PROTOCOLO Nº 013/14
REDAÇÃO FINAL DE 13 de A de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.905 Diret inistrativo
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A
IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE
PROPRIEDADES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS NA ZONA RURAL
DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Março de 2014
1º Discussão em 18 de Março de 2014 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 10 de Ynarço de 2014 Aprovado por Unanimidade
EMENDA OFERECIDA
Emenda Modificativa e Aditiva nº 01, Alterando o Artigo 2º, Acresce Redação ao Texto
do Art. 12 e 13, bem como Insere Parágrafo Único no Art 15.
A Comissão para Redação Final em 25 de Março de 2014
À Sanção em 28 de Março de 2014 Com Ofício nº 032/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 36 34
23 Páginas nº de 1 14 De 03/ 0Y/ 92014
Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.905
Súmula: “Institui o Programa Municipal de
Desenvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de
incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação
de propriedades rurais e agroindustriais na zona rural do
município de PALMEIRA, Estado do Paraná, e dá outras
providências”.
CAPITULO I
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
em parceria com outras Secretarias Municipais e órgãos públicos municipais, estaduais
e federais e demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento agropecuário do
Município, através do incremento das atividades agrícolas, pecuárias, turismo rural,
agroindustriais e de serviço traçando diretrizes para concessão de incentivos a geração
de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a
geração de empregos, renda, estrutura e melhoria da qualidade de vida dos habitantes
rurais do município.
Parágrafo Único: A concessão de incentivos que alude o Artigo 1º dependerá de requerimento e
projeto elaborado pela parte interessada, os quais serão submetidos à análise
e parecer de viabilidade.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos nos termos desta Lei, desde
que os mesmos sejam submetidos à autorização do Poder Legislativo, conforme
determinam as normas estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal de Palmeira.
CAPITULO II
DAS MODALIDADES E INCENTIVOS
Art. 3º - Os incentivos, isolados ou globalmente, terão por objetivo:
I. Criar programa para fornecer materiais como pedra britada, cascalho, tubos de concreto e
outros;
II. Realizar feiras e exposições em áreas Municipais a fim de facilitar e incentivar os
produtores a comercializar os produtos e animais de forma organizada;
II. Formalizar cessão de uso das instalações Municipais e equipamentos a entidades
constituídas ou a produtores para que realizem eventos agropecuários e afins, sem ônus
locatício a estes;
IV. Proceder análise de solos para recomendar a correta adubação das pastagens e culturas aos
agricultores familiares;
V. Criar programa para a doação de doses de vacinas a produtores que não disponham de
recursos para adquiri-la, visando um eficiente controle sanitário do rebanho, como vacinas
da aftosa, brucelose e outras;
VI. Criar programa, SEMENTE SOLIDÁRIA, para doação e distribuição de sementes
crioulas ou convencionais à agricultores familiares, podendo fazer parcerias com
entidades sociais que atuem no município;
VII. Viabilizar as condições necessárias para que o Município seja dotado de condições para
recepcionar abatedouro local, bem como desossa e embalagem de carne animal;
XI.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXII.
. Criar condições de transporte e logística para a comercialização da produção local para os
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Nlunicipal de “Palmeira É
mercados consumidores; :
Estabelecer um combate sistemático à comercialização de carne clandestina e/ou furtada;
Fomentar a integração da indústria com a agricultura, pecuária e floresta;
. Criar política pública para fornecer aos produtores, mudas de pastagem de alta qualidade e
adaptadas ao clima da região, através do campo de produção de mudas do Município;
Disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos críticos através da
silagem ou da fenação;
Proceder o melhoramento genético através de programa de inseminação artificial, por
meio de recursos municipais ou convênio a ser firmado entre o Município de Palmeira e a
SEAB — Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento do Paraná;
Criar programa que vise atender os agricultores e pecuaristas com assistência técnica
especializada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
Fortalecer a participação democrática da sociedade nas ações de planejamento rural com a
valorização do CODERP — Conselho de Desenvolvimento Rural de Palmeira;
Firmar parcerias e/ou convênios com Cooperativas, sindicatos rurais Instituições de
Ensino Superior, Institutos de Pesquisas, Associações de Agricultores ou Empresas de
reconhecida experiência para o fomento das atividades agropecuárias;
Firmar cessão de uso sem ônus, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Município, para associações ou cooperativas de produtores, ficando sob a
responsabilidade destes o combustível e despesas com a manutenção, conserto e reparos
em geral do maquinário, tendo por finalidade implementar e fortalecer as atividades
agrícolas, aberturas e regular conservação de estradas, na execução de ações de apoio ao
desenvolvimento agropecuário;
Fortalecer parcerias com produtores integrados à industrias;
Desenvolver programa palmeirense com selo de qualidade à produção da carne bovina, de
suínos, de ovinos, da piscicultura e de caprinos para agregar valor em diferentes praças
consumidoras;
Promover ações que fomentem o aumento do rebanho de equinos;
Promover eventos que incentivem tanto a criação como o consumo da carne de ovinos,
suínos, peixes e caprinos;
Desenvolver núcleos de criação de galinha-caipira, orgânica e/ou agroecológica para
atender demanda de mercado com alto valor agregado para carnes e ovos;
Incentivar a implantação de novos projetos para a produção de frutas e hortaliças
compatíveis com o clima da região;
Fomentar a vitivinicultura, atividade para a qual conta-se com projetos em andamento e
condições de clima e solo;
Viabilizar a implementação de programa de pesquisa em frutas e hortaliças de clima
temperado;
Fomentar a estruturação de unidades de distribuição e comercialização de
hortifrutigranjeiros no Município;
Fortalecer políticas de instalação de agroindústrias de derivados de frutas;
Fomentar a criação de um cinturão verde capaz de abastecer a demanda local e regional
com hortaliças saudáveis;
Incentivar a produção orgânica no Município através de parceria e/ou convênio com
associações de produtores;
Criar programa de educação continuada para orientar os produtores quanto ao uso de
agrotóxicos, para que sejam utilizados de forma racional, somente quando necessário e
nas doses recomendadas, com o objetivo de proteger a vida;
Firmar convênio com entidades públicas e associações para o aumento da produção de
mudas de plantas nativas e exóticas destinadas ao reflorestamento e educação ambiental;
Firmar convênios com os Municípios da região para fornecer à eles as mudas de plantas
nativas e exóticas produzidas no município como forma de incentivar o plantio;
Fomentar a doação de mudas de plantas nativas e exóticas, em quantidades limitadas,
mediante projetos, a produtores e mutuários do PRONAF no Município;
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
Cámara Yunicipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Incentivar os proprietários rurais regularizarem seus imóveis conforme novo código
florestal, fazendo o devido cadastramento no CAR Cadastro Ambiental Rural e
recomposição da mata ciliar; a averbação das áreas de Preservação Permanente (PP) e
Reserva Legal (RL
Incentivar a realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação profissional nas
áreas de agricultura e pecuária instaladas ou que venham a se instalar no Município, bem
como estabelecer parcerias com entidades para a promoção destes;
Fomentar a participação de eventos ligados às atividades agropecuárias, com vistas ao
aprimoramento técnico, profissional e pessoal a grupos de produtores reunidos em
associações, em atendimento a convênios e parcerias;
Em parceria com a Secretaria de Industria, Comércio e Turismo, incentivar produtores
rurais adequar suas propriedades para o turismo rural.
CAPÍTULO HI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos, médios e grandes
produtores, com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no
município e que atendam às exigências desta lei, bem como a entidades constituídas
que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para a gestão, no caso de haver
patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponíveis que possam ser cedidas
através de termo de cessão de uso.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 5º As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na obtenção dos
a)
b)
e)
d)
e)
f
8)
h)
)
incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com no mínimo os
seguintes itens constantes no projeto de viabilidade:
Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação de valor;
Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos;
Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do
projeto global, acompanhada de orçamento discriminado;
Previsão de investimentos próprios;
Especificação dos incentivos pleiteados;
Apresentação de projeto de viabilidade econômica;
Projeto e/ou relatório de impacto e preservação do meio ambiente, bem como
compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo
empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário;
Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização.
Art. 6º- Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados, prioritariamente, os
a)
b)
e)
d)
e)
projetos em função de:
Utilização de mão de obra local;
Utilização de matéria prima local;
Efeito progressivo da atividade;
Viabilidade sócio econômica;
Menor impacto causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único: Os requerimentos serão respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser deferido ou indeferido, este último quando se mostrar
inadequado ou inconveniente às finalidades desta Lei.
Art. 7º - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão cumprir os seguintes
ronmiaitaos
CA)
LR
Cámara Nlunicipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
a) Celebrar convênio com o Município, pactuando plano de trabalho específico;
b) Celebrar com o Município o respectivo termo de cessão de uso de maquinários, quando
existir.
Art. 8º - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada à prestação de
contas do beneficiado e avaliação bimestral pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, e quando findados os convênios apresentação de novos projetos conforme
trata o Artigo 6º desta Lei.
$1º - Anualmente os beneficiados por esta Lei deverão apresentar relatórios sobre o cumprimento
das metas pactuadas, e havendo descumprimento do plano de trabalho será o beneficiado
responsabilizado a restituir o Município os equipamentos e maquinários em perfeito estado
de funcionamento, bem como ressarcir eventuais valores recebidos, devidamente
corrigidos.
82º - Os proprietários beneficiados por esta Lei deverão garantir o livre acesso de profissionais
designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para supervisionarem e
avaliarem o desempenho das atividades previstas no plano de trabalho aprovado e objeto do
benefício, bem como fornecer todos os dados e informações que sejam solicitadas a
qualquer tempo.
CAPITULO V
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º - Se por qualquer circunstância, a entidade ou propriedade beneficiada com a concessão
dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por 60 (sessenta) dias, não
cumprir com o plano de trabalho constante do convênio firmado, ou for constatado
desvio de finalidade, terá o termo de cessão de uso de maquinários e convênio
rescindidos, ficando responsável pela prestação de contas imediata e restituições, se
houver, relativo ao período do incentivo.
Parágrafo único - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de cessão de uso e/ou
convênio sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público.
Art. 10 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos bens concedidos
pelo Município com base nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 11 - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiados do cumprimento da legislação
fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município
tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território
rural.
Art.12- Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com
propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como
firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta
Lei, submetendo os atos, sempre que necessário, à apreciação do Poder Legislativo,
conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre as normas gerais de contratação de
consórcios públicos, e demais normas correspondentes.
Parágrafo único - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder Executivo
Municipal a realizará mediante decreto.
- CAPÍTULO VI
DA CESSÃO DE USO DOS MAQUINÁRIOS
Art. 13- Cada sessão de uso dos maquinários que pretenda ser concedida deverá ser
aê 2ãe E gas N
000001
Câmara pace de Palmeira
ESTADO DO] PARANÁ
específico para este fim, com firma reconhecida em cartório, o qual fará parte do
convênio a ser firmado pelo Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal disponibilizará todo o
estímulo de cooperação necessários à implementação das atividades agrícolas e
pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar
social.
Art. 15 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa
privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural
do Município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e
internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência as pequenas, médias e
grandes propriedades do Município.
Parágrafo único: A referida autorização de que trata o caput do art. 16 deverá ser submetida à
apreciação do Poder Legislativo, quando a Lei Orgânica, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal que dispõe sobre as normas gerais de
contratação de consórcios públicos, e demais normas correspondentes, assim
o exigirem.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 26 de Março de 2014.
A É j,
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
O ad
ELIEZ| bejade
Secretário
(0) ne ea
Vogal
0000006
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.905
Súmula: “Institui o Programa
Municipal de Desenvolvimento Rural e
dispõe sobre a concessão de
incentivos para a implantação,
expansão e/ou ampliação de
propriedades rurais e agroindustriais
na zona rural do município de
PALMEIRA, Estado do Paraná, e dá
outras providências”.
CAPITULO |
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária; em parceria com outras Secretarias Municipais e
órgãos públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades
organizadas afins, o desenvolvimento agropecuário do Município, através
do incremento das atividades agrícolas, pecuárias, turismo rural,
agroindustriais e de serviço traçando diretrizes para concessão de
incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação
dos já existentes, visando a geração de empregos, renda, estrutura e
melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município.
Parágrafo Unico: A concessão de incentivos que alude o Artigo 1º
dependerá de requerimento e projeto elaborado pela parte interessada,
os quais serão submetidos à análise e parecer de viabilidade.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder
incentivo nos termos desta Lei.
] CAPITULO II
DAS MODALIDADES E INCENTIVOS
Art. 3º - Os incentivos, isolados ou globalmente, terão por objetivo:
Il. Criar programa para fornecer materiais como pedra britada,
cascalho, tubos de concreto e outros;
Il. Realizar feiras e exposições em áreas Municipais a fim de facilitar
e incentivar os produtores a comercializar os produtos e animais de forma
organizada;
000000
MUNICIPIO DE PALMEIRA sal
ESTADO DO PARANÁ /
N
ll. Formalizar cessão de uso das instalações Municipais e
equipamentos à entidades constituídas ou a produtores para que realizem
eventos agropecuários e afins, sem ônus locatício a estes;
IV. Proceder análise de solos para recomendar a correta adubação
das pastagens e culturas aos agricultores familiares;
V. Criar programa para a doação de doses de vacinas a produtores
que não disponham de recursos para adquiri-la, visando um eficiente
controle sanitário do rebanho, como vacinas da aftosa, brucelose e
outras;
VI. Criar programa, SEMENTE SOLIDÁRIA, para doação e distribuição
de sementes crioulas ou convencionais à agricultores familiares, podendo
fazer parcerias com entidades sociais que atuem no município;
VII. Viabilizar as condições necessárias para que o Município seja
dotado de condições para recepcionar abatedouro local, bem como
desossa e embalagem de carne animal;
Mill. Criar condições de transporte e logística para a comercialização da
produção local para os mercados consumidores;
IX. Estabelecer um combate sistemático à comercialização de carne
clandestina e/ou furtada;
X. Fomentar a integração da indústria com a agricultura, pecuária e
floresta; ;
XI. Criar política pública para fornecer aos produtores mudas de
pastagem de alta qualidade e adaptadas ao clima da região, através do
campo de produção de mudas do Município;
XII. Disseminar a prática do armazenamento de forragem para os
períodos críticos através da silagem ou da fenação;
XIII. Proceder o melhoramento genético através de programa de
inseminação artificial, por meio de recursos municipais ou convênio a ser
firmado entre o Município de Palmeira e a SEAB — Secretaria Estadual da
Agricultura e do Abastecimento do Paraná;
XIV. Criar programa que vise atender os agricultores e pecuaristas com
assistência técnica especializada sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária;
XV. Fortalecer a participação democrática da sociedade nas ações de
planejamento rural com a valorização do CODERP — Conselho de
Desenvolvimento Rural de Palmeira;
XVI. Firmar parcerias e/ou convênios com Cooperativas, sindicatos
rurais Instituições de Ensino Superior, Institutos de Pesquisas,
Associações de Agricultores ou Empresas de reconhecida experiência
para o fomento das atividades agropecuárias;
XVII. Firmar cessão de uso sem ônus, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Município, para associações ou cooperativas de
produtores, ficando sob a responsabilidade destes o combustível e
despesas com a manutenção, conserto e reparos em geral do
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
maquinário, tendo por finalidade implementar e fortalecer as atividades*, REA
agrícolas, aberturas e regular conservação de estradas, na execução de =
ações de apoio ao desenvolvimento agropecuário;
XVIII. Fortalecer parcerias com produtores integrados à industrias;
XIX. Desenvolver programa palmeirense com selo de qualidade à
produção da carne bovina, de suínos, de ovinos, da piscicultura e de
caprinos para agregar valor em diferentes praças consumidoras;
