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materia nº 4025/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4025 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE IMÓVEL URBANO À EMPRESA AGROPECUÁRIA IPÊ AMARELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id846

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-21 Rejeitada — REJEITADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 459/14
T DE 12 de À 2014
PROJETO DE LEI Nº As gosto i
Diretor inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROCEDER À CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE IMÓVEL URBANO Á
EMPRESA AGROPECUÁRIA IPÊ AMARELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 14 de Outubro de 2014
1º Discussão em 14 de Outubro de 2014 Rejeitado por Maioria
2 Discussão em 21 de Outubro de 2014 Rejeitado por Maioria
OBSERVAÇÕES
ARQUIVADO EM 22 DE OUTUBRO DE 2.014
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
18 Páginas nº de f / De
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,025
Autoriza ao Poder Executivo proceder à concessão de
direito real de uso resolúvel de imóvel urbano à
empresa Agropecuária Ipê Amarelo e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do
artigo 7º, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, concessão de direito
real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, à empresa Agropecuária
Ipê Amarelo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
81.477.325/0001-61, do lote de terreno n. 10, com cinco mil metros quadrados,
objeto da matrícula n. 7.148, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira.
Art.2º A concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos,
destinando-se o imóvel para fins empresariais, voltados à acomodação das
instalações da empresa nesta cidade de Palmeira, que deverá manter sobre o
imóvel uma fábrica para a produção de pré-moldados de concreto e canos para
estufa.
8 1º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter
o imóvel sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados,
a contar da data da assinatura do contrato de concessão, que explicitará os direitos
e deveres da concessionária.
$2º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes
ao imóvel de que trata esta Lei.
83º As edificações existentes deverão ser revitalizadas e regularizadas
perante os órgãos municipais competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define
as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município, com o
compromisso da geração empregos.
Art. 3º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão e
cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014, fica
autorizada a alienação dos imóveis à concessionária, na forma de doação,
conforme prevê o artigo 10 (décimo) do mesmo diploma legal, via decreto do
Poder Executivo, desde que observadas as seguintes condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais
por meio de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos
pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão
dos bens públicos;
Il - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à
vigência da concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências
legais durante os períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato
oficial referido no caput deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no
instrumento público de transferência do imóvel.
00000:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º A concessão tornar-seá nula, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa
daquela prevista no artigo 2º, ou se não observadas as condições estabelecidas em
seu $ 1º, também se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda, se
não observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 11 de agosto de 2014.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, para a concessão de terteno à empresa
Agropecuária Ipê Amarelo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 81.477.325/0001-61, correspondente ao lote n. 10,
com cinco mil metros quadrados, objeto da matrícula n. 7.148, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, conforme
demonstrado pelo processo administrativo nº 1392/2014.
Isso, considerando que a empresa já está na posse do referido
imóvel em vittude da Carta de Intenções firmada com o Município de
Palmeira em data de 22 de maio de 1996.
À concessão, que seguirá as normativas do Decreto-Lei Federal nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº
3.682 de 17 de junho de 2014, visa a viabilizar a legalização da concessão
havida de fato, passando a ser de direito.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, possibilitando a referida concessão, reiterando, por oportuno,
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 11 de agosto de
2014.
|
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REcisTRO DE móvEs |
Comarca de Palmeira - Pr.
ENEYDA VIDA BOR NANCIN
Oficial Vitalício
CPF 100199289-04
IGNEZEL D. VIDA
Subs. Jur.
