w ACI CG — TALES ag res e F auieira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 208/14
D de Maio de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.953 Eos 7
Diret inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE IMÓVEL URBANO À
EMPRESA CLÁUDIO DE ALMEIDA MACIEL & CIA. LIDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
RETIRADO EM 13 DE MAIO DE 2014
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 025/14 DE 12/05/14, DA
SECRETARIA DE INDUTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
07 Páginas nº de Í / De 1 f
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
estTADO DO PARANÁ
000000.
PROJETO DE LEINº 3.953
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de
direito real de uso resolúvel de imóvel urbano empresa
Cláudio de Almeida Maciel & Cia Ltda, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos
do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, concessão
de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, à
empresa Claudio de Almeida Maciel & Cia Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.312.808/0001-16, dos lotes de
terreno 06 e 07, da quadra 02, matrícula n. 8.302, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira, com cinco mil metros quadrados cada
um, todos medindo 62,50m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros)
de frente e 80m (oitenta metros) de fundo.
Art. 2º A concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos,
destinando-se o imóvel para fins empresariais, voltados à acomodação das
novas instalações da empresa nesta cidade de Palmeira, que deverá construir
sobre os imóveis concedidos uma edificação composta por barracões que
abrigarão o setor de auto peças da empresa e um espaço para funcionamento
de oficina de mecânica pesada, sendo que as áreas remanescentes serão
destinadas a pátio voltado ao trânsito de veículos pesados.
$1º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária
manter o imóvel sem uso por tempo superior a 06 (seis) meses, contínuos ou
alternados, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, que
explicitará os direitos e deveres da concessionária.
$ 2º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
concernentes ao imóvel de que trata esta Lei.
83º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as
disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as
Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município,
com o compromisso da geração de no mínimo 17 (dezessete) empregos
diretos.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
estaDO DO PARANÁ
000004
concessão e cumpridos os requisitos do artigo 21 da Lei 1.858/97, fica
autorizada a alienação dos imóveis à concessionária, na forma de doação,
conforme prevê o artigo 31 do mesmo diploma legal, via decreto do Poder
Executivo,desde que observadas as seguintes condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos
legais por meio de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo,
emitidos pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo,
responsável pela gestão dos bens públicos;
II- Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à
vigência da concessão, atestando cada um deles o cumprimento das
exigências legais durante os períodos a que se relacionem,o que deverá ser
declarado no ato oficial referido no caput deste artigo, que deverá ser
integralmente transcrito no instrumento público de transferência do imóvel.
Art. 4º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação
diversa daquela prevista no artigo 2º, ou se inobservadas as condições
estabelecidas em seu $ 1º, também se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual, ou ainda, se não observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11
de setembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação € revoga
a Lei 3.156, de 02/03/2011 e demais disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 05 de maio de 2014.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
EstTADO DO PARANÁ
000000
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal
de Palmeira, tendo em vista a solicitação de terrenos, por parte da empresa Claudio de
Almeida Maciel & Cia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 08.312.808/0001-16, conforme demonstrado pelo processo administrativo nº
1535/2014.
Depois da análise do pedido da empresa, ficaram definidos para concessão,
os lotes de terreno números 06 e 07, da quadra 02, matrícula n. 8.302, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, contendo cinco mil metros quadrados
cada um, ambos medindo 62,50m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros) de
frente e 80m (oitenta metros) de fundo.
A concessão, que seguirá as normativas do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28
de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº 1.858/97, visa a viabilizar
local para as novas instalações da referida empresa, como mais um incentivo ao
empreendedorismono Município, o que repercutitá na attecadação de impostos e na
abertura de novos postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
Prevendo-se que as edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições
da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação
do Solo do Distrito Industrial do Município, com o compromisso da geração de no
mínimo 17 (dezessete) empregos diretos.
Prevê-se ainda a tevogação da Lei 3.156, de 02/03/201, que havia autorizado
a concessão dos referidos lotes para outra empresa que não chegou a dar continuidade
em seu projeto.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
possibilitando a referida concessão, reiterando, por oportuno, meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 05 de maio de 2014.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
0000004
Câmara Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
ES
TD
My
Orientação Jurídica nº 24/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.57 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.953 de 2014, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende autorizar a concessão
do direito real de uso resolúvel de imóvel urbano à empresa Cláudio de
Almeida Maciel & Cia Ltda e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13, 55 e 76, XXVII da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com a Lei municipal n. 1.858/97,
Lei federal Lei 8.666/93 e procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade com relação à
competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
Todavia, apesar de ser matéria de competência do Poder
Executivo, existem requisitos básicos que precisam ser cumpridos, como por
exemplo, a comprovação de propriedade do imóvel por meio de matrícula
atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis respectivo, a fim de atestar
que não há qualquer embaraço sobre o bem.
Diante do exposto, considerando que no presente projeto
de lei o Poder Executivo não juntou documento hábil a comprovar a
propriedade, a existência formal dos lotes (desmembramento)je o estado
Anna (Cár lina Amorim da Costa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - amei itdegos Municipal
Palmeira/PR
Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
área verde, área de preservação permanente, etc), a orientação desta
Procuradoria é pela NÃO APROVAÇÃO do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 08 de maio de 2014.
a (ALLA ilna Gun da Costa
“ JAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
900004
DE 09 / Maio;
As Comissões de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO e URBANISMO E OBRAS
PÚBLICAS no uso de suas atribuições legais propõem
REQUERIMENTO
REQUEREM, após ouvido plenário, prazo de 30 dias
para melhores estudos do projeto de lei 3.953, que autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano a empresa Claudio de Almeida
Maciel & Cia Ltda, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A solicitação de prazo justifica-se pela necessidade de
melhores estudos ao referido Projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 09 de Maio de 2014.
Gra A a ÃES l É o di h «sNclês
GILMAR COSTA DOMINGÓS EVERALDO KUHN
Presidente Presidente,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
eta MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Té hy ESTADO DO PARANÁ
| E 3) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Oficio nº. 025/2014 Palmeira, 12 de maio de 2014.
Ilmo. Senhor,
Venho por meio deste, solicitar ao Poder Legislativo na pessoa de
seu presidente, a retirada da pauta de votação o projeto de lei para autorização
de concessão de área do Distrito Industrial de Palmeira, para a empresa
CLAUDIO DE ALMEIDA MACIEL & CIA LTDA, requerido através do Processo
Administrativo nº. 1535/2014,
Sem mais para o momento, desde já renovamos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente.
Edjr Havrechaki
Prefeito Municipal
limo. Senhor:
FABIANO CASSANTA
Presidente da Câmara de Vereadores
Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº CLEO /4
MLS (25 [00/f
E
SECRETÁRIO