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materia nº 3922/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3922 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaALTERA DISPOSITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3618 DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id742

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-01 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 072/14
REDAÇÃO FINAL De 18 de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.922 Diret inistrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3618 DE 06 DE
JANEIRO DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 25 de Março de 2014
1º Discussão em 25 de Março de 2014 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 01 de Abril de 2014 Aprovado por Maioria
EMENDA OFERECIDA
Emenda Modificativa Protocolada sob nº 105/14 Modificando o Artigo 1º da Lei 3618
de 06 de Taneiro de 2014.
A Comissão para Redação Final em 01 de Abril de 2014
À Sanção em 03 de Abril de 2014 Com Ofício nº 036/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN » EO:
M Páginas nº As $ $ Faço) belos ea era
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.922
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.618 de 06 de janeiro de
2014 que dispõe sobre a contratação de excepcional interesse
público, e dá outras providências
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.618 de 06 de janeiro de 2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Para atender a atual necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Poder Executivo fica autorizado a contratar professor, para
suprir funções de magistério, até o número máximo de 15 (quinze), bem
como, fica autorizado a contratar Educador Infantil, até o número máximo
de 15 (quinze). NR
81º - As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de
contrato de regime especial. (reorganizado conforme nova numeração)
$2º Eventuais necessidades futuras de contratações temporárias de excepcional
interesse público só poderão ser efetuadas mediante novo projeto de lei,
submetido à apreciação do Poder Legislativo, com a devida fundamentação e
comprovação da necessidade. (NR)
83º O presente projeto de lei tem eficácia somente para o ano de 2014 (dois mil e
quatorze).(NR)
Art.2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 02 de Abril de 2014.
Duetos Es 4 Lou
DOMING $ VERALDO KUHN
Presidente
ER Sado
Secretário
E SNIAK
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
RE
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3,922
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 3618 de 06 de
janeiro de 2014 que dispõe sobre a contratação de
excepcional interesse público e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 3618 de 06 de janeiro de 2014 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar Professor e
Educador Infantil para suprir as funções de magistério. ” NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18 de
AL EN
março de 2014. /
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos em caráter de urgência urgentíssima, projeto de lei visando à
adequação da Lei Municipal n.º 3618/2014, que versa sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público, especialmente para o atendimento da Educação
Municipal.
Observa-se que a lei municipal supracitada foi emendada pelos nobres edis,
vinculando quantitativo de vagas, o que inviabiliza o atendimento da Educação
Municipal haja vista que a contratação temporária por interesse público não se presta à
substituição de servidores públicos, mas tão somente ao atendimento temporário em que
o servidor efetivo estiver afastado, como nos casos de licença maternidade, licença de
saúde, dentre outros.
Desta forma, a contratação temporária ocorrer por período máximo de 12
meses, com possibilidade de prorrogação nos termos das disposições da Lei
Complementar n.º 108/2005 do Estado do Paraná e Lei Federal n.º 8745, de 09 de
Dezembro de 1993.
Esclarecemos que atualmente a Educação Municipal já conta com demanda
que irá esgotar as vagas autorizadas pelo Poder Legislativo, que vinculou na Lei
Municipal o quantitativo de 15 (quinze) vagas e que já se comprovou ser insuficiente.
Importante destacar que, em se tratando de Processo Simplificado para
Seleção de pessoal (PSS), não cabe a definição de quantitativo de vagas, justamente por
não ter a mesma natureza de concurso público, havendo a necessidade de se formalizar
a contratação de quantos profissionais forem necessários ao atendimento para suprir os
casos já citados, repita-se de licença maternidade, licença de saúde, dentre outros, sob
pena de paralisar os serviços de atendimento aos alunos da rede municipal de ensino.
