS NADA A
TRATAR, DÁ-SE POR E Use ESTA REUNIÃO E SEGU DA PFLOS
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ANEXOS
DESPESAS ADMINISTRATIVAS MÊS DE SETEMBRO / 2015
Pagamento conselheiros R$ 7.241,40
Brasil Telecom R$ 251,97
Brasil Telecom R$ 59,89
Recolhimento patronal Serv RPPS Ago R$ 2.342,40
DMF Advisers Consultoria R$ 660,00
Auto Posto Bordignon R$ 90,30
Recolhimento Patronal IMASP (Setembro) R$ 190,77
Mayer Meira & Souza Ltda ME R$ 540,00
Centel Centro Técnico Eletrônico R$ 25,00
Gol Linhas Aéreas R$ 466,27
Prisma System R$ 2.000,00
Elisa Borkowski Michalski R$ 50,00
DMF Advisers Consultoria R$ 660,00
APIMEC (Prova CGRPPS) R$ 260,00
ABIPEM R$ 680,00
RPPS Palmeira (Salário Serv RPPS) R$ 15.856,75
Monjolo (aluguel) R$ 2.459,00
Bach e Schroeder R$ 463,74Proseg Alarme Monitorado R$ 240,00
Copel Distribuição S.A. R$ 248,63
Centel Centro Técnico Eletrônico R$ 80,00
Estágios CIN R$ 433,40
Edenilson Rigoni R$ 71,20
Auto Posto Bordignon R$ 90,01
TOTAL R$ 35.460,73
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» Repasse R$ 40.714,54 (16/09/15)
" Equivale 1/12 avos
» 8º Repasse de 2015
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Município de Palmeira - PR
CRP VIGENTE: Nº 987735-129470, emitido em 17/02/2015, estará vigente até 16/08/2015.
Critenio Situação Informações
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Caráter contnbutivo (Ente e Ativos - Aliquotas) Core
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Concessão de benefícios não distintos do RGPS - previsão lega! mo feira 10/2008. EIA
ontas bancárias disntas para os recursos previdenciários Ego desde 26/02/2004 ra ne da
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O5 05 ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO ORIENTAR PRSITAMENTE À PEGULAPDADE DOS RECENES PRÓPRIOS DE PRETIDÉNCIA SOCIAL DOS ESTADOS. DO! sa
IFEDER 5 E DOS MUNICIPIOS. NOS SEGUINTES CASOS
IB
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TURSOS DE EMPRESTISSOS E FINANCIAMENTOS 202
NTO DOS 22 ORES DEY-DOS PELO PEGIVE GER? É
POB ESTA SUEITO à CANCELAMENTO POR DECSÃO
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Comtorme 0 An 18 6 1º Ga Portara 4032008. fica estaeseciao um prazo máxeno de 35 (treta
* Cnco anos) para sua lolal amoriczação do délei atuanai sendo que este piano de
amortização deverá sar rewio anus paca que 55 Fespaís O perixdo rEanescande para
DO seu toca) equacionamerao () piano de amorizas So sugando somente podera sat considerado
a parte do seu estabejecimenta em je o ente fecerativo
O Muncipio de PALMEIRA já vem axxando este crnbrio de amortzação, sendo que 0 praca
etermnado nesta auakação é de 39 anos o grana de amorização para 0 equaconamento do
défici técnico ahuxrai viácado, prevé pagamentos aravés ds aportes crescardes concema
fauro fecancasro demonstrado na taDeta anairo:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAME TO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2015
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO %
pés 1 ns 94982330 | R$ 6.650 105.22 | R$ (5.700 28291) | R$ 176525.38652 | 500% |
pm [Rs 1636545.55 | R$ 6.992 12319 [ RS (515557764) | R$ 121 890 064 tó | 853% |
BE gua di RE (4802 879,21) | R$ 131484 03342 [15,38
R$ 3696 7! ÉS (4 192 326,71) | RS 135676 36343 | 46 70%
po [rs 433454 R$ BMOSSLTO] R$ (375714725) | RS 130439510,38 [21,95%]
LH JR SOMAM | R5 660062] Rs (3295 B53E3) | R$ 142729 36421 [25 14K|
mo [R$ emitia R$ (2204 57354) | Rs I4TEM E20 57 [31,22% |
[HE [R$ TANTOS TO | Ró 69T3539.18] R$ (1156 19340) | R$ 150720 77557 [37.254]
(2% JR 855576505 | R$ 0040246 75/ R$ 1559478754] R$ 151260 25847 [60,12%]
[dos Jrs rossi] R$ 90021165] Rã 15437212] R$ MATOS 17103 [48,37
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Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n. º 2 - Centro.
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS AC MURN
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AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
Criada pela Lei Municipal n.º 2.404 de 30/09/2005
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 167/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO. ,
O Projeto de Lei sob.nº 4.367 de 2015 trata de autorização ao
Poder Executivo para realização de pagamento ao RPPS por meio de dação em
pagamento. Cumpre ressaltar que o pagamento em questão, referente, a
amortização do débito atuarial, tem previsão orçamentária já autorizada para sua
realização, sendo objeto do Projeto de Lei em questão o meio de quitação do débito.
Dessa forma, em minha opinião o projeto deve ser objeto de análise do setor
Jurídico, para verificação de sua legalidade e constitucionalidade, uma vez que os
aspectos contábeis da despesa já foram analisados no Projeto da Lei Orçamentária
Anual. Ê
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores, analisar e
discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei. e, depois de
eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da matéria, sempre à luz dos
princípios constitucionais e-administrativos, principalmente o princípio da prevalência
do interesse público, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Tendo em vista que o presente projeto de lei não trata
diretamente de matéria orçamentária, não há razão nem fundamento para que este
Setor Contábil emita parecer técnico acerca da matéria tratada no respectivo
documento, visto que a legalidade e constitucionalidade do mesmo serão objeto do
parecer jurídico da Casa, e a existência e suficiência de recursos para efetivação da
matéria em caso de conversão em lei será de competência dos órgãos técnic
próprio Poder Executivo.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de Dezembro de 2015. Gontador GROJER DO6E 460
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 112/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.367 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, pretende autorizar o referido poder a proceder a amortização do
débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
mediante dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do
Município e dá outras providências.
O procedimento encontra-se em conformidade com
o preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno desta casa
de Leis.
Foi devidamente juntada a matrícula atualizada (nº
13.189), a qual atesta a regularidade do imóvel.
Foi juntado o respectivo laudo de avaliação.
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO A
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Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
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Não foi anexado o Plano de amortização do cenario SA
atuarial.
Com relação ao mérito, está previsto na PORTARIA
MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 — DOU DE 12/12/2008, que disciplina
os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com suas respectivas alterações (pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013),
que:
Art. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer
natureza: para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os
seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis dos RPPS:
|- os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão
ser vinculados por lei ao RPPS;
Il - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do
valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua
liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios.
Deste modo, entende-se que:
- em regra, é vedada a dação de bens para o pagamento de débitos com
RPPS;
- pela exceção, pode ser realizada a dação de bens para a amortização do
déficit atuarial;
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
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deverão ser vinculados por lei ao RPPS, bem como deverá haver prévia e
criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens e de sua liquidez em prazo
compatível com as obrigações do plano.
Considerando que não foi anexado o Plano de
amortização do déficit atuarial, oriento que sejam solicitadas informações e
esclarecimentos técnicos aos Setores Contábeis (tanto do Poder Legislativo
quanto do Executivo e da Autarquia do RPPS), a fim de que seja apresentado
aos nobres vereadores o efetivo Plano de amortização do suposto déficit
“atuarial, bem conio informações que comprovem que o valor devido ao RPPS
realmente se trata de 'déficit atuarial".
Considerando que no ano de 2014 também foi
efetuada dação de bens imóveis para amortização de déficit atuarial junto
ao RPPS, de valores significativos, é imprescindível que seja efetuada uma
criteriosa análise do Plano, do saldo do déficit atuarial, do valor do imóvel, da
compensação, do saldo que restará, dentre outras questões. Assim, somente
após essa análise e constatação da sua regularidade é que deverá ser feita a
presente dação.
Caso fique comprovado que não se trata de déficit
atuarial, ou até mesmo em caso de dúvida, está proibida a dação de bem
em pagamento. Caso a análise contábil confirme que se trata de
amortização de déficit atuarial, deverão então ser analisadas pelos
Vereadores as demais exigências, como vinculação dos bens por lei ao RPPS,
previa e criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens e a eficácia da
negociação para o RPPS, sua liquidez em prazo compatível com as
obrigações do plano, bem como a necessidade, utilidade, adequação,
proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente, o interesse público.
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0000927
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que, em princípio, não
há indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei,
devendo ser consultado os Setores Contábeis acerca da característica da
dívida (se é déficit atuarial ou não) e do efetivo Plano de Amortização e seus
respectivos valores.
Ressalta-se que esta: Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de dezembro de 2015.
Promitadoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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PROTOCOLONº 1.035/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 17/ 12 /2.015
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.367
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do débito atuarial junto ao
gime Próprio de Previdência Social - RPPS, mediante dação em pagamento de bem imóvel de
propriedade do Município e dá outras providências.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.367 que Autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do débito
atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mediante dação em pagamento
de bem imóvel de propriedade do Município e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Exe-
cutivo, e este procedimento também encontra-se em conformidade com o preceituado pelos arti-
gos 140 e seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitu-
cionalidade. Ressalta-se ainda, de acordo com a justificativa do projeto, que esta iniciativa do
Executivo com a finalidade de realizar dação em pagamento com bem imóvel, se trata de um
acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do
segundo, para exonerá-lo da dívida, até o montante da avaliação que foi aprovada pelo Conselho
Administrativo do RPPS. Este relator também recebeu a visita do Sr. Antonio José Passoni, Con-
selheiro do RPPS, onde o mesmo solicitou empenho na agilidade deste legislativo na aprovação
deste projeto que autoriza a referida dação. A Assessoria desta casa também solicitou a juntada
da matrícula nº 13.819, atualizada do imóvel que se pretende dar em dação, e do laudo emitido
pela Comissão de Avaliação nomeada pela Portaria nº 11.391 de 12 de agosto de 2015, os quais
foram prontamente entregues conforme solicitado. Também foi solicitado algum documento que
comprove os valores apontados como déficit atuarial existente para o ano de 2015, sendo entre-
gue cópia da ata do conselho administrativo e fiscal do RPPS, na qual consta o referido valor, e
ainda a concordância do coriselho com a presente dação, sendo que o entendimento é de que a
dação em imóveis é uma alternativa rentável para o RPPS. A nosso ver, esse projeto esta em
condições de ser aprovado, conforme solicitação do Chefe do Poder Executivo.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 17 de Dezembro de 2015.
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Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.367, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 17 de Dezembro de 2015.
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Membro
GILMAR COSTA
Membro
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Câmara Municipal de Palmoig >
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.367
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente D gezx' uy Silas DC Leer
1º Secretário b )
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.367
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Desc? a bn ALA Lo
1º Secretário o El, Gra
2º Secretário
cipal de Palmeira
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