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materia nº 3906/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3906 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2702 DE 04 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id726

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-05 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

A a, É Ne 14 7 Ff E; ,
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº PROTOCOLO Nº 014,2. 014
PROJETO DE LEI Nº 3.996 DE: 13 / Fevereiro) 1.014
Amaiiar Administrativo
SÚMULA:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 2707 DE (4 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Iniciativa. EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 25 / Fevereiro / 2014
É Discussão em 25 / Fevereiro / 2014 APROVADO POR UNANIMIDADE
2 Discussão em 05/ Março / 2014 APROVADO POR UNANIMIDADE
Adiado em 1º discussão em Ê Ê
Idem em 2 discussão em Í f
VOTAÇÃO:
Emendas aferecidas
SEM EMENDAS
A Comissão de Redação em / f
A Sanção em 0G/0314 Com Oficio nº: 015/2.0i4
OBSERVAÇÕES
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial a DEDO 15
[Nº de fo 4 IDeM 1087 9A4Y |
1 i
08 Páginas
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 32,906
Altera e acrescenta dispositivo à Lei 2702 de 04 de abril
de 2008 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 2º da Lei 2702 de 04 de abril de 2008 passa a vigorar
acrescido do parágrafo terceiro e com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor estipulado para pagamento do auxílio transporte será o
equivalente a 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento base
correspondente ao cargo de Professor Classe A, Auxiliar Administrativo e
Auxiliar de Serviços Gerais, respectivamente, de acordo com a função
exercida pelo servidor beneficiário.
$3º Nos casos em que, devido a localização da escola onde estiver lotado o
servidor beneficiário, o meio de transporte utilizado para o deslocamento
de trabalho esteja sujeito ao pagamento de tarifa de pedágio, o percentual
estabelecido no caput deste artigo será elevado para 22 % (vinte e dois por
cento), desde que comprovado pelo servidor o prejuízo suportado.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Pra, Esto do Paraná, em 12 de fevereiro
Ea a À
de 2014. N
Prefeito do Município de Pálmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
900000
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
e acrescenta dispositivo à Lei 2702 de 04 de abril de 2008, que instituiu o auxílio
transporte para Professores, Auxiliares Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais
que exerçam suas atividades nas escolas municipais do interior do município.
No primeiro momento, o presente Projeto tem o objetivo de corrigir
distorções e possíveis equívocos de equidade esculpidas na redação do caput do artigo
2º da citada lei, com a intenção de preservar e salvaguardar os direitos daqueles
servidores que se enquadram nas categorias que se pretende beneficiar com a legislação,
ora objeto de alteração. Tendo em vista que a redação vigente deixa margem de dúvidas
com relação aos parâmetros utilizados no cômputo do percentual estabelecido, para cada
categoria, entretanto, a presente proposta não modifica a essência do dispositivo,
permanecendo as regras estabelecidas sem quaisquer alterações.
No que tange o parágrafo terceiro, que a presente propositura visa acrescer,
este viabilizará um reajuste no auxílio transporte concedido àqueles servidores que,
devida a localização da escola municipal de Witmarsum, necessitam transpassar
diariamente a praça de pedágio, situada na BR 277 em Porto Amazonas, onerando os
servidores com a tarifa cobrada pela concessionária, o que torna o valor atualmente
recebido insuficiente para suprir os gastos com o transporte.
Ressalte-se que com base em levantamento, feito pela administração, entre o
custo e beneficio disponibilizado, o reajuste proposto é condizente para o equilíbrio
entre os gastos suportados e o montante recebido, bem como possibilita a administração
oferecer um benefício isonômico em relação aos demais servidores que atuam em outras
localidades.
Posto isso, com intuito de atender a demanda dos servidores em questão,
através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palméira, Estado do Paraná, em 12 de fevereiro
de 2014. Es
Edir Havrechaki /
Prefeito dá Município de Palmeira
/
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centi —TÉP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: wwWsprefeitur ira.com.br
0900900
Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 04/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.906 de 2014, no que concerne fo]
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar e acrescentar
dispositivo à Lei nº 2.702 de 04 de abril de 2008, no que concerne do auxílio
transporte dos cargos de Professor Classe A, Auxiliar Administrativo e Auxiliar
de Serviços Gerais.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º; inciso Ill do art. 56 da Lei Orgânica
Municipal e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, utilidade e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto. Anna (abffina Amorim da (
ost;
: j OAB/PR 50.855 :
Tocuradoria da Cânara Municipa
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000900:
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de Fevereiro de 2014.
Fs
arolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câm mara Municipal de Palmeira * PROTOCOLON" 035/14
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein" 3.906
Assunto: Altera e acrescenta dispositivo à Lei 2.702 de 04 de Abril de 2008 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.906 que Altera e acrescenta dispositivo à Lei
2.702 de 04 de Abril de 2008 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consi-
derando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Fevereiro de 2014.
V aeee à Epa Pei
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.906, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Fevereiro de 2014.
É Apto da
Membro
recado
CZELUSNIAK
Membro
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Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISC
Projeto de Leinº 3.906
Assunto: Altera e acrescenta dispositivo à Lei 2.702 de 04 de Abril de 2008 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.906 que altera e acrescenta dispositivo à Lei
2.702 de 04 de Abril de 2008 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consi-
derando que o referido projeto viabilizará um reajuste no auxilio transporte concedido a servidores,
com percentual maior àqueles que, devida a localização da escola municipal de Witmarsum, necessi-
tam transpassar diariamente a praça de pedágio, situada na BR 277 em Porto Amazonas, onerando
os servidores com a tarifa cobrada pela concessionária, o que torna o valor atualmente recebido in-
suficiente para suprir os gastos com o transporte.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Fevereiro de 2014.
|
JOSE AILTON VASCO
ator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.906, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Fevereiro de 2014.
Sad Lote EA
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
RA
Moambrn
Projeto de Lein" 3.906
Assunto: Altera e acrescenta dispositivo à Lei 2.702 de 04 de Abril de 2008 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.906 que altera e acrescenta dispositivo à Lei
2.702 de 04 de Abril de 2008 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consi-
derando que o referido projeto viabilizará um reajuste no auxilio transporte concedido a servidores,
com percentual maior àqueles que, devida a localização da escola municipal de Witmarsum, necessi-
tam transpassar diariamente a praça de pedágio, situada na BR 277 em Porto Amazonas, onerando
os servidores com a tarifa cobrada pela concessionária, o que torna o valor atualmente recebido in-
suficiente para suprir os gastos com o transporte.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Fevereiro de 2014.
JOÃ O F. DA GÓSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.906, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Fevereiro de 2014.
/
! Membro
2
JOSÉ A IN VASCO
PROJETO DE LEI Nº 3906
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.906
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 25 REIRO DE 2014
. AU At
1º Secretário (UMAS
UA Ae
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EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.906
APROVADO POR UNANIMIDADE
2º Secretário
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05-B) O DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário

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