Esso DO EsRaRA
PROTOCOLO Nº 190/14
DE 05 de Maio de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.952
Diret inistrativo
SÚMULA: INSTITUI O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, VISANDO
ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, SUPRIR OS
SETORES DEFICIENTES DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS
NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 03 de Junho de 2014
1º Discussão em 03 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 10 de Tunho de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 11 de Junho de 2014 Com Ofício nº 085/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 3 452,
18 Páginas nº de 4 1 De 3f/ 04/904y
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.952
Institui o Plano de Incentivo Empresarial, visand
estimular a geração de emprego e renda, suprir os
setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no
âmbito municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Palmeira o Plano de
Incentivo Empresarial, o qual tem por escopo fomentar a geração de Empregos e Renda,
através da instalação ou ampliação de atividades industriais, prestadoras de serviços e
comerciais no Município.
Parágrafo único. O Plano é composto de estímulos, isenções e aplicação de
alíquotas tributárias progressivas, consignados nesta lei, às empresas de natureza
empresarial que pretendam se instalar no Município ou já instaladas que venham a
ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam
comprovadamente relevantes para a geração de divisas, empregos, renda e acima de
tudo assegurem a qualidade de vida da população, através da proteção e conservação
ambiental.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se empresarial toda atividade
econômica com fins lucrativos, organizada profissionalmente para a produção e
circulação de bens ou serviços de interesse público, a critério do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente os estímulos e benefícios constantes
deste diploma legal, poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real
interesse do Município e devidamente autorizados pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO H
DOS REQUISITOS EXIGIDOS
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Art. 3º Somente serão concedidos os benefícios desta Lei às pessoas
Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos e
que atendam os seguintes requisitos:
I — Apresentação de projeto de investimento consistente com memorial
descritivo e justificativa de interesse neste município, previsão dos recursos a investir,
prazos de maturação dos investimentos, relação de produtos e estimativa de
quantidades, cronograma físico — financeiro das obras civis, cronograma de instalação e
operação dos equipamentos e previsão de empregos a serem gerados;
II — Apresentação do contrato social ou estatuto da empresa devidamente
registrado;
III — Comprovação de regularidade fiscal no âmbito municipal, da empresa
e dos sócios;
IV — Apresentação da certidão negativa emitida pelo Instituto Nacional da
Seguridade Social - INSS, conforme art. 195 e $ 3º da Constituição Federal;
V — Apresentação das certidões negativas emitidas pela Fazenda Nacional e
Estadual;
VI — Apresentação da certidão emitida pela Caixa Econômica Federal,
referente ao FGTS e CRF;
VII — Apresentação da certidão negativa emitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, bem como pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo; ;
VII — Apresentação de certidão negativa de Protestos e do Cartório de
Distribuição Judicial referentes às ações cíveis contra a empresa e seus Diretores e
responsáveis, extraídas na Comarca da sede da empresa ou da residência de seus
Diretores e responsáveis nos últimos 05 (cinco) anos.
IX = Apresentação do livro de registro de empregados (frente e verso);
X — Quitação integral de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel no
qual se estabelecerá ou se expandirá a empresa;
XI — Habilitação do imóvel no qual se estabelecerá ou se expandirá a
empresa, através de declaração de não ser beneficiário de qualquer isenção de tributos e
taxas, prevista em qualquer outro dispositivo legal;
XII - Parecer justificativo da Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Empresarial.
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$ 1º A Secretaria de Indústria e Comércio poderá solicitar aos interessados,
informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a
avaliação do empreendimento.
$ 2º O pedido poderá ser indeferido se o projeto for tido como inadequado
ao local, no que se refere a salubridade, segurança, higiene estética e outros.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Seção I
Incentivos Tributários
Art. 4º São considerados incentivos tributários:
I — isenção de taxa de licença para execução de obra;
II — isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre a área
edificada pelo prazo máximo de 03 (três) anos, após a expedição do alvará para
construção da obra;
III — isenção do Imposto Sobre Serviço - ISS, pelo prazo máximo de 03
(três) anos, a contar da data de expedição ou renovação de licença de funcionamento da
empresa;
IV — alíquota progressiva do IPTU e ISS na seguinte proporção:
a) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o terceiro e
quarto ano, pagamento de 1/6 do valor da alíquota integral;
b) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o quarto e
quinto ano, pagamento de 2/6 do valor da alíquota integral;
c) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o quinto e sexto
ano, pagamento de 3/6 do valor da alíquota integral;
d) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o sexto e sétimo
ano, pagamento de 4/6 do valor da alíquota integral;
e) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o sétimo e
oitavo ano, pagamento de 5/6 do valor da alíquota integral;
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f) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o oitavo e nono
ano, pagamento da alíquota integral.
