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ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 27914
de Junho 14
PROJETO DE LEI Nº 3.979 ais
Diretor inistrativo
SÚMULA: FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS DESTINADAS A INDENIZAÇÃO DE
DESPESAS DE VEREADORES, ASSESSORES E SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA, NA FORMA E CONDIÇÕES .
ESPECÍFICAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Junho de 2014
1º Discussão em 10 de Tunho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 17 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 18 de Junho de 2014 Com Ofício nº 086/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº ) 4 q E)
09 Páginas nº de 14 1 De 02/0721 4044
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.979
Ementa: FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS DESTINADAS A
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VEREADORES,
ASSESSORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRA, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Art. 1º- A diária destinada à indenização de despesas realizadas por
Vereadores, Assessores e Servidores da Câmara Municipal de
Palmeira, são fixadas de acordo com o destino, conforme segue:
I- 14 (quatorze) VRM's quando o destino for outro país, salvo se estiver
localizado na América do Sul, quando a diária será de 11 (onze) VRM's;
- 8 (oito) VRM's quando o destino for a capital da República e demais
capitais, exceto Curitiba;
II — 6 (seis) VRM's quando o destino for Curitiba, outras cidades dentro do
estado do Paraná e cidades localizadas em outros estados da federação.
Parágrafo Único. Ocorrendo deslocamento que não haja necessidade de
hospedagem, será concedida uma semi-diária, apenas para as
despesas com alimentação e locomoção urbana, no montante
de 1,5 (um vírgula cinco) VRM's.
Art. 2º- As despesas com o transporte por rodovia e aérea, não custeadas pela
diária, serão feitas diretamente pela Câmara Municipal, sempre
optando pelo meio mais econômico à administração pública, salvo se
comprovada impossibilidade e/ou necessidade.
Parágrafo Único. No caso de haver comprovada necessidade, em benefício da
administração e interesse público, de locomover-se com
veículo próprio, haverá um acréscimo na diária,
correspondente a 01 VRM para cada 70 (setenta)
quilômetros, calculado com base na distancia entre a cidade
de origem e a cidade de destino.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03
ho de 2014.
Fabiano Bishop Cassanta “Domingos Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
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José Ai Aritdo Santos Zaleski— / 8 a e
1º - Segketário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei foi elaborado considerando que já
existe a Resolução nº 82/2011, que institui sistema de diárias, destinado à indenização de
despesas de Vereadores, Assessores e Servidores da Câmara Municipal de Palmeira, na forma e
condições que especifica, e conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de
que há a necessidade de fazer a fixação do valor por Projeto de Lei.
Ressaltamos que em pesquisa realizada com empresas que
realizam locação de veículos, constatou-se que o valor médio do quilometro rodado é de
aproximadamente R$0,95 centavos. Considerando que tais empresas visam obter lucro, o que
não é o caso do setor público, onde a finalidade é apenas a de reembolso caso haja comprovada
necessidade de locomoção com veículo próprio, entendem os vereadores que pode ser tomado
como parâmetro o valor de R$0,65 centavos, sendo que o valor deverá ser fixado por VRM, a
fim de ao longo do tempo não fique defasado. Deste modo, o valor pago será de 01 VRM para
cada 70 (setenta) quilômetros rodados, afim de apenas custear o valor desprendido para a
respectiva viagem.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03
de junho de 2014.
ishop Cassanta Domingés Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
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Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
Fabi:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 34/2014
Data de protocolo: GA
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.979 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei fixa o valor das diárias destinadas
a indenização de despesas de vereadores, assessores e servidores da
Câmara Municipal de Palmeira.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art.31, Il e art.55 da Lei Orgânica Municipal e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, os valores que são pagos aos servidores, mesmo que a título de
despesas de diárias, devem ser fixado por Lei, por determinação
constitucional e aplicação do princípio da simetria, sendo que as demais
regulamentações acerca da matéria podem ser feitas por Resolução.
Assim, considerando que a regulamentação das diárias
destinadas a indenização de despesas de vereadores, assessores e
servidores da Câmara Municipal de Palmeira já é matéria de Resolução na
a Car lina Amorim da Costa
Casa, correto se faz a fixação dos valores mediante Igi/ conforme já
estipulados na Resolução nº82/2011.
PR 50.855
fe da Câmara Municipal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - PalmeiraBBAênha
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Assim, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei, uma vez que apenas complementa a
Resolução nº 82/2011, não trazendo qualquer alteração.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 04 de junho de 2014.
e
(
Carolina Amorim da Costa
OBB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
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RESOLUÇÃO Nº 8220H
Ementa: INSTITUI SISTEMA DE DIÁRIAS
DESTINADA A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE
VEREADORES, ASSESSORES E SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA, NA
FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na Sessão
realizada no dia 13 de Dezembro de 2011, aprovou, e Eu Max Vida Santos Presidente
desta Casa Legislativa, Promulgo a Seguinte;
RESOLUÇÃO
AR.Iº Fica instituído nos termos desta Resolução e com fulcro na Lei municipal 1.700/94,
o sistema de diárias destinado a indenização de despesas de alimentação, locomoção urbana e
hospedagem, de Vereadores, Assessores e Servidores da Câmara Municipal de Palmeira, quando em
atividades relacionadas ao desempenho do mandato ou função e participação em audiências,
reuniões, cursos, treinamentos, congressos e simpósios, de interesses do poder Legislativo, em
caráter eventual ou transitório, realizados fora da circunscrição do Município de Palmeira.
81º. As diárias serão frmalmente requeridas pelos interessados à uma Comissão, a qual
será formada por dois servidores deste órgão e um vereador, que as autorizará ou não, mediante
análise do ponto de vista de oportunidade. utilidade e conveniência do pedido, o qual deverá indicar;
a) O nome-do responsável:
by A unidade adiministrativa onde ocorrerá a despesas;
e) Ovaloreo período a que se refere 0 local de destino:
d) O fimaque se destina.
52º. Quando a diária for solicitada por vereador. este deverá, primeiramente, apresentar um
pedido dé autorização à Mesa Diretiva desta Casa, a qual analisará a necessidade do pedido e deverá
encaminhar um documento, concedendo ou não à autorização, à Comissão, a qual procederá à
analise conforme mencionado no 81º acima.
83º, As referidas diárias independerão de prestação de contas, salvo o previsto pelo artigo
4º desta Lei, ficando, porém, o responsável obrigado a restitui-las quando deixar de seguir para o
lugar designado, na época prevista, abandonar o estudo ou a missão para o qual tenha sido
autorizado, ou se por qualquer outro motivo deixar de exercer atividades administrativas.
; Art2º. A diária destinada a indenização de despesas realizador por Vereadores, Assessores
“e Servidores da Câmara Municipal de Palmeira, são fixadas de acordo com o destino conforme
segue:
|-I4 (quatorze) VRM's quando o destino for outro país, salvo se estiver localizado na
América do Sul, quando a diária será de 11 (onze) VRM's;
tI- 8 (oito) YRM's quando o destino for a capital da República e demais capitais, exceto
Curitiba;
HH-6 (seis) VRM's quando o destino for Curitiba, outras cidades dentro do estado do Paraná
e cidades localizadas em outros estados da federação.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042/252-1785 Caixa Postar 8 CEP 84130-000 « Palmeira - Prraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
emenda gar emeeamem ug me
Paragrafo Único: Ocorrendo deslocamento que não haja necessidade de hospedagem, será?
concedida uma semi-diaria, apenas para as despesas com alimentação e locomoção urbana,
no montante de 1,5 (am virgula cinco) VRM's.
Art.3º. As despesas com o transporte por rodovia e aérea, não custeadas pela diária, serão
feitas diretamente pela Câmara Municipal, sempre optando pelo meio mais econômico à
administração pública, salvo se comprovada impossibilidade e/ou necessidade.
$i”. No caso de haver comprovada necessidade, em beneficio da administração e interesse
público, de locomover-se com veículo próprio, haverá um acréscimo na diária, correspondente a R$
9,50 (cingilenta centavos) por quilômetro, calculado com base na distancia entre a cidade de origem
e cidade de destino.
Art. 4º O beneficiário pela diária apresentará relatório circunstanciado é documentos que
comprovem o deslocamento, em até 5 (cinco)-dias úteis após o retorno da viagem, de acordo com o
que for solicitado pelo departamento contábil financeiro desta Casa.
Parágrafo Único: Não haverá concessão de novas diárias, a quem da anterior não tenha
apresentado relatório, na forma prevista no “caput” deste artipo,
Art.5º Não ocorrendo q deslocamento, os valores concedidos a titulos de diárias, deverão
ser devolvidosem espécie, através de deposito em conta corrente da Câmara Municipal de Palmiera,
no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de sua concessão.
Paragrafo Único: A linportância devolvida terá a respectiva despesa anulada, e os valores
revertidos à dotação, nos termos da art, 38 da Lei Federal nº 47.320, de 17 de março de
964,
Art.6º. Não há previsão do procedimento de ressarcimento, salvo medida de urgência e
necessidade comprovada, sendo que as despesas decorrentes para consecução do objeto desta
resolução serão suportadas por dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.
devendo observar os limites orçamentários previstos em Lei.
Am. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2012.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em I4 de
dezembro de 2011.
MAX VIDA SANTOS
Presidente
(AMNAALO Cod
IVANO CHEROBIM
Iº Secretário
Rua Cel. Vida, 21] Telefone (042)252-1788 Caixa Postal 8S CEP 84,130-000- Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 3.979
Assunto: Fixa o valor das diárias destinadas a indenização de despesas de vereadores, assessores e
servidores da Câmara Municipal de Palmeira, na forma e condições que especifica.
Iniciativa: Mesa da Casa
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.979 fixa o valor das diárias destinadas a indeniza-
ção de despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Palmeira, na forma e condi-
ções que especifica, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as dis-
posições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
esp Situ odor
Rena ÓS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.979, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
Ôly to
a deal
Membro
dio E MAA
Membro
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Lein" 3.979
Assunto: Fixa o valor das diárias destinadas a indenização de despesas de vereadores, assesso-
res e servidores da Câmara Municipal de Palmeira.
Iniciativa: Mesa da Casa
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.979 que fixa o valor das diárias destinadas a
indenização de despesas de vereadores, assessores e servidores da Câmara Municipal de Palmeira,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre a orientação do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, de que há necessidade de fazer a fixação do valor das diárias por proje-
to de lei.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pela Mesa da Casa.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
3.979, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria da Mesa da Casa pelas razões que o justificam.
É,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Junho de 2014.
ARILDO ZALESKI
Membro
En ora
Membro
0000009
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 3.979 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.979
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE
Presidente
1º Secretário
; EM à
2º Secretário dh EE OLA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.979
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
Presidente
1º Secretário
Municipal de Palm
2º Secretário PLA Es EMA Ef o e eu Prefeito Muni
Petit sanciono esta Lei Nº «DA
Transcreva-se na E
É
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palheira >P