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materia nº 4012/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4012 / 2014
Date 2014-07-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3572, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id833

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-26 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 406 14
PROJETO DE LEINº 4.012 DEAR
Diretor Administrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.572, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2013E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 19 de Agosto de 2014
1 Discussão em 19 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 26 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO &º
À Sanção em 28 de Agosto de 2014 Com Ofício nº 130/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº É) vá BO,
09 Páginas nº de í / De nisAdG sai
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.012
Altera dispositivo da Lei nº 3572, de 20 de
novembro de 2013 e dá outras providências.
Art. 1º O parágrafo $ 2º do artigo 8º da Lei 3572, de 20 de novembro de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Este limite não se aplica em casos de viagem internacional e gastos das
Secretarias Municipais de Saúde, bem como, da Secretaria de Assistência Social, |
Cidadania e Direitos Humanos comprovando a necessidade mediante processo
administrativo. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
27 de Agosto de 2014.
Sadi Be
DONING EVERALDO KUHN
Presidente
ELIEZBR BORCOSKI
Secretário
RÓGÉRIO CZEKUSNIAK. a
Vogal
s
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000!
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.012
Altera dispositivo da Lei nº 3572, de 20 de novembro de
2013 e dá outras providências.
Art. 1º O parágrafo $ 2º do artigo 8º da Lei 3572, de 20 de novembro de
2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Este limite não se aplica em casos de viagem internacional e gastos das Secretarias
Municipais de Saúde e Assistência Social, comprovando a necessidade mediante processo
administrativo. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de
2014.
Prefeito'Interino
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, que ora segue à apreciação dessa Casa Legislativa, visa
alterar dispositivo da Lei 3572/13, que estabelece normas internas ao Regime de Adiantamento
para atender despesas de pequeno vulto, pronto pagamento que não possam se submeter ao
processo normal de aplicação (dispensa de licitação ou licitação), em virtude da urgência ou
emergência.
Ressalta-se que a presente propositura tem por objeto, apenas, o parágrafo $ 2º,
do artigo 8º, da Lei acima descrita, com a pretensão de beneficiar a Secretaria Municipal de
Assistência Social pela exceção, consagrada no dispositivo, quanto ao limite de valores
disponibilizados no regime de adiantamento.
Pela leitura do, então, texto legal vigente é de se concluir que os limites de
valores impostos às Secretarias Municipais não se aplicam às despesas de viagem
internacional e gastos da Secretaria Municipal de Saúde, não contemplando, desta forma, a
Secretaria de Assistência Social, o que vem causando transtornos ao bom andamento dos
serviços prestados pela Secretaria, uma vez que possui necessidades constantes de fazer uso dos
valores disponibilizados para o pagamento das pequenas despesas emergenciais.
Destaca-se, portanto, que a apreciação da matéria é de fundamental importância
para que o Poder Executivo Municipal possa aumentar a sua eficácia e eficiência operacional,
tendo em vista que, no caso em tela, a insuficiência dos valores disponibilizados faz com que a
Secretaria de Assistência Social se submeta aos processos normais de aplicação, para o
pagamento destas despesas, os quais demandam uma tramitação morosa até a liberação das
solicitações e a efetivação das mesmas, caracterizando prejuízo ou ineficácia do serviço público.
Posto isso, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos termos,
ora, propostos.
Contando com a apreciação e consequenie aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa colenda
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeí istado do Paraná, em 29 de julho de 2014.
Preféito Interino
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Paimeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiti vrapalmeira.com.br
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 53/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica E processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.012 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do , Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar o 82º do
art.8 da Lei 3.572/2013, estendendo a aplicação da regra do. referido
parágrafo para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
A possibilidade de efetivar a referida alteração está
dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, |, art.76,.
Ville 55 da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com
o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado. al
O meio do cbicio já jar arebfido quandoido
projeto de lei nº 3.859/2013, sendo que não há indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto.
Todavia, compete aos nobres vereadores analisar a
necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao EA público,
bem como exercer a fiscalização. Annatas ira Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A. PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR. OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
O Deo encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada, ainda, a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa. :
Esta é a orientação desta Procuradoria.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 31 de julho de 2014.
Sia ilra amorim da Costa
AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS EROUEIOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone-(42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000
Câmara Municipal de Palmeira Ra
ESTADO DO PARANÁ DE 15/ 08/ 2014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.012
Assunto: Altera dispositivo da Lei nº 3.572, de 20 de novembro de 2013 e dá outras providên> 17
cias.
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.012 que altera dispositivo da Lei nº 3.572, +
de 20 de novembro de 2013 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
Sideiando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Agosto de 2014.
Dueuinçgo 6 Heil
DOM pa Sedusdêo KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.012, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, ENO
do Paraná, em 15 de Agosto de 2014.
ELIEXER BORCOSKI
Membro
ROGÉRIO CZEEUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Edo
"PROTOCOLO Nº465/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 15 / 08 pe 4
| Y fetário
ro
Ray
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Leinº : 4.012
Assunto; Altera dispositivo da Lei nº 3.572, de 20 de novembro de 2013 e dá outras providên-e!
cias. : /
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
7 - O Projeto de Lei nº 4.012 que altera dispositivo da Lei nº 3.572,
de 20 de novembro de 2013 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que no texto legal vigente os limites de valores impostos às Secretarias Municipais não
contemplam de maneira adequada Secretaria de Assistência Social, o que vem causando trans-
tornos ao bom andamento dos serviços prestados pela Secretaria, uma vez que possui necessida-
des constantes de fazer uso dos valores disponibilizados para o pagamento das pequenas despe-
sas emergenciais.
Ê : “ Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo. E
É, o Parecer, S.M.J. ;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Agosto de 2014.
JOSÉ AI VASCO
: elator
PARECER DA COMISSÃO
: Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.012, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
: É, o Parecer, S.M.J. ;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Agosto de 2014.
AS
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
ORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000)
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
SECRETÁRIO
'
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.012
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 3.572, de 20 de novembro de 2013 e dá outras
providências.
Artigo 1º - Altera o Parágrafo 2º, do Artigo 8º, do Projeto de Lei nº 4.012, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“S 2º Este limite não se aplica em casos de viagem internacional e gastos das
Secretarias Municipais de Saúde, bem como, da Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos, comprovando a necessidade mediante processo
administrativo. (NR)
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.012 permanecem
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 19 de agosto de 2014.
- ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda foi proposta única e exclusivamente com o intuito de retificar o
nome da Secretaria de Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos, que não estava escrita da maneira correta.
3 ÚNICA E A VOTOS FOL O Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
NE e AS à Estado do Paraná, em 19 de agosto de 2014.
REQUERIMENTO PROTOG. Ke 482. 14.
EN
ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
“Y Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.012 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.012
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES O DE 2014
Presidente
TJ
1º Secretário
2. Secretário Ui ai 7
EM 2º DISCUSSÃO EA VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.012
APROVADO POR UNANIMIDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM cc 2014
DS
I
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
q A ui aAunicipal de Palmeira
cr e ou Prefeito ERG
g AS asta Lei Nº .estenanstenses
fado LiNro de Leis & ES
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4 aim ira, astentenf acre dl ,
o of ab ia do/Prefaito
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130/000 - Pal nÉ leio Paraná

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