DATA :25.02.93. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Um terreno composto de
campos, com a area de tres (02) alqueires, trintéÉ oito (38) ti- 7
tros e 42,00m2, situado no lugar denominado Campo dos Pachecos dest
Comarca, dentro das seguintes características e confrontações: Ao =
Norte pelo levantamento de uma cerca de arame farpado em uma exten-
sao de 372,00 metros, confrontando com Moisés Calaça e herdeiros de
Tadeu Bruginski; ao Sul pelo levantamento de uma linha seca em uma/
extensao de 302,57 metros rumo de 84º43' NO-SE, confrontando com a =
área remanescente de, Arthur Barão Filho; a Oeste pelo levantamento=
de uma linha seca, medindo 319,50 metros, rumo de 5215" SO NE, 20,0
O metros com rumo dei B4945'SE e finalmente 50,00 metros; com rumo =
de 52/5'15” NE confrontando com Arthur Barão Filho; e a Leste pelo=
levantamento do Rio Monjolo em uma extensão de 377,62 metros até en
contrar o marco de nº PP-Q, Cadastrado nolNiCRA sob. nº 705.039.023.
086, com área total de 46,0Ha. FHP.3,0Ha. PROPRIETÁRIOS: ARTHUR = /
BARÃO FILHO e sua esposa TEREZINHA CZELUSNIAK BARÃO, Prasileiros;ca
sados sob. regime de comunhão de bens, inscritos no CIC.MF.sob, nº/
081.080.569-34, ele agropecuarista, Cf.Rganf 8731778-SSP-Pr., ela d
lar, Cl.Rgan? 3.845.415-7-SSP-Pr., residentes e domiciliados nesta
cidade, Titº de Domínio: Reg. 5,7, 8, 9 e 10/1.280 Fch.1.289/] 182.
Oficial.
REG. 1/7. 148. PROT.nº 28.650. DATA: 18.02.93. COMPRA E VENDA: Arthur
Barao Filho e sua esposa Terezinha Czelusniak Barão (já qualificados
transmitem o imóvel desta matricula a outorgada compradora, a PRE=/
FEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público =
interno, com sede nesta cidade na Praça Marechal Floriano Peixoto nt?
Il, inscrita no CGC.MF.sob. nº 76.179.829/0001-65, neste ato repre-
sentada por seu Prefeito Municipal Baptista Cherobim, conforme Cer-
tidão expedida em |5 de fevereiro de 1.993 de uma Escritura Pública
de Compra e Venda lavrada às Fls. 193/194 do Livro 128 em 30 de de-
zembro de |.99] nas Notas do Tabelião local Antonio Carlos Carneiro
VALOR: Cy 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mi | cruzeiros).=
Cert. Neg. de liultas Florestais nº 121/93 expedida em 09.02.93 pelo
IAP em Ponta Grosaa-Pr. C. Cj 1.455.993,00(Sv.Grk 1.443.960,00, CPC-
CW 9.741,00, ASSOC-GÊ 2.292,00). Data: 25.02.93. Dou fé.
Oficial. Poualtinte
«DATA:07.05.93. De acordo com requerimento
datado de 05 de maio de 1993 e demais documentos apresentados = ==
(arg.p.45), fica averbado que o imóvel desta matrícula encontra-se
atualmente localizado dentro do Quadro lirbano desta cidade. CoWbis.
1.633.088,00(SV (5 1.625.336,00 CPC Cb 2.584,00 ASSOC. CG 5. 168,00)
DATA: 12,05.93, Dou fe. Oficial.
| Ee
REG. «148. PROT.n231.279. 1.05. 1095. LOTEAMENTO: De acordo com
requerimento datado de 3! de maio de 1995, Projeto de Lotegmento de
vidamente aprovado pela Prefeitura Municipal desta cidade; e demais
documentos apresentados. o imóvel dusta matrícula. reaistrado sob &
r
RPI" Za
ERES EAD
RE e rg a TT DA
nº 1/7. 148, de propriedade da Prstáira Munteipal desta cidade (ja :
qualificada), neste ato representada por seu Prefeito Municipal Al-
tamir Sanson, foi LOTEADO com a denominação de PARQUE INDUSTRIAL D
PALMEIRA, com a area total de 95.632,00m2 (noventa e cinco mil, =:
seiscentos e trinta e dois metros quadrados), detomposto em 06(sei:
quadras indicadas pelas letras A,B,C, Do, E,F, com |3 (treze) lotesg::
Ruas denominadas A,B,C e D, sendo a area dos lotes correspondente
88.096,37m2 Coltunta e oito mit, noventa e seis metros e trinta e :
sete centimetros quadrados), tendo sido o Lote nº ||] da Quadra F =
com 22.401,75m2 (vinte e dois mil, quatrocentos e um metros e sete,
ta e cinco centimetros abedridon destinado a Área Verde; e a área
da Ruas corresponde a 7.535, 63)m2 (sete mil, quinhentos e trinta e '
cinco metros e sessenta e três centímetros quadrados). Tudo com as
divisas, características e confrontações constantes dos docimentos
arquivados em Cartório e distribuídos no quadro abaixo: NÚMEROS, =
DIMENSÕES E ÁREAS
ÁREA "Do MATRÍCULA
QUADRA A
o! 50,00 20,00 2044 Ea o oq 1.000,00 8.087.