Por fim, a presente propositura se encontra adequada à Instrução Normativa
n.º 71/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Com expostos, diante da atual necessidade de adequação da legislação
pertinente para o correto atendimento do interesse público, através do contido projeto de
lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
O ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palfcira, Edado do Paraná, em 18 de março de
2014. ,
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Vira >
0000004
Câmmia Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 12/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 3.922 de 2014, no que conceme à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar dispositivo da Lei
Municipal nº 3.618 de 06 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a contratação de
excepcional interesse público. A referida lei foi aprovada com emenda, limitando a
contratação de professores até o número máximo de 15, para o ano de 2014.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, 55, 56 e 76, inciso XI da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
O presente Projeto de Lei cumpre os requisitos formais quanto à
técnica do procedimento legislativo.
Com relação à matéria, pretende o Poder Executivo alterar a
limitação que foi feita por emenda à lei 3.618, a fim de que lhe seja autorizado
efetuar contratações de Professor e Educador Infantil para suprir as funções de
magistério.
Acerca desse assunto, reitero as informações contidas na
orientação proferida ao projeto de lei nº 3.901/2013, conforme segue me anexo,
tendo em vista que ainda não houve decisão do STFi que esclareça se os pedidos
de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público podem ser feitos de forma genérica ou d m ser &
efetuados conforme a necessidade e existência dos casos concretos.
Annekeárolina Amorim da Co;
AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Munici
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Par&eilmeira/PR
Câmaa Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Até que o STF se pronuncie definitivamente sobre essa matéria,
não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de
Lei, razão pela qual compete ao Legislativo, por meio de seus nobres vereadores,
analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse
público, ou, se for possível e de interesse dos mesmos, aguardar a decisão do STF,
para então aprovar uma lei municipal de acordo com a decisão proferida pelo
mesmo.
Caso haja urgência, poderá aprovar o presente projeto de lei
do modo amplo como se encontra ou até mesmo emendar seu texto para, se
entenderem por necessário, alterar a lei 3.618/2014 conforme a necessidade real do
Poder Executivo.
Ainda, devem ficar atentos ao fato de que a necessidade
explanada no presente projeto de lei diz respeito a contratação não só de
Professores, como menciona a lei 3.618/2014, mas também de Educador Infantil.
Todavia, novamente ressalta-se que, a qualquer momento, o STF
poderá emitir sua decisão e estabelecer as regras para realização das
contratações de caráter excepcional e temporário, conforme o art.37, inciso IX da
Constituição Federal.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a análise de
mérito que é de competência do Plenário da Casa.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, O de março de 2014.
A arolina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
| Segue cópia em anexo sobre o andamento do Recurso Extraordinário no STF sob nº 658026, no qual ainda não
foi proferida decisão final sobre o tema.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 3.618 de 06/01/2014
101216-9
Súmula: Dispõe sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte, |
Lei:|
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Executivo fica autorizado contratar professor, para suprir funções de magistério, até o número máximo
de 15 (quinze), somente para o ano de 2014 (dois mil e quatorze).
Parágrafo Único: As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma
de contrato de regime especial. |
Art. 2º -'A contratação) que trata o Artigo 1º deverá obedecer rigorosamente as normas da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
|
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
f
|
|
Prefeitura, sede do Município de Palmeiras Farina eq 06 de janeiro de 2014.
e, Eu ; Auxiliar Admilistrativo II, a subscrevi na data supra.
Câmara Municipal de 9.
-- ESTADO DO PARANÁ —
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme determina a técnica geral de processo
legislativo, nenhum projeto de lei deve ser levado à Plenário
sem parecer emitido por, no mínimo, uma das Comissões
Permanentes correspondentes ao assunto, bem como a respectiva
orientação jurídica, inclusive aqueles projetos que são
protocolados com pedido de Regime de Urgência.