XX. Promover ações que fomentem o aumento do rebanho de equinos;
XXI. Promover eventos que incentivem tanto a criação como o consumo
da carne de ovinos, suínos, peixes e caprinos;
XXII. Desenvolver núcleos de criação de galinha-caipira, orgânica e/ou
agroecológica para atender demanda de mercado com alto valor
agregado para carnes e ovos;
XXIII. Incentivar a implantação de novos projetos para a produção de
frutas e hortaliças compatíveis com o clima da região;
XXIV. Fomentar a vitivinicultura, atividade para a qual conta-se com
projetos em andamento e condições de clima e solo;
XXV. Viabilizar a implementação de programa de pesquisa em frutas e
hortaliças de clima temperado;
XXVI. Fomentar a estruturação de unidades de distribuição e
comercialização de hortifrutigranjeiros no Município;
XXVII. Fortalecer políticas de instalação de agroindústrias de derivados de
frutas; )
XXVIII. Fomentar a criação de um cinturão verde capaz de abastecer a
demanda local e regional com hortaliças saudáveis;
XXIX. Incentivar a produção orgânica no Município através de parceria
e/ou convênio com associações de produtores;
XXX. Criar programa de educação continuada para orientar os
produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam utilizados de
forma racional, somente quando necessário e nas doses recomendadas,
com o objetivo de proteger a vida;
XXXI. Firmar convênio com entidades públicas e associações para o
aumento da produção de mudas de plantas nativas e exóticas destinadas
ao reflorestamento e educação ambiental;
XXXII. Firmar convênios com os Municípios da região para fornecer à eles
as mudas de plantas nativas e exóticas produzidas no município como
forma de incentivar o plantio;
XXXIII. Fomentar a doação de mudas de plantas nativas e exóticas, em
quantidades limitadas, mediante projetos, a produtores e mutuários do
PRONAF no Município;
XXXIV. Incentivar os proprietários rurais regularizarem seus imóveis
conforme novo código florestal, fazendo o devido cadastramento no CAR
Cadastro Ambiental Rural e recomposição da mata ciliar, a averbação
das áreas de Preservação Permanente (PP) e Reserva Legal (RL
000000%
MUNICIPIO DE PALMEIRA É
ESTADO DO PARANÁ
PA
XXXV. Incentivar a realização de cursos, seminários e simpósios de »
capacitação profissional nas áreas de agricultura e pecuária instaladas ou
que venham a se instalar no Município, bem como estabelecer parcerias
com entidades para a promoção destes;
XXXVI. Fomentar a participação de eventos ligados às atividades
agropecuárias, com vistas ao aprimoramento técnico, profissional e
pessoal a grupos de produtores reunidos em associações, em
atendimento a convênios e parcerias;
XXXVII. Em parceria com a Secretaria de Industria, Comércio e Turismo,
incentivar produtores rurais adequar suas propriedades para o turismo
rural.
CAPÍTULO Ill
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para
pequenos, médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades
instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam às
exigências desta lei, bem como a entidades constituídas que demonstrem
capacidade administrativa e gerencial para a gestão, no caso de haver
patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponíveis que possam ser
cedidas através de termo de cessão de uso.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 5º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados
na obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas
solicitações com no mínimo os seguintes itens constantes no projeto de
viabilidade:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser
desenvolvida;
b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de
agregação de valor;
c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos
investimentos;
d) Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias
ao funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento
discriminado;
e) Previsão de investimentos próprios;
f) Especificação dos incentivos pleiteados;
0000010
:
. . pro . N
9) Apresentação de projeto de viabilidade econômica; N
h) Projeto e/ou relatório de impacto e preservação do meio ambiente,
bem como compromisso formal de recuperação no caso de eventuais
danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão oficial
responsável, quando necessário;
i) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e
sua localização.
