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materia nº 3908/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3908 / 2014
Date 2014-02-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À EXECUÇÃO DE OBRAS DESTINADAS A DOTAR ÁREA INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DE INFRAESTRUTURA, PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO E REFORÇO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id728

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-11 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

PROCESSO Nº PROTOCOLO Nº 029/2014
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.908 DE: 25 / Fevereiro / 2.014
Auxiliar Administrativo
SÚMULA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER Á EXECUÇÃO DE OBRAS DESTINADAS A
DOTAR ÁREA INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DE INFRAESTRUTURA, PELA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO E REFORÇO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
DE ALTA TENSÃO, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 05 / Março / 2014
1 Discussão em 05 / Março / 2014 APROVADO POR UNANIMIDADE
2 Discussão em 11 / Março / 2014 APROVADO POR UNANIMIDADE
Adiado em 1º discussão em f Í
Idem em 2 discussão em / f
VOTAÇÃO:
Emendas oferecidas
SEM EMENDAS
À Comissão de Redação em f f
A Sanção em 12/03/14 Com Oficio nº: 019/2014
OBSERVAÇÕES
)
í
À
200000:
Ny MUNICÍPIO DE PALMEIRA
a) ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.908
Autoriza o Poder Executivo a proceder à execução de obras destina!
a dotar área industrial no Municipio de Palmeira de infraestrutura, pela
contratação de serviços de extensão e reforço de rede de energia
elétrica de alta tensão, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, com apoio no artigo 1º e parágrafos e no artigo 15,
inciso II, todos da Lei Municipal nº 1.858, de 03 setembro de 1997, autorizado a proceder à
execução de obras destinadas a dotar área industrial de infraestrutura, concernente à
contratação de serviços de extensão e reforço de rede de energia elétrica de alta tensão, no valor
de R$ 32.757,63 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei visa à concessão do excepcional
benefício à empresa Comércio de Aves Leica LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita
no CNPJ/MF sob o número 79.790.309/0001-82, instalada no Município de Palmeira e com
sede na Colônia Witmarsum, objetivando atender a demanda exigida por projeto de ampliação
de suas instalações.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias e
constantes do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmgf e fevereiro de 2014.
Edir HaYrechaki
Préfeito dá Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Substitutivo ao Projeto de Lei n. 3.908 à apreciação
deste Poder Legislativo de Palmeira, alterando o projeto inicial, para alterar a redação de
seu artigo primeiro, acrescentando-se a este o valor dos serviços a serem contratados,
correspondentes ao montante de R$ 32.757,63 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta e
sete reais e sessenta e três centavos).
Conforme já elucidado pelo Projeto inicial, o presente Projeto de Lei veio à
apreciação da Câmara Municipal de Palmeira, tendo em vista a solicitação apresentada pela
empresa Comércio de Aves Leica LIDA., sociedade empresaria limitada, inscrita no
CNPJ/MF sob o número 79.790.309/0001-82, instalada no Município de Palmeira e com
sede na Colônia Witmarsum, conforme demonstrado pelo processo administrativo nº
368/2014.
O benefício a ser concedido se encontra previsto no Plano de Incentivo
Empresarial, e sua autorização pelo Poder Legislativo está voltada a atender a projeto de
real interesse do Município em estimular a geração de emprego e renda, como um
incentivo ao empreendedorismo, o que repercutirá na arrecadação de impostos e na
abertura de novos postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
A concessão do benefício de promoção de extensão e reforço de rede de energia
elétrica de alta tensão, até a sede da beneficiada, segue com apoio no artigo 1º e parágrafos,
bem como no artigo 15, inciso II, todos da Lei Municipal nº 1.858, de 03 setembro de
1997, objetivando atender a demanda exigida por projeto de ampliação de instalações.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Substitutivo ao Projeto
de Lei n. 3908, possibilitando a referida cessão de imóvel público em comodato, reiterando,
por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Paly c fevereiro de 2014.
Edir Havrtchaki
Predio do|Municipio de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
000000:
PROJETO DE LEINº 3.908
Autoriza o Poder Executivo a proceder à execução de obras
destinadas a dotar área industrial no Municipio de Palmeira de
infra-estrutura, pela contratação de serviços de extensão e
reforço de rede de energia elétrica de alta tensão, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, com apoio no artigo 1º e parágrafos e no
artigoI5, inciso |, todos da Lei Municipal nº 1.858, de 03 setembro de 1997, autorizado a
proceder à execução de obras destinadas a dotar área industrial de infra-estrutura,
concernente à contratação de serviços de extensão e reforço de rede de energia elétrica de
alta tensão.
Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei visa à concessão do excepcional
benefício à empresa Comércio de Aves Leica LTDA., sociedade empresária limitada,
inscrita no CNPJ/MF sob o número 79.790.309/0001-82, instalada no Município de
Palmeira e com sede na Colônia Witmarsum, objetivando atender a demanda exigida por
projeto de ampliação de suas instalações.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias e constantes do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palméi 17 de fevereiro de 2013.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificat
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal
de Palmeira, tendo em vista a solicitação apresentada pela empresa Comércio de
Aves Leica LTDA., sociedade empresaria limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o
número 79.790.309/0001-82, instalada no Município de Palmeira e com sede na
Colônia Witmarsum, conforme demonstrado pelo processo administrativo nº
368/2014.