UADRA B
02 80,00 67,50 98,00 85,00 6.696,50 10.696.
UA DRA [4
04 91,00 110,00 Et 91,00 10.010,00 8.170.
05 91,00 10,00 110,00 91,00 10.010,00 9.073.
06 75,50 110,00 - 110,00 75,50 8. 305,00
QUADRA D á
03 132,00 100,00 118,60 70,00 10.873,12 11.969.
10 50,00 100,00 100,00 "50,00 | 5,000,00
09 50,00 100,00 100,00". | 50.00 5.000,00
oB “44,80 50,00 50,00 44,00 2.200,00
08-A 59400 44,00 44,00 50,00 2.200,00
QUADRA E
07 44,00 50,00 50,00 44,00 2.200,00 8.494.
07-A 49,00 44,00 44,00 50,00 2.200,00 8.495.
QUADRA F
IH 270,00 80,57 144,50 377,62 22.401,75.
(ÁREA - VERDE)
RUA A o 1.014,75
RUA 8 ) 1.320,00
RUA C : 4.000,88
RUA D 1.200,00.
Palmeira, 24 de julho de 1995.C.R$ 11,60. Dpu fé. Oficial.
Ea
[2 gêRuE —————
CONTINUAÇÃO
Eneyda Vida Bornancin - Oficial.
t
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná
CERTIDÃO
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da
matrícula nº. 7.148. Ficha nº :7.148/2., Livro nº 2 e seus
lançamentos.
Dou fé.
Palmeira, lia o 4 aos
Ângela Amorim daCpsta - Substituta
» >
i
AV.4/7.148.PROT.nº59,189.DATA:03.03.2011. De ace
to datado de março de 7 firmado pelo Município de Palmeira=
(já qualificado), per seu representant
vo apresentado em anexo (argep.1l1l), o lote nº
Loteamento denominado PARQUE INDUSTRIAL DE
10.873,12m2, conforme registro nº 3/7.148,
nº 11.969 Ficha nº 11.969/1 do Livro 2 de Re
cio. C. R$ 88,83 = 630,00 VRC. TA: 17.
E
FUNARPEN
“SELO DIGITAL Nº
o5Zr0.D4j24.hN9cw
Controle;
LLBm3.uSS7
Consulte esse selo em
http:/Munarpen.com.br
do” com requerimen
e legal; e memorial descriti
03 da Quadra D do
com a área dez
fica re-matriculado sob=
istro Geral deste O0fí-|
03.2011. Dou fé. (as) = =
PALMEIRA,
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 59/2014
Data de protocolo: 744/47
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerea da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.025 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende conceder o
direito real de uso resolúvel de imóvel urbano à empresa Agropecuária Ipê
Amarelo, referente ao lote 10 da matrícula nº 7.148 e dá outras providências.
Foi apresentada a matrícula atualizada (fls.03/05).
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13, 55 e 76, XXVII da Lei Orgânica
do Município e encontra-se em conformidade om a lei municipal nº
3.682/2014 e também com as normas de Uso e Ocupação do Solo, e
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo
fiscalizar as atividades da referida empresa (natureza, utilização e
transformação de matéria-prima, licitude e regularidade, dentre outros) para
a
confirmar que se enquadra legalmente como passível de ser benefi :
: OBB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipe
palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
pela Lei nº. 3.682 de 2014, bem como a razoabilidade, adequação
necessidade.