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados,
prioritariamente, os projetos em função de:
a) Utilização de mão de obra local;
b) Utilização de matéria prima local;
c) Efeito progressivo da atividade;
d) Viabilidade sócio econômica;
e) Menor impacto causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único: Os requerimentos serão respondidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, podendo ser deferido ou indeferido, este último quando
se mostrar inadequado ou inconveniente às finalidades desta Lei.
Art. 7º - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão
cumprir os seguintes requisitos:
a) Celebrar convênio com o Município, pactuando plano de trabalho
específico;
b) Celebrar com o Município o respectivo termo de cessão de uso de
maquinários, quando existir.
Art. 8º - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica
condicionada à prestação de contas do beneficiado e avaliação bimestral
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, e quando findados os
convênios apresentação de novos projetos conforme trata o Artigo 6º
desta Lei.
81º - Anualmente os beneficiados por esta Lei deverão apresentar
relatórios sobre o cumprimento das metas pactuadas, e havendo
descumprimento do plano de trabalho será o beneficiado
responsabilizado a restituir o Município os equipamentos e maquinários
em perfeito estado de funcionamento, bem como ressarcir eventuais
valores recebidos, devidamente corrigidos.
82º - Os proprietários beneficiados por esta Lei deverão garantir o livre
acesso de profissionais designados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária para supervisionarem e avaliarem o desempenho
das atividades previstas no plano de trabalho aprovado e objeto do
benefício, bem como fornecer todos os dados e informações que sejam
solicitadas a qualquer tempo.
00090114
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPITULO V
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º - Se por qualquer circunstância, a entidade ou propriedade
beneficiada com a concessão dos incentivos, interromper ou paralisar
suas atividades por 60 (sessenta) dias, não cumprir com o plano de
trabalho constante do convênio firmado, ou for constatado desvio de
finalidade, terá o termo de cessão de uso de maquinários e convênio
rescindidos, ficando responsável pela prestação de contas imediata e
restituições, se houver, relativo ao período do incentivo.
Parágrafo único - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o
termo de cessão de uso e/ou convênio sempre que se evidenciar prejuízo
ou ameaça ao interesse público.
Art. 10 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou
locação dos bens concedidos pelo Município com base nesta Lei, sob
pena de responsabilidade.
Art. 11 - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiados do
cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção
do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas
ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural.
Art. 12 - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar
protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da
presente Lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos
necessários a aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o
Poder Executivo Municipal a realizará mediante decreto.
- CAPÍTULO VI )
DA CESSÃO DE USO DOS MAQUINÁRIOS
Art. 13 - A cessão de uso dos maquinários será formalizada mediante
termo específico para este fim, com firma reconhecida em cartório, o qual
fará parte do convênio a ser firmado pelo Município.
— CAPÍTULOVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
000001;
- MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 14 - No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municip 47
disponibilizará todo o estímulo de cooperação necessários à sa
implementação das atividades agrícolas e pecuárias, objetivando o
desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar social.
Art. 15 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em
parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos
que visem o desenvolvimento rural do Município, desde que observados
os preceitos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e
entidades nacionais e internacionais a fim de dar apoio, incentivo e
assistência as pequenas, médias e grandes propriedades do Município.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de
fevereiro de 2014. q
Edir qui chaki
Prefei unicipal
as
000001
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Instituir o
Programa Municipal de Desenvolvimento Rural e dispõe sobre a
concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação
de propriedades rurais e agroindustriais na zona rural do município de
PALMEIRA, Estado do Paraná.
Pelo exposto, entendemos que a aprovação do
presente Projeto de Lei possa representar uma importante contribuição
da Administração Pública Municipal para a Agricultura e a Pecuária do
Município.
Com a aprovação do projeto, o Município, através
da Secretaria de Agricultura e Pecuária, terá melhores condições de
promover o desenvolvimento Agropecuário.
