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materia nº 3966/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3966 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id787

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-03 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 236/14
PROJETO DE LEI Nº 3.966 DE 20 de Maio 14
Diret inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA
SONONORA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ELIEZER BORCOSKI
E
Dado para a Ordem do Dia em 27 de Maio de 2014
1º Discussão em 27 de Maio de 2014 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 03 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
EMENDAS: MODIFICATIVA AO ARTIGO 3º, E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 3º.
A Sanção em 06 de Junho de 2014 Com Ofício nº 083/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 369:
15 Páginas nº de 4 14 De d0/ 064 204 ly
PARECER AO PROJETO DE LEI 3.966/2014
A Secretaria de Meio Ambiente vem, através de este, opinar sobre o Projeto de
Lei nº. 3.966/14, que rege sobre a regulamentação da propaganda sonora no
município de Palmeira. Sobre a matéria manifestamos as seguintes opiniões:
1º - Esta Secretaria desconhece a existência de algum tipo de ferramenta para
calibrar os veículos de emissão sonora em movimento, e ao mesmo tempo
estabelecer um bloqueio para impedir que o proprietário volte a elevar o som
tão logo se afaste do equipamento de medição.
2º - Fontes de ruídos móveis são praticamente impossíveis de serem medidos
com precisão, pois para que o decibelímetro faça a medição, o veículo terá que
ficar imóvel. Como o tempo de passagem do veículo é muito curto para efetuar
a medição da intensidade do som, o mesmo deve ser paralisado. Entre a
paralisação do veículo e durante o tempo em que o medidor é posicionado, o
condutor poderá reduzir o som, pois o controle está dentro do veículo, podendo
tornar a medição imprecisa.
3º - A outra preocupação é a de que a Lei prevê, baseada no Código de
Posturas, a sonorização em vários índices decibélicos, de acordo com o local
onde o serviço está sendo realizado, oferecendo a possibilidade de mudança
constante no volume, o que dificulta o controle.
4º - Outro ponto é de que se os proprietários dos veículos irão respeitar os
valores máximos exigidos pela lei, pois, segundo as normas regulamentadoras
da ANVISA, em determinados locais o volume permitido pode ser comparado
ao volume de uma conversa normal entre duas pessoas, o que pode dificultar
em muito a execução do serviço de sonorização e seu respectivo controle.
5º - Como esta lei pode beneficiar uma fração da comunidade (calçadão da
Rua Conceição) em detrimento do restante da cidade, pois a intensidade de
ruído atrapalha a todos, em qualquer lugar e qualquer horário e qualquer dia,
solicitamos que seja feita uma análise jurídica sobre a possibilidade de uma
ação por parte da população onde poderá ser feito o serviço de sonorização, a
qual poderá trazer consequências para o poder Executivo que é o disciplinador
e fiscalizador da aplicação desta lei;
Com base nestas preocupações, a Secretaria de Meio Ambiente opina por uma
análise mais profunda sobre as condições de viabilizar a aplicação da lei,
mesmo porque, segundo o próprio parecer da procuradoria jurídica da Câmara
Municipal (pg 0000009 do processo) que diz que “ a regulamentação acerca
das questões específicas deverá ser de competência do próprio Executivo,
conforme disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura dentre outros
meios necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto
de lei”. A questão é: o município dispõe destas condições, e se não, tem como
criá-las? Está claro na Lei que o município não poderá se eximir destas
responsabilidades, o que exige uma reflexão mais profunda, com a busca de
mais dados técnicos e administrativos antes da promulgação da presente Lei.
É o nosso parecer.
Ficamos à disposição para prestar mais esclarecimentos que estejam a nosso
alcance.
Palmeira, em 23 de junho de 2014.
ZEN
Luis Alfredo Slusarz Marcos Ma des do pfesk
Secretário de Meio Ambiente Engenheiro À
0000001
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.966
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da propaganda sonora no município de
Palmeira e dá outras providências.
Artigo 1º - Em complemento ao que dispõe o Capítulo IV, Seção I do Código de
Posturas do Município, entende-se por propaganda sonora comercial toda
atividade de divulgação de eventos, serviços, vendas e promoções em
geral com objetivos comerciais ou filantrópicos, feita através de
equipamentos móveis, instalados em veículos, ou estáticos em vias e
logradouros públicos, bem como no interior de imóveis, mas com alcance
ao público externo, estando sujeita à prévia licença e ao pagamento de
taxa respectiva, bem como, à observância das exigências legais
pertinentes.
Parágrafo Único - Os veículos das empresas que prestam serviços de propaganda
sonora móvel devem portar toda a documentação
identificadora da atividade, quais sejam:
a) Fotocópia do alvará de funcionamento da empresa;
b) Original da vistoria e aferição dos equipamentos de som.
Artigo 2º - A propaganda sonora comercial somente poderá ser feita por empresa
devidamente constituída e autorizada perante o setor competente da
Prefeitura Municipal, detentora das prerrogativas legais para exercer a
atividade específica, sendo que os veículos deverão transitar,
obrigatoriamente, com a indicação visual da autorização do órgão
competente.
Artigo3º - Será permitida a veiculação de propaganda sonora em vias e
logradouros públicos do Município de Palmeira, de segunda a sexta-
feira, das 9 horas às 12 horas e das 13 horas às 18 horas, exceto no mês
de dezembro em que fica permitido até às 19 horas, e aos sábados das 9
horas às 12 horas, sendo vedada a propaganda sonora aos domingos e
feriados, exceto para informação de utilidade pública e nos casos
previstos pelo art. 65, 85º da lei municipal nº 2.274/2003 (Código de
Posturas do Município).
81º — A propaganda sonora móvel, feita com veículos equipados com
aparelhos de som, fica expressamente proibida na Rua Conceição, na
extensão do calçadão, podendo ser realizada apenas em suas
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
transversais ou na extensão não caracterizada como calçadão, sendo
permitida nas demais zonas do Município de Palmeira.
82º- Fica também proibida a veiculação de propaganda sonora numa distância
mínima de 100 (cem) metros dos Hospitais, Escolas, Creches, Fórum, Prédios
do Serviço Público, Igrejas e Asilos, dentro da qual o equipamento de som
deverá ser desligado.
83º- O uso de caixa de som nas entradas dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, voltada para a calçada ou que de alguma
forma projete o som para a via pública, deve obedecer ao horário e o limite de
decibéis da presente lei.
Artigo 4º - O volume do som dos equipamentos utilizados na propaganda sonora
deve observar o limite máximo de decibéis previsto no Código de
Posturas (Lei nº 2.274, de 10 de julho de 2003):
Zonas de Uso Diurno Noturno
Zona Residencial de Baixa Densidade — S5dB(A) 45dB(A)
ZRBD
Zona Residencial de Média Densidade —
ZRMD
Zona Especial — ZE
Zona Comercial - ZC 60dB(A) SOdB(A)
Zona Comercial e Serviços — ZCS
Zona Industrial Central — ZIC 65dB(A) S5dB(A)
Demais Zonas Industriais TOdB(A) 60dB(A)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ /
=—— =—— =—— =—— [5
O
Artigo 5º - Deverá haver obediência irrestrita ao Código Nacional de Trânsito,
quando feitas através de quaisquer das espécies de veículos arroladas no
artigo 96 do Código de Transito Brasileiro.
Artigo 6º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os
atuais prestadores de serviço de propaganda se enquadrem na presente
Lei.
Artigo 7º - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a organização e
manutenção do referido serviço, em conjunto ou não com a Polícia
Militar, a fim de aferir e fiscalizar a veiculação de propaganda sonora
em veículos motores mediante equipamento adequado, bem como para
aplicar as penalidades que entendam cabíveis, como multa e apreensão
do veículo.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 04 de Junho de 2014.
SO angus 3 Ó 4747),
DOMINGÓS EVERALDO KUHN
Presidente
ELIEZE BORCOSKI
Secretário
tios RIO La
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.966
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da
propaganda sonora no município de Palmeira e
dá outras providências.
Artigo 1º - Em complemento ao que dispõe o Capítulo IV, Seção I do Código de
Posturas do Município, entende-se por propaganda sonora comercial toda atividade de
divulgação de eventos, serviços, vendas e promoções em geral com objetivos comerciais ou
filantrópicos, feita através de equipamentos móveis, instalados em veículos, ou estáticos em vias
e logradouros públicos, bem como no interior de imóveis, mas com alcance ao público externo,
estando sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva, bem como, à observância das
exigências legais pertinentes.
