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materia nº 4370/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4370 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaCONCEDE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS À EMPRESA DE PAULA HOTÉIS - LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id714

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-29 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 14

PROJETO DE LEINº 4.370
EMENTA: CONCEDE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS À EMPRESA DE PAULA
HOTÉIS - LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Dezembro de 2015
! Discussão em 22 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 29 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 30 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 346/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN 4 064
13 Páginas nº de 44 De 30/39 / 9045.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 4.370
Concede incentivos tributários à empresa De Paula
Hotéis - LTDA e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei concede incentivos tributários, consubstanciados no art. 4º, incisos
1, IL, HH, IV, V e VI da Lei nº 3.682 de 17 de junho de 2014, que institui o Plano de Incentivo
Empresarial, à empresa DE PAULA HOTÉIS - LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 23.171.482/0001-48, estabelecida à Rodovia BR-277, Km 169,
Farajala Bacila, Palmeira/PR.
Parágrafo único. Os benefícios constantes no caput deste artigo recaem sobre a
parte de 1.890,04m” (um mil, oitocentos e noventa metros e quatro centímetros quadrados),
fração ideal do imóvel urbano, objeto da matrícula nº 12.301, do Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Palmeira/PR e parte de 1.212,17m? (um mil, duzentos e doze metros e
dezessete centímetros quadrados), fração ideal do imóvel urbano, objeto da matrícula nº 12.289,
do Ofício de registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR, bem como sobre os serviços
prestados pela empresa beneficiária, na forma e limites estabelecidos pela Lei nº 3.682 de 17 de
junho de 2014.
Art. 2º A concessão dos benefícios de que alude esta Lei fica condicionada ao
cumprimento dos requisitos constantes na Lei nº 3682 de 17 de junho de 2014, naquilo que
couberem.
Parágrafo único. A presença de fatores impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito da beneficiária ao enquadramento no Plano de Incentivo Empresarial do município
enseja, automaticamente, a cessação dos respectivos benefícios.
Art. 3º A concessão dos benefícios, objeto desta lei, somente serão concedidos
através de requerimentos específicos para cada benefício, oportunamente protocolados,
observando-se as regras e procedimentos determinados pelos setores competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município dg Pale a, Rare ná, em 14 de dezembro de 2015.
Prefeito do Multicípio de Pálmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 54130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que
concede incentivos tributários a empresa De Paula Hotéis - LTDA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a iniciativa que se apresenta está em
plena consonância com a Lei Orgânica Municipal, bem como com a Lei nº 3682, de 17
de junho de 2014, que institui o Plano de Incentivo Empresarial no Município de
Palmeira.
Quanto a competência, respeitadas a Constituição e a legislação
complementar, os Municípios, privativamente, legislam sobre tributos municipais cada
qual para o seu respectivo território, através de lei ordinária, que deverá, dentro de sua
atribuição tributária, instituir os tributos para si, definindo os seus elementos essenciais
(fato gerador da respectiva obrigação tributária, base de cálculo do imposto e
contribuinte).
Superada a análise da competência tributária, não se pode olvidar que o 8 6º
do art. 150 da Constituição Federal preceitua que qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal que regule, exclusivamente, as matérias acima
enumeradas, assim justificando, do campo de vista legal, a presente propositura.
A requerente dos benefícios de incentivos tributários, constantes no art. 4º
da Lei 3.682/14, apresentou projeto e memorial descritivo das instalações e atividades a
serem desempenhadas e tendo cumprido com os requisitos legais a ela impostos foi
enquadrada no Plano de Incentivos Empresariais.
Ademais, de acordo com a documentação que instrui o procedimento
administrativo nº 4139/15. o empreendimento está regular perante todos os órgãos
fiscais, apto a gerar fonte de riquezas ao município, além de novos empregos a
população local.
Desta forma, acreditamos que estamos dando um passo para melhorar as
condições de vida da população palmeirense, uma vez que concedendo incentivo ao um
empreendimento desta natureza, estar-se-á propiciando melhor atendimento ao setor
empresarial do município que contará com mais este serviço à sua disposição,
beneficiando não apenas o particular, mas a comunidade como um todo.
