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materia nº 4372/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4372 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS E INATIVOS, DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO E COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id716

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-29 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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a)
PROJETO DE LEINº 4.372
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS E INATIVOS, DETENTORES DE
EMPREGO PÚBLICO E COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
»
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 22 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 29 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 30 de Dezembro de 2015 Com Ofício nº 346/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial rerNº 406
08 Paginas nº de f Ê De d0º 39 (90357
GUOUUUL
lo
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº. 4,372
Dispõe sobre o reajuste salarial dos
servidores públicos efetivos, ativos e
inativos, detentores de emprego público
e comissionados do Município de
Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2016, o reajuste salarial de
10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), a titulo de perda inflacionária,
aos servidores públicos efetivos, ativos e inativos, detentores de emprego
público e comissionados vinculados ao Município de Palmeira.
Parágrafo Único. O percentual de que trata o caput, deste artigo, será
aplicado sob o vencimento básico dos servidores públicos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado
Dezembro de 2015.
JULUVUZ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Em obediência a Constituição Federal, que em seu Art. 37, inciso X,
assim determina:
X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Grifo
Nosso)
Esta regra constitucional vem sendo cumprida em sua totalidade pela
Administração Municipal de Palmeira ao longo dos últimos anos. E, assim,
permite a revisão e/ou recomposição da remuneração que se atualize com a
inflação anual, evitando que os vencimentos se tornem defasados.
Seguindo os governos de outras esferas, o Município de Palmeira
aplicou o mesmo indicador econômico, desta forma igualando-se aos demais
e permitindo aos servidores públicos palmeirenses valer-se dos direitos
constitucionais.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira Estado-do Paraná, em 15
de Dezembro de 2015.
0000003
Câmara |
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 163/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análisê contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.372 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre o reajuste
salarial dos servidores públicos do Município de Palmeira, meréceu PARECER
FAVORÁVEL no que consta aos aspectos contábeis, e compatibilidade do índice
inflacionário.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de Dezembro de 2
xandro Klosowski
Contador CRGIPR 0089,148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000064
Câmara Municipal de Palmeira :
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 117/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL'DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ê Em cumprimento à técnica.do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do, Regimento -Intemo da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada .no: Projeto de Lei: sob ne 4.372 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da-Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e
inativos, detentores de emprego público e comissionados do | município de
Palmeira, no percentual de 10,97%, a partir de-1º de janeiro de 2016.
O “presente projeto está amparado pelo inciso X do
art.37 da Constituição: Federal, bem como se encontra em conformidade com o
procedimento preceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica e art:140 e seguintes
do Regimento Interno consolidado.
Não "há-.. indícios de inconstitucionalidade “- e/ou
ilegalidade no presente projeto, uma-vez que é direito do servidor ter assegurada
a revisão anual, desde que obedecidos os limites previstos na Constituição
Federal. O índice utilizado refere-se à média dos últimos doze meses do INPC,
conforme tabela em anexo, encontrando-se de forma regular. /
Página 1 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
EM
Referido projeto trata do reajuste dos “servidores”
públicos do município de Palmeira", do que poderia se extrair a interpretação de
que abrange também os servidores do Poder Legislativo. Entretanto, há
recomendação no sentido de que o Poder Legislativo, mesmo diante do referido
projeto, edite ato para consagrar tal direito também aos seus servidores, a fim de
não deixar qualguer-margem de dúvida ou irregularidade futura, até porque há
entendimento no sentido. de que. o Poder Legislativo pode, em certos casos,
conceder a revisão geral anual de seu quadro próprio. de forma independente
do Poder Executivo.
x Com base :no referido projeto também poderá ser
editado ato próprio para a concessão do-reajuste anual pela inflação aos
agentes políticos. do município, não devendo ultrapassar o índice concedido aos
servidores (salvo se devidamente motivado).
Todavia, com relação ao mérito, compete ao
Legislativo, por meio de-seus nobres vereadores, analisar a necessidade, a t
adequação é o atendimento ao interesse público.
Encaminhe-se à Comissão para as | providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 17 de dezembro de 2015.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ESTUDO
E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

0000007
PROTOCOLO Nº 1.043/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº - 4.372
Assunto: Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos,
detentores de emprego público e comissionados do Município de Palmeira e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.372 que Dispõe sobre o reajuste salarial dos
servidores públicos efetivos, ativos e inativos, detentores de emprego público e comissionados
do Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do
artigo 37 da Constituição Federal, encontrando-se em conformidade com o procedimento precei-
tuado pelos artigos 55 da lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno, não exis-
tindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que é direito do servidor ter asse-
gurada a revisão anual, obedecendo os limites constitucionais.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015. ae N
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.372, concluímos pelo seu acatamento. é
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de E de 2015.
y DE RIO CER NIAK
Membro
Gar End
GILMAR COSTA
Membro |
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
qUuUUuuB
A S Es ; PROTOCOLO Nº 1.046/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE“ 18/12
Projeto de Lein" 4.372
Assunto: Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos,
detentores de emprego público e comissionados do Município de Palmeira e dá outras providên-
cias:
Iniciativa: Do Chefe do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.372 que Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos,
ativos e inativos, detentores de emprego público e comissionados do Município de Palmeira e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que esta proposição
permite a revisão ou recomposição da remuneração do funcionalismo, de forma que a mesma se
atualize com a inflação anual, evitando que os vencimentos se tornem defasados.
Ê, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
A BORCOSKI
Relator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.372, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Chefe do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2015.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Teléfone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000
JUVUVUS
EM 1º DISCUSSÃO E'A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.372
APROVADO POR Un ato DAS
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Dauzego Didi L lo,
1º Secretário nl Conak
; ER
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.372
APROVADO POR (44/00447' Ja E
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015
1º Secretário
2º Secretário ;
mera Municipal de Palmeira
à decretou e su Prefeito, Manto al
int a a No LO:
Palmeira - Paraná

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