br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 3960/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3960 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO A ATOS DE PICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OURTAS PROVIDÊNCIAS
native_id781

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-17 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

Cámara Alunicipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 222/14
DE 13 de Maio de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.960)
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃOE A PUNIÇÃO A ATOS DE
PICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ELIEZER BORCOSKI
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Junho de 2014
1º Discussão em 10 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 17 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 18 de Junho de 2014 Com Oficio nº 086/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN 2 494
08 Páginas nº de 114 De (2/03 12044.
- 0000004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.960
Súmula: Dispõe sobre a prevenção e a punição a
atos de pichação no âmbito do município de
Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no município de Palmeira o disque
pichação, com a finalidade de receber denúncias de pichações ocorridas em monumentos ou
prédios e bens públicos e particulares, visando coibir e punir tais atos.
Art. 2º Para a efetivação do objeto desta lei, o Município
manterá um serviço telefônico (Disque-Pichação) à disposição da comunidade, que servirá
como um canal de denuncias para os cidadãos acerca dos atos dessa espécie.
Parágrafo Único: Não será exigida a identificação do cidadão que fizer uso do Disque-
Pichação, sendo expressamente vedada a divulgação do nome ou qualquer outra qualificação do
denunciante.
Art. 3º - O poder executivo municipal regulamentará esta lei,
em um prazo razoável, principalmente quanto à fixação da multa a ser aplicada, bem como o
procedimento de cobrança e outras questões pertinentes, como desenvolvimento de programas
educativos, a fim de atuar não só de forma repressiva, como também preventiva, podendo
inclusive delegar funções para o cumprimento desta lei.
$ 1.º A aplicação e o pagamento de eventual multa ou
qualquer outra advertência instituída pela regulamentação do Poder Executivo não impedirá que
o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar, como
prestação de serviço comunitário e entrega de cestas básicas, além das já estabelecidas pela Lei
Federal (9.605/98).
$ 2.º Se o causador for menor de idade, deverão ser
identificados seus pais ou responsáveis, informando-se às autoridades competentes, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/90) e
procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 13 de maio de 2014.
nba
dolar
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei que visa instituir uma Lei Municipal como
complemento a Lei Federal (9.605/98), que visa coibir e punir atos de pichação contra o
Patrimônio Municipal ou de terceiros no Município de Palmeira. O presente projeto cria um
serviço telefônico (Disque-Pichação) à disposição da comunidade, a ser operacionalizado por
autoridade competente delegada pelo Executivo Municipal, como também, caberá ao Prefeito
Municipal editar norma regulamentadora a presente, como também delegar funções ou
estabelecer parcerias para a aplicação da lei. A presente proposição visa atender aos inúmeros
munícipes de Palmeira que se sentem lesados por estes atos de vandalismo.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
13 de maio de 2014.
LIEZER' BORCOSKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 32/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.960 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre prevenção e
punição a atos de pichação no âmbito do município de Palmeira e dá
outras providências.
Nobre Vereador, a matéria tratada no presente projeto de
lei é questão que gera polêmica no âmbito jurídico, tendo em vista que há
entendimento no sentido de que se trata de matéria de iniciativa privativa
do Poder Executivo, por supostamente dispor sobre “organização e
funcionamento da Administração Municipal" (art.76, VIl da Lei Orgânica de
Palmeira), mas, por outro lado, há entendimento que a matéria pode ser de
iniciativa do Legislativo, com o que concorda esta Procuradoria, vejamos:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 70034562090, no ano de 2010, entendeu pela
inconstitucionalidade de lei municipal de iniciativa do legislativo, cujo objeto
era a prevenção de atos de pichação.
No município de Novo Hamburgo, também no Estado do
Rio Grande do Sul, o Prefeito Municipal vetou o projeto de lei de a 4
EE
dos Vereadores, eu tratava dessa mesma matéria, sob o fundamento de que
Anna Carolina AmOrI
OAB/PR 50.855
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Salúénta/PR
icipal
GU0UUVO
ESTADO DO PARANÁ
o mesmo dispunha sobre a criação de atribuições a órgãos integrantes da
estrutura do Executivo (guarda municipal), o que não seria possível por tratar-
se “organização administrativa” de competência privativa do Prefeito.
Todavia, esta Procuradoria segue o entendimento diverso,
entende que a competência privativa do Prefeito para dispor sobre
organização e funcionamento da Administração Pública refere-se à
organização e funcionamento de seus órgãos, da sua estrutura, do seu
pessoal... e não especificamente da organização e funcionamento da
sociedade e suas regras, como fez parecer o TJ/R, pois afinal, matéria de
interesse direto da população deve ser competência do Executivo, mas
principalmente do Legislativo, enquanto representantes do povo.
Tanto é que a maioria dos municípios que implantaram
essa “lei de pichação” no estado do Paraná, tiveram a Casa Legislativa
como iniciadora e o Poder Executivo como colaborador. Assim verifica-se no
município de Castro, onde a lei vem sendo devidamente aplicada, bem
como na cidade e capital do estado, Curitiba (iniciativa do vereador, à
época, Paulo Frote)ii.
Coaduno com o entendimento de que não é admissível
que a presente matéria seja considerada como questão de “organização e
funcionamento da Administração Municipal", e assim de competência
privativa do Prefeito, como querem alguns autores; a matéria é de interesse
público, é manifestação da vontade dos cidadãos, o que pode ser
considerado de organização e funcionamento da Administração Municipal
é o modo como a Administração vai efetuar a manutenção e fiscalização
do referido serviço.
Deste modo, entendo que é competência também do
Poder Legislativo estabelecer regras de interesse público a serem cumpridas
dentro da sociedade, conforme a manifestada necessidade da população,
desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito à
regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder
Anna Carolina Amorim
osta
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - a ra Municipal
Palmeira/PR
600000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PA
e
AA
2
Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões específicas N
deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme disponibilidade
de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios necessários
para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei. Isso fica
claro no art. 3º do presente Projeto, o qual prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a referida lei.
Também acredito ser pouco provável que o Executivo
possa alegar que não possui pessoal para fiscalizar e executar a presente lei,
tendo em vista que o próprio Código de Posturas já prevê diversas regras de
mesma natureza das aqui previstas, as quais também devem ser fiscalizadas
e seguidas, sendo que a efetividade da presente lei poderá ser realizada
juntamente com as demais leis que o Executivo vem dando cumprimento.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. iii
A referida matéria também possui amparo constitucional,
visto que se trata de proteção ao meio ambiente e combate à poluição
prevista no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei, o que não
retira o risco de outro entendimento ser manifestado na via judicial, A
Cost,
esta seja acionada. es BID OE 855
Procuradoria da Câmara Municipa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
6000U0O
ESTADO DO PARANÁ
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 02 de junho de 2014.
|
“lina Amorim da Costa
ÓAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
iTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ADI - GJBB nº 70034562090/2010. Prefeito
x Vereadores de Gravataí.
i Lei ordinária nº 11.378/2005 oriunda do Projeto de Lei nº 005.00009.2003, de iniciativa do
vereador Paulo Frote. Publicação: 13/04/2005
ii Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANA mi ouci E =
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.960
Assunto: Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de pichação no âmbito do município de Palmeira
e dá outras providências.
Iniciativa: Vereador Eliezer Borcoski
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.960 que dispõe sobre a prevenção e a punição a
atos de pichação no âmbito do município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
3.960, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
ELIEZER BORCOSKI
Membro
em CZELUSNIAK
Membro
0000078
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.960 VOTAÇÃO
me í Y
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOIO [5 =
PROJETO Nº 3.960 “ na
APROVADO POR UNANIMIDADE q & F
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.960
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
A LAG aãã A Gâmaso Municinal de Pe
EB secou e eu Profoito Mui
sand
4 apetona esta Lei Nº .2.4.
Transcreyá-se no dde Leis e dev
à Câmaja. P Ear
Gabjenjte-do flrefaito
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

open original →