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materia nº 4377/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4377 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaINSTITUI A SEMANA DO LIVRO E DA BIBLIOTECA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id721

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-16 Aprovada — APROVADO

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PROJETO DE LEINº 4377
EMENTA: INSTITUI 4 SEMANA DO LIVRO E DA BIBLIOTECA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ELIEZER BORCOSKI
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2.016
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2016
2 Discussão em 16 de fevereiro de 2016
A Sanção em 17 de Fevereiro de 2016
Este Processo Contém Pnbiicado no Boletim Oficial
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Câmara Municipal de Palme
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 4.377
Súmula: Institui a Semana do Livro e da
Biblioteca no: Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial do Município de Palmeira, a Semana do Livro e
da Biblioteca, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de Outubro, quando se
comemora o Dia Nacional do Livro, passando a integrar a Agenda Cultural do Município.
Parágrafo Único — Compete ao Poder Executivo determinar em que semana do mês de
Outubro acontecerá à Semana do Livro e da Biblioteca, bem como sua programação e
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 2º A Semana do Livro e da Biblioteca objetiva incentivar o hábito da leitura e a escrita
como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento, democratizar o acesso ao
livro é à leitura, formar uma sociedade leitora no Município através da ampla divulgação da
biblioteca pública, transformar a biblioteca pública num lugar frequentado pela população
palmeirense, incentivar os alunos e a população a realizarem pesquisas e empréstimos de
livros, e a praticarem a leitura, atualizar a biblioteca pública, ampliar a cultura da população
palmeirense, dentre outros objetivos que o Poder Executivo por intermédio do seu órgão
competente entenda conveniente. ; N >
Art. 3º Dentre as atividades desenvolvidas na Semana do Livro e da Biblioteca podem ser
inseridas, a critério do Poder Executivo, realização de feira de livros, concursos literários de
contos, romance, teatro e poesia para estudantes da rede de ensino público e privado, com
premiações para estimular a produção literária, conto de histórias por meio de rodas de leitura,
teatro de fantoches, arrecadação de livros, musicalização infantil, brincadeiras na biblioteca
relacionadas a livros e autores, atividades que envolvam o público adulto, exposição de
fotografia de alunos na biblioteca, exposição de trabalhos de alunos, passeatas para divulgár a
biblioteca pública, exposição em espaços públicos como intuito de divulgar a biblioteca
pública, desenvolvimento de trabalhos na zona rural do município e biblioteca pública
itinerante, e promoção de campanhas de conscientização por meio das redes de comunicação
municipal ao estimulo dos munícipes o hábito da leitura.
Art. 4º O Poder Executivo, atrávés de órgão competente e conforme sua disponibilidade de
orçamento e de pessoal, regulamentará a presente lei no que couber, podendo firmar parcerias
com o setor privado e organizações não governamentais existentes no Município de Palmeira,
conforme as questões de conveniência e oportunidade, atendendo sempre os limites e regras
legais. ;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PA AM NÁ
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.698, de
11 de Julho de 2014.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Dezembro de 2015.
MA BORCOSKI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto é de iniciativa do Parlamento Jovem (Vereadora
Nayara Feld), e visa valorizar o principal instrumento de aprendizagem e de fundamental
importância para o desenvolvimento da sociedade e para o crescimento intelectual dos
indivíduos. O livro é um meio de comunicação importante no processo de transformação, uma
vez que, ao praticar a leitura evoluímos e desenvolvemos habilidades de raciocínio e
interpretação, e ajuda a criar familiaridade com o mundo da escrita, facilitando a
alfabetização e desenvolvimento escolar. :
A. Semana do Livro e da Biblioteca, oportuniza atividades
realizando feiras envolvendo exposições, concursos literários, palestras e debates, festivais,
entre outros, bem como valorizar o espaço da biblioteca municipal, onde há maior variedade
de obras, além de ser um espaço especial para a leitura. Hoje existem bibliotecas muito
dinâmicas, que progridem cada vez mais com o desenvolvimento da própria idéia da “ciência
da informação” e assim precisamos. trabalhar para que a biblioteca pública da nossa cidade
torne-se um ambiente que ajuda a formação da cultura do cidadão palmeirense. A biblioteca
pública de Palmeira, não deve ser vista como uma biblioteca que não oferece variedade de
literatura é nem materiais atualizados para pesquisa. Ela deve ser um vínculo entre a tradição
e a modernidade, precisando tornar-se um pólo de conhecimento, deixando devser um
armazém de livros. : N
Nossa proposição em realizar anualmente ás atividades da
semana está atrelada a data comemorativa que acontece no mês dia 29 de Outubro, sendo este
o dia nacional do livro. A data é uma homenagem à fundação da Biblioteca Nacional do
Brasil em 1810.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
nai Municipal de “Palmeira & MU N
SOgUGUk
Ressaltamos que se pretende revogar a Lei Municipal 3.698, de
11 de Julho de 2014, visto que a referida lei tem objetivos mais limitados e que se restringem
à biblioteca pública, enquanto que a presente proposição abrange também a semana do livro,
inserindo mais algumas finalidades e pretensões.
Esperamos a compreensão e a aprovação dos senhores
Vereadores.
Sede da Câmara, Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Dezembro de 2015.
ola BORCOSKI
Vereador
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 004/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.377, que
institui a Semana do Livro e da Biblioteca no município
