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materia nº 4010/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4010 / 2014
Date 2014-07-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR ÁREA DE TERRENO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id831

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-19 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

E
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 399/14
20:
PROJETO DE LEI Nº 4.010 o o A
Diretor Administrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR ÁREA DE
TERRENO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 12 de Agosto de 2014
1º Discussão em 12 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 19 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 20 de Agosto de 2014 Com Ofício nº 125/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 9/32
12 Páginas nº de 114 De 0) 71037 Joy
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4010
Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno
do Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar Lote de terreno
urbano, identificado pelo nº 22, situado na Quadra 02 do Loteamento denominado
Jardim Santa Rosa II, com área total de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros
quadrados), objeto da matrícula nº 9.671, arquivada junto ao Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira, de propriedade do Município de Palmeira por outra
área de 408m? (quatrocentos e oito metros quadrados), desmembrada do Lote de terreno
urbano, identificado pelo nº 24, situado na Quadra 03 do Loteamento denominado
Jardim Santa Rosa II, com área total de 688,50m? (seiscentos e oitenta e oito metros e
cinquenta centímetros quadrados), objeto da matrícula nº 10.687, arquivada junto ao
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, de propriedade de Ademir
Francisco Kosx, e Rosa Mara Schon Kosx, brasileiros, casado entre si, ele mecânico,
portador do RG nº 6.844.422-5-SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº 015.244.809-83, ela
auxiliar odontológico, portadora do RG nº 5.940.495-4-SSP-PR, inscrita no CPF/MF
sob nº 841.485.949-68, residentes e domiciliados em Palmeira/PR.
Parágrafo único. Com respaldo do artigo 17, I, alínea “c” da Lei 8666/93, a
permuta visa à aquisição de área específica e necessária para a viabilização de obra
pública desenvolvida no sistema viário local, que visa implantar nova via de acesso
entre o centro da cidade e o Bairro da Vila Rosa, sob a Rodovia João Chede, PR-151 e
através do prolongamento da Rua Manoe! Ribas.
Art. 2º As áreas a serem permuiadas são identificadas de acordo com as
seguintes medidas e confrontações:
I - Imóvel objeto da matrícula nº 9.671, de propriedade do Município de
Palmeira: Frente para o prolongamento da Rua Francisco Sinque”Ferreira, em seu lado
impar, medindo 15,00m (quinze metros); Lado direito de quem da frente olha medindo
24,00m (vinte e quatro metros), confrontando com o Lote nº 21 do referido Loteamento;
Lado esquerdo de quem da frente olha medindo 24,00m (vinte e quatro metros),
confrontando com o Lote nº 23 do referido Loteamento; Fundos medindo 15,00m
(quinze metros), confrontando com o Lote 03 do referido Loteamento, distando 139,00
(cento e trinta e nove metros) da esquina com a Rua Emilio Mehl, Cadastrado da
Prefeitura Municipal sob nº 29.623;
I-- Área desmembrada do imóvel objeto da matrícula nº 10.687, de
propriedade de Ademir Kosx é Rosa Mara Schon Kosx; Frente para a Rua Emilio Mehi
em seu lado impar, medindo 12,00m (doze metros); Lado direito de quem da frente olha
medindo 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), confrontando com área
remanescente do parcelamento do Lote nº 24, a ser unificada ao Lote 23 de propriedade
de Ademir Kosx; Lado esquerdo de quem da frente olha medindo 35,50m (trinta e cinco
metros e cinquenta centímetros), confrontando com a faixa de domínio da PR-151;
Fundos medindo 12,00m (doze metros), confrontando com prolongamento da Rua
Manoel Ribas e Companhia Paranaense de Energia - COPEL, distando 130,50m (cento
e trinta metros e cinquenta centímetros) da esquina com a Rua Sinque Ferreira,
Cadastrado da Prefeitura Municipal sob nº 29.883.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
E MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Té Ss ESTADO DO PARANÁ
PRESEER
Art. 3º As áreas permutadas foram avaliadas pela comissão de avaliação de
imóveis, formada para tal finalidade, que apresentou o seguinte relatório:
I - área de terreno de 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados),
objeto da matrícula nº 9671, de propriedade do Município de Palmeira — R$ 90.000,00
(noventa mil reais);
II - área de terreno de 408,00m? (quatrocentos e oito metros quadrados),
objeto da matrícula nº 10.687, de propriedade de Ademir Kosx e Rosa Mara Schon
Kosx — R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Parágrafo único. Deverá ser efetuada a reposição pecuniária à parte
prejudicada no montante correspondente a diferença de valores atribuídos aos imóveis, a
fim de evitar lesão ao patrimônio público, assim como enriquecimento ilícito de
qualquer dos permutantes.