Desta forma, encaminho a análise jurídica acerca
da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº
3.901 de 2013, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a
possibilidade de contratação temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º e art. 55 da Lei
Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Com relação ao mérito, verifica-se que a
Constituição Federal, no seu art. 37, dispõe:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P
-- ESTADO DO PARANÁ —
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer E
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
É certo que Constituição prevê a possibilidade
de que a lei municipal estabeleça os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Todavia, há uma grande discussão em torno dessa
possibilidade, pois se discute se os entes federativos podem
fazer uma lei que simplesmente presuma os casos de
excepcionalidade para contratação, como é o caso do presente
projeto de lei sob nº 3.901; ou se os entes somente podem
apresentar a lei quando houver (o) caso concreto de
excepcionalidade e de temporariedade.'
Ou seja, há Tribunais que entendem que um
município pode aprovar um projeto de lei como o presente
(nº 901) , que presume os casos de excepcionalidade e
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000:
-- ESTADO DO PARANÁ —
temporariedade de modo geral; e há Tribunais que entendeNue
as leis devem ser feitas conforme os casos concretos.”
Deste modo, considerando as decisões divergentes
dos Tribunais, bem como a grande quantidade de demanda sobre
esse tema, o STF - Supremo Tribunal Federal, decidiu que o
presente tema trata-se de Repercussão Geral, ou seja, é um
tema polémico, com grande quantidade de processos e com
decisões diferentes, razão pela qual o STF tomar uma decisão
sobre o assunto, a qual então será acatada pelos Tribunais.”
O pedido de manifestação do STF foi protocolado
ainda no ano de 2011, sendo que no ano de 2012 o STF entendeu
tratar-se de matéria de Repercussão Geral, mas ainda não
proferiu decisão final sobre o tema.'”
Não há previsão para que o STF emita sua decisão
sobre o tema, sendo que quando o fizer preceituará sobre todas
as questões referente à contratação de caráter temporário e
excepcional, bem como acerca da (in)constitucionalidade das
leis que regulamentam a matéria.
Em princípio, não há indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto
de Lei, razão pela qual compete ao Legislativo, por meio de
seus nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade,
adequação e atendimento ao interesse público, ou, se for
possível e de interesse dos mesmos, aguardar a decisão do STF,
para então aprovar uma lei municipal de acordo com a decisão
proferida pelo mesmo.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000010
Câmaia Municipal de 9
- ESTADO DO PARANÁ —
A
Todavia, ressalta-se que, à qualquer momen
STF poderá emitir sua decisão e estabelecer as regras parã'
realização das contratações de caráter excepcional e
temporário, conforme o art.37, inciso IX da Constituição
Federal.
Esta é a orientação desta Procuradoria,
ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
palmeira, 26 de Dezembro de 2013.
* Em anexo segue cópia da notícia publicada no endereço eletrônico do STF, no dia 20/11/2012.
i Verificar texto página 10 do acórdão RE 658.026 RG/MG — Supremo Tribunal Federal.
ii Segue em anexo a cópia da decisão do STF sobre a Repercussão Geral do tema.
iv Em anexo está o relatório do andamento processo junto ao STF, RE 658.026, o qual está devidamente
atualizado e pode ser acompanhado por qualquer cidadão junto ao endereço eletrônico do STF.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PPEd Brasília, 20 de março de 2014 - 10:50
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Acompanhamento Processual
RE 658026 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA DO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/SXES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) CÂMARA MUNICIPAL DE BERTÓPOLIS
Andamentos DJ/DJe Jurisprudência Deslocamentos Detalhes Petições Recursos
Data Andamento Órgão Observação Documento
Julgador
27/02/2014 Juntada de AR intimação do MPE-MG, referente à Pauta
2/2014.
14/02/2014 Juntada do MPF/PGR - Referente à pauta n. 2/2014 -
mandado de Plenário.
intimação
devidamente
cumprido -
MPF .
- 14/02/2014 Devolução de (Em 14/02/2014)Do MPF, NA Pessoa do PGR
mandado Ref À Pauta nº 2/2014 DJE 13/02/2014
14/02/2014 Expedida ao Ministério Público do Estado de Minas
intimação via Gerais, JL373667779BR
postal
14/02/2014 Pauta PAUTA Nº 2/2014. DJE nº 31, divulgado em
publicada no 13/02/2014
DJE - Plenário
12/02/2014 Inclua-se em Pleno em 12/02/2014 18:41:49
pauta - minuta
extraída
25/11/2013 Recebimento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Guia
dos autos 1174280/1174280
25/11/2013 Autos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Guia
emprestados 10854/2013 (Origem: SEÇÃO DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS)
27/02/2013 Conclusos
ao(a)
Relator(a)
27/02/2013 Juntada a 6524/2013.6524/2013
petição nº
26/02/2013 Juntada de AR ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. JL178133912BR
25/02/2013 Recebimento
dos autos
25/02/2013 Petição 6524/2013 - 25/02/2013 - MINISTÉRIO
PUBLICO FEDERAL - APRESENTA
MANIFESTAÇÃO.
21/11/2012 Vista à PGR
19/11/2012 Despacho Vista à douta Procuradoria-Geral da
Damihlica
0000012
' KEpuDiica.
16/11/2012 Juntada Cópia da intimção via postal do MPE/MG & MU
expedida em 16/11/2012 AR
16/11/2012 Expedida ao Ministério Público do Estado de Minas
intimação via Gerais, na pessoa do Procurador-Geral de
postal Justiça, ou na de quem as suas vezes fizer.
JL178133912BR
13/11/2012 Publicado DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 13/11/2012 ATA Nº. Inteiro teor
acórdão, DJE 50/2012 - DJE nº 223, divulgado em do acórdão
12/11/2012
02/11/2012 Decisão pela PLENÁRIO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou
existência de | VIRTUAL | constitucional a questão. O Tribunal, por
repercussão unanimidade, reconheceu a existência de
geral repercussão geral da questão constitucional
suscitada.
12/10/2012 Iniciada análise
de repercussão
geral
17/08/2012 Conclusos com parecer da PGR pelo conhecimento e
ao(à) provimento do recurso.
Relator(a)
14/05/2012 Vista à PGR em cumprimento ao despacho exarado em
10,05.2012.
14/05/2012 Despacho EM 10/05/2012.Vista à Procuradoria-Geral da
República.
28/09/2011 Conclusos
ao(à)
Relator(a)
23/09/2011 Distribuído MIN. DIAS TOFFOLI
-- 22/09/2011 Autuado
20/09/2011 | Protocolado
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000
ULVUULS
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ “BOTOCOLO mo ?
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 3.922
Ementa: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.618 de
janeiro de 2014 que dispõe sobre a contratação de
excepcional interesse público e dá outras providências.
Art.1º Modifica o Artigo 1º do Projeto de Lei nº 3.922, o qual passa a constar com a
seguinte redação:
An. 1º O art. 1º da Lei nº 3.618 de 06 de janeiro de 2014 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 1º Para atender a atual necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Poder Executivo fica autorizado a contratar professor, para suprir
funções de magistério, até o número máximo de 15 (quinze), bem como, fica
autorizado a contratar Educador Infantil, até o número máximo de 15 (quinze). NR
$1º As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a
forma de contrato de regime especial. (reorganizado conforme nova numeração)
82º Eventuais necessidades futuras de contratações temporárias de
excepcional interesse público só poderão ser efetuadas mediante novo projeto de lei,
submetido à apreciação do Poder Legislativo, com a devida fundamentação e
comprovação da necessidade. (NR)
$3º O presente projeto de lei tem eficácia somente para o ano de 2014
(dois mil e quatorze). (NR)
Art.2º As demais disposições permanecem inalteradas
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de março de 2014.
A. Dual Setec eiuwy > Sd, Cide
NTONIO-WIECZOREK DOMINGÓS EVERALDO KUHN
Vereador ; Vereador
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FABIANOE CASSANTA JOÃO ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Vereador Vereador
JOSÉ AILTON VASCO
Vereador
ASEL. ESTADO DOU FAKANAs
Justificativa
A presente emenda visa autorizar o Município de Palmeira contratar profissionais-
educação de excepcional interesse público, tanto para a função de professor, como para a de
educador infantil, em regime temporário CLT devido a necessidade temporária para substituir
servidores em licença, mas estipula um máximo de 15 contratações para cada função.