Estão previstas no presente projeto, várias formas
de incentivos à produtores rurais, bem como às suas associações,
cooperativas e sindicatos .
Está previsto ainda, a criação de vários
programas municipais que ajudarão melhorar a atividade agropecuária
auxiliando os agricultores familiares na melhoria de suas atividades e
dando condições para que possam continuar na atividade rural.
O presente projeto abre um leque de opções para
que o poder público municipal possa atender com maior efetividade os
anseios e necessidades dos proprietários e produtores rurais do nosso
município, criando políticas públicas que vem de encontro às demandas
dos produtores.
Frente ao acima exposto e, considerando
finalmente, o grande número de propriedades, proprietários e produtores
rurais, suas organizações representativas e a necessidade de atende-los,
é que apresentamos esse projeto de lei para apreciação e aprovação.
Edifício da Prefeitura -Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná em 12 de fevereiro de 2014. |
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dir Havrecha
Prefeito Municipal
0000014
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 03/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.90$ de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa
Municipal de Desenvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de
incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de propriedades
rurais e agroindustriais na zona rural do município de Palmeira e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º; inciso IV do art. 32 e art. 197 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, utilidade e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como A a
Anna C
lna Amorim da Cost
OAB/PR 50.855
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira Aga Nao fui
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ESTADO DO PARANÁ | ;
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fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 13 de Fevereiro de 2014.
ina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
6000016
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA nº 01
AO PROJETO DE LEIN. 3.905/2014
Altera o texto do art.2º, acresce redação ao texto do
art. 12 e art.13, bem como insere o parágrafo único
ao art.16 do Projeto de Lei sob nº 3.905/2014
Art. 1º Fica alterado o texto do art. 2º do Projeto de Lei
n. 3.905/2014, que passa a constar com seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos nos termos
desta Lei, desde que os mesmos sejam submetidos à autorização do Poder
Legislativo, conforme determinam as normas estabelecidas pela Lei Orgânica
Municipal de Palmeira. ”
Art. 2º Fica acrescido à redação do art. 12 do Projeto
de Lei n. 3.905/2014, o seguinte texto:
“Art. 12 Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos
com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem
como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do
disposto nesta Lei, submetendo os atos, sempre que necessário, à apreciação do
Poder Legislativo, conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre as
normais gerais de contratação de consórcios públicos, e demais normas
correspondentes.
Art. 3º Fica acrescido à redação do art. 13 do Projeto
de Lei n. 3.905/2014, o seguinte texto:
“Art. 13 Cada cessão de uso dos maquinários que pretenda ser concedida deverá
ser cientificada à Câmara Municipal de Palmeira e será formalizada mediante
termo específico para este fim, com firma reconhecida em cartório, o qual fará
parte do convênio a ser firmado pelo Município.
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 16 do
Projeto de Lei n. 3.905/2014, que passa a constar com a seguinte redação:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000011
* Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 16 (..)
Parágrafo Único: A referida autorização de que trata o caput do art. 16 deverá ser
submetida à apreciação do Poder Legislativo, quando a Lei Orgânica, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal que dispõe sobre as normais gerais de
contratação de consórcios públicos, e demais normas correspondentes, assim o
exigirem.
Art. 5º As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 18 de março de 2014.
Fabiartó Bishop Cassanta Domingos Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
ildo Santos Zaleski
2º Secretário
aa
Vereador
Vereador
ogério CzeluSniak
Vereador
JUSTIFICATIVA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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A presente emenda caracteriza-se como aditiva e
modificativa, tendo respaldo no 84º do artigo 108 e art. 160 e seguintes do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
A emenda fundamenta-se nos seguintes fatos:
Apesar das explicações trazidas verbalmente pelo
representante do Poder Executivo, durante a realização das reuniões das comissões
permanentes, de que os incentivos que a Administração pretendesse conceder
seriam submetidos à apreciação do Poder Legislativo, os vereadores entendem que
o projeto de lei deve ser emendado com a finalidade de constar no corpo do texto
de seus artigos essa necessidade, como forma de reafirmar esta segurança e não
deixar margem de dúvidas.
