br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 3981/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3981 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E ASSÉPSIA DA AREIA CONTIDA NAS ÁREAS DESTINADAS AO LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL EXISTENTES NOS PARQUES E ESCOLAS MUNICIPAIS DE PALMEIRA
native_id802

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-24 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 291/14
09 de 5 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.981 DE 08 de Z
Diretor inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E ASSEPSIA DA AREIA
CONTIDA NAS ÁREAS DESTINADAS AO LAZER E RECREAÇÃO
INFANTIL EXISTENTES NOS PARQUES E ESCOLAS MUNICIPAIS
DE PALMEIRA.
INICIATIVA: DO VEREADOR MÁRIO ANTONIO WIECZOREK
Dado para a Ordem do Dia em 17 de Tunho de 2014
1º Discussão em 17 de Tunho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 24 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 25 de Tunho de 2014 Com Ofício nº 090/14
Este Processo Contém Publicado no Bofetim Oficial LENº 269
06 Páginas nº de 1 14 De 09 1034 de x 4
UVUUUL
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.981
Súmula: Dispõe sobre o tratamento e assepsia da areia
contida nas áreas destinadas ao lazer e recreação
infantil existentes nos parques e escolas municipais de
Palmeira.
Art.1º. Os tanques de areia contidos nas áreas destinadas ao lazer e recreação dos parques e
escolas municipais, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para
descontaminação e combate de bactérias e verminoses e geral, bem como medidas de
prevenção e controle da contaminação.
Art.2º. As medidas de prevenção e controle referidas no art. 2º desta Lei serão definidas em
regulamento emitido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá incluir:
I- os agentes causadores da contaminação da areia;
H- medidas de periodicidade para prevenção da contaminação da areia;
HI- ' medidas de controle para os casos de contaminação da areia;
IV- | periodicidade e instrumentos para fiscalização.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
05 de Junho de 2014.
c ;
MARIO ANTÔNIO WIÉCZOREK
= Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Inúmeras áreas públicas e privadas usam tanques de areia
como área de recreação, sem o devido tratamento, importando muitas vezes na contaminação
por bactérias, verminoses e enfermidades em geral. A acumulação dejetos, restos alimentícios
e a permanência de animais, tais como, cães, gatos, pombos, entre outros, geram o ambiente
propício à propagação de doenças infecto-contagiosas, tais como a leptospirose,
toxoplasmose, hepatite, contraídas geralmente pelo contato da pele com áreas contaminadas.
Visando garantir a integridade, sobretudo de crianças, o
presente projeto de lei objetiva tornar obrigatória a descontaminação de tanques de areia como
medida acessória de saúde pública e prevenção a doenças.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
05 de Junho de 2014.
: EPE
ereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
UUUUUL
PROTOCOLONº 306/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 13/ 06 /2014
ário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO S
e
Projeto deLeinº 3.981 R
Assunto: Dispõe sobre o tratamento e assepsia da areia contida nas áreas destinadas ao lazer e recrea-
ção infantil existentes nos parques e escolas municipais de Palmeira.
Iniciativa: Vereador Mario Antônio Wieczorek
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.981 que dispõe sobre o tratamento e assepsia da
areia contida nas áreas destinadas ao lazer e recreação infantil existentes nos parques e escolas municipais de
Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições
legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 12 de Junho de 2014.
Denieço dl Ned
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
3.981, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 12 de Junho de 2014.
EL Ra
Membro
R RIO CZELUSNIAK
000000:
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 36/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.981 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o tratamento e
assepsia da areia contida nas áreas destinadas ao lazer e recreação infantil
existentes nos parques e escolas municipais e dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, esta
Procuradoria segue o entendimento de que se trata de matéria de interesse
público, uma vez que o objetivo do presente projeto de lei é minimizar a
proliferação de doenças infectocontagiosas, contaminações diversas,
proteger do meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população,
sendo assim, a competência para tratar desta matéria pode ser do
Executivo, mas principalmente do Legislativo, enquanto representantes do
povo.
Cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse
público a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei.
i já da (
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Pagag/PR 50.855 |
Procuradoria da Câmara Muni
Palncira/PR
UVULUL
ESTADO DO PARANÁ
Isso fica claro no art. 2º do presente Projeto, o qual prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a referida lei.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. '
Assim, entende-se que a presente matéria está dentro das
atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, | e art.l76 e
seguintes da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 13 de junho de 2014.
Colina Amerim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
' Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000UUU
NB, s
Nr ir
PROJETO DE LEI Nº 3.981 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.981
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES E JUNHO DE 2014
Presidente CLA
1º Secretário
2º Secretário Vith PL 44
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.981
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 24 HO DE 2014
Presidente = ao
1º Secretário
2º Secretário hdi Sd
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná

open original →