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materia nº 3977/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3977 / 2014
Date 2014-05-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id798

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-17 Aprovada — APROVADO

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tudirara umicipai de |
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 265/14
DE 30 de Maio de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.977 ZA
Diret inistrativo
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO -
CMDI E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Junho de 2014
1º Discussão em 10 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 17 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 18 de Junho de 2014 Com Ofício nº 086/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN DEÇE
12 Páginas nº de 14 De 961 061 20)
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3977
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso —
CMDI e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá
outras providências. AT ATOS
CAPÍTULO I [3 sl
(
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal “dos Direitos do Idoso — compila É
como órgão colegiado permanente de composição paritária entre Governo e Sociedade
Civil Organizada, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador das ações, em
todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso e cumpridor das
diretrizes da Política Nacional do Idoso, regida pela Lei Federal nº 8842, de 04 de
Janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de 03 de Julho de 1996, da
Lei Federal nº 10.741, de 01 de Outubro de 2003 e demais pertinentes e ainda o Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI fica vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, responsável
pela coordenação e articulação da Política Municipal do Idoso.
$ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos da pessoa idosa,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
$ 3º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso —- CMDI:
I- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, com base na Política Nacional
do Idoso e Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003;
II — participar da elaboração do Diagnóstico Social da população idosa no
Município;
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ss
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
III - controlar, coordenar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso;
IV - propor e aprovar programas e projetos de acordo com a Política
Municipal do Idoso, em articulação com os demais Planos Setoriais;
V — promover a parceria com o Governo Municipal e demais Conselhos,
Municipais, Estaduais e Federais, bem como órgãos não-governamentais que tenham
atuação na área, visando a defesa e a garantia dos direitos do idoso;
VI - participar da elaboração e avaliação da proposta orçamentária do
Município, visando à destinação dos recursos vinculados aos planos, projetos e
programas, colaborando com Organizações Governamentais e Não Governamentais,
para obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de
programas relacionados à qualidade de vida do idoso;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros,
observando os ganhos sociais e o desempenho de programas, projetos, serviços e ações
nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
VIII — acompanhar, controlar e avaliar a elaboração e execução de
convênios firmados com as organizações não-governamentais e a efetiva aplicação dos
recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das
conveniadas;
IX — acompanhar a elaboração e execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
X — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, na rede
pública e privada, de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com
atendimento integral e definição de programas preventivos e priorizando o atendimento;
XI — atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos
escolares da rede pública municipal e privada aos conteúdos do processo de
envelhecimento, conforme prevê o Art. 22, v, da Lei Federal nº 10.741/03;
XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com
vistas à valorização do idoso;
XIII - apoiar e articular a integração de entidades governamentais e não-
governamentais que atuam na área do idoso;
XIV — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção
das medidas cabíveis;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
XV — requisitar, sempre que necessário, serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, assistência social, previdência e trabalho, planejamento, cultura,
esporte, lazer, justiça e outras que possam ser necessárias, bem como pessoal técnico
das respectivas áreas;
XVI - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às
organizações não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre
matérias de interesse do Conselho;
XVII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, que terá a
atribuição de propor diretrizes e avaliar a Política Municipal do Idoso;
XVIII - fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e
não-governamentais no âmbito do atendimento ao idoso;
XIX — a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu
Regimento Interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao
idoso que pretendam integrar este Conselho;
XX — examinar e deliberar sobre outros assuntos relativos à sua área de
competência;
XXI — Solicitar, em casos comprovados de descumprimento das finalidades
propostas por Organizações Governamentais e Não-Governamentais de atendimento ao
idoso no Município, aos órgãos competentes o descredenciamento da instituição.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, terá a seguinte
composição:
I— Representantes do Governo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 representante da Secretaria de Planejamento;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II — Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 representante dos Grupos de Convivência da Terceira Idade;
b) 01 representante dos Clubes de Serviço;
e) 01 representante das Entidades Religiosas;
d) 01 representante das Instituições de Longa Permanência;
e) 01 representante dos Sindicatos;
$ 1º A cada titular corresponderá um suplente.
$ 2º Os representantes da sociedade civil organizada que comporão o CMDI
serão eleitos em assembléias próprias, indicando entre eles seus titulares e suplentes.
$ 3º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelos
respectivos setores e Assessorias, e posteriormente referendados pelo Prefeito
Municipal.
$4º Em caso de não preenchimento total de número de vagas destinadas a
cada segmento será possível o direcionamento de outras áreas as quais tenham um
número maior de candidatos.
Art. 4º Os membros do CMDlI deverão observar as seguintes disposições:
I — O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
IH — Os membros do CMDI serão substituídos, caso faltem sem motivo
justificado, a três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas;
HI — Os membros do CMDI poderão ser substituídos mediante solicitação
da-entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos
suplentes poderão ser eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos
Idoso.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CMDlI terá a seguinte estrutura:
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ESTADO DO PARANÁ
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I- plenária como órgão de deliberação máxima;
II - comissões temáticas constituídas por deliberação da plenária;
KI — secretaria executiva, como unidade de apoio ao seu funcionamento,
devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo.
Art. 6º O CMDI reunir-se-á, com maioria simples dos seus membros,
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente
ou da maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
$ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo a
cada um de seus membros um único voto.
$ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções e
Pareceres publicados em Atos Oficiais.
$ 3º Cumpre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Direitos Humanos providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários à criação, instalação e funcionamento do CMDI e da Secretaria Executiva.
$ 4º As despesas para execução da Política Municipal do Idoso constarão do
Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o CMDI poderá buscar
colaboração às pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMDI as instituições formadoras de
recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à
área, sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMDI em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do
CMDI, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDlI deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único. As resoluções do CMDI, bem como os temas tratados em
plenária e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
dias, a contar de sua data de sua criação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNCIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e
no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito
do Município de Palmeira.
Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, segundo os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 12 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso:
I- As transferências do Fundo Nacional e Estadual do Idoso;
H- Doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda:
II- | Auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV=-.. Os recursos próprios que lhe forem destinados no orçamento do
Município;
V- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VI- | Outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial
e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados
pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão
e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme
legislação pátria.
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UUUUUV
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para
promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação
desta Lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 Considerar-se-á criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de
publicação oficial do Município e sua respectiva posse.
Art.14 O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, no prazo
de 90 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como
regulamentará os casos omissos.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.492 de 11 de setembro de 2006, Lei
nº 3.541 de 18 de setembro de 2013 e Decreto nº 8.655 de 24 de outubro de 2013.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de
maio de 2014.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa Egrégia Casa legislativa, projeto de lei que visa a
criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso —- CMDI.
É cediço que as orientações reguladas pela Lei Federal nº 8842/94, que
dispõe sobre a Política Nacional do Idoso são da seara do Poder Público, tem este a
obrigação em assegurar ao idoso a efetiva e digna convivência familiar e comunitária.
É nessa linha que o presente Projeto de Lei tem o seu fundamento
constitucional, esculpido no Art. 230, ex positis:
Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (grifou-se)
Orientado, ainda, pelo artigo 30, I, da Constituição Federal, bem como pela
Lei Orgânica Municipal que estabelece a competência do legislador municipal para
dirimir matéria sobre assuntos de interesse local, a iniciativa suplementa as regras legais
vigentes em vários aspectos, tornando-a eficaz no âmbito territorial do município de
Palmeira.
Dessa forma, a presente proposta assegura, para todos os fins e efeitos
legais, o pleno gozo de todos os direitos estipulados na Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, intitulada Estatuto do Idoso e alterações posteriores, inclusive aqueles
regulados por legislação local a todas as pessoas idosas, assim consideradas aquelas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cabe ressaltar que o objeto da presente propositura já está normatizado no
âmbito municipal através da Lei 2492/06, ora objeto de revogação. Ocorre que, segundo
o regramento no Governo Federal referente ao tema, tal legislação necessita ser revista e
readequada ao novo conjunto normativo federal implantado, a fim de corrigir as
distorções presentes, inclusive no que tange a atual estrutura administrativa municipal.
Posto isso, com intuito de adequar ao regramento criado à atual demanda e
às legislações atinentes, a fim de que esteja o CMDI apto a cumprir com seu papel,
através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vêm solicitar a esta egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palméira, Estado do Paraná, em 27 de maio de
2014.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 33/2014
Data de protocolo: 2444 AR
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.977 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende criar o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e o Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso no município de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º, art.55 e art. 208 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto, inclusive quanto à
elaboração do Decreto mencionado no art.14, o E ai seguir as
ta
: cmoçin da Cos
regras legais.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001(
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 04 de junho de 2014.
Were «la Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
per da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
tLamara "HNCIDa! Ge “Faimeira Rea
ESTADO DO PARANÁ - DE 06/ 06 / 2014
etário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.977
Assunto: Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e o Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.977 que cria o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso —- CMDI e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
Doceira o Edu É
DOMINOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
3.977, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
Roi BORCOSKI
Membro
ROGÉRIO CZELUSNIAK
RANA
000001
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.977 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.977
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES E O DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.977
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES E DEJUNHO DE 2014
Presidente MA
1º Secretário
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmei
E E decretou e eu Prefeito lunicip;
bisves sanciona anta Lei Nº Res a
Toner Leis e Fed
à Câmára. Palmeira, .. D.4.0.
6 Pa fi lã
/
/

open original →