V — isenção da taxa de licença de localização do estabelecimento e
verificação de local, exigida pela Lei 2223 de 26 de novembro 2002, Código Tributário
Municipal;
VI — isenção do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis)
incidente nos casos de compra do imóvel pela empresa e destinado à sua instalação,
quando for o caso;
Parágrafo único. Para a concessão da isenção ou aplicação de alíquota
tributária progressiva, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria de
Indústria e Comércio e ao Órgão Fazendário, para que se manifestem sobre quaisquer
pendências ou débitos em nome da requerente e seus principais Diretores.
Seção II
Incentivos de Infraestrutura
Art. 5º São considerados incentivos de Infraestrutura:
I — Venda de área, mediante procedimento licitatório adequado e
autorização legislativa;
II — Concessão de uso de área, mediante instrumento contratual de
concessão pública;
III — Doação de área; :
IV — Contribuição de gastos com terraplanagem da área a ser utilizada pela
edificação.
$ 1º Após a vigência desta Lei, somente será concedido o incentivo previsto
no inciso III, deste artigo, depois de decorridos 10 (dez) anos de posse do beneficiário
sobre a área, adquirida mediante concessão, desde que observados os requisitos
constantes desta Lei.
$ 2º Nos casos de doação, cujo ato de transmissibilidade da propriedade do
imóvel se materializou anteriormente a vigência desta Lei, poderão continuar em plena
vigência, desde que passem a observar o regramento estabelecido por esta Lei.
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$ 3º O incentivo previsto no inciso IV, somente será concedido após a
aprovação do projeto de construção, sendo que a contribuição por parte do Município se
dará, a critério do Poder Executivo, na proporção de até 50 % (cingiienta por cento) dos
gastos resultantes de serviços de terraplanagem.
Seção II
Incentivos especiais
Art. 6º São considerados incentivos especiais:
I— Incubadoras Empresariais para microempresas;
II — Cursos de formação para qualificação de mão de obra.
Parágrafo único. A regulamentação do programa de Incubadoras
Empresariais será definida mediante ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 7º Fica o município autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos para assistência e desenvolvimento de projetos
turísticos e outros que atendam as microempresas.
Art. 8º Os benefícios econômicos e fiscais de que trata o capítulo III serão
concedidos mediante Lei Municipal específica, com fundamento na Lei Orgânica do
Município, observadas as demais legislações municipais e conforme análise do órgão
competente para cada caso, o qual estabelecerá os requisitos a serem cumpridos pela
empresa interessada como condição de deferimento do benefício.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 9º Os terrenos cedidos para as finalidades previstas nesta lei deverão
ser destinados ao uso empresarial, sendo vedada a implantação de construções diversas
e a transferência a terceiros, exceto quando por interesse público for autorizado pelo
poder legislativo.
Parágrafo único. Cessará imediatamente os incentivos concedidos, na
forma desta Lei, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a
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de qualquer cláusula contratual.
Art. 10 Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão e
cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, fica autorizada a alienação dos
imóveis à concessionária, na forma de doação, via Decreto do Poder Executivo, desde
que observadas, ainda, as seguintes condições:
I — Haja comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por
meio de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos pela
Secretaria de Indústria e Comércio;
II — Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à vigência
da concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências legais durante os
períodos a que se relacione o que deverá ser declarado no ato oficial referido no caput
deste artigo.
Art. 11 O beneficiado não poderá alienar, dar em penhora ou gravar O
imóvel, com exceção da hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira,
em garantia de financiamentos destinados a empresa instalada no imóvel, desde que os
sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem bens particulares para garantia da
dívida contraída perante a instituição financeira.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12 A Secretaria de Indústria e Comércio examinará, por ordem
cronológica -de entrada, todos os pedidos de concessão de terrenos, devendo deliberar
levando em consideração os seguintes critérios:
I- equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
- empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação
com a dimensão da área pretendida e o volume de investimento previsto;
NI - relação entre área construída e a área total do terreno;
IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente do ICMS;
V - previsão de faturamento mensal;
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VI - utilização de matéria-prima produzida no local ou na região ou insumos Ve
industriais fornecidos por empresas locais; to
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VI - impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da |
unidade empresarial.
Art. 13 Os processos de concessão de incentivo empresarial serão
analisados, quanto a sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Empresarial a ser instituída por Decreto do Executivo,
com a seguinte composição:
I- Secretário de Indústria e Comércio;
II - Procurador do Município;
HI - Um representante do Gabinete indicado pelo Prefeito;
IV - Coordenador de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras:
V - Diretor da Arrecadação.
Parágrafo único. Concluída a análise, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a Comissão enviará relatório final ao Chefe do Poder Executivo, onde expressará
seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão é localização
da área que atenda ás necessidades do empreendimento.
Art. 14 É condição indispensável para a concessão de incentivos de
infraestrutura, nos casos de alienação e concessão de imóvel a abertura de processo
licitatório adequado, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. As áreas adquiridas nos termos desta lei não poderão ser
subdivididas e consequentemente alienadas a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 15 A alienação de imóveis, para os fins de que trata esta Lei, dependerá
sempre de prévia avaliação venal, cujos laudos serão anexados aos respectivos
processos.
Parágrafo único. Mediante autorização legislativa poderá o município, a
fim de preservar o interesse público, proceder a venda do imóvel pelo valor de até 20%
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(vinte por cento) abaixo do valor avaliado pela Comissão Especial, formada para este
fim.
Art. 16 Deverão constar obrigatoriamente no instrumento de alienação,
cláusula de sua vinculação à finalidade empresarial, de inalienabilidade, pelo prazo de
10 (dez) anos, reversibilidade, as condições de pagamento, prazo para início e término
da construção e funcionamento, além das outras exigências que se não cumpridas, farão
com que o imóvel reverta ao município com ressarcimento dos valores gastos e
devolução de todos os incentivos concedidos devidamente corrigidos.
$ 1º Decorridos o prazo estabelecido neste artigo de funcionamento
ininterrupto da empresa, desde que cumprida sua função social e obrigações
estabelecidas no instrumento contratual, ficará o imóvel livre e desembaraçado,
podendo o beneficiário alienar a qualquer título, independentemente de autorização do
município.
$ 2º Nos casos em que o beneficiário, tendo adquirido o imóvel do
município, deixar de ter interesse no mesmo, antes de findar o prazo estabelecido,
caberá em favor do município a reversibilidade do imóvel, mediante indenização,
momento em que serão descontados do valor de oferta eventuais benefícios tributários
concedidos computando seu valor integral.
Art. 17 O pagamento da venda do imóvel objeto de incentivo empresarial
poderá ser dado na forma de contrapartida física em obras de infraestrutura que
beneficie diretamente as áreas empresariais.
Parágrafo único. Nas transferências de imóveis autorizadas por esta lei, o
município outorgará escritura definitiva somente após a quitação do valor contratado na
transação ou após a conclusão das obras estabelecidas no contrato como contrapartida
física.
Seção I
Da fiscalização
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Art. 18 A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei
será realizada periodicamente pela Secretaria de Indústria e Comércio, que promoverá
visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
$ 1º O relatório anual deverá ser apresentado pelo responsável no período
máximo de 01 (um) ano a contar da data da assinatura do instrumento contratual, o qual
será arquivado junto ao Processo de Transmissibilidade do imóvel.
$ 2º Caberá a Secretaria de Indústria e Comércio, de acordo com o porte e
natureza da atividade desenvolvida, elaborar os requisitos a serem incorporados nos
relatórios anuais, de que alude o caput deste artigo, devendo submeter à análise e
aprovação da Procuradoria Geral e do Chefe do Poder Executivo, até 31 de janeiro de
cada exercício.
Art. 19 Além da entrega dos relatórios anuais, o Município de Palmeira,
através de sua Secretaria competente, poderá a qualquer tempo e com qualquer
periodicidade, solicitar a comprovação por parte da empresa beneficiada por esta lei, do
cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos
benefícios.
