Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 413/14
DE 05 de Agosto de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.018 Gosto de
Diretor Administrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3591, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 12 de Agosto de 2014
1º Discussão em 12 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 19 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 20 de Agosto de 2014 Com Ofício nº 125/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 3/99
07 Pácinas nº Ra = E REA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.018
Altera dispositivos da Lei nº 3591, de 13 de
dezembro de 2013 e dá outras providências.
Art. 1º O caput e o inciso V do artigo 4º da Lei nº 3591, de 13 de dezembro
de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 16
(dezesseis) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder
Público, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do
Prefeito Municipal, sendo:
V.- 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública
municipal; (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3591, de 13 de dezembro de 2013,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de agosto
de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar dispositivos da Lei nº 3591/13, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação de Palmeira — CME, observando-se as diretrizes e bases para a
organização da educação nacional, estabelecidas pela Lei nº 9394/96.
O CME, criado pela Lei, ora objeto de alteração, em sintonia com as políticas,
nacional e estadual, é revestido de suma importância na defesa dos direitos da
coletividade, para tanto é composto de 15 membros titulares representantes da sociedade
civil e do Poder Público.
Com a presente propositura, apenas se busca acrescentar um membro ao CME,
sendo este representante dos professores da Educação Básica Municipal, tendo em vista
que, conforme dispõe a Lei de Bases e Diretrizes da Educação Nacional — LDB, a
Educação Básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Desta forma, considerando que o Município oferece ensino na educação infantil, bem
como nos. anos iniciais do ensino fundamental, se torna inviável e injusto integrar
apenas um representante dos professores, já que são duas modalidades de ensino
disponibilizadas e que integram a Educação Básica.
Posto isso, diante da relevância da presente iniciativa, a fim de evitar tratamento
diferenciado entre os profissionais da educação, através do contido Projeto de Lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto,
aproveito 0 ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos
nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 55/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento ao procedimento referente ao
processo legislativo e atendendo ao disposto no 83º. do Art.59 do Regimento
Initemo da Câmara: Municipal de Palmeira, encaminho a análise jurídica
acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.018
“de 2014, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições
legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar o caput e
o inciso V do art.4º da lei municipal nº 3.591/2013, que criou o Conselho
Municipal de Educação - CME e deu outras providências. A alteração
pretendida apenas altera o número de membros do CME, que passa de 15
para 16, a medida que prevê o aumento do número de representantes dos
professores da educação básica pública municipal de 01 para 02.
Com relação à matéria, reporto-me à orientação
jurídica proferida no Projeto de Lei sob nº 3.869 de 2013, sendo que proposta
está dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com (o)
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade | com
relação à competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
O presente projeto de lei está em acordo com as E
normas legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES! PERMANENTES NO
ESTUDO, E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE 08, PROJETOS DE LEI, NÃO - POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
anna Cat rim da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - 50 - E
ocuradoria da Câmara
E palmeira/PR
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
ao interesse público, bem como exercer a fiscalização.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de
«competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 07 de agosto de 2014.
Zina Amorim da Costa
OBB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal !
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO A
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 450/ 14
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 08/ 08 /2014
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | ST dé a]
Projeto de Leinº 4.018
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Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3591, de 13 de dezembro de 2013 e dá outras providên=——
cias.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.018 que altera dispositivos da Lei nº 3591,
de 13 de dezembro de 2013 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, sudo
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014. É
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e OS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Fado de Lei nº
4,018, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
Bl oo! BORCOSKI
Membro
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Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 451/14
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Secretário >
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
Projeto de Leinº 4.018
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3591, de 13 de dezembro de 2013 e dá outras pro
dências.
Iniciativa: Executivo Municipal
Umei
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.018 que altera dispositivos da Lei nº 3591,
de 13 de dezembro de 2013 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que se torna inviável e injusto integrar apenas um representante dos professores, já que
são duas modalidades de ensino disponibilizadas e que integram a Educação Básica.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
aÃ
JOÃO A O F. DA COSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.018, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da Proptcão de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das: Comissões da Câmara inicia de Ei Estado
do Paraná, em 08 de Agosto de 2014.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.018 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.018
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES OSTO DE 2014
Presidente
1º Secretário
4
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.018
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
a A Câmara Municipal de ira
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Era decretou Ss Pr ppt cin
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