Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 316/14
PROJETO DE LEI Nº 3.986 neh EA a
Diret inistrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 2515 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 24 de Tunho de 2014
1º Discussão em 24 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 26 de Junho de 2014 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO: EM REGIME DE URGÊNCIA
À Sanção em 27 de Junho de 2014 Com Ofício nº 092/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 2695
05 Páginas nº E De 031 021 4014
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.986
Altera dispositivo da Lei 2515 de 21 de dezembro de
2006 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 2º da Lei 2515 de 21 de dezembro de 2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Consórcio
Intermunicipal de Saúde objetivando o planejamento, a coordenação e a
execução dos serviços de saúde pública voltados à população, no âmbito
regional contribuindo, mensalmente, com o valor de R$ 0,50 (cinquenta
centavos), por habitante do município, que deverá ser repassado até o dia
30 de cada mês, sendo destinado à manutenção dos serviços prestados por
intermédio do CIMSAÚDE, conforme especificado no protocolo de
intenções mediante contrato de Programa e Rateio. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeifa, Estado dNParaná, em 24 de junho de
2014.
dif Havrechaki
Prefeita dolMunicípio de Palmeí
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Paimeira/PR - Fone: (42) 3309-5000
home page: wwrvr.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
dispositivo da Lei 2515 de 21 de dezembro de 2006, que ratifica o protocolo de intenções e
autoriza o Chefe do Executivo a firmar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Campos Gerais - CIMSAÚDE.
O município de Palmeira é signatário do convênio com o CIMSAÚDE, realizado
entre os municípios dos Campos Gerais, o qual tem, dentre outros, o objetivo de implantar
serviços públicos suplementares e complementares ao Sistema Único de Saúde — SUS,
beneficiando todos os municípios conveniados.
O presente Projeto possui o único objetivo de alterar o caput do artigo 2º, da citada
Lei, a fim de majorar a contribuição mensal do município destinada à manutenção dos serviços
prestados por intermédio do CIMSAÚDE, cujo valor atualmente repassado é de 0,20 (vinte
centavos) e pela presente propositura passa a ser de 0,50 (cingiienta centavos) por habitante do
município de Palmeira, porém, sem modificar a essência do dispositivo, permanecendo as
demais regras, estabelecidas na Lei, sem quaisquer alterações.
A iniciativa se justifica, tendo em vista a crescente demanda por exames
complementares a serem realizados pelo município que muitas vezes tendem a inchar os postos
de atendimento de saúde municipais, tornando a prestação dos serviços deficitários.
Diante da problemática, cabe ao Poder Público tomar ações preventivas e
corretivas imediatas a fim de buscar a correta prestação do serviço publico na área de saúde,
uma vez que o aumento da contribuição mensal viabilizará a realização de maior numero de
exames através do CIMSAÚDE.
Ressalte-se que com base em levantamento, feito pela administração, entre o custo
e beneficio disponibilizado ao cidadão, o reajuste proposto é condizente para o equilíbrio entre
os gastos suportados com a realização dos respectivos exames e o montante repassado.
Posto isso, com intuito de atender a crescente demanda da população para o
respectivo serviço, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta
egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
Prefeito do Mnicípio de Palyatira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centrd= ,130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Cânimia Muirdtipal de Pi
ESTADO DO PARANÁ
“| Orientação Jurídica nº 40/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme determina a: técnica geral de processo
legislativo, nenhum projeto de lei deve ser levado à Plenário sem parecer
emitido por, no mínimo, uma das Comissões Permanentes correspondentes
ao essunto, bem como a respectiva orientação jurídica, inclusive aqueles
projetos que são protocolados com pedido de Regime de Urgência.
Desta forma, encaminho a análise jurídica acerca da
admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.986 de 2014 no
que concerne à constitucionalidade, conformidade com ci Lei Orgânica do
Município, “Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes. :
O presente Projeto de Lei: pretende alterar o art.2º da Lei
nº2.515/2006, com relação ao valor de contribuição mensal por habitante -
que deverá ser repassado e destinado à manutenção dos serviços prestados
por intermédio do CIMSAÚDE, alterando o mesmo de R$0,20 (vinte centavos)
por habitante para R$0,50 (cinquenta centavos): por habitante.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, |, 31, XVll e 55 da Lei Orgânica do
Município e conaso em conformidade com ' o procedimento
oreceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de. Lei, ressalvadas eventuais questões
contábeis supostamente arguidas pelo órgão técnico desta Casa e pela
respectiva Comissão Permanente-de Economia, o
árolina Amorim da Costa
* Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmei
Procuradoria da Câmara Municipal
palmeira/PR.
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ .
Todavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo
analisar a necessidade, adequação, razoabilidade e interesse público do:
referido aumento de valor.
“Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres: vereadores a análise do mérito iunto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as: providências cabíveis.
Palmeira, 24 de junho de 2014.
TOIN rim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná -
Câmara Municipal do Pah
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PROJETO DE LEI Nº 3.986 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.986
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 3.986
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM REGIME DE URGÊNCIA
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná