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materia nº 3921/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3921 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A DOAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id741

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-01 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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Do
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|
PROTOCOLO Nº 071/14
DE 18 de Març: 2014
PROJETO DE LEI Nº3.921 4
Diretopdininistrativo
SÚMULA: AUTORIZA PODER EXECUTIVO A REALIZAR A DOAÇÃO E
COLOCAÇÃO DE PISO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: Do Vereador João Alberto Ferreira da Costa
Dado para a Ordem do Dia em 25 de Março de 2014
1º Discussão em 25 de Março de 2014 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 01 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 02 de Abril de 2014 Com Oficio nº 034/14
OBSERVAÇÃO
VETO TOTAL, ENCAMINHADO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 12811 4, EMDATA
DE 17 DE ABRIL DE 2014
VETO ACATADO POR MAIORIA, EM 29/04/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
12 Pácinas nº e ; p =
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.921
SÚMULA:- Autoriza o Poder Executivo a realizar a doação e colocação de piso, e
dá outras providências.
ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação e colocação de
50 m? (cingienta) metros quadrados de piso na Sede da ASMOVIR —
Associação de Moradores do Bairro da Vila Rosa — CNPJ-
80619067/0001-48, situada na Rua Gabriel Prestes, nº 598, Bairro da
Vila Rosa.
ARTIGO 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 18 de Março de 2014.
JOÃO ALB, RREIRA DA COSTA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa autorizar o Poder Executivo a realizar a doação e
colocação de piso na Sede da ASMOVIR, a qual representa um dos maiores bairros de nossa
cidade, e no momento encontra-se com o piso bastante danificado.
Ressaltamos que no local são realizadas reuniões, cursos, palestras e
demais eventos, justificando assim tal proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 18 de Março de 2014.
/
JOÃO AL ERREIRA DA COSTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 11/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 3.921 de 2014, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder executivo a realizar a
doação e colocação de 50m? de piso na sede da Associação de Moradores do
Bairro da Vila Rosa — ASMOVIR.
Obedecido o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno desta casa, o presente projeto prevê apenas uma
autorização ao Poder Executivo, não se trata de uma imposição. Deste modo, o
Executivo tem a prerrogativa de efetuar ou não o objeto da autorização, estando a
consecução embasada pela lei federal 8.66693 e pela própria Lei Orgânica do
Município.
Assim, O presente projeto está formalmente dentro dos ditames
legais e constitucionais.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio de
seus nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização
correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 2G,de março de 2014.
À obra Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Rua Cel. Vida, 211 Telefoni
ESTADO DO PARANA
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 3.921
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a realizar a doação e colocação de piso, e dá outras provi-
dências.
Iniciativa: Vereador João Alberto
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.921 que autoriza o Poder Executivo a realizar
a doação e colocação de piso, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consi-
derando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 21 de Março de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.921, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, pelas
razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 21 de Março de 2014.
Boa 4 BORCOSKI
Membro
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— ROGERIO CZEEUSNIAK
Membro
KR 72CEECêr ci — CEEEIERC EPIC ue ralnteia
ESTADO DO PARANÁ
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Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Leinº 3.921
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a realizar a doação e colocação de piso, e dá outras provi-
dências.
Iniciativa: Vereador João Alberto
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.921 que autoriza o Poder Executivo a realizar
a doação e colocação de piso, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consi-
derando que o valor a ser despendido não causará grande impacto financeiro ao município.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 21 de Março de 2014.
JOSÉ VASCO
elator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.921, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, pelas
razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 21 de Março de 2014.
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ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
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Câmara Municipal de Palmeira
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6)
PROJETO DE LEI Nº 3921 VOTAÇ o.
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.921
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES E
Presidente
1º Secretário dh Ná E pr
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.921
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
L DE 2014
SALA DAS SESSÕES EM e a R
Presidente e
1º Secretário font
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2º Secretário ps À
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000068 RrorocoLo ma 42 4 47
em 42 1.064. 12
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PRESA
OFÍCIO Nº 128/14
Palmeira, 17 de abril de 2014.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES.
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.921
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, no uso de suas atribuições
legais e especialmente daquelas conferidas pelo $2º, do art. 65, c/c inciso V, do art. 76, da Lei
Orgânica do Município, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar sobre a
decisão de opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.921, de iniciativa do Nobre Edil João
Alberto Ferreira da Costa, aprovado por esta Egrégia Casa de Leis, o qual autoriza o Poder
Executivo a realizar a doação c colocação de 50m? (cingienta metros quadrados) de piso, na
sede da Associação de Moradores do Bairro da Vila Rosa — ASMOVIR, inscrita no CNPJ nº
80619067/0001-48, situada na Rua Gabriel Prestes, nº 598, Bairro da Vila Rosa.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a referida entidade desempenhar importante papel perante a
sociedade, através dos trabalhos e projetos que vem desenvolvendo, tal solicitação não pode
prosperar, ao menos por ora, uma vez que inexiste previsão orçamentária para realização da
pleiteada despesa.