Art. 20 Os incentivos previstos na presente Lei poderão ser transferidos aos
sucessores, nos casos de fusão ou incorporação, em observância à legislação pertinente
e anuência da Secretaria de Indústria e Comércio, os quais gozarão do tempo restante da
isenção ou redução de alíquotas, ficando submetido às mesmas obrigações assumidas
pelo antecessor, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
efetiva sucessão.
Seção II
Da cessação dos benefícios
Art. 21 Cessará os benefícios concedidos, revertendo ao Município, sem
direito à indenização pelas benfeitorias voluptuárias realizadas, o imóvel que, pelo
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período de 90 (noventa) dias após a aprovação do projeto, permanecer com suas
instalações ociosas.
Parágrafo único. Restará da mesma forma cancelado o contrato de
concessão de uso da área que se apresentar nas condições previstas no caput deste
artigo.
Art. 22 Nos casos em que o imóvel apresentar área não edificada e
improdutiva superior a 40% (quarenta por cento) do total da área legalmente edificável
do terreno, deverá o Município exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas
mesmas condições em que tiver sido alienado, sendo consideradas incorporadas ao
patrimônio público as benfeitorias eventualmente havidas sobre o imóvel.
Parágrafo único. A reversão prevista neste artigo não ocorrerá, se o imóvel
estiver atendendo rigorosamente a finalidade exigida, no procedimento licitatório que o
habilitou.
Art. 23 Perderá os benefícios desta lei a empresa que, antes de decorridos
10 (dez) anos do início das atividades, deixar de cumprir qualquer dos itens da relação
abaixo:
I - paralisar, por mais de 180 dias ininterruptos, as atividades sem motivo
justificado e devidamente comprovado;
IX - reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados
existentes, sem motivo justificado;
III - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV-- alterar o projeto de construção sem aprovação do Município.
Parágrafo único. Serão igualmente excluídas do Plano as empresas que,
após a concessão: dos benefícios, alterarem a sua atividade originária sem a devida
anuência do Município, através da Secretaria de Indústria e Comércio e do órgão
ambiental do Município.
Art. 24 Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou
encerramento das atividades da empresa no município no período em que for
beneficiada, estará esta sujeita a devolução dos benefícios recebidos com juros e multa,
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bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das
demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25 Os interessados no Plano de Incentivo Empresarial deverão dirigir
requerimento à Secretaria de Indústria e Comércio, anexando a documentação exigida
nesta lei.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos para a
implantação de empresas dentro das áreas industriais e de serviços, existentes ou a
serem implantadas, ou ainda em áreas apropriadas à sua implantação, desde que
obedecida à legislação vigente.
Art. 27 Em caráter excepcional, devidamente justificado, como incentivo à
empresa que pretenda se instalar ou já instalada, poderá o município locar imóvel de sua
propriedade e, ainda, locar imóvel de terceiros sublocando à empresa, assumindo o ônus
do aluguel, quando necessário, pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogados por igual
período até o limite de 12 (doze) meses.
Art. 28 O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar
as áreas empresariais de infraestrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I- rede de abastecimento de água e esgoto;
KI - rede de distribuição de energia elétrica;
III - rede telefônica;
IV - sistema de escoamento de água pluvial;
V - vias de circulação em condições de tráfego permanente.
Parágrafo único. Após o parecer da Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Empresarial, poderá o Município estender os
benefícios da infraestrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados a
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implantação de empresas adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do
Município.
Art. 29 Ficam excluídas do Plano de Incentivo Empresarial as empresas
cujas atividades apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que
contribuírem, direta ou indiretamente, com a degradação do meio ambiente.
Art. 30 O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender as finalidades
desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, dotados à Secretaria de Indústria e
Comércio, outros resultantes de convênios e acordos.
Art. 31 As empresas beneficiadas pelo Plano de Incentivo Empresarial,
anteriormente a vigência desta lei, poderão permanecer usufruindo dos benefícios
concedidos, no entanto, deverão observar no que couber o novo regramento
estabelecido.
