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materia nº 4003/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4003 / 2014
Date 2014-07-15
EmentaINSTITUI O DIA DA HISTÓRIA DE PALMEIRA NO MUNICÍPIO
native_id824

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-07-29 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 373/14
E 15 de 5 de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.003 DE 15 de Julho -
Diret inistrativo
SÚMULA: INSTITUI O DIA DA HISTÓRIA DE PALMEIRA NO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA.
INICIATIVA: DO VEREADOR ARILDO SANTOS ZALESKI
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Julho de 2014
1º Discussão em 22 de Tunho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 29 de Tunho de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 30 de Julho de 2014 Com Ofício nº 115/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 416
07 Páginas nº de 1 14 De ÚB OS todo duy
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.003
Institui o Dia da História de Palmeira no Município
de Palmeira.
Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial do Município de Palmeira,
o Dia da História de Palmeira, a ser realizado no mês de abril, preferencialmente na semana
que antecede o aniversário do Município.
Art. 2º. O Dia deverá ser comemorado nas escolas do Município, onde poderão ser
trabalhados conteúdos referentes a História do Município de Palmeira.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação determinar
em que dia do mês de abril acontecerão as atividades relativas ao Dia da História de Palmeira,
bem como sua programação e desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
15 de Julho de 2014.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A importância do aprendizado da historia do lugar onde se
vive dimensionada entre o local e global reside na possibilidade do aluno
se perceber e se posicionar como sujeito dentro dos processos sociais.
A palavra "historia" | etimologicamente vem do grego historie que
significa aquele que vê que se informa. Além de ser uma maneira
muito saudável de aprendizado, pois o ensino da história estimula o patriotismo na criança, no
jovem e no adolescente. Salientamos que o presente projeto teve início no Parlamento Jovem,
proposto pelo Vereador Júnior Johann Fabricius Vogt.
Ficará a critério da Secretaria de Educação e das escolas,
designar de qual maneira será trabalhado o conteúdo: se por meio de aulas teóricas, feiras
culturais, gincanas a serem realizadas nas escolas etc. Poderão ser tratados temas como
colonização, tropeirismo, imigração, entre outras coisas que compõe todo o contexto
histórico, cultural e geográfico de Palmeira.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
15 de Julho de 2014.
A ”
RILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000(
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 46/2014
Data de protocolo:
“Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e-ao
disposto: no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.003 .de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara é demais disposições legais correspondentes.
'O presente Projeto de Lei institui o Dia da História de
Palmeira no calendário oficial do município e dá outras providências.
“Com relação a competência para iniciativa, entende esta
Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo estabelecer regras que
representem a manifestação do interesse da deco e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, principalmente no que diz respeito à melhoria
da educação, desde queo Legislativo não invada a esfera de poder que diz
respeito à regulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos
serão desenvolvidos pelo Poder Executivo, ou seja,. a regulamentação
acerca das questões específicas «deverá ser de competência do próprio.
Executivo, conforme. disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura,
dentre outros meios necessários para organizar, fiscalizar 'e executar o objeto
deste projeto-de lei. Isso fica claro no art. 3º do presente Projeto, o qual prevê
que cabe ao Poder Executivo regulamentar a referida lei.
Cumpre recordar aqui [o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada: um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
“executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira TEME
oria da Câmara
curadi E
no palmeira/P!
000000
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Câmara Municipal de Palmeira (
ESTADO DO PARANÁ a 1
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o; der
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo locdl. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. |
Assim, entende-se que a presente matéria está dentro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, |, art.55 e art.184 e
seguintes da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com: o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o. entendimento. da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstifucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
; Ressalta-se que esta: Procuradoria faz uma análise ida
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa. E
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 17 de julho de 2014.
rolina Amórim da Costa
AB/PR 50.855
foria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
' Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio: Schneider Reis e Edgard Neves da E
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708e 712.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
PROTOCOLO Nº 380/1
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 18/ 07/ 2014
Secretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.003
Assunto: Institui o Dia da História de Palmeira no Município de Palmeira.
Iniciativa: Vereador Arildo Santos Zaleski
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.003 que institui o Dia da História de Pal-
meira no Município de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mes-
mo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Julho de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.003, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Julho de 2014.
A
BORCOSKI
Membro
de Lala
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
900004
PROTOCOLONº 381/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 18/07 / 2014
Secretário
O
Projeto deLeinº 4.003 E ces!
1
Assunto: Institui o Dia da História de Palmeira no Município de Palmeira. m
Iniciativa: Arildo Santos Zaleski A,
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.003 institui o Dia da História de Palmeira
no Município de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o aprendizado
da historia do lugar onde se vive dimensionada entre o local e global reside na possibilidade dos
alunos se perceber e se posicionar como sujeito dentro dos processos sociais, além disso, o ensi-
no da história estimula o patriotismo na criança no jovem e no adolescente. Desta forma, a nosso
ver, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo Sr. Vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Julho de 2014.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.003, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Vereador pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Julho de 2014.
MAR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
PROJETO DE LEI Nº 4.003
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.003
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.003
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE JULHO DE 2014
Presidente ==20...: xa ie Sit MM Kills
1º Secretário
2º Secretário
Tra aNSCreva-: ts
à Câmara. Pafméira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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