Com expostos, considerando a necessidade de fomentar o crescimento das
empresas, inclusive aquelas que geram empregos e contribuem para o desenvolvimento
socioeconômico do Município, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei,
nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 14 de Dezembro de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 162/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalsáção feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.370 de 2015.
o referido projeto tem por objeto concessão de incentivo
tributário, tal incentivo é previsto na lei municipal 3.682/14. No tocante aos aspectos
contábeis, foi constatado que a empresa requerente encontra-se em dia com as
certidões estaduais e federais, ficando na esfera municipal o executivo responsável
pelo acompanhamento. Observa-se, no: entanto, que projeto em questão não
acompanha a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o Art. 14
da Lei-Complementar 101/2000 — Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo: ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes —sendo assim inviabilizada a análise
orçamentária do Setor Contábil da Câmara. Se for de entendimento da comissão,
recomenda-se a solicitação da elaboração do estudo por parte do executivo nos
termos da Lei Complementar 101/2000.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de Dezembro de 2015. Comtador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000004
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 115/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO. MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em-cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerea da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.370 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com: a Lei Orgânica “do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais Correspondentes.
OQ presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, pretende conceder incentivos tributários à empresa De Paula
Hotéis Ltda e dá outras providências. Oincentivo tributário pretendido consta
nos incisos |, Il, III, IV, V e Vi do art.4º da lei municipal nº 3.682/2014, conforme
mencionado no art.1º deste projeto, e diz respeito a:
-isenção de taxa de licenga para execução de obra;
- isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre a; área edificada
pelo. prázo máximo de: 03 (três) anos, após a expedição do alvará. para
construção da obra;
- isenção do Imposto Sobre Serviço--.ISS, pelo prazo máximo de 03 (três) anos,
a contar da data de expedição ou renovação de licença de funcionamento
da empresa; /
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0U
Câmara Municipal de Palmeixa |:
ESTADO DO PARANÁ
é
— alíquota progressiva do IPTU e ISS conforme as regras do inciso IV do art.4º E
nº 3.682/2014;
— isenção da taxa de licença de localização do estabelecimento e
verificação de local, exigida pela: Lei. de 26 de novembro 2002, Código
Tributário Municipal;
— isenção do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) incidente nos
casos de compra do imóvel pela empresa: e destinado à sua instalação,
quando for o caso.
(o) inciso Ildo art.32 da Lei Orgânica do município de
Palmeira prevê que compete à Câmara: Municipal deliberar. Com a sanção
do Prefeito, especialmente sobre concessões de isenções de: impostos
municipais. *
Consta no art.3º do presente projeto que para a
concessão dos benefícios, deverão ser cumpridos os requisitos legais e que os
benefícios somente serão concedidos por meio de requerimento específico
para cada um deles, oportunamente protocolados.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da
competência do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, |, art.32, III, 56, | da Lei
Orgânica do Município, da. lei municipal * nº--3.682/2014, “da” Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e da-Constituição Federal de 1988,
encontrando-se em Conformidade com o procedimento preceituado pelo -
art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes-do Regimento Interno
consolidado.
Com relação ao mérito, quando se trata de incentivo
tributário, fala-se em renúncia de receita, e dois limites devem ser atendidos, o
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E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
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ESTADO DO PARANÁ E
buscam: impedir que tais incentivos. tributários sejam outorgados de forma
desordenada, afetando o equilíbrio das contas públicas.
Com relação ao limite previsto pela Constituição
Federal, tem-se o art.150, 86º:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, do Distrito Federal e.aos Municípios:
(:.:)
$& 6º Qualquer subsídio ou isenção; redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos“a impostos, faxas ou coniribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, ique regule
exclusivamente as:matérias acima enumeradas ou o'correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuizo 'do disposto no art. 135, 8.2.º, XIL 9. (sem negrito no texto original)
“Como se verifica, somente uma lei específica pode
conceder incentivos tributários, de sorte a trazer transparência e: segurança
jurídica. Da mesma forma, à revogação do incentivo; quando cabível, deve
ser feita por lei específica. /O. presente projeto de lei menciona os incentivos
tributários que pretende Conceder, consistentes naqueles: previstos pelos
incisos | a VI do art.4º da lei municipal nº 3.682/2014, atendendo, assim, O limite
constitucional-estabelecido.
Á Com relação ao. limite legal. previsto--na Lei de
Responsabilidade Fiscal: LRF, sabe-se que .o-objetivo-é a redução do déficit
público e a estabilização-do montante da-dívida pública. Para tanto, um dos
métodos implantados visa aperfeiçoar o mecanismo de armecadação
tributária e condicionar a concessão de incentivos tributários que vinham
sendo concedidos de forma desordenada. Note-se que qualquer medida que
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0000007
ESTADO DO PARANÁ -
implique redução discriminada de tributos enquadra-se no conceito dé
incentivos tributários.
Sendo assim, a LRF limita a concessão de incentivos
de natureza tributária nos termos'do art: 14, que assim prescreve:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo-ou benefício de natureza tributária da qual
decora renúncia de-receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, no exercício em.que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de. diretrizes orçamentárias e a pelo menos .uma das seguintes
condições:
| - demonstração: pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do-art. 12,e.de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação-de tributo ou contribuição.
81º A renúncia. compreende: anistia, remissão, “subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral; alteração de alíquota ou. modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada! de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam à tratamento diferenciado.
$2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste
artigo: decorrer da, condição, contida no inciso Il, o benefício só entrará:-em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso:
(..:)
di ças
Como se vê, esse art. 14 objetiva alcançar as metas
previstas no art. 1º da LRF, por meio de uma gestão fiscal responsável,
planejada e transparente, a fim de prevenir situações de desequilibrio
orçamentário.
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Gira r SA
ESTADO DO PARANÁ
que tais benefícios serão concedidos por meio de requerimentos específicos,
é dever do proponente: dar cumprimento aos requisitos legais e prever de
“forma específica os benefícios, uma:vez que a lei municipal nº 3.682/2014 já
prevê de forma genérica a autorização para-concessão de benefícios.
“De toda forma, juntamente com a previsão
específica do benefício, deve ser elaborada. e “apresentada a respectiva
estimativa do impacto -orçamentário-financeiro no. exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o que não se verifica no presente
projeto, que veio desacompainhado de qualquer documento. Veja o que
entende o Tribunal de Contas'da União sobre o tema:
“A; elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem por objetivo
evidenciar qual: será o efeito fiscal de médio. prazo decorrente da renúncia. Por intermédio
dessa estimativa, é possível mensurar O desvio, quantificado monetariamente, que a renúncia
provocará na arrecadação em-relação ao montante que seria arrecadado de acordo com
o sistema tributário de referência, sendo fundamental para se-colocar em prática as medidas
de compensação previstas pelos incisos | e Il, do art: 14; da LRF.
Desse modo, de um lado, caso:se compense a renúncia com'a hipótese prevista pelo inciso |,
a estimativa será importante para se excluir, da LOA,; com precisão, o montante da receita
que se estima renunciar. De-outro lado, caso a compensação. ocorra! por intermédio de
aumento de receitas, como previsto pelo: inciso ll, -a precisa estimativa do impacto
orçamentário-financeiro será fundamental para se calibrar as alterações tributárias (elevação
de alíquotas, ampliação de base de cálculo, etc) necessárias à compensação da perda
estimada de receita.
Por isso mesmo, é importante. que a: estimativa: do impacto orçamentário financeiro se dê
com os mesmos critérios e o mesmo rigor técnico-e metodológico determinados pelo art. 12
da LRF para se mensurar a estimativa das receitas no projeto da lei orçamentária e para se
“efetuar as reavaliações bimestrais da receita orçamentária que dão suporte a eventual
identificação de excesso de arrecadação.
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0U0U0UI
ESTADO DO PARANÁ
Assim, fais estimativas deveriam merecer apreciação e análise por parte da Comissão Mista = ——
de Orçamento, e comissões equivalentes das casas legislativas dos demais entes federados,
nos mesmos moldes do ocorrido, por exemplo, na década de 1990, nos Estados Unidos, onde
os atos que criavam despesa obrigatória ou renunciavam receitas tinham a análise do
impacto orçamentário e financeiro submetido à apreciação do Congressional Budget Office
(CBO) e do Office of-Managment and Budget (OMB), comissões de orçamento,
respectivamente, da House of Representatives é do Senado norte americanos. "1 (sem negrito no
texto original)
Deste modo, entende-se que:
- q estimativa do impacto orgamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme prevê o caput do art.14 da
LFR é imprescindível para possibilitar Uma análise eficaz e embasar eventual
aprovação do presente projeto;
- deve haver a efetiva demonstração de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita dalei orcamenttária, na forma do art.-12, e de que não
afetará as metas: de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias; “OU: estar acompanhada de' medidas de
compensação, no período mencionado no caput-do art.14 da LRF, por meio
do aumento de receita, proveniente da. elevação de alíquotas; ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ressalta-se que o não atendimento às-normas da LRF
enseja na-responsabilzação-do Chefe do Poder Executivo e também dos
membros do-Poder Legislativo que aprovaram o-projeto deleirslaborado em
condições de afronta ao disposto no artigo 14 da LRF, pois ao analisar, discutir,
debater e votar o projeto de-lei. nestas-condições ilegais, os Vereadores
estarão ignorando a exigência contida na LRF, ou dela fizeram “vistas
! Renúncias de Receitas e o Processo Orçamentário: Comentários ao Acórdão 747/2010 — TCU — Plenário. Autor:
Antonio Carlos Costa d' Ávila Carvalho Jr.1 Brasília (DF), novembro de 2012.
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0000910 |
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
grossas”, podendo ser responsabilizados nos exatos termos dos artigos 10, 11 e
12 da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/91), se restar caracterizada
a negligência ou omissão deles no exercício de seus deveres.
Considerando todo o exposto, a Procuradoria deste
Poder Legislativo, no intuito-de atender as regras e os princípios que norteiam
a Administração Pública e também no intuito de .contetir maior segurança aos
próprios Vereadores; orienta-aos mesmos que solicitem ao poder Executivo o
atendimento aos mencionados-.reguisitos. previstos no art.14 da LRF, por meio
da juntada de documentos, para que tenham fundamentos para analisar a
pretensão e eventualmente aprovar o projeto-de lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria: faz Uma análise
jurídica-fécnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira; 16 de dezembro de 2015.
rolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
curadoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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9000014
) a ) PROTOCOLO Nº 1-041/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 18/ 12 pis
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº - 4.370
Assunto: Concede incentivos tributários à empresa De Paula Hotéis — LTDA e dá outras provi-
dências. ;
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.370 que Concede incentivos tributários à em-
presa De Paula Hotéis - LTDA e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos
do artigo 6º, 1, artigo 32, III, 56, 1 da Lei Orgânica, da Lei Municipal 3682/2014, da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal e da Constituição Federal de 1988, encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 55 da lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimen-
to Interno.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
ANSEL ZOSÓRIO
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise:o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.370, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de a
p 5 A A Limas o
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Membro
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Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0UQUULZ. >
) Munich ; o 1.045/15
Câmara Municipal de Palmeira Ra
ESTADO DO PARANÁ : DE 18 /12
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃ
Projeto de Leinº | 4.370
Assunto: Concede incentivos tributários à empresa De Paula Hotéis — LTDA e dá outras pro-
vidências.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.370 que Concede incentivos tributários à empresa De Paula Hotéis — LT-
DA e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o empre-
endimento está regular perante todos os órgãos fiscais, apto a gerar riquezas ao município, além
de trazer retorno ao município com novos empregos a população local.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
beu)
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.370, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Chefe do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
Ri
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
e É À Cêmara Munici
A decretou e ou Pelo Monica
GILMAR COSTA E ria ro doi e aos
Membro à Câmara. Palmeira, 242./52. dra
Gabinete do Prefeito
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ço
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.370
APROVADO POR (4144/47) )9ME
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente ND2/ uso DM Neldos
1º Secretário Lara
2º Secretário A
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O -
PROJETO Nº 4.370
APROVADO POR (44/44/7000
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Do,
1º Secretário
2º Secretário

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