PROTOCOLO Nº 160/14
DE 17 de Abnil de 2914
PROJETO DE LEI Nº 3.946 ! Z
Diret inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS
FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO
MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Abril de 2014
1º Discussão em 22 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 24 de Abril de 2014 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO A EM REGIME DE URGÊNCIA
À Sanção em 25 de Abril de 2014 Com Oficio nº 051/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 26 56
08 Páginas nº de 14 De J9/0(/ 9044
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 3,94%
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS
MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO
MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a repassar recursos a título de auxílio
financeiro aos médicos com atuação no Município de PALMEIRA, participantes do
Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013, segundo as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº
1.369- MS/MEC, de 2013, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo Unico - Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao
Ministério da Saúde.
Art. 2º São os auxílios financeiros:
I- Auxílio Moradia;
II - Despesa de Alimentação;
HI - Despesa de Transporte;
IV — Despesas de ajuda de custo e higiene.
Art. 3º Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com
moradia até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, por
profissional, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel
praticado no Município, mediante comprovação do valor mediante 03 (três) cotações de
custo de mercado.
Parágrafo Primeiro - O repasse do valor referente ao auxílio moradia se dará,
mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização do imóvel
locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação
diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo Segundo — Em caso de recurso pecuniário, na forma prevista no Art. 3º,
caput, os valores são assegurados para cada um dos profissionais participantes do
Projeto Mais Médicos e deverão ser comprovados mensalmente, até o 20º dia de cada
mês, sob pena de suspensão do repasse do auxílio previsto para o mês subsequente.
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Art. 4º O médico participante poderá renunciar à oferta, pelo Município, do recurso Sei2
pecuniário equivalente, mediante assinatura de Termo de Renúncia, que será firmado
pelo profissional em caráter livre, podendo optar por imóvel físico de propriedade do
Município ou acomodação em hotel ou pousada, consoante Portaria Federal n.º 30, de
12 de fevereiro de 2014 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde,
circunstancias na qual a despesa decorrente será custeada pelo Município.
Art. 5º Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com
alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por Médico.
Parágrafo Unico - Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados
mensalmente até o 1º (primeiro) dia útil do mês no qual o mesmo será utilizado, tendo
início no mesmo mês de início das atividades do médico junto ao Município.
Art. 6º Fica o Município obrigado a disponibilizar transporte adequado e seguro para o
médico participante deslocar-se ao local do desenvolvimento das atividades de rotina do
Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário e/ou ser custeado com
auxílio financeiro, cujos valor será objeto de regulamentação, segundo valor de
mercado.
Art. 7º Fica estabelecido a título de ajuda de custo e higiene o valor de R$ 300,00
(trezentos reais), por profissional, valores que deverão ser repassados mensalmente até o
1º (primeiro) dia útil do mês no qual o mesmo será utilizado, tendo início no mesmo
mês de início das atividades do médico junto ao Município.
Art. 8º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico
participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de
imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a
possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao
Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de
repasse.
Art. 10 Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico
vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no Município de PALMEIRA-PR.
Art. 11 O valor estipulado a título de auxílio moradia, despesa de alimentação e despesa
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com transporte, será reajustado, anualmente, aplicando-se o INPC/IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 12 Nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 2013 e do termo de adesão e
compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de PALMEIRA,
ficam aprovados ad-referendum e as atividades desempenhadas pelos profissionais no
início do Programa Mais Médicos do Governo Federal, não criam vínculo empregatício
de qualquer natureza com o Município de PALMEIRA.
Art. 13 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial para
atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, como se especifica:
Órgão: 14 — Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 14.001 — Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 — Saúde
Subfunção:301 — Atenção Básica
Programa: 0022 — Palmeira Viva a Vida — Viver Bem Até os 100
Projeto/Atividade: 6.167 — Manutenção das Atividades do Departamento de Saúde
Natureza da Despesa: 3.3.90.48.00.00 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas
Fonte de Recurso: 01303 — Saúde 15%
Valor R$ 100.000,00
Art. 14 Para cobertura do crédito adicional especial autorizado no artigo anterior fica
indicada a redução da dotação seguinte:
Órgão: 14 — Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 14.001 — Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 — Saúde
Subfunção:301 — Atenção Básica
Programa: 0022 — Palmeira Viva a Vida — Viver Bem Até os 100
Projeto/Atividade: 6.170 -— Consórcio Intermunicipal de Saúde — Exames
Complementares de Diagnósticos, Terapia e Consultas Médicas
Natureza da Despesa: 3.3.71.70.00.00 — Rateio pela participação em consórcios
públicos
Fonte de Recurso: 01303 — Saúde 15%
Valor R$ 100.000,00
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Art. 15 Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão
avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 16 Os auxílios instituídos por esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in
natura";
II - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas
pelos profissionais do Programa Mais Médicos;
HI - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
IV - Não configura rendimento tributável.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir da contratação do primeiro médico vinculado ao Programa Mais Médicos.
Palmeira, 16 de Abril de 2014.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Nobres Edis
O Município de Palmeira aderiu ao projeto federal denominado Mais Médicos a fim de
atender as demandas de atendimento médico de nossa população.
Fomos agraciados com 04 (quatro) médicos até a presente data, sendo que os mesmos já
chegaram ao Município e já estão em fase de orientações técnicas junto à Secretaria
Municipal de Saúde e início de atividades.
Tais profissionais foram devidamente capacitados pelo Ministério da Saúde em Brasília
guanto ao acolhimento dos pacientes brasileiros e demais procedimentos para os
atendimentos médicos.
Nos termos dos atos legais federais, especialmente Lei Federal nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013, segundo as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº
1.369- MS/MEC, de 2013 e Portaria n.º 30, de 12 de fevereiro de 2014, são deveres do
Município custear as despesas com moradia, transporte, alimentação e água potável,
bem como outras necessidades dos médicos que estejam vinculados ao projeto Mais
Médicos.
O presente projeto de lei está amparado nos exatos termos da Portaria Federal n.º 30, de
12 de fevereiro de 2014.
Neste sentido, encaminhamos o presente projeto de lei para que este Poder Legislativo
autorize os pagamentos dos auxílios necessários, para que o Município de Palmeira
possa dar cumprimento às obrigações legais assumidas perante a União Federal,
permitindo assim a execução do Projeto Mais Médicos junto ao Município de Palmeira.
Ante todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para possibilitar o início
imediato das ações destes Médicos junto a Se
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Orientação Jurídica nº 18/2014
| Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme determina a técnica geral de processo
legislativo, nenhum projeto de lei deve ser levado à Plenário sem parecer
emitido por, no mínimo, uma das Comissões Permanentes correspondentes
ao assunto, bem como a respectiva orientação jurídica, inclusive aqueles
projetos que são protocolados com pedido de Regime de Urgência.
Desta forma, encaminho a análise jurídica acerca da
admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.946 de 2014, no
que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Intemo da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder executivo a
conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Programa Mais
Médicos para o Brasil e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 6º, |, art.55 e art.176 e seguintes da Lei Orgânica
do Município e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
legolidade no presente Projeto de Lei, ressalvada a análise da questão
orçamentária, que compete ao Setor Contábil deste Legislativo, assim como
o respectivo parecer contábil.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação ao município,
— RuaCel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palm mãorin da Costa
na
Mroa “ onp/PR 50-85 am
procuradoria da Câmara
Câmara Municipal de Palmeira
-- ESTADO DO PARANÁ —
utilidade e interesse público da pretensão constante no presente projeto d
lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos
realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de Abril de 2014.
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Imelra/PR
OlsivaTa
“Rus Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ as
PROJETO DE LEI Nº 3.946 VOTAÇÃO veis
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.946
EM REGIME DE URGÊNCIA
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 722 DE o DE 2014
Presidente GIP si
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.946
EM REGIME DE URGÊNCIA
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
f) f . ii ACâmara Municipal de Pal
x Ê | decretou « eu Prefeito Muni
k sancion i
Sae r Transcreva-s So Li
A àCâmaraí Pp
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