O benefício a ser concedido se encontra previsto no Plano de Incentivo
Lmpresarial, e sua autorização pelo Poder Legislativo está voltada a atender a projeto
de real interesse do Município em estimular a geração de emprego e renda, como um
incentivo ao empreendedorismo, o que repercutirá na arrecadação de impostos e na
abertura de novos postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
A concessão do benefício de promoção de extensão e reforço de rede de
energia elétrica de alta tensão, até a sede da beneficiada, segue com apoio no artigo 1º
e parágrafos, bem como no artigo 15, inciso I, todos da Lei Municipal nº 1.858, de 03
setembro de 1997, objetivando atender a demanda exigida por projeto de ampliação
de instalações.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
possibilitando a referida concessão de benefício, reiterando, por oportuno, meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 17 de fevereiro de 2014.
PR
aStech
Edir
Prefeito do
0000005
= EEN
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 06/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.908 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a
proceder à execução de obras destinadas a dotar área industrial no
Município de Palmeira de infraestrutura, pela contratação de serviços de
extensão e reforço de rede de energia elétrica de alta tensão e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, bem
como encontra amparo legal na Lei Municipal nº 1.858/1997, principalmente
no seu art.15, inciso Il; encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar o texto do projeto de lei e seus efeitos
com base na necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000,7 Palpagiga- la tita
oAB/PR 50. =
procuradoria da Câmara Municipal
palmeira/PR
ESTADO DO PARANÁ
interesse público, bem como exercer a fiscalização do cumprimento da
pretensão dentro dos limites legais.
No mais, o presente projeto de lei encontra-se em
conformidade com as normas legais, ressalvada a análise de mérito que é
de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 19 de fevereiro de 2014.
QU
IPR 50.855
Procuradoria, da Câmara Municipal
pal melxa/ER
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 09/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 3.908 de 2014, no que
concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
Trata-se de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.908, que
somente acrescentou texto ao art. 1º, descrevendo o valor referente à obra.
O referido acréscimo não alterou a forma nem a essência
do referido projeto, razão pela qual remeto às orientações já proferidas
anteriormente no Projeto de Lei nº 3.908, a qual segue em anexo.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 25 de fevereiro de 2014.
rolina Amorim daTosta
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000:
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 06/2014
Data de protocolo: 1g42/4 COPIA
Assinatura: 4
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.908 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a
proceder à execução de obras destinadas a dotar área industrial no
Município de Palmeira de infraestrutura, pela contratação de serviços de
extensão e reforço de rede de energia elétrica de alta tensão e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, bem
como encontra amparo legal na Lei Municipal nº 1.858/1997, principalmente
no seu art.15, inciso Il; encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionaldade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar o texto do projeto de lei e seus efeitos
com base na necessidade, viabilidade, adequação e atendipgento ao
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-00Qnridai Ea os Tosta
procuradoria da Câmara Municipal
almeira/PP
000000
ESTADO DO PARANÁ S
e
A
interesse público, bem como exercer a fiscalização do cumprimento da
pretensão dentro dos limites legais.
No mais, o presente projeto de lei encontra-se em
conformidade com as normas legais, ressalvada a análise de mérito que é
de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 19 de fevereiro de 2014.
lina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Substitutivo ao Projeto de Leinº 3.908
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder a execução de obras destinadas a dotar área indus-
trial no Município de Palmeira de infraestrutura, pela contratação de serviços de extensão
e reforço de rede de energia elétrica de alta tensão, e dá outras providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
“O Projeto de Lei nº 3.908 que autoriza o Poder Executivo a proce-
der a execução de obras destinadas a dotar área industrial no Município de Palmeira de infraestrutu-
ra, pela contratação de serviços de extensão e reforço de rede de energia elétrica de alta tensão, e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as
disposições legais pertinentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 28 de Fevereiro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.908, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 28 de Fevereiro de 2014.
Lo ] R BORCOSKI
Membro
ESTADO DO PARANÁ . DEO5S / 03 /2.014
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Substitutivo ao Projeto de Leinº 3.908
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder a execução de obras destinadas a dotar área'in
no Município de Palmeira de infraestrutura, pela contratação de serviços de extensão e
reforço de rede de energia elétrica de alta tensão, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.908 que autoriza o Poder Executivo a proce-
der a execução de obras destinadas a dotar área industrial no Município de Palmeira de infraestrutu-
ra, pela contratação de serviços de extensão e reforço de rede de energia elétrica de alta tensão, e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a concessão do benefi-
cio de promoção do extenção e reforço de rede de energia elétrica de alta tensão , até a sede da bene-
ficiada, segue com apoio no artigo 1º e parágrafos, bem como no artigo 15, inciso II, todos da Lei
Municipal nº1.858, de 03 de setembro de 1997, objetivando atender a demanda exigida por projeto
de ampliação de instalações.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 28 de Fevereiro de 2014.
am CZELUSNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.908, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 28 de Fevereiro de 2014.
6 bh be
LIEZER BORCOSKI
Membro
TVR ATAC DITO AT TNA TrTTrTAS
0000012
Câmara Municipal de Palmeir,
ESTADO DO PARANÁ a
pa
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 3908
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 3.908
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES A 1 051 Se ide DE 2014
Presidente ELAS
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 3.908
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 11 D A DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Mo)
"4 Ceni cia 8 rio nica
e i pa e devol ol se,
Cederafo QB. 19
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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