DE 22 de e 2016
PROJETO DE LEINº 4376
Diretor Linistrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA QUANTO À PROLIFERAÇÃO DOS
MOSQUITOS AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS DO VÍRUS
DA DENGUE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ELIEZER BORCOSKI
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
É Discussão em 10 de Fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 16 de fevereiro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016 Com Ofício nº 010/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN: OB
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+A
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.376
Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas
preventivas no município de Palmeira quanto à
proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e
Aedes Albopictus, vetores do vírus da Dengue e
de outras doenças e dá outras providências.
Art. 1º Toda e qualquer empresa que comercialize ou utilize para seus fins pneus novos,
velhos ou recauchutados, peças, sucatas, carcaças é garrafas, bem como de qualquer outro
material que se encontrem no âmbito de suas instalações das empresas como ferros velhos, de
transportes de cargas, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras,
garagem das empresas de transportes coletivos e afins localizadas no Município de Palmeira,
ficam obrigadas a adotar medidas que evitem a proliferação dos mosquitos Aedes
Aegypti e Aedes Albopictus, vetores do vírus da Dengue e de outras doenças, eliminando a
existência de criadouros, conforme consta no Parágrafo Único e conforme as
recomendações feitas pelo Comitê de Gestão intersetorial de Dengue no município de
Palmeira.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos' descritos no caput deste artigo deverão realizar a
cobertura é a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas,
carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas
instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Art. 2º As campanhas e os programas de combate à Dengue e à proliferação dos mosquitos
transmissores são de competência do Comitê de Gestão intersetorial de Dengue no município
de Palmeira, instituído conforme a lei municipal nº 4.036/2015.
Art. 3º O Poder Executivo, através de órgão competente e conforme sua disponibilidade de
orçamento e de pessoal regulamentará a presente lei no que couber, principalmente no que diz
respeito ao procedimento do não atendimento da presente lei, suas sanções, penalidades,
valores, dentre outras medidas, conforme as questões de conveniência e oportunidade,
' atendendo sempre os limites e regras legais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
: Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Dezembro de 2015.
ELIEZER BORCOSKI
Vereador
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000001
0000002,
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
é Este Projeto é de iniciativa do Parlamento Jovem (Vereadora
Nayara Feld), e visa determinar, que, ferros velhos, empresas de transporte de-cargas, lojas de
material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins adotem medidas para evitar a
existência de criadores de Aedes aegypti e Aedes albopictus, pois a dengue é uma doença que
já se instalou em nosso País, estado e município, fazendo cada vez mais vítimas, nesse
sentido, não podemos omitir a grave situação que vivenciamos, quando se trata de problemas
de saúde cuja origem centra-se no caso das moléstias infecciosas transmitidas por vetores
relacionados diretamente com o processo generalizado de urbanização e da vida social que
provoca constante desequilíbrio natural, e através de medidas preventivas evitar as
proliferações desses mosquitos. Sabemos que os estabelecimentos citados possuem grande
quantidade de material, onde as larvas dos mosquitos podem ser depositadas e servirem de
imensos criadouros.
A Secretaria Estadual de Saúde divulgou um boletim atualizando os
casos de dengue no Paraná, de agosto de 2013 a maio de 2014, foram confirmados 10.030 casos
em 178 municípios. Em nosso município não temos registrado nenhum caso de Dengue, apenas
casos que foram contaminados em outras cidades e diagnosticados em Palmeira, porém a
prevenção e controle são muito importantes para a saúde coletiva de todos os munícipes.
Esperamos a aprovação pelos senhores vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Dezembro de 2015.
;
ELIEZER BORCOSKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
f
0000093
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 003/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.376, que
dispõe sobre a adoção de medidas. preventivas no
município de Palmeira quanto á proliferação dos
mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, vetores
do vírus da Dengue e de outras doenças e dá outras
providências.
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.376 de 2015, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica. do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
dispõe sobre a adoção de medidas preventivas no município de Palmeira quanto à proliferação
dos mosquitos Aedes Aegyptie Aedes Albopictus, vetores do vírus da Dengue e de outras
doenças e dá outras providências.
Quando da criação de uma: lei, cumpre aos vereadores, como
representantes do povo, saber quais são as necessidades dos segmentos da sociedade, para
tanto, eles devem manter contato direto com a população, através de visitas e reuniões diárias
com lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários
municipáis, dirigentes de instituições, professores, alunos e vários outros representantes da
sociedade organizada.
O Projeto deixa claro qual seu objeto e sua importância perante a
sociedade, uma vez que diariamente podem ser comprovadas nos noticiários e nas publicações
as informações acerca da proliferação dos referidos mosquitos, vetores do vírus da Dengue e
também de outras doenças.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo: auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
Câmena Municipal de 9
O. procedimento, organização, regulamentação “e cam
rece
ficarão à cargo do Poder Executivo, por meio do Comitê de Gestão intersetorial de Dengue,
com base na lei municipal nº 4.036/2015, conforme previsto nos artigos 2º e 3º deste Projeto de
Lei.
Com relação à competência para iniciativa de projeto acerca da
presente matéria, esta Procuradoria entende que pode ser tanto do Poder Executivo quanto do
Legislativo, este enquanto representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer
regras de interesse público e local, a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a
necessidade da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz
respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder Executivo,
nem crie despesa para o mesmo.
Quando o Projeto de Lei prevê expressamente que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a questão e estabelecer as campanhas de combate, por meio do seu
Comitê de Gestão intersetorial de combate à Dengue, está tornando o ato legal e
constitucional, pois deixa de invadir a competência do Poder Executivo e de ofender o
princípio da separação dos poderes, já que não cria despesa e nem interfere na organização
administrativa, apenas atende ao anseio da sociedade, que será desenvolvido conforme o Poder
Executivo entender mais conveniente e oportuno.
Entretanto, mesmo diante do exposto, considerando a existência
“da lei municipal nº 4.036/2015, publicada no último mês de dezembro, é interessante que haja
uma conversa prévia entre os “poderes”, envolvendo o autor do projeto
e a Secretaria Municipal
de Saúde (Comitê de Gestão intersetorial de Dengue no município de Palmeira), a fim de
analisar a possibilidade de eficácia para a pretensão constante no
projeto e fazer constar
também os interesses do Poder Executivo no presente projeto de lei: Tal interação se faz
necessária para evitar conflitos e discrepâncias, já que na lei nº 4.036 já consta a previsão de
prevenção, controle e combate da doença, prevendo que o Poder Executivo fica autorizado a
baixar normas regulamentares aquela lei, mediante Decreto, quando necessário.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece Ens
para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia
e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local.
Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e
inoperante”.
Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está dentro
das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o art.6º, 1, art.176 e seguintes da Lei
Orgânica e com os princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o
procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art.
140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da Procuradoria
deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 26 de janeiro de 2016.
Caroliza Ameriw da Costa
- QAB/PR 50.455
adora da Câmara Municipal
Palacira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
J
0980606
PROTOCOLO Nº 037/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 05 / 02-72. DG,
Z
Oy Reis
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.376
Assunto: “Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas no município de Palmeira quanto à
- proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, vetores do vírus da Dengue e de
outras doenças e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Eliezer Borcoski.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.376 que Dispõe sobre a adoção de medidas
preventivas no município de Palmeira quanto à proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Ae- |
des Albopictus, vetores do vírus da Dengue e de outras doenças e dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente esta dentro. das atribuições do
Poder Legislativo, em conformidade com o artigo 6º, I, artigo 176 e seguintes da Lei Orgânica e
com os princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o procedimento precei-
tuado pelo artigo-55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o artigo 140 e seguintes
do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalida-
de.
É o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de a
PARECER DA COMISSÃO
: Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.376, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal: de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO a
Membro / )
ES é
EU LR
- CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000007
PROTOCOLO Nº 060/2.016
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ -
DE 05 |
1 02çk vor
Projeto deLein" 4.376
Assunto: Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas no município de Palmeira quanto à pro-
liferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, vetores do vírus da Dengue e de
outras doenças e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Eliezer Borcoski.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.376 que Dispõe sobre a adoção de medidas preventi-
vas no município de Palmeira quanto à proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Al-
bopictus, vetores do vírus da Dengue e de outras doenças e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo visa determinar que ferros velhos, em-
presas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, etc, adotem medidas
para evitar a existência de criadores do Aedes aegypti e Aedes albopictus, pois a dengue é uma
doença que esta se propagando.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de Fevereiro de
2016. Aee
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.376, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
í Palmeira, Estado do, Paraná, em 05 de Fevereir:
DOG: dá 4 A
ARILDO O ls ZALÉSKI ,
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00G0GUS
PROJETO DE LEI Nº 4.376 VOTAÇÃO
| EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O É o
PROJETO DE LEI N º-4.376
APROVADO POR yvAN| mm DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
“ Presidente “Da
1º Secretário lá É
2º Secretário .
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
“PROJETO DE LEINº 4.376
APROVADO POR uNpNimipane
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente Daio Lu fio
1º Secretário É Lusa Boval E Municipal de a
— 3 4 decretou e ou Prefeito Munic:
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| Ro TransEravnca SENTO do Lol ERR É