PROJETO DE LEINº 4.371
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI
4.028 DE 04/12/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Dezembro de 2015
E Discussão em 22 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 29 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 30 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 346/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial IEINº L/O A 6
Dó Páginas nº der De d0/39/ Joyg
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4.371
Súmula: Dispõe sobre alteração da redação do artigo
3º da Lei 4.028 de 04/12/2015, e dá outras providências.
Art. 1º- Altera o artigo 3º da Lei 4.028 de 04/12/2015
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O recurso oriundo da operação de crédito
autorizado por esta lei será aplicado nas novas Unidades Básicas de Saúde com a
finalidade de aquisição de:
1- Equipamentos (móveis e utensílios);
1H - Equipamentos de Informática e eletrônicos;
HI - Veículos (Ambulâncias, Vans e Micro ônibus).
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de dezembro de 2015.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Justificamos este pedido de alteração, devido às exigências do
Paranacidade e da Agência de Fomento Paraná S/A, onde solicitou um melhor
detalhamento dos equipamentos.
Aproveitando esta alteração houve a possibilidade em conversa com os
órgãos responsáveis, de incluir veículos, ampliando o objeto e possibilitando a
aquisição de ambulâncias para situações de emergências e veículos para
transporte de pessoas que necessitem de consultas e exames em outras cidades.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de dezembro de 2015.
0000008
Câmara Municipal de Palmeiçá:
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 116/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
b
Em cumprimento à técnica.do processo legislativo e ao
disposto no 83º de Art.59 do Regimento-Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada no. Projeto de Lei sob nº 4,371 “de 2015, no 'que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da-Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O: presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, dispõe sobre alteração da redação do artigo 3º da Lei nº 4.028 de
04/12/2015.
À matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos do art. 6º, inciso'l e art.32, inciso VII da Lei Orgânica
Municipal e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado
pelo .art. 55 da: Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
A Procuradoria desta Casa. informa que o projeto de lei
nº 4.35]/2015 que deu origem à lei nº 4028/2015 não foi encaminhado para
parecer jurídico. Assim, considerando que não foi oportunizada a análise jurídica
da lei que agora se pretende alterar, a análise do presente projeto se faz
exclusivamente na seara formal, sem adentrar-se ao mérito. /
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000U4
ESTADO DO PARANÁ
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Pelo constatado trata-se de mera correção; Reali
especificação e melhoramento dos incisos do art.3º da lei nº 4.028/2015.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo, exclusivamente com relação ao aspecto .
formal do presente projeto de lei, é no sentido" de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade:
; » No” mais, compete. ao Legislativo, por meio. de seus
nobres vereadores, - analisar “a necessidade, . viabilidade, adequação,
razoabilidade, proporcionalidade e, puncipalmente, o atendimento ao interesse
público em detrimento do particular. |
Ressalta-se “que: esta Procuradoria faz, uma, análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a (análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa. ;
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 17 de dezembro de 2015.
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A PRESENTE ORG SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 1.042/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 18 /12 «+:
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº | 4.371
Assunto: Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 3º da Lei 4.028 de 04/12/2015, e dá
outras providências.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.371 que Dispõe sobre a alteração da redação
do artigo 3º da Lei 4.028 de 04/12/2015, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo,
nos termos do artigo 6º, I, artigo 32, VII da Lei Orgânica Municipal e encontra-se em conformi-
dade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da lei Orgânica e artigos 140 e seguintes
do Regimento Interno.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.371, concluímos pelo seu acatamento.
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É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
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Membro
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Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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“Câmara Municipal de “Palmoif
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.371
APROVADO POR (4/40/ /0 DU DE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente SD usisego hioZ Hier
1º Secretário ! Gota
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.371
APROVADO POR (4d! Lo) Ah
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente
1º Secretário
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») S ecretario A Câmara Municipal de Palmeira
vt decretou e eu Prefeito SA
an dono, Ci Lei Nº ..5
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84. 80% 00 - Pa eira - Paraná