PROJETO DE LEI Nº 4.368
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2404, DE 30 DE SETEMBRO
DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
»
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 22 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 29 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 30 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 346/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial IEINº [065
08 Páginas no de / f De 30/30 / Dois
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA GERA
ESTADO DO PARANÁ E al
PROJETO DE LEINº 4,368 o
ao)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.404, de RA
setembro de 2005, que dispõe sobre a reorganização do
Regime Próprio de Previdência Social e dá outras
providências.
Art. 1º O art.81 da Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005 passa a
vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, da seguinte forma:
$ 3º Perde o direito à pensão por morte:
1-0 cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada,
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
II - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos 1 do
art. 30e 0 87º do art. 83:
a) após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem
que o Servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor,
depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
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3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
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4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e
três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$4º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos na
alínea “b”, do inciso Il do $ 3º, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11
de dezembro de 2015.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Dispõe o projeto de Lei sobre alterações na Lei Previdenciária Municipal nº
2404/05, no que tange ao benefício da pensão por morte, mais precisamente com
relação a perda do benefício previsto no art. 81 da lei em comento, por se encontrar em
dissonância com alterações legislativas federais recentes.
Sabe-se que a Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da conversão da
Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014. alterou dispositivos da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que tratam das regras de concessão da pensão por morte aos beneficiários
dos segurados do RGPS. No mesmo sentido, também foi modificada a Lei nº 8.112, de
11/12/1990 — estatuto dos servidores públicos civis federais — no que concerne às regras
previdenciárias relativas a esse benefício previdenciário.
As alterações tiveram como objetivo a correção de antigas distorções na
concessão da pensão por morte que deturpavam a natureza do benefício previdenciário,
fugindo do seu objetivo de proteção social. É inquestionável, por exemplo, o ônus que
causam ao sistema as pensões vitalícias para cônjuges muito jovens, que possuem
condições de permanecer, ingressar ou retornar ao mercado de trabalho, obtendo renda
própria, bem como as pensões concedidas logo depois de o segurado ingressar no
regime previdenciário. sem período mínimo de contribuição.
As alterações, em segundo plano. visam também à manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, com a correção das inadequações e
com a criação das novas regras de acesso aos benefícios. É fato que as mudanças em
curso no perfil demográfico brasileiro, com o envelhecimento da população em razão do
aumento da longevidade, aliado à redução da natalidade, exigem que os governos
destinem um montante cada vez maior de recursos para o financiamento dos regimes de
previdência.
Neste contexto foram elaboradas as novas regras, vinculadas pela Lei nº
13.135, de 17/06/2015, cujo teor pode e deve o RPPS reproduzir em leis locais.
Isto porque o art. 40, $ 12 da Constituição Federal prevê a aplicação aos
RPPS das normas do RGPS no que for cabível aos servidores. Ademais, o art. 5º da Lei
nº 9.717, de 27/11/1998. que estabelece as regras gerais para a organização e o
funcionamento dos RPPS, rege que estes não poderão conceder benefícios distintos dos
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previstos no RGPS, de que trata a Lei nº 8.213/1991, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal.
As novas regras para concessão e manutenção do benefício de pensão por
morte inseridas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.135/2015 além de evitar distorções,
impedindo a concessão de benefícios em situações que não guardam conformidade com
os objetivos da previdência social, também serão favoráveis à busca do equilíbrio
financeiro atuarial dos RPPS, princípio estatuído no art. 1º da Lei nº 9.717/1998, no art.
69 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no caput do art. 40 da Constituição Federal.
Enfim, as medidas que devem ser adotadas pelos entes federativos por meio
de lei irão aperfeiçoar os RPPS, pela adequação das atuais regras de acesso ao benefício
de pensão por morte, de forma a se alcançar maior justiça social e melhoria dos
resultados fiscais. conforme se buscou com as regras agora vigentes no âmbito do RGPS
e do RPPS da União.
Portanto, sendo certo que o as medidas propostas já foram adotadas no
âmbito do RGPS e do RPPS da União, tem a iniciativa objetivo de corrigir
inadequações do modelo anterior, sendo imperiosa a alteração nos termos propostos, os
quais, com fulcro em todo o exposto, submetem-se à apreciação.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos
nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 11 de dezembro de
2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 113/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em..cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art,59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise-jurídica--acereca--da--admissibilidade--da matéria tratada no
Projeto de Lei sob “nº 4.368 de 2015, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica: do: Município, Regimento: Intemo da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende acrescentar 083ºe 0:84º ao artigo 81. da lei municipal'nº 2:404, de 30 de
setembro de 2005, que-dispõe- sobre a reorganização. do Regime Próprio de
Previdência Social = RPPS.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do-art.6º e “do art. 56, II da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei
Orgânica e artigos 140.e seguintes do Regimento Interno consolidado,
à Os preceitos inseridos por meio desté projeto de lei
possuem" fulcro “na lei-nacional-=nº 8.213/1991,-que dispõe sobre os. Planos de
Benefícios da Previdência Social e que foi recentemente alterada pela lei nº
13.135/2015. O inciso | do 83º deste projeto. corresponde ao art.74, 82º da lei nº
8.213/1991: a alínea “a” do inciso-ll-do 83º corresponde à alínea “b” do inciso V do
art.77; a alínea “b" do inciso Il do 83º corresponde à alínea “c" do inciso 'V do art.77;
e o 84º corresponde ao art.44, 82º-A.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, exercer a fiscalização corespondente.
No mais, o presente encontra-se em-conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa. E
Estaéa orientação.
Encaminhe-se à: Comissão.
Palmeira, 16-de dezembro de 2015.
Olina Amorim da Costa
HPR 50.855
curadoria da Câmara. Municipal
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/ COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 1.04
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 18/12
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.368
a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.368 que Acrescenta dispositivos à Lei nº
2.404, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Pre-
vidência Social e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º e
do artigo 56, III da Lei Orgânica, encontrando-se em conformidade com o procedimento precei-
tuado pelos artigos 55 da lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno, não exis-
tindo indícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ressalta-se ainda que as alterações
propostas tem como objetivo a correção de antigas distorções na concessão da pensão por morte
que deturpavam a natureza do benefício previdenciário, tudo dentro das normas do Regime Geral
da Previdência Social.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015. à
PARECER DA COMISSÃO
. Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.368, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
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Membro
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 4.368 VOTAÇÃO ”
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO Nº 4.368
APROVADO POR (10/4/L94)ADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE DEZEMBRO DE 2015
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1º Secretário to to
2º Secretário ss)
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.368
APROVADO POR (44o/Ly Da AE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente SD
1º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
2 Pad decretou e au Prefeito Municina
ASA esta Lei Nº SL.
na ão pu TO pateieç volva-se .
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130=000- Palmeira - Paraná