Havendo necessidade, poderá ainda solicitar à
suposta empresa beneficiada que apresente documentos comprobatórios .
de adequação à lei, buscando sempre as medidas para atender o interesse
do município e dos cidadãos.
Em caso de irregularidades, vícios insanáveis, não
adequação à lei e aos princípios da administração pública e/ou prejuízos ao
interesse público, a autorização pretendida não deverá ser concedida,
ressaltando que essa análise fica a cargo dos Vereadores.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se a presente orientação à Comissão.
É a orientação.
Palmeira, 14 de agosto de 2014.
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES. NO.
ESTUDO E CONFECÇÃO DE ' SEUS PARECERES SOBRE .OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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900
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 73/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
pica M
UUL
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada na Emenda Modificativa ao Projeto de Lei sob nº 4.025 de
2014, no que concerne: à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições
legais correspondentes.
A presente Emenda ao Projeto de Lei pretende transformar
a concessão de direito real de uso resolúvel do imóvel urbano à empresa Ipê
Amarelo, em doação.
Ao analisar os documentos anexados à emenda, bem
como a própria justificativa do projeto-de lei nº 4.025, verifica-se que a
empresa beneficiária já está na posse do referido imóvel em virtude da
Carta de Intenções firmada com Município desde 1996. A referida Carta de
Intenções prevê em seu inciso “V” que cumpridos os prazos e condições da
Carta, o Município se compromete a efetuar a doação à empresa. Além
disso, existe uma carta de anuência emitida em 04/02/2011 pelo próprio
Poder Executivo (Secretaria de. desenvolvimento econômico e Meio
Ambiente - Departamento de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e
Turismo), anvindo a transferência em definitivo da área a citad empresa.
através de escritura pública. anna Catolina Amorim
da Cc
OAB/PR a Mano
rocuradoria da Camara
' palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO . POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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ESTADO DO PARANÁ
Realmente, se a empresa cumpriu os reguisitos le
como afirma o próprio Executivo, já que está há anos ocupando o terreno, é
de se entender que a mesma faz jus à doação pretendida pela emenda.
Todavia, esse é o mérito da causa. é
Quanto ao procedimento e competência, cumpre a esta
Procuradoria: informar que a concessão ou doação de imóveis é matéria
que diz respeito sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, sendo competência privativa do Prefeito regulamentar sobre
- essas questões, mesmo que elas exijam o aval/aprovação do Legislativo, ou
seja, a iniciativa deve ser do Executivo.
Cabe recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da: Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. '
Como dito, por mais que a empresa beneficiária tenha o
direito de fato de ser beneficiada com a doação e não com a concessão
de uso, entendo que a iniciativa deve vir do próprio Executivo, e não do
Legislativo. Pelo projeto de lei verifica-se a intenção de fazer uma concessão
de uso e não uma doação, esta é a vontade expressa manifestada pelo
Poder Executivo, sendo uma invasão de competência o fato dessa vontade
ser modificada pelo Legislativo, mesmo que essa “vontade” Executivo
Anna lina Amorim da Cost,
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipê
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERI
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
À Yin É 4
E i = aaa , iNeira
não esteja de acordo com a pretensão do beneficiário, que pretende
receber como doação o bem.
Pelo exposto, a Procuradoria entende que a presente
emenda feita pelo Legislativo, por mais que no mérito tenha razão, estaria
invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, em ofensa ao
princípio da independência dos poderes, já que cabe ao próprio Executivo
permitir ou autorizar o uso dos bens públicos municipais, conforme prevê a
própria Lei Orgânica Municipal no seu art.76, XXVII.