Veja-se que a própria Lei Orgânica do Município veda a execução de projetos €
realização de despesas não previstas ou que excedam o orçamento do Município. Este é o
entendimento extraído do art. 135, Il e II, in verbis:
Art. 135 São vedados:
Il-o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
II — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; (grifou-se)
Neste diapasão, feita analise contábil e financeira correspondente, em atenção ao
que preconiza a legislação pátria vigente, verificou-se inexistente a previsão orçamentária,
figura esta indispensável ao sancionamento da presente iniciativa, não devendo, portanto, ser
levada a efeito.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que
impedem a sanção do Projeto de Lei nº 3.921, em virtude de sua inviabilidade financeira,
Senhor Presidente e demais Vereadores que integram essa Casa Legislativa, vemo-nos
compelidos em apresentar Veto Total ao mesmo.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Pale em 17 de abril de 2014.
PROTOCOLO DSO ed /T
- 000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
Imeira.com.br
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.
home page: efeii
0000007
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 20/2014
Data de protocolo: 29/44
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca das Razões de Veto Total ao Projeto de Lei sob
nº 3.921 de 2014.
O referido projeto de lei aprovado pelos parlamentares
municipais “autoriza o Poder Executivo a realizar a doação e colocação de 50m?
de piso na sede da Associação de Moradores do Bairro da Vila Rosa — ASMOVIR."
Em seguida, na fase constitutiva executiva do procedimento legal, o Chefe do
Executivo apresentou um veto total à lei anteriormente aprovada, sob a alegação
de inexistência de previsão orçamentária para a realização da despesa objeto da
lei aprovada, com o que corrobora o parecer Contábil desta Casa Legislativa, ao
afirmar que a despesa constante do projeto de lei não está prevista na Lei
Orçamentária Municipal.
Primeiramente, cumpre a esta Procuradoria esclarecer aos
nobres vereadores, que o Veto é uma medida expressamente prevista pela
Constituição Federal, no seu art. 66, 81º, que, pelo princípio da simetria, deve ser
aplicado nos mesmos moldes à administração pública municipal, de modo que o
Prefeito poderá vetar total ou parcialmente um projeto, desde que ele seja
inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público [veto político).
Juridicamente, entende-se que uma lei devidamente aprovada
pelo Legislativo só pode ser vetada se for inconstitucional ou se for contrária ao
interesse público, a simples alegação de inexistência de previsão orçamentária, por
si, não gera a inconstitucionalidade de uma lei que apenas autoriza uma eventual
despesa, despesa esta que está amparada pela lei municipal nº 2.281/2003 que, ao
conceder à referida Associação a declaração de utilidade pública, permite que a
mesma seja beneficiada com doação de recursos físicos, humanos e financeiros,
a
m como prestação d iços. para Carolina Amorim
be o prestaça e serviços 2 oaB /PR 50.855
gunicinal
pencorsinria da Câmara Munsciçes
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira oParanãcs Voo
0000008
ESTADO DO PARANÁ
A mera alegação de que é vedada a realização de despesa
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
originais ou adicionais (art. 135, Ill da Lei Orgânica) não é suficiente para que seja
declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, por ora, não pode ser efetivada
por falta de previsão orçamentária. Inconstitucional seria o projeto de lei se estivesse
criando uma despesa ou obrigação de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou
uma despesa inconstitucional, fatos que não se observam no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A falta de previsão orçamentária, conforme precedente do STF
(RTJ 137/1067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo
exercício mas, não, no subsequente."
“Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005
e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores
públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de
iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, 8 1º, Il, a, da CF);
desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta
Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação
orçamentária (art. 169, 8 1º, da CF). (...) A ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a
declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão
somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação
direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169,
8 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1.585-DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-4-1998; ADI 2.339-SC, Rel.
Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel.
Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de
i i i "ã drna Carolina Amorim dasçósta
conhecida, julgada improcedente. ' OAB/PR 50.355
«Soria da Câmara Hunicinal
a/pR
inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na pote (]
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE Nº 9.901, DE 31.07.95: “a
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAIS DE
TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITORES INTERNOS. ALEGAÇÃO DE
QUE A EDIÇÃO DA LEI NÃO FOI PRECEDIDA DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NEM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169, PAR. ÚNICO, | E Il, DA
CONSTITUIÇÃO.
