Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 405/14
DE 30 de Julho de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.011
Diretor Administrativo
SÚMULA: ALTERA O LOTE 20 DO ANEXO ÚNICO DA LEI 3543, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 12 de Agosto de 2014
1º Discussão em 12 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 19 de Agosto de 2014 Aprovado por Unaniimidade
À Sanção em 20 de Agosto de 2014 Com Ofício nº 125/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN 37 SA
06 Páginas nº de / / De O) 1044 0044
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,011
Altera o Lote 20 do anexo único da Lei 3543, de 25 de
setembro de 2013 e dá outras providências.
Art. 1º O Lote 20 do anexo único da Lei Municipal nº 3543, de 25 de
setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Leilão público
com a finalidade de alienar veículos que apresentem desgastes excessivos,
economicamente inviáveis a administração e sucatas inservíveis de propriedade do
Município de Palmeira, passa a vigorar com a seguinte descrição:
20 | VWKOMBI 9BWZZZ26ZGP015454 | 86/86 | G | AAJ-9306 | BRANCA | 51.944576-7 | 2.500,00
CARROCERIA |
Art. 2º As demais disposições constantes da Lei 3543, de 25 de setembro de
2013 permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de
2014.
Marcgs Levandoski
Preféito Interino
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84,130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
EN MUNICÍPIO DE PALMEIRA
di] ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
apenas corrigir a descrição constante no Lote 20 do anexo único da Lei nº 3543, de 25
de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Leilão
público com a finalidade de alienar veículos que apresentem desgastes excessivos,
economicamente inviáveis a administração e sucatas inservíveis de propriedade do
Município de Palmeira.
A presente propositura se justifica, tendo em vista que equivocadamente a
Lei, objeto de alteração, fez constar na descrição no Lote 20, do anexo único, da
referida Lei, que o veículo indicado para o leilão seria aquele detentor das placas AAZ-
9306, quando deveria constar como sendo o veículo de placas AAJ-9306.
Outrossim, o projeto visa, única e exclusivamente corrigir tal distorção, a
fim de evitar erro material nas prestações de contas perante os órgãos fiscalizadores,
permanecendo inalteradas todas as demais disposições constantes na Lei em comento.
Posto isso, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de
2014.
Os Levandoski
Prefbito Interino
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
UUUUUU
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 52/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 4.011 de 2014, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes. ;
asd) presente Projeto de Lei pretende alterar-o Lote 20 do
» anexo-único da Lei 3.543/2013, somente quanto à placa do veículo lá elencado. ;
A possibilidade de efetivar a referida alteração está:
“dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, 9º e 55 da Lei
Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
É Todavia, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, exercer a fiscalização e o acompanhamento. do procedimento
referente ao leilão, o qual deverá estar de acordo com a lei nº8.666/93.
Esta é à orientação desta Procuradoria.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira; 31 de julho de 2014.
ar/iina Amorim da Costa
+ -AAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA/ AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES: NO
ESTUDO É CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. y
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000!
PROTOCOLONº 442/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 08/ 08 / 2014
E f Secretário Ei
al MS
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4011
Assunto: Altera o Lote 20 do anexo único da Lei 3543, dé 25 de setembro de 2013 e dá outras ds
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR '
” O:Projeto de Lei nº 4.011 que altera o Lote 20 do anexo único
da Lei 3543, de 25 de setembro de 2013 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
OMINGOS EVERALDO KUHN
y Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto ss Lei nº
4. 011, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões. da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
uia pa laei
Membro
ROGÉRIO CZELUSNIAK.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira --Paraná
00000:
PROTOCOLONº 443/1
4“ Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 08/ 08/ 2014
SO,
Secretário a
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Leinº 4.011
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
,
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.011 que altera o Lote 20 do anexo único da
Lei 3543, de 25 de setembro de 2013 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
' VEL, considerando que a presente propositura se justifica, tendo em vista que equivocadamente
a Lei, objeto de alteração, fez constar na descrição no Lote 20, do anexo único da referida Lei,
que o veículo indicado para o leilão seria aquele detentor das placas AAZ-9306, quando deveria
constar como sendo o veículo de placas AAJ-9306, outrossim, o projeto visa, única e exclusiva-
mente corrigir tal distorção. :
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J. :
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
A
JOSÉ AI Co
: Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.011, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
Judo Sodo vala
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
bio BORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
sa
ESTADO no PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.011 Coen
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.011
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE AGOSTO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.011
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO-SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 19 DE 4 O DE 2014
ai,
Presidente
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1º Secretário int
À Câmara Municipal de Palmeira
decretou & eu prefeito Munici al.
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2º Secretário
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