O Legislativo, por sua vez, tem a opção de reunir-se com o
beneficiado e com o representante do Executivo para tratar dessas questões
e solicitar que seja substituído o projeto de lei de concessão de uso por outro
que conceda sob o instituto da doação; bem como pode rejeitar o projeto
de lei original e apresentar.um anteprojeto com o objetivo de doar o imóvel,
dentre outras medidas que poderão ser tomadas. Ainda, cabe ao próprio
beneficiado, caso entenda que teve seu direito violado, recorrer na esfera
administrativa ou na esfera judicial na busca de seus direitos.
Ainda assim, fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira 5 de setembro de 2014.
/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, /NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000U
PROTOCOLONº 566/14
Câmara Municipal de Palmeira
“ESTADO DO PARANÁ PE 22 É 14
Cretário =="
E GM
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.025
. . N m º a. r mma
Assunto: Autoriza ao Poder Executivo proceder à concessão de direito real de uso resolúvel de
imóvel urbano à empresa Agropecuária Ipê Amarelo e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal *
PARECER DO RELATOR
“O Projeto de Lei nº 4.025 que autoriza ao Poder Executivo pro-
ceder à concessão de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano à empresa Agropecuária Ipê
Amarelo e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo cumpre as disposições legais pertinentes, 'e o Poder Executivo respondeu todos os questi-
onamentos à respeito. )
Ê, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de Setembro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao. Projeto de-Lei nº
4.025, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal' de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de Setembro de 2014.
(ok borol
ELIEZER BORCOSKI
Membro
fc RIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000]
PROTOCOLO Nº 567/14
7 Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 22 / 09/ d4
RA
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
'Projeto de Lein? 4.025
Assunto: Autoriza ao Poder Executivo proceder à concessão-de direito real de uso resolúvel —= 12
de imóvel urbano à empresa Agropecuária Ipê Amarelo e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal :
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.025 que autoriza ao Poder Executivo
proceder à concessão de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano à empresa Agropecuá-
ria Ipê Amarelo e dá outras providências, mereceu PARECER F AVORÁVEL, considerando
que a empresa já está na posse do referido imóvel em virtude da Carta de Intenções firmada
com o Município de Palmeira, visando também a legalização da concessão havida de fato,
passando a ser de direito.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Esta-
do do Paraná, em 19 de Setembro de 2014.
caca LUSNIAK
Relator'
"PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator-ao Projeto de Lei
n.º 4.025, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Esta-
do do Paraná, em 19 de Setembro de 2014.
Eiras é
DOMINGOS EVERALDO KUHN '
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº. 4.025/2014.
Altera o texto do Art. 1º, do inciso III e do caput do
Art. 3º, e revoga o Art. 2º co Art. 4º, do Projeto de
Lei sob nº. 4.025/2014.
Artigo 1º. — Ficam alterados os textos dos Art. 1º, Art 2º, Caput
do Art. 3º e Art. 4º do Projeto de lei nº. 4.025/2014, que passa a constar com a seguinte
redação:
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo Municipal, sob a égide do instrumento da carta de
Intenções celebrada em 22/05/1996, autorizada pela lei nº. 1.644/1993 vigente à época,
autorizado a doar o lote nº. 10, com cinco mil metros quadrados, matriculado sob nº.
7.148 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, à Empresa
AGROPECUÁRIA IPÉ AMARELO, inscrita no CNPJ sob nº, 81.477.325/0001-61.
Artigo 2º — Revogado.
Artigo 3º — Por se tratar de estímulo previsto pela Lei nº. 3.682/2014, o ato autorizado
respeitará os correspondentes requisitos legais, devendo obrigatoriamente constar dos
instrumentos de transferência de posse e de doação posterior.
1-()
H-()
HH — Documento de declaração de que a cessionária/donatária tem conhecimento da lei
nº. 3.682/2014 e suas alterações, aceitando todos os seus termos.
Artigo 4º — Revogado.
Artigo 2º. — As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira
Estado do Paraná, em 25 dg agosto de 2014.