Art. 32 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a
conta de dotação específica consignada no Orçamento Geral do Município, sendo meta
prioritária por ocasião da elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 33 Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos
necessários à execução da presente Lei, bem como à regulamentação dos casos por ela
omissos.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei 1858 de 03 de setembro de 1997.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de abril
de 2014.
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JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de lei que
institui no âmbito do município de Palmeira o Plano de Incentivo Empresarial, que tem
por escopo fomentar a geração de Empregos e Renda, através da instalação ou
ampliação de atividades industriais, prestadoras de serviços e comerciais no Município.
Cabe ressaltar, a priori, que a matéria já é regulamentada no âmbito
municipal pela Lei nº 1858 de 03 de setembro de 1997, ora objeto de revogação.
Contudo, apesar da referida legislação passar por algumas alterações que não foram
significativas, hoje não mais atende aos anseios desta municipalidade nem, tão pouco,
aos ditames legais. Assim com a presente iniciativa se pretende, primeiramente, corrigir
as distorções trazidas pela Lei, então vigente, adequando-a a nova realidade e ao
ordenamento jurídico pátrio.
Em síntese, na sua essência, o Projeto adéqua a forma de concessão dos
benefícios, estabelecendo parâmetros a serem observados pelos beneficiários, bem
como condiciona a utilização dos benefícios à fiscalização assídua e a emissão de
relatórios anuais pelo setor municipal competente, a fim de comprovar se ao incentivo
concedido lhe foi dado destinação adequada. Ao passo que está o Município legitimado
a reincidir o compromisso assumido, caso o beneficiário descumpra com sua
contraprestação.
Destarte, a proposta também visa propiciar ações que visam apoio às
empresas já instaladas no município, bem como incentivar a vinda de novas empresas,
tendo por finalidade principal o crescimento empresarial.
Com expostos, considerando a necessidade de fomentar o crescimento das
empresas, inclusive aquelas que geram empregos e contribuem para o desenvolvimento
econômico do Município, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar-a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando coma apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
2014.
Edi
Prefeito do
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900001
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 23/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.952 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Plano
de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração de emprego e renda,
suprir os setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito
municipal e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, |, X, 13, 55 e 76, XXVII da Lei
Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo
analisar a necessidade, adequação, razoabilidade e interesse público das
normas constantes no projeto, a fim de tentar garantir que futuramente não
surjam problemas ou situações indesejadas advindas das io do texto
da lei. N)
Anna Car à Eina Amorim da Costa
MAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palncira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
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conste que além da lei nº 1858/1º997, revoga a lei municipal nº 1.944/1998 e
as demais disposições divergentes.
Por fim, ressalta-se que esta Procuradoria faz uma
análise jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito
junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se a presente orientação à Comissão.
Palmeira, 08 de maio de 2014.
iina Amorim da Costa
[PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palucira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Assunto: Institui o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração de emprego e ren
suprir os setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito municipal e dá ou-
tras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.952 que Institui o Plano de Incentivo Empresari-
al, visando estimular a geração de emprego e renda, suprir os setores deficientes da cadeia produtiva e de
serviços no âmbito municipal e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consideran-
do que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de Maio de 2014.
ço bite LE fode
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.952, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de Maio de 2014.
LIEZER BORCOSKI
Membro
GILMAR COSTA
Membro
Assunto:
Iniciativa:
=D. cam amar 2 comes TTO=— ==
Cretário
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃ
Projeto de Leinº 3.952
Institui o Plano de Incentivo Empresarial, visando estimular a geração de emprego e renda,
suprir os setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito municipal e dá ou-
tras providências.
Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.952 que institui o Plano de Incentivo Empresarial,
visando estimular a geração de emprego e renda, suprir os setores deficientes da cadeia produtiva e de servi-
gos no âmbito municipal e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que a proposta também visa propiciar ações que visam apoio às empresas já instaladas no município,
bem como incentivar a vinda de novas empresas, tendo por finalidade principal o crescimento em-
presarial. Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo
Sr. Chefe do Executivo.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de Maio de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.952, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30de Maio de 2014.
Jota!
ARILDO ZALESKI
Membro
bm, tora
Membro
0000014
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.952 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.952
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 0 EE DE 2014
Presidente LO Ed
1º Secretário Y
j
q
2º Secretário DO S.:
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.952
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
Presidente 44
1º Secretário
2º Secretário