de Palmeira é dá outras providências.
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 53º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto *
de Lei sob nº 4.377 de 2015, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Intemo da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
pretende revogar a lei municipal nº 3.698/2014 e instituir a Semana do Livro e da Biblioteca no
município de Palmeira é dá outras providências.
Quando da criação de uma lei, cumpre aos vereadores, como
representantes do povo, saber quais são as necessidades dos segmentos da sociedade; para
tanto, eles devem manter contato direto com a população, por meio de visitas e reuniões diárias
com lideranças comunitárias; empresários, concessionários de serviços públicos, secretários
municipais, dirigentes de instituições, professores, alunos e vários outros representantes da
sociedade organizada.
O presente Projeto deixa claro qual seu objeto e sua importância
perante a sociedade. O objetivo é incentivar o hábito de leitura e a escrita, democratizar o
acesso ao livro/leitura, formar uma sociedade leitora, divulgar a biblioteca pública, incentivar
pesquisas e empréstimos de livros, ampliar a cultura, atualizar a biblioteca, dentre outros,
visando a maior valorização da aprendizagem, da disciplina para leitura e do crescimento
intelectual dos indivíduos, por meio da leitura,
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
ps To!
O Projeto sugere que a Semana do Livro e da Biblioteca ja UR a
realizada no mês de outubro, mês em que é celebrado o dia Nacional do Livro (29 de outubro).
Consoante a já existência de uma lei sobre o tema (lei municipal
nº-3,698/2014), este projeto pretende revogar a mesma, considerando que ser o presente texto
mais amplo e mais abrangente.
O art.3º prevê corretamente algumas “sugestões” de atividades a
serem desenvolvidas na: referida Semana, deixando que o Poder Executivo regulamente
conforme suas possibilidades, à luz da oportunidade e conveniência.
O procedimento, a organização e a regulamentação ficarão a cargo
do Poder Executivo, conforme a disponibilidade de pessoal e orçamento do mesmo (art, 4º).
Com relação à competência para iniciativa de projeto acerca da
presente matéria, esta Procuradoria entende que pode ser tanto do Poder Executivo quanto do
Legislativo, este enquanto representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer
regras de interesse público e local, a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a
necessidade da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz
respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder Executivo,
nem crie despesa para o mesmo.
Quando o Projeto de Lei prevê expressamente que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a questão conforme a disponibilidade de orçamento e de pessoal, está
tornando o ato legal e constitucional, pois deixa de invadir a competência do Poder Executivo e
de ofender o princípio da separação dos poderes, já que não cria despesa e nem interfere na
organização administrativa, apenas atende: ao anseio da sociedade, que será desenvolvido
conforme o Poder Executivo entender mais conveniente e oportuno.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.
Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a
Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é
que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo do governo
Tocal. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está dentro
das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o art.6º, I da Lei Orgânica e com os
princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o procedimento preceituado
pelo art.55 da Lei Orgânica do: Município de Palmeira e com o art. 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da Procuradoria
deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como
exercer a fiscalização e tomada de contas em caso de aprovado o presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa. |
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 01 de fevereiro de 2016.
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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(SA PROTOCOLO Nº 038/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 05 / 02 E que ado Es
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" | 4.377
Assunto: Institui a Semana do Livro e da Biblioteca no Município de Palmeira e dá outras pro-
vidências.
Iniciativa: Do Vereador Eliezer Borcoski. |
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.377 que Institui a Semana do Livro e da Bi-
blioteca no Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que o presente esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, em confor-
midade com o artigo 6º, I da Lei Orgânica e com os princípios e regras constitucionais, bem co-
mo está de acordo com o procedimento preceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município
de Palmeira e com o artigo 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo
indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Coninoa da Câmara Municipal de Pe duoa Estado
do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ANS ss
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.377, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
- do Paraná, em 05 de Fevereiro de 2016.
ROGÉRIO CZEL q
Me o Pe
A Vc al
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa. Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000008
Câmara Municipal de aimé
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.377 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOIO
PROJETO DE LEINº 4.377
APROVADO POR i UNAN INDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente SB) )
1º Secretário ú
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO DE LEI Nº 4.377
“APROVADO POR (NA NiniDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Presidente TDgecuirias e dus ZA pes
1º Secretário É o bao A Cêmara Municipal de Palmeira
decretou e eu Prefeit Ee!
sanciono esta Lei Nº E o
Transcrova-
N Car DE Ebro) e ais
nata di mino
esseves a ds ca Eobgaio oe ereeeeeesasstaanmmma
2º Secretário

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