Art. 4º Por se tratar de interesse público, sobre a permuta decorrente desta
Lei não incidirá o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBL
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias e constantes do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de
julho de 2014.
2] /
Marcos Levandoski
Prefeitô Interino
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta Casa de Leis Projeto de Lei no intuito de
viabilizar a permuta de área de terreno público, objeto da matrícula nº 9.671, pela área
desmembrada de terreno particular, objeto da matrícula nº 10.687, diante do interesse
público que se funda na necessidade da construção da travessia sob a PR-151 que fará a
nova ligação no sistema viário entre o Centro da cidade e o Bairro da Vila Rosa,
importante obra pública que beneficiará e trará maior segurança a toda a comunidade
local, a qual necessita, exclusivamente, daquela área a ser adquirida pela presente
permuta para sua correta materialização.
Frisa-se que a presente proposta encontra guarida expressamente no art. 17
da Lei 8666/93, intitulada Lei de Licitações e Contratos públicos, na legislação
municipal e demais atinentes.
A fim de buscar à plena legalidade da presente propositura, com base na
doutrina majoritária, qualquer bem público pode ser permutado com outro bem público
ou particular, da mesma espécie ou de outra, se comprovada a desnecessidade de
utilização do bem público. Sendo essencial que a lei autorizadora da permuta identifique
os bens e a avaliação prévia atribua-lhes corretamente os valores, para efetivação da
troca sem lesão ao patrimônio público, requisitos estes preservados no presente projeto.
A permuta pretendida por meio da aprovação deste projeto não causará
qualquer tipo de prejuízo ao Município de Palmeira, uma vez que terá em troca de sua
área, outra, inclusive, de valor comercial superior, contudo, deverá providenciar a
reposição pecuniária resultante da diferença de valores atribuídos aos imóveis, ora
permutados, a fim de buscar o equilíbrio contratual entre as partes. Além de buscar
destinação adequada aquele bem que permanecia ocioso substituindo-o por aquele que
melhor atenderá aos anseios da comunidade.
Com expostos, diante da atual necessidade de permutar as respectivas áreas
para melhor atendimento do interesse público, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação é
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de
2014.
Prefeitó Interino
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 -- Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
00000'
REGISTRO DE IMÓVEIS
Bene: (REGISTRO GERAL)( sauna.)
Oficial Vitalício
CPF 100199289-04 RUBRICA
IGNEZEL D, VIDA, NEORI JOSÉ A | r 4
E HÉLIO JOSÉ MPÓLITO MATRI Cc U LA Nposstda , Lizo
Auxiliares Juramentados
DATA :15.07.2003. IDENTIFICAÇÃO DO IHNÓVEL: Lote nº 22 de terreno ur-
bano com a área total de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros qua
drados), situado na Quadra nº 02 do Loteamento denominado "Jardim =
Residencial Santa Rosa II", em Palmzira-PR, medindo 15,00m (quinze=
metros) de Frente para o Prolongamento da Rua Francisco Sinque Fer-
reira, em seu lado ímpar; do Lado Direito (de quem da frente olha),
medindo 24,00m (vinte e quatro metr»s), confrontando com o lote nº=
21; do Lado Esquerdo medindo 24,00m (vinte e quatro metros), con- =
frontando com o lote nº 23; e nos Fundos medindo 15,00m (quinze me-
tros) confrontando com o lote nº'3, distando 139,00m (cento e trin-
ta e nove metros) da RE quina com a Rua Emílio Mehl. Cadastro Munici
pal nº 2962-3. PROPRIETÁRIOS: HERALDO GILLUNG e sua esposa MARINA=
APARECIDA DE PAULA GILLUNG, brasileiros, casados pelo regime de co-
munhaão parcial de bens, ele agricultor, portador da C.I.Rg. nº 689.
741-SSP-PR, inscrito no CPF.MF nº 071.758.929-34, ela do lar, porta
dora da C.I.Rg. nº 4.478.778-4-SSP-PR, inscrita no CPF.MF nº 024.80
3.159-75, residentes e domiciliados em Palmeira-PR, na Rua Cel. = =
Ottoni Ferreira Maciel nº 595. Título Anterior: nº 6/6.451 Ficha 6.
451/4 do Livro 2 de Registro Geral deste Oficio. Oficial.
nm maio
E RE PD ET PA
REG.1/9.671.PROT.n£S43.574.DATA:14.07.2003. DAÇÃO EM PAGAMENTO: Os =
Outorgantês Pagadores Heraldo Gillung e sua esposa Marina Aparecida=
de Paula Gillung (já qualificádos), transmitem o imóvel desta matrí
cula ao Outorgado Recebedor MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica =
de direito público com sede à Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11
em Palmeira-PR, inscrito no CNPJ.MF nº 76.179.829/0001-65, neste ==
ato devidamente representado por seu Prefeito Municipal Mussoline =
Mansani, conforme Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada =
às folhas 014/017 do Livro 0168N, em 07 de julho de 2003 pelo Servi
go Notarial de Palmeira-PR, Notário Antonio Carlos Carneiro. VALOR:
R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais). Sendo a presente=
Dação em pagamento referente à dívida ativa de Imposto Predial e ==
Territorial Urbano, com base na Lei Municipal nº 2.170 de 26.03.200
2, ficando o imóvel proibido de ser doado, cedido para uso, locado,
ou qualquer outra forma de alienação que não seja a venda ou dação=
em pagamento, observadas as exigencias da legislação federal. C. R$
132,30 = 1.260,00 VRC. DATA: 15.07.2003. Dou fé. Oficial. y
[422
Serviço de Registro de Imóveis FUNARPEN
Palmeira - Paraná E | SELO DIGITAL Nº
CERTIDÃO Ba SNmDO.D4Y9n. 8Piua
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da imatritula Controle:
nº. 9,671. Ficha nº 9.671/1., Livro nº 2 e seus lançamentos. PIfyd.LAnL
» Dou fé. Consulte esse selo em
Palmeira, 30 de julho de 2014, http:/funarpen.com.br
Ângela id Costa - Substituta
SEGUE NO VERSO
oN VINIIHLVA
00000€
DO
: REGISTRO DE IMÓVEIS FICHA
85 com orameo | REGISTRO GERAL )[. ti0-687/7*
Oficlal Vitalf
CEE Voo os266 06 10.687 RUBRICA
IGNEZEL D. VIDA, NEORI JOSÉ BREDA Fr s..
E REL JOSE MPÓUTO MATRICULA Nº 87: | pps
Auxiliares Juramentados
DATA :02.07. 2.007. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote de terreno urbano /
sob. nº 24, situado na Quadra nº 03 do Loteamento denominado Sardim
Residencial Santa Rosa || desta cidade, com a área total de 688,50-
m2(seiscentos e oitenta e oito metros e cinquenta centimetros quadi
dos), medindo 15,50m (quinze metros e cinquents centímetros) de =
frente para a Rua Emilio Meh|! em seu lado impar; do lado direito de
quem da frente olha, medindo a extensão de 34,00m (trinta e quatro |
metros) confrontando com o lote nº 23; do lado esquerdo, medindo .a
extensão de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros),
confrontando com rua sem denominação e nos-fundos, medindo a exten
são de 25,00m (vinte e cinco metros) confrontando com o lote nº 25.
Distando 127,00m (cento e vinte e sete metros) da esquina com o pro
longamento da Rua Francisco Sinque Ferreira, Cadastro Municipal nº
29.883. PROPRIETÁRIOS: HERALDO GILLUNG e sua esposa MARINA APARECI
DA DE PAULA GILLUNG, brasileiros, casados pelo regime de comunhão
parcial de bens, ele agricultor, portador da Cl.Rgen2 689.741 -SSP-
Pr., CPF.MFenS 071.758.929-34, ela do lar, portadora da Cl.Rg.nº 4.
478.778-4-SSP-Pr., CPE.MFenº 024.803. 159-75, domiciliados e residen
tes em Palmeira-Pr. TitS Anterior: Matricula nº 6.451 Fch.6.451/lt8
2 deste Ofício. (as.) Eneyda Vida Bornancin-Oficial.
REG. 1/10.687. PROT.n? 50.286. DATA:28.0 2.007 .« COMPRA “E VENDA:
raldo Gillung e sua esposa Marina Aparecida de paula Gillung (já =
qualificados), transmitem o imovel desta matrícula ao outorgado /
comprador ADEMIR FRANCISCO: KOSX, brasileiro, mecânico, portador da
Cl.Rgenº 6.844.422-5-SSP-Pr., CPF.MFen? 015.244.809-83, casado pel
regime de comunhão universal: de bens com Rosa Mara Schon Kosx, bra
sileira, auxiliar odontologico; portadora-da Cl.Rg.nº 5.940 .495-4-
SSP-Pr., CPF.MF.nº 841.485.949-68, domiciliados e residentes em Pal
meira-Pr., conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às
fis. 075/6 do Livro OI9IN em I9 de junho de 2.007 nas Notas do Tab
lião desta cidade, Antonio Carlos Carneiro. VALOR: R$ 11.119,00 =/
onze mil, cento e dezenove reais). Já recolhido ao Funrejus o valor
de R$ 35,42, conforme consta na Escritura. C. 2.385 VRC= R$ 250,43.
Data |02.07.2.007: Dou fé. (as.) Eneyda Vida Bornancin-Oficial.
= soneto
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná Ea
CERTIDÃO FUNARPEN
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da SELO DIGITAL Nº
matrícula nº 10.687. Ficha nº 10.68711., Livronº2e vpziO.D4zPY. Szvimã
seus lançamentos. Controle:
Dou fé.
Palmeira, 1º de julho de 2014. rOfyh.sZmP
Consulte esse selo em
| 19 O jo http:/unarpen.com.br
Angela Am: da Costa - Substituta
— Ca SEGUE NO VERSO — 4
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 51/2014
Data de protocolo:
Assinatura: É
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob'nº 4.010 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do: Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende realizar a
permuta de terreno-do Município, lote nº22 da Matrícula nº 9.671 com o Lote
nº24, Quadra 03, Loteamento Jardim Santa Rosa Il, Matrícula nº 10.687 de
- propriedade de Ademir Francisco Kosx e Rosa Mara Schon Kosx e dá outras
providências.
A possibilidade de efetivar a permuta está dentro
das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, inciso XXIll da
Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o.
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Todavia, os vereadores devem atentar-se para o
art.4º do referido projeto, o qual permite a não incidência do ITBI por se tratar
de interesse público.
; O ITBI é competência do Município, de forma que foi
regularmente instituído pelo Código Tributário Municipal, lei sob nº 2223/2002,
a partir do art.34: E Ba da Cos
OnB/BR 50.855 .
procuradoria da Câmara Munici
Palmeira/PR
"A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS, DE LEI, NÃO POSSUINDO,
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP..84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmnia Municipal de 5
ESTADO DO PARANÁ
Art. 34. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como hipótese de incidência.
| - a transmissão 'Inter-Vivos”, a qualquer fio, por ato oneroso, de
propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, como definidos em lei civiiA seção que trata do ITBI não
prevê a hipótese de não incidência do ITBI no caso de permuta por interesse
público.
(si)
Em princípio, deve incidir o ITBI, sendo que o referido
recolhimento, no caso especial de permuta, passa a incidir sobre o valor de
cada um dos bens permutados, considerando-se a imunidade sobre o
imóvel de propriedade do Município.
Apesar de ser imposto de competência municipal,
não foi o respaldo legal de leis municipais nem de decisões dos
tribunais, que possam justificar a- não incidência do ITBI nos casos de
permuta, mesmo que se trate de interesse público, já que o interesse público
é inerente à permuta. Assim, se o município pretende não cobrar o ITBI, deve
ser por intermédio, de lei específica que possibilite eventual isenção, através
do procedimento correto, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade ou
isonomia tributária.
Deste modo e também considerando que na
fundamentação no projeto de lei não há qualquer argumentação acerca
da não incidência do ITBI, oriento que os nobres vereadores ele em maiores
explicações ao Poder Executivo, para que sustentem o embasamento usado
para justificar a não incidência do ITBI, como pretende o art.4º do projeto de
lei.
Anna Canffina Amorim da Costa.
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
A PRESENTE ORIENTAÇÃO: SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E -CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000007
ESTADO DO PARANÁ
Caso o Poder Executivo se omita ou não embase 7
legalmente a pretensão, o artigo 4º deverá ser retirado do projeto de lei pelo
procediménto adequado.
No mais, com relação à permuta em si, compete ao
Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade,
viabilidade, adequação e interesse apresentados, bem como realizar vistoria
in loco dos terrenos e análise de eventuais benefícios ao município, dentre
outras questões. ;
Ressalta-se, ainda, que o presente projeto apenas
autoriza a referida permuta, sendo responsabilidade do Poder Executivo
atender à legislação pertinente no que concerne ao: procedimento para
realização da pretensão.
Esta é a orientação desta Procuradoria.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 31 de julho de 2014.
Procuradoria daC;
Palmei:
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS! PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. y
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GUUUu:
A PROTOCOLONº 439/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DEROS TO SE soa
g e a
j Tá É EMO,
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.010:
Assunto: Autoriza O Poder Executivo a permutar área de terreno do MubicíDio e dá outras pro-
vidências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.010 que autoriza o Poder Executivo a per-
mutar área de terreno do Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
- É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
INS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.010, concluímos pelo seu acatamento. É
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014. -
a BORCOSKI
Membro
ara
ME
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001
A PROTOCOLO Nº 440/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 08/08 / 2014
EDS ====== === === >= Epa
E Secretário
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Leinº 4.010
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno do Município e dá outras Rupror E
vidências.
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.010 que autoriza o Poder Executivo a per-
mutar área de terreno do Município é dá-outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que a permuta pretendida não trará nenhum tipo de prejuízo ao município de
Palmeira, uma vez que terá em troca de sua área, outra, inclusive de valor comercial superior,
contudo, deverá providenciar a reposição pecuniária resultante da diferença de valores atribuídos
aos imóveis, ora permutados, a fim de buscar o equilíbrio contratual entre as partes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
By
JOSÊ AILTON VASCO
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.010, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
; É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
bl eia BORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000901
PROTOCOLONº 441/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ. DE 08/08 / 2014
Secretário
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº 4.010
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno do Município e dá outra ?
providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
Ê O Projeto de-Lei nº 4.010 que autoriza o Poder Executivo a
permutar área de terreno do Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que a referida permuta propiciará a construção de importante obra
pública (travessia sob a PR-151) que trará maior segurança a toda a comunidade de Palmeira.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Esta-
do do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
A
pas Letudo
Relator
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.010, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É; o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Esta-
do-do Paraná, em 08 de Agosto Ge 2014.
lo Pol aa
Membro
Ruca os Sua KUHN
Membro
Rua Cél, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000)
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.010 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.010
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 121 O DE 2014
Presidente
lo déeilrio (Peão |
ERA
2º Secretário Ro
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
- | PROJETO Nº 4.010
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 19 2014
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Presidente GET >
1º Secretário
2º Secretário
7% A Câmara Municipal de Palmeira
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Transcrevarsó no Livi SA e e Udo!
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal-55 CEP. seis

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