Parágrafo Único — Os veículos das empresas que prestam serviços de propaganda sonora
móvel devem portar toda a documentação identificadora da atividade, quais sejam:
a)Fotocópia do alvará de funcionamento da empresa;
b)Original da vistoria e aferição dos equipamentos de som.
Artigo 2º - A propaganda sonora comercial somente poderá ser feita por empresa
devidamente constituída e autorizada perante o setor competente da Prefeitura Municipal,
detentora das prerrogativas legais para exercer a atividade específica, sendo que os veículos
deverão transitar, obrigatoriamente, com a indicação visual da autorização do órgão competente.
Artigo 3º - Será permitida a veiculação de propaganda sonora em vias e
logradouros públicos do Município de Palmeira, de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 12
horas e das 13 horas às 18 horas, e aos sábados das 9 horas às 12 horas, sendo vedada a
propaganda sonora aos domingos e feriados, exceto para informação de utilidade pública e nos
casos previsto pelo art.65, 85º da lei municipal nº 2.274/2003 (Código de Posturas do
Município).
$1º — A propaganda sonora móvel, feita com veículos equipados com aparelhos
de som, fica expressamente proibida na Rua Conceição, na extensão do calçadão, podendo ser
realizada apenas em suas transversais ou na extensão não caracterizada como calçadão, sendo
permitida nas demais zonas do Município de Palmeira.
$2º — Fica também proibida a veiculação de propaganda sonora numa distância
mínima de 100 (cem) metros dos Hospitais, Escolas, Creches, Fórum e Asilos, dentro da qual o
equipamento de som deverá ser desligado.
83º - O uso de caixa de som nas entradas dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, voltada para a calçada ou que de alguma forma projete o
som para a via pública, deve obedecer ao horário e o limite de decibéis da presente lei.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal S5CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Artigo 4º - O volume do som dos equipamentos utilizados na propaganda sonora
deve observar o limite máximo de decibéis previsto no Código de Posturas (Lei nº 2.274, de 10
de julho de 2003):
Zonas de Uso Diurno Noturno
Zona Residencial de Baixa S5dB(A) 45dB(A)
Densidade — ZRBD
Zona Residencial de Média
Densidade — ZRMD
Zona Especial — ZE
Zona Comercial — ZC 60dB(A) S0dB(A)
Zona Comercial e Serviços — ZCS
Zona Industrial Central — ZIC 65dB(A) SSdB(A)
Demais Zonas Industriais TOdB(A) 60dB(A)
Artigo 5º - Deverá haver obediência irrestrita ao Código Nacional de Trânsito,
quando feitas através de quaisquer das espécies de veículos arroladas no artigo 96 do Código de
Transito Brasileiro.
Artigo 6º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os
atuais prestadores de serviço de propaganda se enquadrem na presente Lei.
Artigo 7º - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a organização e
manutenção do referido serviço, em conjunto ou não com a Polícia Militar, a fim de aferir e
fiscalizar a veiculação de propaganda sonora em veículos motores mediante equipamento
adequado, bem como para aplicar as penalidades que entendam cabíveis, como multa e
apreensão do veículo.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de maio de 2014.
LIEZER BORCOSKI
Vereador Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
bs fálida
ARILDO S. ZALESKI
Vereador
+ Fg,
DOM S EVERALDO KUHN GILMAR COSTA
Vereador Vereador
MARIO A? 38 CZOREK JOSÉ AILTON VASCO
Vereador Vereador
) TO. DA COSTA
Vereador
Justificativa
Devido a inúmeras reclamações de moradores e comerciantes de poluição sonora,
por serem constatados em várias ocasiões abusos e excessos por parte dos proprietários e
profissionais de carros de som, ensejando na perturbação do sossego público e na paz social,
origina-se esta iniciativa de buscar uma alternativa de disciplinar a emissão de sons pelo sistema
de divulgação sonora de publicidade comercial, religiosa, esportiva e institucional.
O presente projeto de lei trata de assunto inerente ao interesse local, sendo da
competência legislativa do Município. A regulamentação da matéria faz-se necessária sob pena
de inviabilizar o exercício do Poder de Polícia do Município, a quem cabe regular a atividade,
fiscalizar e punir os infratores.
A população de Palmeira tem direito ao descanso noturno e diurno e ao sossego
público, cabendo aos operadores de carros de som e demais pessoas que desenvolvem atividades
relacionadas respeitar os direitos da comunidade.
Em relação ao caso específico da Rua Conceição, principal via comercial da
cidade, após reunião com alguns proprietários de empresa que prestam o serviço de propaganda
sonora e os vereadores desta Casa, em consenso, ficou decidido que estes veículos não
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
costumeiramente lento pela grande quantidade de carros que ali transitam.
Quanto ao uso de caixa de som na entrada do estabelecimento, voltada para a
calçada ou de alguma forma projetando o som para a via pública, percebe-se a necessidade da
limitação de decibéis para manter o sossego público, como também a saúde dos colaboradores
do estabelecimento. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o excesso de som alto pode
prejudicar a saúde. Quando o barulho ultrapassa os 90 decibéis, por exemplo, o som pode causar
stress, aumento da pressão arterial, dos batimentos cardíacos, gastrite e dores de cabeça.
Cabe salientar que o exercício destas atividades não ficará prejudicada, pois as
limitações previstas são razoáveis, como também ficará a cargo do Poder Executivo Municipal
impor as sanções e penalidades autorizadas pela legislação federal e estadual.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
20 de maio de 2014.
Vereador Vereador
dub 3: ll
ARILDO S. ZALESKI ANSE (0)
Vereador Verea,
Po) É) os
Duageio Sl, Polos Glad Lendo
DOMINGOS EVERALDO KUHN GILMAR COSTA
Vereador
MARIO A N ZOREK
Vereador
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 30/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.966 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a regulamentação
da propaganda sonora no município de Palmeira e dá outras providências.
Nobre Vereador, a matéria tratada no presente projeto de
lei é questão que gera polêmica no âmbito jurídico, tendo em vista que há
entendimento no sentido de que se trata de matéria de iniciativa privativa
do Poder Executivo, por supostamente dispor sobre organização e
funcionamento da Administração Municipal, mas, por outro lado, há
entendimento que a matéria pode ser de iniciativa do Legislativo, com o que
concorda esta Procuradoria, vejamos:
Trata-se de matéria de interesse da população, dos
próprios munícipes, os quais devem manifestar seus interesses por meio de
seus representantes: os vereadores.
Não é admissível que a presente matéria seja considerada
como questão de “organização e funcionamento da Administração
Municipal”, e assim de competência privativa do Prefeito, como querem
alguns autores; a matéria é de interesse público, é manifestação da vontade
)
dos cidadãos, o que pode ser considerado de organizaçã É costa
Anna Carolina
OAB/PRSO.85S É
procuradoria da Câmara Municipa
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000!
ESTADO DO PARANÁ
“a
funcionamento da Administração Municipal é o modo como Gy
Administração vai efetuar a manutenção e fiscalização do referido serviço.
Deste modo, entendo que é competência também do
Poder Legislativo estabelecer regras de interesse público a serem cumpridas
dentro da sociedade, conforme a manifestada necessidade da população,
desde que não interfira no modo da prestação do referido serviço pelo
Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei.
Isso fica claro no art. 7º do presente Projeto, o qual prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentar, organizar e manter o referido serviço, enquanto as
demais regras constantes no projeto não passam de simples concretização
Pad
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E aí
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
N
funcionamento da Administração Municipal é o modo como à
Administração vai efetuar a manutenção e fiscalização do referido serviço.
Deste modo, entendo que é competência também do
Poder Legislativo estabelecer regras de interesse público a serem cumpridas
dentro da sociedade, conforme a manifestada necessidade da população,
desde que não interfira no modo da prestação do referido serviço pelo
Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei.
Isso fica claro no art. 7º do presente Projeto, O qual prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentar, organizar e manter o referido serviço, enquanto as
demais regras constantes no projeto não passam de simples concretização
da vontade do povo.
Além disso, verifica-se que O presente projeto de lei
coaduna com o Capítulo IV, Seção |, do Código de Posturas Municipal (lei
nº2.274/2003), que trata de forma geral sobre a ordem e o sossego público,
em nada contrariando o já previsto, apenas trazendo regras específicas
para o caso da propaganda sonora.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como à
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
NES
Anna Carplifa Amora da Co!
ORN/PR 50.855
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pegcusadarip dançânara Munic]
palmeira/PF
0000010
ESTADO DO PARANÁ
O que poderia dar força e um respaldo ainda maior à Gy
presente questão, é a realização de audiência pública, caso esta ainda não
tenha sido realizada, a fim de dar maior eficácia futuramente à presente lei,
bem como para formalizar a intenção, o interesse e a vontade da
população.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei, o que não
retira o risco de outro entendimento ser manifestado na via judicial, caso
esta seja acionada.
Ainda, a presente matéria encontra respaldo e proteção
constitucional, como sendo competência comum entre os entes federativos,
pois trata do meio ambiente e combate à poluição prevista no art. 23, inciso
VI, da Constituição Federal.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 22 de maio de 2014.
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
' Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000011
o
Câmara Municipal de 5
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 31/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei sob nº 3.966 de 2014, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da
Câmara e demais disposições legais correspondentes.
A referida Emenda não altera substancialmente o Projeto,
tendo em vista que apenas amplia o horário permitido de propaganda
sonora no mês de dezembro e acresce “prédios do serviço público” ao 82º
do art. 3º.
Não há indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
presente Emenda ao Projeto de Lei, razão pela qual mantenho a orientação
já emitida sobre o mesmo.
Esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 02 de junho de 2014.
a E
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 3.966
Assunto: Dispõe sobre a regulamentação da propaganda sonora no município de Palmeira e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.966 que dispõe sobre a regulamentação da propa-
ganda sonora no município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Maio de 2014.
OMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.966, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, 23 de Maio de 2014.
ú Ber
LIEZER BORCOSKI
Membro
GILMAR COSTA
Membro
redação:
MÁRIO ANTONIO WIECZOREK
GILMAR COSTA
Vereador
ARIL,
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ PROTOGOLO RZ27 1/4
A Es
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3.966 ”
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da
propaganda sonora no município de Palmeira e dá
outras providências.
Artigo 1º - Modifica o Artigo 3º do Projeto de Lei nº 3.966 que ficará com a seguinte
Artigo 3º - Será permitida a veiculação de propaganda sonora em vias e logradouros
públicos do Município de Palmeira, de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas
e das 13 horas às 18 horas, exceto no mês de dezembro em que fica permitido até às
19 horas, e aos sábados das 9 horas às 12 horas, sendo vedada a propaganda sonora
aos domingos e feriados, exceto para informação de utilidade pública e nos casos
previsto pelo art.65, 85º da lei municipal nº 2.274/2003 (Código de Posturas do
Município).
82º — Fica também proibida a veiculação de propaganda sonora numa distância
mínima de 100 (cem) metros dos Hospitais, Escolas, Creches, Fórum, Prédios do
Serviço Público, Igrejas e Asilos, dentro da qual o equipamento de som deverá ser
desligado.
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 3.966 permanecem inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 03 de junho de 2014.
PPP — Depto À EA
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Vereador
DO SANTOS ZALESKI [7 da BORCOSKI
Vereador z
Vereador
Lo
ZZ
OFERREIRÁ DA COSTA
Vereador
JOÃO AL
BEF
Mornas
0000014
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A presente emenda atende a solicitação das empresas responsáveis pela propaganda
sonora no município, que alegam que no mês de dezembro, em virtude do horário de verão e do
horário estendido do comércio pelas festas natalinas, seria bem vinda a permissão uma hora a
mais para a divulgação de publicidade.
Além disso, foi um consenso entre os vereadores que bem como os Hospitais, Escolas,
Creches, Fórum e Asilos, os Prédios do Serviço Público e as Igrejas sofrem com a poluição sonora
deste serviço de publicidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 03 de junho de 2014.
A. h N
o Eae unia = da ZA Alictus
MÁRIO ANTONIO WIECZOREK OMINGOS É VERALDO
Vereador Vereador
GILMAR COSTA ANS
Vereador
E cla
ARILDO bos ZA
FABI, JOÃO A /
Vereador Vereador
JOSÉ A VASCO
Vereador
EM DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
eee
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA.
0000015
Câmara Municipal de Palmej tá 5 ã
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.966 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.966
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM E 2014
Presidente ELA
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.966
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 03 D
Presidente
1º Secretário
& Câmara Municipal de Palmeir
decretou e au Prefeito Municipa
NE sanciono aste Lei Nº. cos
2º Secretário
;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 -

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