Esse limite imposto tem como objetivo exercer um controle e fiscalização para que o
Poder Executivo não exerça contratações desnecessárias e que, por ventura, sejam feitas em
substituição às vagas que poderiam ser destinadas a provimento por concursos públicos.
Ainda, o presente projeto pretende, com o texto constante no $2º, fazer com que o
Poder Executivo justifique e comprove documentalmente os mencionados casos de excepcional
interesse público, sempre que houver a necessidade, possibilitando ao Legislativo exercer a
fiscalização e controle na área da Educação.
Trata-se de emenda ao projeto de lei 3.922/2013 que, se aprovado, substituirá o art.1º
da lei nº 3.618/2014. Atualmente a lei nº 3.618 autoriza a contratação de apenas 15 Professores,
caso venha a ser alterada pela presente emenda ao projeto nº 3.922, a lei nº 3.618 continuará a
autorizar aquela contratação dos 15 Professores, bem como possibilitará a contratação de mais 15
Educadores Infantis.
Portanto, aprovado este projeto de lei com emenda, a lei nº 3.618/2014 autorizará a
contratação de um total de 30 empregados, sendo 15 Professores e 15 Educadores Infantis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de março de 2014.
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MÁRIO ANTONIO WIECZOREK bOMINGÓS EVERALDO KUHN
Vereador j Vereador
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Vereador
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ARILDO SANTOS ZALESKI ELIEZÉR BORCOSKI
Vereador ”——— Vereador
f
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FABIANO-B. CASSANTA JOAO ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Vereador Vereador
EM DISÇUSSAO UNICA E A VOTOS FOI A
JOSÉ AILTON VASCO
Vereador Cmenda brocas; va r» MW I922
APesvad POR haiokiA
Sala das Sessões em 25| EECS
Presidente
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.1
0000015
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 13/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada na
Emenda ao Projeto de Lei sob nº 3.922 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
A emenda apresentada segue o procedimento do Regimento
Interno desta Casa.
Com relação à matéria, entendo que altera substancialmente o
texto do projeto de lei, razão pela qual necessita de parecer da Comissão
Permanente Correspondente e de orientação técnica da Procuradoria Jurídica.
A presente emenda prevê uma limitação à pretensão do Poder
Executivo quanto à contratação de emprego para atender necessidade
temporária ou de excepcional interesse público.
Diante da já mencionada repercussão geral existente em torno
dessa matéria, por ora esta Procuradoria entende pela possibilidade de o
Legislativo limitar as referidas contratações conforme a necessidade apresentada
pelo Executivo, o que não significa que possa ser imposta uma limitação ampla, ou
seja, sempre que houver a real necessidade de se efetuar essa espécie de
contratação, pode o Poder Executivo, desde que o faça dentro dos limites legais e
mediante comprovação da necessidade e urgência que a lei exige, solicitar
autorização para novas contratações.
Ainda, orienta-se aos nobres vereadores, a fim de exercerem
sua função fiscalizadora, que solicitem relatórios e documentos comprobatórios da
necessidade aludida, para que possa haver inclusive um co le dessas
contratações dentro da Educação, eiieancio sa contr aiamemsvt
E
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E DR 50.855 mal
a a Câmara gunicip
ia palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
À
que não se enquadrem dentro da necessidade temporária de excepcionak:
interesse público.
Ressalta-se novamente que, apesar do efeito inter partes que
supostamente terá a decisão do STF no Recurso extraordinário mencionado na
orientação anterior, a referida decisão poderá servir como parâmetro para futuros
pedidos de contratação com esse caráter excepcional.
Até o presente momento não se caracteriza como
inconstitucional e/ou ilegal a emenda apresentada, razão pela qual compete ao
Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade,
adequação e atendimento ao interesse público.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a análise de
mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 24 de março de 2014.
da gica
Léarolina Amorim dá Costa
" OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.922
Assunto: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.618 de 06 de janeiro de 2014 que dispõe sobre a
contratação de excepcional interesse público e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.922 que altera dispositivo da Lei Municipal nº
3.618 de 06 de janeiro de 2014 que dispõe sobre a contratação de excepcional interesse público e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, desde que aprovada emenda, considerando
que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Março de 2014.
Dee iii E
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.922, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Março de 2014.
él pool BORCOSKI
Membro
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ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 3.922
Assunto: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.618 de 06 de janeiro de 2014 que dispõe sobre a
contratação de excepcional interesse público e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.922 que altera dispositivo da Lei Municipal nº
3.618 de 06 de janeiro de 2014 que dispõe sobre a contratação de excepcional interesse público e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, desde que aprovada emenda, considerando
a necessidade do Município de ampliar o número de contratações de professores e educadores infan-
tis de maneira temporária por Processo de Seleção Simplificado, pelo fato das 15 (quinze) vagas já
serem insuficiente para a quantidade de servidores saem de licença e que tal ação da Administração
Municipal não prejudica os aprovados em concurso público.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Março de 2014.
JOSÉ AT ÁSCO
lator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.922, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 24 de Março de 2014.
full Sus TUA
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
ELIF O boa loco COSKT
00
PROTOCOLO Nº 1
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 25 /03
Projeto de Lein" 3.922
Assunto: Altera Dispositivo da Lei Municipal nº 3.618 de 06 de janeiro de 2014 que dispõe
sobre a contratação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3922 que Altera Dispositivo da Lei Municipal
nº 3.618 de 06 de janeiro de 2014 que dispõe sobre a contratação de excepcional interesse público, e
dá outras providências, mereceu Parecer Contrário do Relator Vereador João Alberto Ferreira da
Costa, considerando que o Decreto nº 8.888 de 07/03/2014, do Poder Executivo constitui Comissão
Especial para “estudar, reavaliar e reestruturar o Plano de Cargos e Salários e promover alterações
necessárias no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Palmeira”;
Considerando que esse trabalho é de curto prazo, e com ele, todas as
necessidades permanentes e temporárias das relações de trabalho entre o Poder Executivo e Quadro
de Funcionários serão adequados;
Considerando também, que hoje o Poder Executivo dispõe do regu-
lar Concurso Público para contratar servidores permanentes na educação, e também dispõe de Re-
gime de Tempo Integral para suprir eventuais necessidades temporárias;
Considerando ainda, que contratar funcionários públicos em Regi-
me da CLT, solicitando Urgência Urgentíssima, dispensa de discussão, sem concurso, com número
ilimitado, em especial ao setor de educação, sem diálogo com o Sindicato dos Servidores, tão pouco
com a classe do magistério. Trata-se de total desrespeito do Poder Executivo para com a Comunida-
de Escolar, e com tudo que se fez em prol da educação nas últimas duas décadas.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 25 de Março de 2014.
JOÃO =
Relator
000002€
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.922, concluímos pela sua Rejeição, considerando a necessidade da contratação de Professores e
Educadores Infantis de maneira temporária por Processo de Seleção Simplificado, visando suprir de
imediato a falta de Professores e Educadores Infantis, em razão de alguns estarem licenciados.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 25 de Março de 2014.
Membro
JOSÉ AILTON VASCO
Membro
0000021
Câmara Municj pal de Palmeira: n Ea
PROJETO DE LEI Nº 3922
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.922
APROVADO POR 2724/0024 A
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 25
—
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.922
APROVADO POR /9790//R/f
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
2º Secretário dh p 4
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou eeu Lied g: (2/9)
ermmesta Lei Nº
Transcreva Sé no Livro d EAN
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130:090- Palmeira - Paraná

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