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materia nº 3937/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3937 / 2014
Date 2014-04-04
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB, DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id757

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-24 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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a: vamara *usucipai de “Palmeira
PROTOCOLO Nº 130/14
PROJETO DE LEINº 3.937 a ya
Diretor A nistradivo
SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO -
PMSB DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Abril de 2014
1º Discussão em 22 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 24 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 25 de Abril de 2014 Com Ofício nº 051/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 9 65 a
07 Páginas nº de f ! UU Eds
0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3 GE) 7
Institui o Plano Municipal de Saneamento
PMSB de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Considerando o disposto no art. 11 da Lei Federal 11445 de 05 de
janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o Sancamento Básico, fica
instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Palmeira, o qual foi objeto de
audiência pública em data de 28 de fevereiro de 2014, cujo extrato é o constante do
Anexo único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A íntegra do Plano Municipal de Saneamento Básico
mencionado no caput deste artigo foi previamente disponibilizada para consulta pública
no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Palmeira, através do site:
www.palmeira.pr.gov.br.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de abril
de 2014.
ir Havrechaki
Prefeito do
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta honrada Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa instituir
no município de Palmeira o Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB,
primeiramente, em atenção à Lei Federal 11.445/2007 — Lei do Saneamento e Portaria
118/2012 da FUNASA — Fundação Nacional da Saúde, as quais determinam que todos
os Municípios devem instituir mediante lei o PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO.
O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB tem por objetivo
apresentar o diagnóstico do saneamento básico em todo o território do município e
definir o planejamento para o setor, destinando-se, ainda, a formular as linhas de ações
estruturantes e operacionais referentes ao Saneamento Ambiental.
Uma vez aprovado o PMSB passa a ser a referência de desenvolvimento do
município, estabelecidas as diretrizes para o saneamento básico e fixadas as metas de
cobertura e atendimento com os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento
do esgoto doméstico, limpeza urbana, coleta e destinação adequada do lixo urbano,
drenagem e destino adequado das águas pluviais.
O PMSB contém a definição dos objetivos e metas a curto, médio e longo
prazo para a universalização do acesso à população dos serviços de saneamento, bem
como os programas, projetos e ações necessárias para seu atendimento.
Por fim, salienta-se que a presente propositura é referenciada em um Plano
que já foi apreciado em Audiência Pública, realizada no dia 28 de fevereiro de 2014.
Após a sua aprovação pelo Legislativo Municipal, o mesmo será enviado para a
FUNASA, Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
demais órgãos onde a sua apresentação será de suma importância e necessária.
Com expostos, diante da atual necessidade e importância na implantação do
referido Plano, visando o correto atendimento à população, através do contido projeto
de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação
e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
O ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de A maia do Paraná, em 02 de abril de
2014. RES
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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. 0000003
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO ÚNICO
Extrato do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Palmeira.
O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Palmeira
apresenta os seguintes itens:
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Metas:
e Manter o Índice de Atendimento por Rede de Abastecimento de Água — IARDA em
cem por cento (100%) da população urbana do MUNICÍPIO durante toda a vigência
do Contrato.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Metas:
* Atingir em 95% o índice de atendimento com rede coletora de esgoto — IARCE
para a população urbana da sede municipal até o ano 2015;
e Manter em 95% o índice de atendimento com rede coletora de esgoto — IARCE
para a população urbana da sede municipal até o ano 2044;
No caso de adoção e/ou permanência da utilização da solução individual de
tratamento de esgotos, a população receberá orientação técnica acerca dos métodos
construtivos, dimensionamento, operação e manutenção do sistema de tratamento
individual de esgotos sanitários, por meio de material informativo a ser distribuído pela
prestadora de serviços de água e esgotos sanitários em conjunto com a Prefeitura
Municipal e Sociedade Civil.
LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Metas:
Manter a coleta, aprimorar a coleta seletiva, buscar estabelecer Consórcio
Intermunicipal para gerenciamento de resíduos sólidos, como também as ações acima
mencionadas nos anos de 2014/2044.
DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Metas:
Ampliação imediata da rede em áreas com maiores necessidades;
Projeto para ampliação da rede em novas bairros;
Atender as ações acima citadas até o ano de 2044.
Praca Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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00000
Câmara Municipal de Palmeira (10%
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 15/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 3.937 de 2014, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Plano Municipal de
Saneamento Básico — PMSB de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, |, IV e Vil e art. 204 da Lei Orgânica do
Município, bem como conforme o que preceitua o art. 11 da lei federal nº
11.445/2007 e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado
pelos artigos 140 e
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio de
seus nobres vereadores, analisar a documentação correspondente, a fim de
confirmar o que foi anteriormente acordado na audiência pública realizada, bem
como as metas e diretrizes, sob o aspecto da necessidade, viabilidade, adequação
e atendimento ao interesse público, e exercer a fiscalização correspondente.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeir:
1) de abril de 2014.
A Via Costa
arná iii Se
A ehB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Wunicipal
palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ABL
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 3.937
Assunto: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Palmeira e dá outras provi-
dências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.937 que institui o Plano Municipal de Sanea-
mento Básico - PMSB de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 16 de Abril de 2014.
DOMINGÓS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.937, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 16 de Abril de 2014.
ELIEZER BORCOSKI
Membro
GILMAR COSTA
Membro
Esigii Municipal de Palmeira e
ESTADO DO PARANÁ DE 12 104 |,
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
Projeto de Lein" 3.937
Assunto: que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Palmeira e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.937 que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB de Palmei-
ra e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tem por objetivo
apresentar o diagnóstico do saneamento básico em todo o território do Município e definir o plane-
jamento para o setor, destinando-se ainda, a formular as linhas de ações estruturantes e operacionais
referentes ao Saneamento Ambiental.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 16 de Abril de 2014.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.937, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 16 de Abril de 2014.
MA
JOÃO 4 À TO F DA COSTA
“Membro
000001
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.937 VOTAÇÃO“:
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.937
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕE pre doa
'
Presidente DEZ
DE 2014
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.937
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
1º Secretário
2º Secretário
EEN A Câmara Municipal de Palm:
zR Peel pr
staLei Nº..d.6..m
oe Leis e devolve

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