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materia nº 3917/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3917 / 2014
Date 2014-03-11
EmentaDISCIPLINA O ESTACIONAMENTO E O TRÂNSITO EM TRECHO DAS RUAS CONSELHEIRO JESUÍNO MARCONDES E CORONEL MACEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id737

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-25 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 054/14
DE 11 de Mar: aoi4
PROJETO DE LEI Nº 3.917 E À
Diretor insstrativo
SÚMULA: DISCIPLINA O ESTACIONAMENTO E O TRÂNSITO EM TRECHO
DAS RUAS CONSELHEIRO JESUÍNO MARCONDES E CORONEL
MACEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Março de 2014
1º Discussão em 18 de Março de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 25 de Março de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 26 de Março de 2014 Com Ofício nº 031/14
— Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN 3636
06 Páginas nº de 1 4 De L7/03' 404
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 3.917
Disciplina o estacionamento e o trânsito em trecho das
Ruas Conselheiro Jesuífno Marcondes e Coronel Macedo
e dá outras providências.
Art. 1º Para a perfeita fluidez, a fim de viabilizar maior segurança ao
trânsito, ao comércio e aos pedestres, a circulação bem como o estacionamento de
veículos nas Ruas Conselheiro Jesuíno Marcondes e Coronel Macedo ficam assim
delimitados:
I - Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes: Mão única de tráfego, no trecho
compreendido entre a Rua Coronel Pedro Scherer e a Rua Coronel Vida, neste sentido,
com estacionamento de ambos os lados da via.
II - Rua Coronel Macedo: Mão única de tráfego, no trecho compreendido
entre a Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes e a Rua Vicente Machado, neste sentido,
com estacionamento de ambos os lados da via.
Art. 2º O Poder Executivo, através dos setores competentes, implantará a
sinalização necessária, bem como promoverá campanha de divulgação das novas
diretrizes, constantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei nº 2190 de 10 de julho de 2002, Lei nº 2397 de 01 de agosto de
2005 e Lei nº 3249 de 28 de setembro de 2011.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de
março de 2014.
Prefóitádo Município dg Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Considerando a competência do Município de dispor sobre a organização do
trânsito nas vias municipais, estacionamento e ao sentido das pistas, encaminho a esta
egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei destinado a corrigir as distorções constantes na
redação da legislação vigente, ora objeto de revogação, bem como a estender o sentido
de mão única de tráfego já existente na Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes até a Rua
Coronel Vida, ou seja, extensão de uma quadra.
Neste sentido, primeiramente, com vistas a melhorar a fluidez c a
mobilidade do transito naquela área, proporcionar maior segurança aos munícipes e as
pessoas que ali trafegam, além de reservar local para estacionamento de ambos os lados
da via que hoje ocorre em apenas um deles.
Cumpre destacar que a medida se faz necessária e oportuna diante do
tráfego intenso na referida via, em determinados horários, que muitas vezes tende a
atrapalhar o correto fluxo de veículos. Ainda, considerando que a Rua Jesuíno
Marcondes possui ponto de cruzamento com uma das principais vias da cidade, sendo
que no sentido contrário ao proposto pelo presente Projeto não oferece boa visibilidade,
tornando-se inviável o fluxo em Mão dupla.
No que tange ao comércio ambulante, por restringir a Lei, que trata do
assunto, a prática desse ramo de atividade na Praça Marechal Floriano Peixoto e Rua
Conceição, uma vez atendida a presente proposição, aquela via poderá oferecer
alternativa com espaço adequado para este fim, sem promover incomodo ao tráfego,
assim oportunizando condições para readaptação daqueles que trabalham nesta
atividade, bem como a novas opções de comércio à população.
Com expostos, diante da atual necessidade de adequação da legislação
pertinente e da referida via, visando a segurança, a melhoria do sistema viário urbano, a
adequação do Comércio Ambulante local e sobre tudo o atendimento do interesse
público, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta
honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de tip do Paraná, em 06 de março de
2014. AA
Edir Hiwrechaki
Prefeito do/Município de Palvfeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
000000
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 10/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 3:917 de 2014, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei disciplina o estacionamento e o
trânsito em trechos das Ruas Conselheiros Jesuífno Marcondes e Coronel Macedo e
dá outras providências
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos |, XVI e XVII do art.6º e art. 55 da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando-se a competência concorrente do Município
para legislar sobre a referida matéria, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio de
seus nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização
correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 11 de março de 2014.
Ú P usa aa da Costã
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) dão 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLONº 069/14
ESTADO DO PARANÁ
DE 18 / 03/ 2.014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 3.917
Assunto: Disciplina o estacionamento e o trânsito em trecho das Ruas Conselheiro Jesuíno Marcon-
des e Coronel Macedo e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
- O Projeto de Lei nº 3.917 que disciplina o estacionamento e o trân-
sito em trecho das Ruas Conselheiro Jesuíno Marcondes e Coronel Macedo e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais perti-
nentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
OMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.917, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
0) Za
I ER BORCOSKI
Membro
RO O CZEEUSNIAK
Membro
motesmseasas — aqecasuegrias cat & camsuteras
ESTADO DO PARANÁ . DE 18 /03 / 14
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº 3.917
Assunto: Disciplina o estacionamento e o trânsito em trecho das Ruas Conselheiro Jesuíno Marcon-
des e Coronel Macedo e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.917 que disciplina o estacionamento e o trân-
sito em trecho das Ruas Conselheiro Jesuíno Marcondes e Coronel Macedo e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando o mesmo visa corrigir as distorções constantes na
redação da legislação vigente, bem como estender o sentido de mão única de tráfego já existente na
Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes até a Rua Coronel Vida, com vistas a melhorar a fluidez e a
mobilidade do trânsito naquela área.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
O; TO CZ SNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.917, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Março de 2014.
ELIE Rian
Membro
ese: o Ep Kia
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Câmara Municipal de Pong
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.917 VOTAÇÃO
EM LE DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (0423)252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84. do - Paraná

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