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materia nº 3983/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3983 / 2014
Date 2014-06-13
EmentaINSTITUI A SEMANA CULTURAL NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
native_id804

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-07-01 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 307/14
DE 13 de Junho de 2014
PROJETO DE LEI Nº 3.983
DiretorMdministrafivo
SÚMULA: INSTITUI A SEMANA CULTURAL NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
INICIATIVA: DO VEREADOR JOSE AILTON VASCO
Dado para a Ordem do Dia em 24 de Junho de 2014
1 Discussão em 24 de Tunho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 01 de Julho de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 02 de Julho de 2014 Com Ofício nº 096 /14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 5 9
07 Páginas nº de 14 De1Í7 0% 1044
Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.983
Súmula: Institui a Semana Cultural no Município
de Palmeira.
Art. 1º. Fica instituída no calendário Oficial do Município, a Semana Cultural do Município
de Palmeira, a ser realizada anualmente, passando a integrar a Agenda Cultural do Município.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar as disposições referentes à referida semana
bem como escolher e fixar a referida data conforme a disponibilidade do seu calendário,
podendo firmar parcerias com o setor privado, desde que respeitando o que determina a
legislação vigente.
Art. 3º. A Semana Cultural objetiva reunir a população de Palmeira em evento onde possam
participar jovens, adultos, crianças e idosos, em uma programação flexível, que propicie
momentos de interação entre o público.
Art. 4º. Dentre as atividades desenvolvidas na Semana Cultural, podem ser inseridas, a
critério do Poder Executivo, apresentações de musica, teatro, desenhos, show de talentos,
exposição de artesanatos e relíquias, brincadeiras e jogos, espaço da leitura, espaço saúde.
Art. 5º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
13 de Junho de 2014.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A realização da Semana Cultural é de extrema importância,
pois será um momento em que o próprio povo poderá se expressar, com apresentações de
musica, teatro, desenhos, show de talentos (não há necessidade de haver premiações).
exposição de artesanatos e relíquias, brincadeiras e jogos, espaço da leitura, espaço saúde.
Também poderão ser realizadas algumas palestras para a população, com o intuito de resgatar
valores culturais dentro da sociedade, entre outros. Ressaltamos ser necessária a criação dessa
semana pelo fato de nosso município não ter tantos eventos em que a população jovem, adulta
e idosa participem juntos.
Apesar da iniciativa do presente projeto ter sido do
Legislativo, caberá ao Poder Executivo a escolha da semana que melhor se enquadre em seu
calendário, bem como o procedimento de organização e desenvolvimento dos trabalhos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
13 de Junho de 2014.
Q
ERA a
Dig
) TON VASCO
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 37/2014
Data de protocolo: 44/06 RAM
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
- Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara: Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da “admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.983 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Municipio,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
; O presente Projeto de: Lei institui a Semana Cultural. no
Município de Palmeira e dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, entende esta
Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo estabelecer regras que
representem a manifestação do interesse da sociedads e que auxiliem on
desenvolvimento da mesma, principalmente no que diz respeito à melhoria
da educação, desde que o Legislativo: não invada a esfera de poder que diz
respeito à regulamentação do procedimento e do modo como os travalhos
serão. desenvolvidos: pelo ' Poder Executivo, ou seja, a regulamentação
acerca das questões específicas deverá seride competência do próprio
* Executivo, conforme disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura,
dentre outros meios necessários para! organizar, fiscalizar s executar o objeto
deste projeto-de lei. Isso fica claro no art. 2º do presente Projeto, o qual prevê
"que cabe ao Poder Executivo regulamentar a referida lei, enquanto os
demais artigos trazem apenas sugestões, ideais, objetivos, etc. ;
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
jina Amorim da Cos!
: Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252 1785 Caixa Postal 55' CEP. 84,130-000 - Palmeira -GAB/BR 50-855
a da Câmara Hunici)
palmeira/PR
privativa: à Câmara estabelece regra para a Administração: A Prefeitura a
-procuradorh
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em “atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia -de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao- governo local.: Qualquer atividade, da Prefeitura ou
85
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante":
Assim, entende-se que a presente mátéria está deniro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, |, art.55 e art.184 e
seguintes da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com «o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguinte do
Regimento iniemo consolidado.
Considerando todo o exposto, o' entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
“inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica.
técnica, cabendo. aos nobres Rene a análise do mérito junto ao
Elenário desta Casa. :
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 18 de junho de 2014.
(Garolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
* Direito municipdi brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000- Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANA
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 3.983
Assunto: Institui a Semana Cultural no Município de Palmeira.
Iniciativa: Vereador José Ailton Vasco
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.983 que institui a Semana Cultural no Município
de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições
legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Junho de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
3.983, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Junho de 2014.
E As LA
Membro
RO IO CZELUSNIAK
Membro
Projeto de Leinº 3.983
Assunto: Institui a Semana Cultural no Município de Palmeira.
Iniciativa: Vereador José Ailton Vasco
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.983 que institui a Semana Cultural no Muni-
cípio de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a Semana Cultural é de
extrema importância, pois será um momento em que o próprio povo poderá se expressar, com apre-
sentações de música, teatro, desenhos, show de talentos, exposição de artesanatos e relíquias, brin-
cadeiras e jogos, espaço da leitura, espaço saúde e também palestras com o intuito de resgatar valo-
res culturais dentro da sociedade.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Junho de 2014.
JOÃO TO F. DA COSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.983, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Vereador pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Junho de 2014.
0000007
Câmara Municipal de “Palmeira
PROJETO DE LEI Nº 3.983 VOTA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.983
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.983
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES TM 01 DE JUQHO DE 2014
Presidente
1º Secretário
A Câmara M !
2º Secretário E ) f LM pes Municipal do ato
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Transcreva-: [ ro da Leis e devoly
à Câmar: Imeira, =Li.../. CREAM
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-00

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