PROTOCOLO Nº 140/14
DE 15 de Abril de 2814
PROJETO DE LEI Nº3.943
Diretor nistrativo
SÚMULA: FIXA E ALTERA REMUNERAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO
PERMAMENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 15 de Abril de 2014
1º Discussão em 15 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 22 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO E EM REGIME DE URGÊNCIA
À Sanção em 23 de Abril de 2014 Com Ofício nº 050/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 2 6 6 [6]
05 Páginas nº de f f Dean Fou + andt
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Gestão Pública
LEIN?º 3.660 de 30/04/2014
FIXA E ALTERA REMUNERAÇÃO DE CARGOS
DO QUADRO PERMANENTE DA CAMARA
MUNICIPAL DE PALMEIRA.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte,
Lei:
Art. 1º. Aprovada a Resolução nº 97/2014, que reestruturou os
cargos deste Poder Legislativo, segue a fixação e alteração da remuneração dos cargos por ela
criados e/ou modificados:
I- A remuneração base dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor Parlamentar
passam a ser de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para cada cargo.
I — A remuneração base do cargo de Recepcionista, criado pelo inciso 1, a do art. 2º da
Resolução nº 97/2014, é fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II — A remuneração base do cargo de Auxiliar de Compras e Licitação, criado pelo inciso I, b
do art. 2º da Resolução nº 97/2014, é fixada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
IV - A remuneração base do cargo de Arquivista, criado pelo inciso I, c do art. 2º da Resolução
nº 97/2014, é fixada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
V— A remuneração base do cargo de Assessor de Projetos, criado pelo inciso II, a do art.2º da
Resolução nº 97/2014, é fixada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
VI — A remuneração do cargo de Diretor Executivo permanece igual a do cargo de Diretor
Administrativo e Diretor Financeiro.
Parágrafo Único. Os demais cargos permanecem com a respectiva remuneração inalterada.
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município di Estado do Paraná, em 30 de abril de
2014.
Eu, , Auxiliar Administrativo II, subscrevi na data supra.
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3 (4) Vá 3
FIXA E ALTERA REMUNERAÇÃO DE CARGOS DO
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRA
Art. 1º. Aprovada a Resolução nº 97/2014, que reestruturou os cargos
deste Poder Legislativo, segue a fixação e alteração da remuneração dos cargos por ela criados e/ou
modificados:
I - A remuneração base dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor Parlamentar
passam a ser de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para cada cargo.
II — A remuneração base do cargo de Recepcionista, criado pelo inciso 1, a do art. 2º da Resolução
nº 97/2014, é fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
III — A remuneração base do cargo de Auxiliar de Compras e Licitação, criado pelo inciso 1, b do
art. 2º da Resolução nº 97/2014, é fixada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
IV - A remuneração base do cargo de Arquivista, criado pelo inciso 1, c do art. 2º da Resolução nº
97/2014, é fixada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
V — A remuneração base do cargo de Assessor de Projetos, criado pelo inciso II, a do art.2º da
Resolução nº 97/2014, é fixada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
VI - A remuneração do cargo de Diretor Executivo permanece igual a do cargo de Diretor
Administrativo e Diretor Financeiro.
Parágrafo Unico. Os demais cargos permanecem com a respectiva remuneração inalterada.
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
11 de abril de 2014.
SI 4
Fábiaão elo Cassanta Donapos Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000U2
a
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Tendo em vista a Resolução nº 97/2014 que reestruturou alguns cargos do
quadro permanente da Câmara Municipal de Palmeira, com fulcro nos artigos 51, inciso IV e 52,
inciso XIII da CF/88, o presente Projeto de Lei vem, com base no art.37, X da CF, fixar a
remuneração de alguns cargos que foram criados ou sofreram alteração na remuneração.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
11 de abril de 2014.
fshop Cassanta Dontifgos Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
-- ESTADO DO PARANÁ —
Orientação Jurídica nº 17/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme determina a técnica geral de processo
legislativo, nenhum projeto de lei deve ser levado à Plenário sem parecer
emitido por, no mínimo, uma das Comissões Permanentes correspondentes
ao assunto, bem como a respectiva orientação jurídica, inclusive aqueles
projetos que são protocolados com pedido de Regime de Urgência.
Desta forma, encaminho a análise jurídica acerca da
admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.943 de 2014, no
que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei fixa e altera remuneração de
alguns cargos do quadro permanente da Câmara Municipal de Palmeira,
conforme as alterações feitas pela Resolução nº 97/2014.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 31 e art.55 da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, os artigos 51, IV e 52, XIll, da Constituição da República se
aplicam às Câmaras Municipais em homenagem ao princípio da simetria e,
portanto, a simples reestruturação dos, cargos pode ser, editada por
Resolução, todavia, o art. 37, X, da Constituição Federal ro quê a
Wunicipal
«eadoria da Camata
procurados! Cimeira |PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de 9
-- ESTADO DO PARANÁ —
fixação ou alterações das remunerações dos seus servidores seja
mediante lei.
Assim, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei, razão pela qual compete ao
Legislativo, uma vez que complementa a Resolução nº 97/2014.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 15 de Abril de 2014.
A
)
y
Rss amorim da Costa
55
oAB/PR 50- 85 i
procuradoria da Câmara unicipa
almeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeiça
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.943 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.943
EM REGIME DE URGENCIA
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕE DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário S 47)
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.943
EM REGIME DE URGÊNCIA
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 2 DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeir
decretou e eu FP efeito Municip
sanciona eéta Leio ..Ada: JRR
é de Leis e devolva-!