Mesmo constando tais determinações no projeto de lei,
os vereadores entendem que não são TODAS as espécies de incentivos que devem
ser submetidas ao crivo do Legislativos, mas somente aquelas determinadas pela
Lei Orgânica, como por exemplo o art.13 e art. 31, inciso XVIII, bem como as
exigências trazidas na Lei de Responsabilidade, lei federal n. 11/107/2005, que
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e outras normas
correspondentes, sempre analisando pela ótica do interesse público, relevância,
urgência, etc.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 18 de março de 2014.
“Domingos Everaldo Kuhn
Vice-Presidente
hi
1º - Setretário , 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Eliezer)Borcoski
Fabisn6á shop Cassanta
Vereador
Vereador
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Vereador
EM DISÇUSSAO UNICA E A VOTOS FOI A
Emenda hlibentido E ADiTiVa Ao
HuTcIo de Le nº 3905
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Presidente.
iº Secretário
22 Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ASEA
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.905
Assunto: Institui o programa Municipal de Desenvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de
incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de propriedades rurais e agroindustriais na
zona rural do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.905 que institui o programa Municipal de De-
senvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou
ampliação de propriedades rurais e agroindustriais na zona rural do Município de Palmeira, Estado
do Paraná, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mes-
mo cumpre as disposições legais pertinentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
desde que aprovada Emenda proposta.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.905, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, desde
que aprovada a Emenda, pelas razões que a justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
Gl por
LIEZER BORCOSKI
Membro
OGÊ CZELUSNIAK
Membro
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E Fisc
Projeto de Leinº 3.905
9)
Assunto: Institui o programa Municipal de Desenvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de —
incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de propriedades rurais e agroindus-
triais na zona rural do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.905 que institui o programa Municipal de De-
senvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou
ampliação de propriedades rurais e agroindustriais na zona rural do Município de Palmeira, Estado
do Paraná, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a aprovação
de referido projeto representará uma importante contribuição da administração pública municipal
para a Agricultura e Pecuária do nosso Município. Ressaltamos que está previsto a criação de vários
programas municipais que ajudarão a melhorar a atividade agropecuária. Desta forma, a nosso ver,
acha-se em condições de ser aprovado desde que aprovada Emenda proposta.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
,
JOSÉ SCo
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.905, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, desde
que aprovada a Emenda, pelas razões que a justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
blog poa FRA
Membro
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein" 3.905
AS
Assunto: Institui o programa Municipal de Desenvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de e
incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de propriedades rurais e agroindus-
triais na zona rural do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.905 que institui o programa Municipal de De-
senvolvimento Rural e dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou
ampliação de propriedades rurais e agroindustriais na zona rural do Município de Palmeira, Estado
do Paraná, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o pre-
sente projeto abre um leque de opções para que o poder público municipal possa atender com maior
efetividade os anseios e necessidades dos proprietários e produtores rurais do nosso município, cri-
ando políticas públicas que vem de encontro às demandas dos produtores.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
desde que aprovada Emenda proposta.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
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ROGÉRIO = das)
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.905, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, desde
que aprovada a Emenda, pelas razões que a justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
filo bate
Membro
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Membro
0000023
Câmara Municipal de Palmeiras: v Oy,
ESTADO DO PARANÁ a
PROJETO DE LEI Nº 3.905 VOTAÇÃO
a
EM /-" DISCUSSÃO EA VOTOSFOIO
PROJETO DE Nº.22.05.
MPlo ADO Tor rar foi do XE
INCLUA SL Nor URDEM DO
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EM. 4"... DISCUSSÃO E A VOTOS FOIO
PROJETO DE Nimididto
Árto dado ob Una
ds Paloarira
d cuz p fi
jecrto 2 o ne israel
T gva-: o Liwá de eis o dovol a-se
acima. pádeira WS 101 1104
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (0423)252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná