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PROTOCOLO Nº 278/14
O3 de h 14
PROJETO DE LEINº 3.978 e ZA
Diretor inisirativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COLETA DE LIXO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA
INICIATIVA: DO VEREADOR GILMAR COSTA
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Junho de 2014
1º Discussão em 10 de Junho de 2014 Aprovado por Unanitmidade
2 Discussão em 17 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 18 de Junho de 2014 Com Ofício nº 086/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 267
08 Páginas nº des s/a De 02103) 40144
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.978
Ementa: Dispõe sobre a coleta de lixo eletrônico no
Município de Palmeira.
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Palmeira que
trabalham com produtos eletrônicos, ficam obrigados a destinar, local adequado, visível e de
fácil acesso, para depósito e armazenamento de Lixo Eletrônico.
Parágrafo único. Nas proximidades dos locais indicados no caput deste artigo,
deverá conter advertência escrita, com fonte em tamanho considerável, com os seguintes
dizeres: “Colabore com o Meio Ambiente, deposite aqui seu lixo eletrônico: celulares,
computadores, impressoras, câmeras fotográficas, televisões e acessórios tecnológicos.”
Art. 2º - É responsabilidade do Poder Executivo, através de órgão competente,
proceder, semestralmente, a coleta e a devida destinação do que fora depositado, conforme
normas ambientais.
$1º O Poder Executivo poderá adotar as políticas preventivas e repressivas
necessárias para ultimação do determinado no caput deste artigo, podendo, inclusive, firmar
parcerias privadas e terceirizar serviços, desde que respeitando o que determina a legislação
vigente.
$2º Em hipótese dos locais destinados ao depósito e armazenamento de Lixo
Eletrônico não possuírem mais espaço, os responsáveis pelo estabelecimento poderão requerer
diretamente junto ao órgão responsável o recolhimento em prazo inferior ao do caput deste
artigo.
83º Se detectada qualquer irregularidade cometida pelo estabelecimento
responsável quanto à coleta, caberá ao ente público aplicar medidas repressivas como multa,
advertência, notificação, dentre outras que entenda cabíveis.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o objeto do presente projeto,
bem como suas atividades, programação e desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com sua
disponibilidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após seis meses da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
03 de Junho de 2014.
GILMAR COSTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
O Lixo Eletrônico são materiais eletrônicos que são
descartados. Esse tipo de lixo tem se tornado um grande problema ambiental quando não
descartado em locais adequados. Podemos citar como exemplos de lixo eletrônico: celulares,
computadores, impressoras, câmeras fotográficas, televisões e acessórios tecnológicos, este
descarte é feito quando o equipamento apresenta defeito ou se torna ultrapassado. Como estes
equipamentos possuem substâncias químicas (chumbo, mercúrio, etc.) em suas composições,
podem provocar contaminação do solo e da água, consequentemente afetando a qualidade de
vida dos seres humanos pelo descarte inadequado. Estes equipamentos são compostos
também por grande quantidade de plástico, metais e vidro, que demoram muito tempo para se
decompor no solo. Diante do exposto, nossa proposta consiste em realizar coleta e destinação
adequada, ao Lixo Eletrônico, bem como a conscientização da população sobre os riscos à
saúde e ao meio ambiente provocado pelo descarte inadequado desse lixo.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
03 de Junho de 2014.
GILMAR COSTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 35/2014
Data de protocolo: 29/06/47
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.978 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a coleta de lixo
eletrônico no município de Palmeira e dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, esta
Procuradoria segue o entendimento de que se trata de matéria de interesse
público, uma vez que o objetivo do presente projeto de lei é minimizar os
impactos ambientais, proteger do meio ambiente e melhorar a qualidade
de vida da população, sendo assim, a competência para tratar desta
matéria pode ser do Executivo, mas principalmente do Legislativo, enquanto
representantes do povo.
Cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse
público a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lida costa
carolina MONACO
Anna QRB/ PR 50. Aunicipê
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - PafgmeiradoriaMia aj pR
000000
ESTADO DO PARANÁ
Isso fica claro no art. 3º do presente Projeto, o qual prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a referida lei.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. '
A referida matéria também possui amparo constitucional,
visto que se trata de proteção ao meio ambiente prevista no art. 23, inciso VI,
da Constituição Federal; bem como encontra amparo na lei federal nº
12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual
determina que os Municípios elaborem seu Plano Integrado de Resíduos
Sólidos.
O Município de Palmeira tem seu Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos, elaborado no ano de 2012, todavia o mesmo não
trata especificamente da coleta e destinação do lixo eletrônico, o que
permite que a matéria seja tratada de forma esparsa. Ainda, considerando a
responsabilidade compartilhada que caracteriza a presente questão, devem
atuar em conjunto o poder público, o setor empresarial e a coletividade,
visto que são todos responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das
diretrizes e demais determinações legais.
O art. 26 da lei federal que Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos atribui ao Município, como titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a responsabilidade pel
Anna Carolina da Costi
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeir
Palucira/PR
ocurador ia Ei iara Municipa
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o
respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, o Lei nº
11.445, de 2007, e as disposições da Lei nº 12.305/2010 e seu regulamento.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 09 de junho de 2014.
rolina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palucira/PR
' Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.978
Assunto: Dispõe sobre a coleta de lixo eletrônico no Município de Palmeira.
Iniciativa: Vereador Gilmar Costa
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.978 que dispõe sobre a coleta de lixo eletrônico
no Município de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as
disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
3.978, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
bu
EL hr Log
Membro
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Moamben
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Lein" 3.978
Assunto: Dispõe sobre a coleta de lixo eletrônico no Município de Palmeira.
Iniciativa: Vereador Gilmar Costa
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.978 que dispõe sobre a coleta de lixo eletrônico
no Município de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que esse tipo de lixo
tem se tornado um grande problema ambiental quando não descartado em locais adequados, já que
possuem substâncias químicas em suas composições, podendo provocar contaminação do solo e da
água, consequentemente afetando a qualidade de vida dos seres humanos pelo descarte inadequado.
Salientamos que o descarte é feito quando o equipamento apresenta defeito ou se torna ultrapassado.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
JOSE VASCO
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
3.978, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Vereador pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
[97
/ |
ARILDO ZALESKI
Membro
eim Batol
Membro
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.978 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O e
PROJETO Nº 3.978 F
APROVADO POR UNANIMIDADE À
E //
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.978
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 17 E 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
SL der say A Câmara Municir al de Palme
HA PIA a Jia decretou e eu Prefeito b unicir
eféno as da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná