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materia nº 3902/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3902 / 2014
Date 2014-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANISTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
native_id722

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-18 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 005/14
Eca da DE 03 de Fevereiro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.902 Êo Mnisralivo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANISTICAS PARA A
INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES
RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E
HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE
INICIATIVA: DO LEGISLATIVO
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Fevereiro de 2014
1º Discussão em 11 de Fevereiro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 18 de Fevereiro de 2014 Aprovado por Unanimidade
EMENDAS OFERECIDAS
A Sanção em 19 de Fevereiro de 2014 Com Ofício nº 009/14
OBSERVAÇÕES
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 CEM )
, q |
12 Parinas nº de í í Te/8B/07: Jolh E vi
NAT
000001
Câmara Municipal de Palm
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.902
SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas
para a instalação de Estruturas de Suporte das
Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados
e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos da legislação federal
vigente.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação, no Município de Palmeira, de Estruturas de Suporte das Estações
Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica
disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes
definições:
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos
que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam.
Antena — Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.
Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas.
ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis)
meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa — Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.
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ESTADO DO PARANÁ E
Câmara Municipal de Fina | ,
Instalação Interna — Instalação em locais confinados, tais como no int
edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
Detentora — empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI — Radiação Não lonizante.
Áreas Precárias — Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3º - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do Código
Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde
que atendam ao disposto nesta lei.
8 1º — Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações
Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do
proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
8 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento
de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida
permissão de uso, que será outorgada pelo Município por decreto do Executivo, a título
não oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo órgão responsável, do qual deverão
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos
bens públicos.
8 3º - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode
ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer
particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base sendo, nesses
casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº
8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
8 4º — Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a
instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de
Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando
à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal
encarregado do licenciamento:
I. A instalação de ERBs Móveis;
Il. A instalação interna de ERBs;
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peida
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HI. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção ci da, ovas;
infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local; eira,
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno
porte.
$ 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus
equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados
ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.
$ 2º São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões
e operem com baixa potência de transmissão.
Art. 5º - Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:
1. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
II. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 7º — O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e
deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal
. CAPÍTULO II .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes
deverá atender às seguintes disposições:
I. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m
(um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação
à divisa do imóvel ocupado;
HI. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base,
em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
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etututos de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos”
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade
exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela
falta de cobertura no local.
8 2º - As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 9º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação
Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo
e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de
segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá
seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas,
conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo,
também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar
incômodo à vizinhança.
- CAPÍTULO II.
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13 — A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio
Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do
órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação,
respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal
correspondente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser
instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação
Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.
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Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção dev
apresentados os seguintes documentos:
|. Requerimento;
Il. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART,
Il. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento
de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor
do título de posse.
Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de
Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade
das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos
desta lei.
Art. 16 — Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser
requerida para a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura a expedição do
Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do
Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados
da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a. empresa
licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio
Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam
expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.
Art. 18 — A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do
Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 19 — Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos
equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e
será realizado por meio de procedimento simplificado.
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e,
Parágrafo Unico - O procedimento simplificado a que se refere o caput dest antigo”
será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído
com:
Il. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os
equipamentos de sua propriedade;
Il. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo
Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
HI. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa
detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos
termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 21 — Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo
de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações
Rádio Base:
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio
Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
Il. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
1. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Il. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
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Eoritads da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas
na Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar
defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 26 — Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas
com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da
sanção imposta.
CAPÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram
instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação desde antes do
início desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no
artigo 6º desta lei, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
$ 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para que os
empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório
de sua regularidade perante o Município.
8 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença
Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
para a Estação Rádio Base.
$ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal
não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará
habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Radio Base até que o
documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.
8 4º - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será
concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas.
8 5º - Durante o prazo disposto nos 81º, 82º e 83º, 8 4º acima não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 28 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
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disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
tado do Paraná, em 03 de fevereiro de 2013.
ig ot Stusfidadir
a VA do do / /
Arildo sigo Zaleski
2º Secretário
Vereador
Mario Zor
/ or
Rogério Czelásniak
Vereador
JUSTIFICATIVA
A CPI da telefonia móvel foi criada para averiguação das milhares de
reclamações acerca do serviço prestado, tendo como resultado a união dos municípios
do Paraná em prol da melhoria do serviço, por meio do poder executivo e legislativo de
cada município, para que, mesmo tendo um objetivo comum, pudessem estabelecer
suas particularidades.
Mesmo com a existência das leis federais nº 9.472/1997 e nº 11.934/1999 que
disciplinam, fundamentam e tratam desse assunto, as reclamações dos municípios são
as mesmas: sinal oscilante, falta de cobertura na zona rural; chamadas interrompidas;
chamadas que não completam e quando completam fica caindo ou cortando a ligação;
etc
As empresas de telefonia móvel alegam que tem dificuldade de instalar antenas
porque as legislações de cada município são diferentes, algumas dependem de
autorização de todos os moradores do local outras não, algumas exigem determinada
estrutura que outra não exige.
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Câmara Municipal de Palmeiy
AS
ESTADO DO PARANÁ O
y s
Atualmente o valor gasto por dia com a telefonia móvel em 2013 gra em r R
de 68 milhões, sendo aproximadamente 25,8 bilhões ao ano, 13% a mais que“Btazo -S
Desde o ano de 2001 foram recolhidos 62 bilhões de imposto aos fundos setoriais,
sendo que somente 7% desse valor foi aplicado, o restante está lá aguardando para
ser aplicada na expansão do serviço da telefonia.
Antes uma torre por região era suficiente, mas com o aumento da demanda e da
tecnologia a situação foi alterada e hoje é necessário um conjunto de equipamentos
para atender a crescente demanda.
Hoje existem mais de 250 leis estaduais e municipais no Brasil, dificultando a
instalação das antenas, as quais estão cada vez menores de tamanho e menos
prejudiciais, mas as leis não fazem essa distinção e permanecem com a grande
burocracia impedindo e encarecendo a instalação.
As obrigações que as empresas possuem e que estão nos contratos, estão
sendo devidamente cumpridas; o serviço que vai além do contrato e ao qual não estão
ainda obrigadas as empresas, vem sendo desenvolvido e melhorado a medida do
possível. Mesmo assim, os contratos atuais não obrigam a cobertura das estradas,
salvo exceções que a própria empresa opta por cobrir.
A pertinência deste proposição se dá em virtude de que somente os municípios que
aderirem ao Pacto e aprovarem a lei serão beneficiados com os novos serviços
prestados pelas empresas, pois tornarão padrão o procedimento de instalação e
desenvolvimento do trabalho.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
ado do Paraná, em 03 de fevereiro de 2013.
“Domingos Everaldo Kuhn
Vice-President
LAuddo Lai”
Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
iezér Borcoski
E Á
gs
Vereador
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Assunto:
Iniciativa:
Câmara Municipal de Palmeira
ê o) 00 0 914 1 5)
PROTOCOLO Nº 011A/1
ESTADO DO PARANÁ DE 11 /02 jAs
ecretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 3.902
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte
das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela
agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Legislação Federal Vigente.
Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.902 que dispõe sobre normas gerais urbanísti-
cas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações de Rádio Base e equipamentos afins au-
torizados e homologados pela agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Legislação
Federal Vigente, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as dispo-
sições legais pertinentes, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo
Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de fevereiro de 2014.
esedatos E KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.902, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de fevereiro de 2014.
Lg
É cana
Membro
Gan
(ego pn a
Membro
0000011
PROTOCOLO Nº 012A/1:
Câmara Municipal de Palmeira :
ESTADO DO PARANÁ DE 11 / 02/y14
retário
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº 3.902
Assunto: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte
das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela
agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Legislação Federal Vigente.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.902 que dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instala-
ção de Estruturas de Suporte das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homo-
logados pela agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Legislação Federal Vigente,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando os benefícios no sistema de telecomunicações
celulares no Município de Palmeira, por facilitar a instalação de antenas.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de fevereiro de 2014
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.902, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de fevereiro de 2014
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Membro
Câmara Municipal de Palrtei eira:
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3902 VOTAÇÃO”
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.902
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 IRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.902
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO

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