Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 184 /14
DE 29 de Abnil 14
PROJETO DE LEI Nº 3.950 .
Diretor inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REVERSÃO DOS LOTES 78 E 79, LOCALIZADOS
NO DISTRITO INDUSTRIAL DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 27 de Maio de 2014
1º Discussão em 27 de Maio de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 03 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
EMENDA: MODIFICATIVA ALTERANDO O ARTIGO 2º
À Sanção em 06 de Junho de 2014 Com Ofício nº 083/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? 3 616
e nº de 114 Dejo / 06 / 9044
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.950
Ementa:
Art. 1º-
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Dispõe sobre reversão dos lotes números 78 e 79, localizados no
Distrito Industrial de Palmeira e dá outras providências.
Ficam revertidos ao Município de Palmeira os Lotes de terreno urbano de
números 78 e 79, situados no Distrito Industrial, matriculados no Cartório
de Registro de Imóveis sob nº 8.302, que, por força da Lei nº 2.548, de 14
de junho de 2007, foram objeto de concessão de direito real de uso resolúvel
à empresa Zander Corretora e Comércio de Cereais, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.038.094/0001-08.
Parágrafo Único. A reversão do imóvel se dá em face da desistência por parte da
Art. 2º-
donatária em referência à continuidade da concessão.
Fica o Município de Palmeira, por ato do Poder Executivo, autorizado a
indenizar as benfeitorias realizadas pela concessionária, ao tempo da
concessão, sobre os lotes concedidos, no valor de R$-170.000,00 (cento e
setenta mil reais).
Art. 3º- A indenização será paga via depósito ou transferência bancária em conta
Art. 4º-
Art. 5º-
indicada pela credora, sendo que 10% (dez por cento) serão quitados
durante o exercício de 2014 e o restante do pagamento será dividido em 24
(vinte e quatro) parcelas, a serem quitadas a partir do exercício de 2015, sem
juros ou acréscimos.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias e
constantes do orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 2.548,
de 14 de junho de 2007.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 04 de Junho de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
Bly sol
ELIEZER BORCOSKI
Secretário
RÉ ÉRIO CZELUSNIAK
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.950
Dispõe sobre reversão dos lotes números 78 e 79,
localizados no Distrito Industrial de Palmeira e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam revertidos ao Município de Palmeira os Lotes de terreno
urbano de números 78 e 79, situados no Distrito Industrial, matriculados no
Cartório de Registro de Imóveis sob nº 8.302, que, por força da Lei nº 2.548, de
14 de junho de 2007, foram objeto de concessão de direito real de uso resolúvel à
empresa Zander Corretora e Comércio de Cereais, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.038.094/0001-08.
Parágrafo único. A reversão do imóvel se dá em face da desistência
por parte da donatária em referência à continuidade da concessão.
Art. 2º Fica o Município de Palmeira, por ato do Poder Executivo,
autorizado a indenizar as benfeitorias realizadas pela concessionária, ao tempo da
concessão, sobre os lotes concedidos, no valor de R$ 340.800,00 (trezentos e
quarenta mil e oitocentos reais), em conformidade com a avaliação aprovada pela
Comissão nomeada pela Portaria Municipal n. 10.055, de 24 de julho de 2013.
Art. 3º A indenização será paga via depósito ou transferência bancária
em conta indicada pela credora, sendo que 10% (dez por cento) serão quitados
durante o exercício de 2014 e o restante do pagamento será dividido em 24 (vinte
e quatro) parcelas, a serem quitadas a partir do exercício de 2015, sem juros ou
acréscimos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações próprias e constantes do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Lei nº 2.548, de 14 de junho de 2007.
Prefeitura, sede do es É Palmeira, em 28 de abril de 2014.
|
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista à necessidade de se providenciar a reversão
dos lotes números 78 e 79, situados no Distrito Industrial, que, por força da Lei nº
2.548, de 14 de junho de 2007, foram objeto de concessão de direito real de uso
resolúvel à empresa Zander Corretora e Cométcio de Cereias, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.038.094/0001-08. Empresa que
apresentou sua desistência em referência à continuidade da concessão.
O Presente Projeto também visa revogar a Lei Municipal número Lei nº
2.548, de 14 de junho de 2007, a fim de finalizar o ato que por esta foi autorizado.
Contudo, diante das benfeitorias realizadas pela empresa concessionária
sobre os lotes revertidos, se faz necessária a devida de indenização.
