Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
FROTOCOLO Nº 412/14
5 de À; de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.017 SEMA
Diretor Administrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER.
LEILÃO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE ALIENAR VEÍCULOS
INSERVÍVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 12 de Agosto de 2014
1º Discussão em 12 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 19 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 20 de Agosto de 2014 Com Ofício nº 125/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial EEN? 2. 1216
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Leilão
público com a finalidade de alienar veículos inservíveis ao
Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão Público, na
forma da Lei 8.666/93, para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e/ou
manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos
parcialmente destruídos, considerados inservíveis para atendimento das necessidades da
municipalidade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se bens alienáveis aqueles
inventariados e especificados em Procedimento Administrativo protocolado sob nº 1964/2014, objeto
de avaliação, conforme descrito na planilha, constante do Anexo único desta Lei.
Art. 2º Os interessados em concorrer o certame deverão atender a todas as exigências
constantes do Edital de Licitação, tomando-se por base o Laudo de Avaliação de cada lote, parte
integrante desta Lei, emitido pela Comissão designada pelo Chefe do executivo para esta finalidade.
Parágrafo único. Será declarado como vencedor aquele que ofertar o maior lance, desde
que igual ou superior ao valor referencial mínimo de cada bem descrito no laudo de avaliação.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias, para
formalizar legalmente o disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 04 de Agosto de 2014.
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JUSTFICATIVA
Segue à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, projeto de Lei que autoriza o
Poder Executivo a promover abertura de procedimento licitatório, na modalidade de Leilão,
com a finalidade de alienar a título oneroso bens móveis, assim considerados os veículos que
economicamente são inviáveis para consertos e manutenção ou improdutivos para uso
permanente no serviço público, além das sucatas e veículos parcialmente destruídos,
inservíveis ao fim a que se destinam, de propriedade da do Município, outrossim, ficando
autorizada a baixa dos respectivos bens do Patrimônio Público Municipal.
Uma vez instaurado Procedimento Administrativo hábil, viabilizou-se
oportunidade para que todas as secretarias municipais promovessem criterioso e
pormenorizado levantamento dos veículos que se encontram a serviço das suas respectivas
áreas, assim recomendando a alienação daqueles que possuem características consoantes as já
arroladas, devido aos elevados custos de recuperação e a inviabilidade econômica de sua
operação, inclusive com um alto índice de improdutividade.
Depois de relacionados os bens foram submetidos à vistoria e avaliação pela
Comissão instituída com essa finalidade que, com base nos valores do mercado atual, emitiu
laudo de avaliação, o qual deve servir como parâmetro para os valores iniciais dos lances do
Leilão.
A propositura do presente Projeto facilmente se justifica pela inviabilidade em
manter tais veículos em operação, pois não é razoável para administração pública
comprometer os recursos financeiros com a recuperação de veículos em fase de desgaste
excessivo e antieconômicos, sendo recomendável a alienação e substituição dos mesmos por
outros novos.
Ademais, no que concerne ao procedimento, a Suprema Carta Federal preconiza
em seu art. 37, XXI, dentre outras, a exigência de que a alienação dos bens públicos deverá
ocorrer mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes. Neste mesmo diapasão, regulamentando esse dispositivo constitucional,
também a Lei n. 8.666/93, que institui normas para licitação e contratos da Administração
Pública, torna obrigatório tal procedimento para alienação dos bens em questão, conforme
dispõe o art. 17 do mesmo diploma legal.
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intuito de viabilizar a alienação dos bens arrolados em anexo, visto que é notória a
desnecessidade dos mesmos para a manutenção da atividade pública e para a satisfação dos
fins desta municipalidade, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, m 04 de Agosto de 2014.
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ANEXO UNICO
RELAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS INDICADOS PARA O LEILÃO
LOTE MARCAIMODELO CHASSI AM |C| PLACA RENAVAM PREÇO MÍNIMO
01 | VW FUSCA 9BWZZZ11ZFP039601 | 85/85 | A] AFY-9877 | 51.528875-6 R$ 1.000,00
(com avarias)
02 | VW FUSCA B0142871 80/80 | G| ABC-3968 | 51.672999-3 R$ 1.000,00
(com avarias)
03 | GMCARAVAN 9BGVN15ELLB122121 | 90/90 | G| ABE-5643 | 52.403081-2 R$ 1.500,00
(mtor cl avarias)
04 | GMCARAVAN COMODORO SLIE | 9BGVP15EJJB119662 | 88/88 | G| AER-B930 | 411012339 R$ 3.000,00
05 | TOYOTA COROLLA SEG 1.8 VVT | 9BR53ZEC268648441 | 06/06 | G| ALT-0704 | 89.693342-3 R$ 12.000,00
06 | FIAT ELBA WEEKEND IE 9BD146000N3914653 | 9293 | G| ADK-3047 | 60.737785-2 R$ 300,00
07 | VW SAVEIRO 1.6 9BWEB15X9YP515633 | 00/00 | G| AJH-4924 | 73.664733-3 R$ 8.500,00
08 | CITROEN XSARA PICASSO EX 935CHRFM82]505934 | 01/02 | G| Myc-6601 | 77.349829-0 R$ 5.000,00
09 | KIA BESTA GS GRAND KNHTS732217060378 | 0101 | D| AAK-4572 | 76.495176-9 R$ 8.000,00
10 | KIA BESTA AMBULANCIA KNFTRB112W6541315 | 98/98 | D| AHX-9983 | 70.163562-2 R$ 4.000,00
11 | VW FUSCA 1600 9BWZZZ11ZPP001153 | 93/94 | A| AED-2382 | 61.419099-1 R$ 3.500,00
12 | M. BENZ 608 30830212559062 8181 | D| AAP-4136 31.175808-8 R$ 5.000,00
13 | M. BENZ 1113 34405811457310 7979 | D| AAZ-8626 | 52.394361-0 R$ 6.000,00
14 | M.BENZ/OF 1315 9BM384098JB796985 | 88/88 | D| ACN-4979 | 52.234814.9 R$ 8.000,00
(sem caixa)
15 | M.BENZ/LP 1113 34405811553273 8282 | D| ACQ-2797 | 24.604517-5 R$ 6.000,00
16 | M.BENZ/OF 1113 34405811519696 81/81 | D| BWU-1380 | 39.937649.6 R$ 6.000,00
17 | M.BENZ/OF 1618 9BM384085PB967699 | 93/93 | D| LAF-0335 | 61.886269-2 R$ 8.000,00
18 | M.BENZ/O 365 9BM364101HC058556 | 87/87 | D| AGIL7616 | 416043801 R$ 6.000,00
19 | AGRALE 1600D C033005H11 87/88 | D| AAX-0825 | 52.202152.2 R$ 3.500,00
20 GM CHEVROLET D 60 PIPA BC653NXAZ8651 | Bit | D] AAZ-I9M | 51.042995-5 R$ 5.000,00
21 CAMINHÃO CARGO 1517 M54GDR01091 85/86 | D | ACJ-9379 | 52.044736-0 R$ 15.000,00
TRUCADO C/ CAÇAMBA (simotor)
22 | CAVALO MECÂNICO VOLVO NL | 9BVN2B2A0ME629031 | 91191 | D| ABZ-9734 | 60.024745-7 R$ 28.000,00
10 340 4X2 TOCO |
23 | CAVALO MECÂNICO VOLVO NL | 9BVNZB2A0ME629030 | 91/91 | D | ABZ-9681 | 60.0247055 R$ 45.000,00
10 340 4X2 TOCO
24 GM CHEVROLET A-10 BC144NDB8977 Baier | A| AEZ-5244 | 51.255322.0 R$ 1.500,00
CARROCERIA DE MADEIRA (s! motor e s/
caixa)
25 | CHEVROLET C] CAÇAMBA 12000 | 9BG83NXLK006160 8990 | D | ANN-4151 | 52.340518-9 | R$ 15.000,00
14X2 TOCO
26 | CARREGADEIRA MICHIGAN 75 Ill SERIE 4100B1586 1977 |D R$ 25.000,00
MOTOR MERCEDES BENS /
PNEU 1400
27 | CARREGADEIRA MICHIGAN 75Ill SERIE 378277886 1979 |D R$ 28.000,00
MOTOR MERCEDES BENS /
PNEU 1400
28 RETROESCAVADEIRA SERIE DLBKG443 | 2001 |D R$ 35.000,00
CATERPILLAR 416 D / 4X2
29 TRATOR CBT 1050 4X2 CBT 1050 1978 |D - R$ 3.000,00
30 | MOTONIVELADORA HWB 165-S, HWB-165 1978 |D R$ 28.000,00
MTOR SCANIA / PNEU 1400
E] FIAT PREMIO CS 9BD146000H3198461 87187 | G| LYVATIO | 31.174967-4 R$ 500,00
32 FIAT TEMPRA 9BD159000P9031092 | 93/93 | G | BNU-0955 | 60.974384-8 | R$100,00
(sucata)
33 | AMBULANCIA RENAULT TRAFIC | 8A17T31NZZ21 347597 | 02/02 | G| ilL-0064 | 80.857120-6 R$ 300,00
34 M. BENS OF 1113 34405811361890 Teir8 | D| AMIMTTS | 39.062166-8 R$ 500,00
35 AGRALE MICROONIBUS C033007H12 Briggs | D | AAZ-8045 | 52.202153-0 R$ 200,00
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Orientação Jurídica nº 54/2014
Data de protocolo:
Assinatura: *
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento ao disposto, no 83º do Art.59 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, encaminho a análise
jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob
nº 4.017 de 2014, no que concerne à constitucionalidade, conformidade
com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais
disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei autoriza o poder Executivo
Municipal a promover Leilão público com a finalidade de alienar veículos
- Inservíveis ao Município e dá outras providências. )
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Eeeutivo: nos termos do art.6º, |, art.9º e seguintes, art.55 e art. 76, XXX
da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
Vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público, bem como compete ao mesmos exercer a fiscalização
e o acompanhamento do procedimento referente ao leilão, o qual deverá No
arolina Amorim da
E onBIER da punici
proguradoria 1 alPR
estar de acordo com a lei nº8.666/93 e suas respectivas alteraçã
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE- PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES. PERMANENTES NO
ESTUDO: E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS | DE LEI, NÃO' POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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O presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada, ainda, a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa. ;
Esta é a orientação desta Procuradoria.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 06 de agosto de 2014.
OAB/PR 50.855
al
curadoria da Câmara Municip
ii palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE. LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira:- Paraná
so 00000:
SE Câmara Municipal de Palmeira RN
ESTADO DO PARANÁ DE 08 / 08/ 2014.
ES SSSSSDDDDDD55DDD5D555555> NA AREA a
Secretário et
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.017
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Leilão público com a finalidade
alienar veículos inservíveis ao Município e dá outras providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal S
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.017 que autoriza o Poder Executivo Muni-
cipal a promover Leilão público com a finalidade de alienar veículos inservíveis ao Município e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre '
as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.017, concluímos pelo seu acatamento. R :
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
/
R BORCOSKI
Membro
o) : zo (a
RO CZELUSNIAK
S : Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
* Câmara Municipal de “Palmeira GE
ESTADO DO PARANÁ - DE 08 / 087 2014
ecretário -
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto deLeinº 4.017
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o Leilão público com a finalidade a
de alienar veículos inservíveis ao Município e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.017 que autoriza o Poder Executivo Muni-
cipal a promover o Leilão público com a finalidade, de alienar veículos inservíveis ao Município
e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando. que o presente pro-
jeto se justifica pela inviabilidade em manter tais veículos em operação, pois não é razoável para
administração pública comprometer os recursos financeiros com a recuperação de veículos em
fase de desgaste excessivo e antieconômicos, sendo recomendável a alienação e substituição dos
mesmos por outros novos.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.017, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
“do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
t
adota BORCOSKI
Membro -
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PROJETO DE LEI Nº 4.017 VOTAÇÃ
EM 1º DISCUSSÃO E A-VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.017
- APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM TO DE 2014
Presidente
1º Secretário dl
2º Secretário h E E Bolo
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.017
APROVADO POR UNANIMIDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO.
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
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