(...)
2. Interpretação dos incisos | e Il do par. Único do art. 169, da
Constituição, atenuando o seu rigor literal: é a execução da lei
que cria cargos que está condicionada às restrições previstas, e
não o seu processo legislativo.
A falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível
o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada,
mas não no subsequente.
Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS nºs. 484-PR (RTJ
137/1.067) 1.243-MT (DJU de 27.10.95).(...)"i
Verifica-se, portanto, diante do entendimento do STF, que a
ausência de previsão orçamentária não induz, necessariamente, ao
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, todavia, impede que a referida lei
seja aplicada no exercício financeiro em que não estiver contemplada a despesa,
mas não nos subsequentes.
Deste modo, conforme já constou no parecer jurídico anexado
ao Projeto de Lei nº 3.921/2014, o referido projeto apenas autorizou uma eventual
despesa pelo Executivo, deixando a critério deste a real efetivação do objeto da
lei o que impede, por isso, qualquer eventual alegação de invasão de
competência para iniciativa.
Não havendo previsão orçamentária por ora, poderá o próprio
para o próximo exercício, caso tenha interesse em dar efetividade à lei aprovada,
àrna Carolina Amorim dá Costa
OAB/PR 50.855
promerrdoria da ( Câmara &
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira — Parana =)
Executivo, inserir ou não a correspondente previsão na Lei Orçamentária Municipal )
ESTADO DO PARANÁ
ficando a seu critério, é por essa razão que não se pode dizer que o projeto de lei é,
por si, inconstitucional.
Por fim, essa procuradoria entende que as razões do veto não
merecem prosperar, uma vez que o mesmo não está dentro dos fundamentos
legais exigidos pelo art.66 da CF, já que o Ilustríssimo Prefeito Municipal em nenhum
momento alegou tratar-se de matéria contrária ao interesse público (veto político),
esta sim, por si, é razão suficiente para amparar o veto, alegando apenas a falta de
previsão orçamentária, o que, como visto, não se trata de matéria inconstitucional,
conforme entende o STF.
Todavia, com relação ao objeto do projeto de lei nº 3.921/2014,
resta evidente que, por ora, a referida autorização não pode ser efetivada pelo
Poder Executivo no mesmo exercício, por falta de previsão orçamentária, mas,
conforme jurisprudência do Tribunal, pode ser no exercício subsequente se houver a
referida previsão orçamentária. Por tais razões, compete ao Legislativo, por meio de
seus nobres vereadores, analisar a presente questão e optar por manter o veto ou
não, conforme a análise de necessidade e interesse público, uma vez que a análise
de mérito é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 28 de abril de 2014.
Mm Olina Amorim da Costa
ORB/BR 50.855
“ ADI 1.243-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 27-10-1995
“ ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007
“ADI 1.428-MC/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
"Câmara Municipal de Palmeira
-- ESTADO DO PARANÁ —
Data de protocolo:
Assinatura: Le
ZA
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Em cumprimento á Solicitação do Presidente da Comissão da
Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Palmeira, acerca da
admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3921 de 2014, emito o
seguinte parecer técnico contábil.
O presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a
realizar a doação e colocação de 50 m? de piso para a sede da Associação de
Moradores do Bairro da Vila Rosa (ASMOVIR) não está de acordo com a legislação
por não constar a despesa em lei orçamentária.
Em virtude disso, por mais que o Projeto seja apenas uma
“autorização” do Poder Legislativo e não atribua despesa ao Executivo Municipal,
existe o impedimento por ser uma despesa que não está prevista na Lei
Orçamentária Municipal, como expõe a justificativa do referido veto.
Esta é a orientação do Setor Contábil ressalvada a análise de
mérito que é de competência do Plenário da Casa.
0009012
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 186/14
ESTADO DO PARANÁ
EESSSDDHSS==D=S================ DE 29 /Abril /2 ]
7
4
“Secretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 3.921
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Veto total ao Projeto de Lei nº 3.921 que autoriza o Poder Execu-
tivo a realizar a doação e colocação de piso, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando as razões do Veto baseado na Lei Orgânica do Município e em parecer do
Setor Contábil da Câmara Municipal, por se tratar de despesa não prevista na Lei Orçamentária.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pela Mesa Diretiva da Casa.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 25 de Abril de 2014.
E Due são M-4 MA
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Veto total ao Projeto
de Lei nº 3.921, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 25 de Abril de 2014.
Et BORCOSKI
Membro
CLlmor Tt
GILMAR COSTA

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