Mercado Ro ADO
Cm 23h 99). S0/ (A Jo Ferreira“da Costa
LL Vereador
Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda modificativa encontra respaldo no 84º. do artigo 108 nZ,
e artigo 160 e seguintes do regimento Interno desta Câmara Municipal. eira,
A Emenda fundamenta-se nos seguintes fatos:
Na data de 22/05/1996 foi declarada a Carta de Intenções, conforme
informado na justificativa do projeto de lei, por meio da qual foi concedido o uso
do terreno à empresa Ipê Amarelo, constando do inciso V que: “findos e
cumpridos os prazos e condições previstas nos itens II, Il e IV desta Carta, o
Município terá prazo de 12 (doze) meses para efetuar uma avaliação final do
acordado nesta Carta, e cumpridas todas as suas disposições, o Município se
compromete a efetuar a doação à empresa signatária, do lote referido no item
nº. 1
No ano de 2011, ou seja, mais de 10 anos depois da celebração desta
Carta de Intenções, o proprietário da empresa solicitou que fosse cumprido o
inciso V da Carta e fosse efetivada a doação do lote, o que foi de concordância
de Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, conforme
documento de anuência que segue em anexo, devidamente registrado em
cartório.
Todavia, apesar de ter cumprido os requisitos da Carta de Intenções e
apesar de haver a anuência do correspondente Departamento do Poder
Executivo, ainda não foi efetivada a referida doação.
O presente projeto de lei pretende aprovar a concessão de uso do
referido lote ao invés de aprovar a doação do mesmo, condicionando uma futura
doação ao cumprimento de mais de 10 anos de acordo, o que fora feito pelas
partes.
Por tais razões, entendemos que a empresa beneficiada já cumpriu
com os requisitos necessários para ser gratificada com a doação do lote,
justificando a interposição da presente emenda.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira
Estado do Paraná, em 25 de agosto de
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
dio representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ALTAMIR SANSON, Erasileiro, casado, do
comércio, portador da cédula de identidade nº 3.319.129-6 e CPF nº 456.206.529-04, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº 1.644 de 15.04.93;
A empresa AGROPECUÁRIA IRÊ AMARELO,
CGC Nº 81.477.3250001-61, ires, virão estadual nº ISi Oii 29064, neste aio repre
LUNGINEKI o CPR NO 473028
sÓcio gerente, Sr. MARCUS
O Hlunicipio terá o prazo de IZfdoz
signatária, do l
Zé
Eotisto
UBESTA
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E TURISMO
ANUÊNCIA
Considerando o requerimento apresentado no processo Administrativo n.º
240/2011, o qual tem como requente a empresa MARCOS MAINGINSKI PALMEIRA ME, e tomando
por base o parágrafo “V” da Carta de intenções firmada entra o Município e a empresa Agropecuária
Ipê Amarelo em 22 de maio de 1996, bem como os artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 1,644 de
15/04/93, A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente através do Departamento
de Industria, Comercio, Meio Ambiente e Turismo resolve anuir a transferência em definitivo da área
a citada empresa através de escritura publica,
Palmeira, 04 de fevereiro de 2011.
Antonio Elyeis Cocheva
Diretor
SERVISO NOTARIAL DE PALHEIRA
co Rua AV de Novenbros 465
Palmeira - PR Fone/Faxi 42,3252-2339
Reconheso or GEMELHANDA als) Firma(s) des
a 003999 JAUDETH RAMOS HAJAR, 016068 ANTONTO
face impossibilidade do signatário
comparecer na derventia (CN.11.6,3,1),
Palmeira, 27 de maio de 2011
Em Testemunho (9 da verdade,
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EENTETÊ DÊ FILAR HELLHANK ZARFELADA
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Av. Sete de Abril, Centro de Treinamento, Centro — 84.130-000 — Palmeira-Pr — (42) 3909 5034
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PROJETO DE LEI Nº 4.025 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O |
PROJETO Nº 4.025
REJEITADO POR MAIORIA .
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.025
REJEITADO POR MAIORIA
ARQUIVISE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 2 O DE 2014
Presidente
1º Secretário
de secntário MO LE
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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