PROTOCOLO Nº 134/14
PROJETO DE LEINº 3.938 ii
Diretor istrativo
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA. SOCIAL —
CMAS E INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 15 de Abril de 2014
1º Discussão em 15 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 22 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 23 de Abril de 2014 Com Ofício nº 050/14
“ Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº Q 6 Ss +
17 Páginas nº de 44 De IS7 04700401
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3,934
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS e institui o Fundo de Assistência Social - FMAS
e dá outras providências.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS,
em caráter permanente, como órgão deliberativo e de composição paritária integrante do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS e institui o Fundo de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção I
Da composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado a Secretaria
de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos terá a seguinte composição
paritária:
I — Representantes do Governo Municipal, sendo;
a) 01 da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos:
b) 01 da Secretaria de Saúde;
e) 01 da Secretaria de Educação;
d) 01 da Secretaria da Fazenda:
e) 01 da Secretaria do Planejamento;
f) 01 da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
II - Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 membros de Organizações e entidades de assistência social;
b) 02 membros de Organizações e entidades de trabalhadores do setor:
e) 02 membros de Organizações e representantes de usuários.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º A cada titular corresponderá um suplente.
8 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CM
entidade regularmente constituída e regular na forma da Lei.
$ 3º Os representantes titulares e suplentes não governamentais que
comporão o CMAS serão eleitos em assembléias próprias, para nomeação pelo Prefeito
Municipal através de Decreto.
$ 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 5º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros em
reunião plenária para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução, devendo haver alternância na presidência e vice-presidência em cada
mandato.
Art. 3º O CMAS, no que se refere aos seus membros, reger-se-á pelas
seguintes disposições:
I — O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
II — os membros do CMAS serão substituídos, caso faltem sem motivo
justificado a três reuniões consecutivas ou (05 (cinco) intercaladas;
HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho e
Prefeito Municipal;
IV — os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão
eleitos em assembléia instalada especificamente para esse fim, sob a coordenação da
sociedade civil e supervisão do Ministério Publico.
Seção II
Das competências
Art. 4º Compete ao conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I- aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelas conferências;
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. 000000.
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ESTADO DO PARANÁ
II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo
e acompanhar a execução de suas deliberações;
HI - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da
política de assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor;
V - fixar critérios para concessão de subvenções a entidades de assistência
social;
VI - apreciar e aprovar a concessão de subvenções à entidades de assistência
social;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família -
PBF;
VIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD PBF e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS:
IX - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento)
dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das
atividades do conselho;
X - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos
fundos de assistência social;
XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio-
assistenciais do SUAS;
XII - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de
competência, respeitados os parâmetros adotados pela Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS;
XIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
sócio-assistenciais, objetos de co-financiamento;
XIV - deliberar sobre as prioridades e 'metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
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XV - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão
descentralizada;
XVI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais
e não estatais no campo da assistência social em consonância com as normas nacionais:
XVII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socio-assistenciais,
conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XVIII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XIX - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular
no SUAS;
XX — publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções
administrativas, bem como Relatório Financeiro Anual do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XXI - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, cujo conteúdo
mínimo será o seguinte:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e
Mesa Diretora;
e) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos
de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil,
conforme prevista na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de
mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
À) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões
das plenárias.
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Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 5º O CMAS terá a seguinte estrutura:
1 - plenária como órgão de deliberação máxima;
II - comissões temáticas constituídas por deliberação da plenária;
III - secretaria executiva, como unidade de apoio ao seu funcionamento,
devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo.
Art. 6º O CMAS reunir-se-á com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por
convocação do Presidente ou da maioria de seus membros e deliberará pela maioria
simples dos membros.
$1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo a
cada um de seus membros um único voto.
$2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
$3º A Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos
prestará apoio administrativo e financeiro e garantirá a disponibilidade de recursos
humanos nos termos da NOB- RH, que integram a secretaria executiva necessário ao
funcionamento do Conselho.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, observados os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais, independentemente de sua representação no Conselho:
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS, em assuntos específicos;
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III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades
membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS deverão ser amplamente
divulgadas em Atos Oficiais do Poder Público Municipal.
Art. 9º O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta
dias, a contar da data de sua criação, mediante publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL - FMAS
Seção I
Da natureza e objetivos do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
com objetivo de atender aos encargos decorrentes da Ação do Município no campo da
assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº. 12.435 de 06 de julho de
2011, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e especialmente financiar a
implementação de programas que visem:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
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MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos conforme as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social em consonância com a LOAS;
II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de
aplicação a cargo do fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e o Plano Municipal de
Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - ordenar a execução orçamentária e financeira das despesas do Fundo
Municipal de Assistência Social, autorizar a solicitação de compras, assinar empenhos,
autorizar pagamentos das despesas referentes ao fundo, requisitar talonários de cheque,
assinar, emitir e cancelar cheques, abrir e encerrar contas de depósito, realizar
movimentação, aplicação e resgate de aplicações financeiras, efetuar transferências e
pagamentos, inclusive por meio eletrônico, efetuar transferências para mesma
titularidade solicitar saldos e extratos relacionados as contas € aplicações financeiras,
cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
V - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo, desde que referendados pelo conselho.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 13 São receitas do Fundo:
I- Repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social:
KH - Dotação específica para o Fundo, consignada no orçamento municipal
para a Assistência Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
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HI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos c aplicações
financeiras, bem como da venda de materiais, publicações e da realização de eventos;
V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do
Município, no âmbito da assistência social;
VI - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais
e/ou internacionais;
VII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme
destinação prevista em lei específica;
VII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial
de crédito, denominada Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Seção II
Do orçamento e da Escrituração Contábil
Art. 14 O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará
as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante
orçamento anualmente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para
integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 15 A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Política
Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
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Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decret
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização d
Fundo Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 16 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio, concomitantemente e informar, apropriar e apurar
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 17 A escrituração contábil será feita pelo Departamento contábil e
financeiro.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
8 2º Constitui relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e despesa
do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela
legislação.
$ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art. 18 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da administração pública responsável pela
execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público e privadas, para execução de projetos e programas específicos do setor
de Assistência Social;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
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IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 22
da Lei 12.435 de 06 de julho de 2011 - Lei Orgânica da Assistência Social.
$ 1º O repasse dos recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente registradas no CMAS, serão efetivados por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 2º As transferências de recursos para as organizações de Assistência
Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares,
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria em conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20 O Prefeito Municipal regulamentará o Fundo Municipal de
Assistência Social no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da
presente lei.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias, especialmente a Lei nº 2.710 de 05 de maio de 2008.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de abril
de 2014.
Marcos fLevandoski
Prefeito Interino
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como a instituição
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
A priori, cabe ressaltar que o objeto da presente propositura já está
normatizado no âmbito municipal através da Lei 2710/08, ora objeto de revogação.
Ocorre que, segundo o novo regramento no Governo Federal referente ao tema, tais
legislações necessitam serem revistas e readequadas ao novo conjunto normativo federal
implantado.
Partindo desta premissa, os conselheiros definiram como meta para O
corrente ano a atualização da Lei de criação do CMAS conforme orientações do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
O objetivo da revisão da respectiva lei é buscar sua adequação à legislação
federal que trata da assistência social, com base na Lei 8.742/93 — LOAS, atualizada em
2011 através da Lei 12.435, que institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Do papel a ser exercido pelo conselho destacamos:
Controle: exercer o acompanhamento e a avaliação da execução das ações,
seu desempenho e a gestão dos recursos;
Deliberação/regulação: estabelecer, por meio de resoluções, as ações da
assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do
SUAS e da PNAS;
Acompanhamento e avaliação: das atividades e os serviços prestados pelas
entidades e organizações de assistência social, públicas e privadas.
Neste contexto, pode-se dizer que o CMAS é instância deliberativa do
sistema- descentralizado e participativo, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil e se constitui em instrumento de efetivação da
participação popular no processo de gestão política-administrativa-financeira e técnico-
operativa, com caráter democrático e descentralizado.
Vale frisar que a existência e funcionamento do conselho é condição
indispensável para transferência de recursos federais ao município onde cabe ao
conselho comprovar o acompanhamento e controle da gestão através da aprovação do
Relatório Anual de Gestão.
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0000011
EN
By
Meira
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ESTADO DO PARANÁ
Posto isso, com intuito de adequar ao regramento criado às legislações
federais atinentes, a fim de que esteja o CMAS apto a cumprir com seu papel, através do
contido projeto de lei, o Executivo Municipal vêm solicitar a esta egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
O ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de abril de
2014.
Martog Levandoski
Prefeito Interino
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 16/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.938 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende revogar a lei municipal
nº 2.710/2008 e criar o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e
instituir o Fundo de Assistência Social - FMAS no município de Palmeira e dá
outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º; inciso IV do art. 32 e ar. 181 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação ao município,
utilidade e interesse público da pretensão constante no presente projeto de
lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos
0000014
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 09 de abril de 2014.
jolina m da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000914
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 154/77
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.938
Assunto: Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em caráter permanente,
como órgão deliberativo e de composição paritária integrante do Sistema Único de Assistência Soci-
al — SUAS e institui o Fundo de Assistência Social.
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.938 que cria o Conselho Municipal de Assis-
tência Social - CMAS, em caráter permanente, como órgão deliberativo e de composição paritária
integrante do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e institui o Fundo de Assistência Social.,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais perti-
nentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de Abril de 2014.
DÓMINGOSÉVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.938, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de Abril de 2014.
bl BORCOSKI
Membro
ESTADO DO PARANA
Projeto de Leinº 3.938
Assunto: Abre Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, em caráter per-
manente, como órgão deliberativo e de composição paritária integrante do Sistema Único de Assis-
tência Social — SUAS e institui o Fundo de Assistência Social.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.938 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, em caráter
permanente, como órgão deliberativo e de composição paritária integrante do Sistema Único de As-
sistência Social — SUAS e institui o Fundo de Assistência Social, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que visa revisar e readequar as legislações existentes em âmbito municipal ao
novo conjunto normativo federal implantado.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de Abril de 2014.
JOÃO A E/ÍMA COSTA
Relat6r
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.938, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 11 de Abril de 2014.
(
MARIO ANTÔNIO WIECZOREK
Membro
000001
(EPA
+ Meira -
PROJETO DE LEI Nº 3.938 VOTAÇÃO 7”
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.938
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
DE ABRIL DE 2014
SALA DAS SESSÕES E Dj
Presidente
1º Secretário
2º Secretário q ) EA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.938
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE ABRIL DE 2014
Presidente 7/4805
1º Secretário
2º Secretário