Além disso, os imóveis revertidos serão destinados, em parte (78%), à
permuta que se intenciona realizar com a empresa Expresso Rodex Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 75.702.035/0002-52. Em razão do projeto municipal de
implantação de obra voltada criação do prolongamento da Rua Conselheiro Jesuíno
Marcondes que dará acesso ao Bairro Jardim Santa Rosa. Obra esta que,
necessariamente se sobreporá à área identificada na matrícula número 2.671 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, localizada na Rua Moisés
Marcondes, n. 450, centro, que é de propriedade da referida empresa.
Ressaltando-se que a futura permuta, acima mencionada, permitirá a
realização da citada obra, que trará um enorme benefício à população através do
melhoramento do sistema viário do Município, que precisa se modernizar.
Por outro lado, a parte restante (22%), será destinada à autorização de
uso a ser concedida à Associação dos Amigos dos Cães de Rua de Palmeira.
Todavia, deve ser ressaltado que a permuta e a autorização de uso serão
objetos de posteriores Projetos de Leis específicos.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
É)
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município d p 28 de abril de 2014.
di do Município de Palmeira
0000003
000004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIR
ESTADO DO PARANÁ
Portaria 10.055 de 24/07/2013
==""D""[""[""" "Udo
O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo e
Considerando Processo Protocolado nesta Prefeitura sob nº
3193/2013,
Resolve:
Nomear Comissão, constituída pelos senhores: Jaudeth Ramos
Hajar, Claiton José Costa, Antonio Elves Cocheva, Railson Vieira da Silva, José
Irineu Canteri e Marcos Ribas, para verificar “in loco” e avaliar a estrutura
construída nos Lotes 78 e 79, no Distrito Industrial, para fins de indenização à
empresa Zander Corretora e Comércio de Cereais, cadastrada no CNPJ
08.038.094/0001-08, devendo expedir relatório.
Registre-se e Publique-se
Edifício da Prefeitura Municipal de PalmeiraEstado do
Paraná, em 24 de Julho de 2013. .
E » Auxiliar Administrativo II, a subscrevi na data supra.
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 21/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.950 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre reversão dos lotes
números 78 e 79, localizados no Distrito Industrial de Palmeira, em face da
suposta desistência por parte da donatária acerca da continuidade da
concessão feita pela lei municipal nº 2.548/2007, e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 6º, |, X e art. 55 da Lei Orgânica Municipal, bem
como amparado na lei municipal nº 1.858/1997 e suas alterações,
encontrando-se ainda em conformidade com o procedimento preceituado
pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Apesar da lei municipal nº 1.858/2007 não mencionar de
forma expressa sobre a possibilidade de indenização à benfeitorias, os
Tribunais entendem que a reversão da propriedade de imóvel cedido pelo
município deve levar em conta o direito à indenização das acessões ou
benfeitorias realizadas pelo donatário de boa-fé, sob pena de violação do
princípio que veda o enriquecimento sem causa.
“Uma vez que o enriquecimento sem causa é um princípio
geral de direito - e não apenas princípio alocado em um de A braços:
a t
“na Amorim da Cos
rolina 355
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira
procuradoria
pa
maira/PR
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ja da câmara Muni
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e a E PEA My
ESTADO DO PARANÁ
público ou privado - evidentemente também se aplica ao dire
administrativo. (...) se trata de “um princípio geral do nosso ordenamento
jurídico e que, como tal, deve aplicar-se perante todos os sujeitos dele,
independentemente da natureza jurídica deles" (Celso Antônio Bandeira de
Mello).”
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Todavia, no que diz respeito ao valor da indenização,
compete aos nobres vereadores solicitar ao executivo que junte o processo
administrativo correspondente (Portaria, laudo de avaliação, documentos
de justificação, fotos, etc), bem como analisar se o procedimento foi
efetuado de forma adequada e se o valor condiz com a realidade, ou seja,
a avaliação da suposta benfeitoria deve ter sido realizada por agentes
tecnicamente capazes para a referida atribuição, o que deve estar tudo
documentado.
Os vereadores podem fazer averiguação “in loco" e, caso
entendam necessário ou caso não entrem em consenso quanto ao valor,
podem solicitar avaliação do bem por técnico competente e imparcial.
No mais, compete aos próprios vereadores analisar a
necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público,
bem como exercer a fiscalização correspondente, levando o presente
projeto à discussão no Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 05 de maio de 2014.
Carolina Amorim da Costa
OAB/ PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
. E 0000007
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO N& A o Lo
Ementa: Dispõe sobre a reversão dos lotes números !2
78 e 79, localizados no Distrito Industrial de Palmeira e
dá outras providências.
Artigo 1º - Altera o Artigo 2º do Projeto de Lei nº 3.950, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ARILDO SANTOS ZALESKI
FABIANO B; CASSANTA
“Art. 2º Fica o Município de Palmeira, por ato do Poder Executivo, autorizado a
indenizar as benfeitorias realizadas pela concessionária, ao tempo da concessão,
sobre os lotes concedidos, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 3.950 permanecem inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 22 de maio de 2014.
OMINGOS EVERALDO KUHN
Vereador
TN
GILMAR COSTA
Vereador
Dn,
EZER BORCOSKI
Vereador
VA
Veread:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
900000!
VE io
Câmara Municipal de Palme
ESTADO DO PARANÁ
A presente emenda foi decidida em conjunto entre os vereadores da Casa, após visita “in
loco” ao referido imóvel, tendo em vista que:
- O Poder Executivo não comprovou os critérios utilizados quando da avaliação da benfeitoria pela
equipe/comissão nomeada pela Portaria Municipal nº 10.055, de 24 de julho de 2013, uma vez que
juntou ao projeto de lei somente a cópia da Portaria que instituiu a Comissão;
-havia necessidade de verificação atual do estado das benfeitorias, tendo em vista que a avaliação
das edificações foi feita pelo preço de mercado para estruturas novas, não considerando a atual
situação das áreas construídas, que sofreram deterioração pela ação do tempo, como também por
se tratar de uma estrutura abandonada, diminuindo assim seu valor comercial e por consequência
o valor da indenização a ser pago pelo Poder Executivo.
Em visita dos vereadores ao local dos imóveis, juntamente com o secretario municipal de
Indústria e Comércio, Jaudeth Ramos Hajar, após analisarem a construção existente, bem como
após o próprio Secretário Municipal, que é profissional do ramo imobiliário, auxiliar na elaboração
de uma avaliação informal, concluiu-se que o valor da indenização deveria ser de R$ 170.000,00
(cento e setenta mil reais), ao invés de R$ 340.800,00 (trezentos e quarenta mil e oitocentos
reais), como consta na avaliação anteriormente feita pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 22 de maio de 2014.
OMINGOS EVERALDO KUHN
Vereador
GILMAR COSTA an OF OSÓRIO
Vereador Vereado
ILDO SANTOS ZALESKI LIEZER BORCOSKI
Verea Vereador
JOÃO ALBERTO FE
COSTA
Vereador AE
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLON" 244/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 27 / 057
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.950
Assunto: Dispõe sobre a reversão dos lotes numerados 78 e 79, localizados no Distrito Industrial de
Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
OQ Projeto de Lei nº 3.950 que dispõe sobre a reversão dos lotes nume-
rados 78 e 79, localizados no Distrito Industrial de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Maio de 2014.
Sigo 70477
GOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.950, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, 23 de Maio de 2014.
él ba)
ELIEZER BORCOSKI
Membro
Builfrinça Lot?
GILMAR COSTA
Câmara Mhmicipal de “Palmeira MS
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALI
Projeto de Leinº 3.950
Assunto: Dispõe sobre reversão dos lotes numerados 78 e 79, localizados no Distrito Industrial de
Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.950 que dispõe sobre reversão dos lotes numera-
dos 78 e 79, localizados no Distrito Industrial de Palmeira e da outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que os imóveis revertidos serão destinados à permuta que se intencio-
na realizar com a empresa Expresso Rodex Ltda, para que o terreno da atual empresa seja usada para
o novo acesso à Vila Rosa e desta forma, desde que aprovada a emenda a nosso ver, acha-se em
condições de ser aprovado.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Maio de 2014.
ILT
Relator
SCOo
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.950, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, desde
que aprovada a Emenda.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de maio de 2014.
ARILDO ZALESKI
Membro
bomber ER Eloa
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº 3.950
Assunto: Dispõe sobre reversão dos lotes numerados 78 e 79, localizados no Distrito Industrial de
Palmeira e da outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.950 que Dispõe sobre reversão dos lotes numera-
dos 78 e 79, localizados no Distrito Industrial de Palmeira e da outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que os imóveis revertidos serão destinados à permuta que se intencio-
na realizar com a empresa Expresso Rodex Ltda, para que o terreno da atual empresa seja usada para
o novo acesso à Vila Rosa. Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado con-
forme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Maio de 2014.
GILMAR COSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.950, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Maio de 2014.
ELIEZER BORCOSKI
Membro
RD AA”
DOMINGOS EVERALDO KUHN
PROJETO DE LEI Nº 3.950
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.950
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM DE MAJO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.950
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES E O DE 2014
Presidente Os o
decretou e eu Prefeito Munici
1º Secretário >
ta Lei Nº.3..6.%.1
Transcreva-se T rôvie Leis e devolva-
à Câmara,/ Pálmei ARA.
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmei