E» Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 467/14
PROJETO DE LEINº 4.026 ii
Diretor Administrativo
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 26 de Agosto de 2014
1º Discussão em 26 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 02 de Setembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 03 de Setembro de 2014 Com Ofício nº 136/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 2438
12 Páginas nº de 4 / De 047 037 Joy
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.026 Fá
Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMJ e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMI, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador é fiscalizador da Política da
Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos, responsável pela coordenação da Política da Juventude no Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com
idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude - CMI:
1 — supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a
Política Nacional da Juventude, observada à legislação em vigor;
1 — acompanhar a elaboração € avaliar os instrumentos de planejamento
orçamentário do município e solicitar as modificações necessárias à consecução da
Política da Juventude, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à
competência deste Conselho;
WI. — propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos
direitos da juventude;
IV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da juventude em
todos os níveis;
V — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VI — inscrever as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento e defesa dos direitos da juventude, de acordo com critérios e requisitos
estabelecidos na legislação em vigor, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;
VII — promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas,
organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos
governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da juventude,
indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
IX — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos jovens, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes
para adoção das medidas cabíveis;
X — convocar a Conferência Municipal da Juventude e estabelecer normas
de funcionamento em regulamento próprio;
XI — elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;
XII — deliberar e-propor ao órgão executivo a capacitação de seus
conselheiros membros.
CAPÍTULO HI
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será composto
paritariamente por 14 membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Chefe-do Poder Executivo, mediante Decreto, assim distribuídos:
I = 07 representantes do Poder Público Municipal, indicados pelas
Secretarias responsáveis pelas políticas afetas à Juventude e nomeados a critério do
Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo por outro
representante;
H — 07 representantes da sociedade civil, eleitos em assembléia própria e
convocada especialmente para esta finalidade, sob fiscalização do Ministério Público,
sendo as vagas assim distribuídas:
a) Um representante do Parlamento Jovem;
b) Um representante dos sindicatos de classe, existentes no município;
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c) Um representante dos grêmios estudantis com sede no município;
d) Um representante do ensino superior ou técnico profissionalizante
residente no município;
e) Um representante dos movimentos religiosos existentes no município,
que tenham juventude organizada;
f) Um representante dos movimentos culturais existentes no Município
que tenham juventude organizada;
g) Um representante de instituições privadas sem fins lucrativas ligadas a
área da juventude com representação no Município.
$ 1º Em caso de não preenchimento total do número de vagas destinadas a
cada segmento da sociedade civil será possível o direcionamento para um dos demais
segmentos que possuam um número maior de candidatos.
$ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandado de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ possuirá a seguinte
estrutura:
I-— Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II — Secretaria Executiva, como unidade de apoio ao seu funcionamento,
devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo;
HI — Plenária como órgão de deliberação máxima;
IV = Comissões temáticas constituídas por deliberação da plenária;
$ 1º A Diretoria Executiva será eleita pela maioria de seus membros em
reunião plenária para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução por igual período.
$ 2º Será respeitada a paridade e a alternância entre representação
governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente.
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Art. 6º As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não
serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao
município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
Art. 7º A Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos,
órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal da Juventude,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para consecução das
finalidades do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato
próprio do referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse de seus membros.
Art. 9º As deliberações do Conselho Municipal da Juventude - CMJ,
inclusive seu regimento interno, serão publicadas, mediante resoluções, no diário oficial
do Município.
Art. 10 Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla
divulgação.
Art. 11 O Conselho Municipal da Juventude — CMJ reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente
ou-pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a convocar a Conferência
Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por
representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, com a finalidade de
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propor diretrizes gerais e avaliar a Política da Juventude e referendar os membros não
governamentais do Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
$ 1º A Conferência Municipal da Juventude, poderá ser convocada pelo
Conselho Municipal da Juventude - CMJ, devendo preferencialmente acompanhar o
calendário das conferências nacional e estadual.
$ 2º A convocação da Conferência Municipal da Juventude será divulgada
através dos meios de comunicação local.
8 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude será
aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ devendo estabelecer a forma de
participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e
não governamentais na Conferência Municipal da Juventude.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 O Conselho Municipal da Juventude — CMJ, de que se trata esta lei,
não substitui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas
atribuições que a ele são conferidas pela legislação própria de defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.500, de 11 de julho de 2013 e
Decreto nº 8.616, de 26 de setembro de 2013.
Prefeitura, sede do Município de Palméj
de 2014.
do Paraná, em 13 de agosto
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JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa legislativa, projeto de lei que visa a
criação do Conselho Municipal da Juventude — CMJ.
Inicialmente, cabe ressaltar que o objeto da presente propositura atualmente está
normatizado no âmbito municipal através da Lei nº 3500/13, ora objeto de revogação. Ocorre
que, segundo o regramento no Governo Federal referente ao tema, tal legislação necessita ser
revista e readequada ao novo conjunto normativo federal implantado, a fim de corrigir as
distorções presentes, inclusive no que tange a composição paritária dos membros das entidades
governamentais e não governamentais, que compõe o CMJ, assim justificando a iniciativa.
É cediço que as orientações reguladas pela Lei Federal nº 12852/13, que institui o
Estatuto da Juventude é dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude — SINAJUVE são no sentido
de determinar ao Município a criação do respectivo Conselho, mediante Lei específica, a fim de
garantir o exercício dos direitos do jovem.
É nessa linha que o presente Projeto de Lei tem o seu fundamento constitucional,
esculpido no Art. 227, ex positis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito. à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
$ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades. não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos: ... (grifou-se)
Orientado, ainda, pelo artigo 30, I, da Constituição Federal, bem como pela Lei
Orgânica Municipal que estabelece a competência do legislador municipal para dirimir matéria
sobre assuntos de interesse local, a iniciativa suplementa as regras legais vigentes em vários
aspectos, tornando-a eficaz no âmbito territorial do município de Palmeira.
Posto isso, com intuito de adequar o regramento criado às legislações atinentes, a
fim-de que esteja o CMJ apto a cumprir com seu papel, na elaboração e implementação de
políticas públicas voltadas a juventude municipal, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vêm solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente
Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Paraná, em 13 de agosto de
2014.
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Câmina Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 60/2014 ;
Data de protocolo: )
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.026 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende revogar a lei municipal
nº 3.500/2013 e novamente criar o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS no município de Palmeira.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º; inciso IV do art. 32 e art. 181 e 208
e seguintes da Lei Orgânica Municipal e encontra-se em conformidade com
o procedimento preceituado: pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, realmente há a necessidade de
adequar-se a lei nº 3.500 às normais mais atuais, considerando que
posteriormente à aprovação daquela, entrou em vigou a lei nº 12.852/2013,
instituindo o Estatuto da Juventude e dispondo sobre os direitos dos jovens, os
princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E | CONFECÇÃO - DE SEUS PARECERES, SOBRE OS. PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. Z
á Anna Carolina 5 Ear
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - RR É unici
procuradoria da Cânata
palmeira/PR |.
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Nacional de Juventude no âmbito nacional, dando novas diretrizes à”
atuação municipal.
Acerca da redação trazida no projeto, oriento que o 82º
do art.4º e o 81º do art.5º sejam analisados da seguinte forma: ambos os
parágrafo permitem que determinados membros do Conselho sejam eleitos,
“sendo permitida uma única recondução por igual período”. Trata-se de
matéria já discutida neste Legislativo por diversas vezes, sendo que a
interpretação desta expressão no direito administrativo é no sentido de que
esta “recondução” só é permita mediante nova eleição. Considerando que
tal interpretação pode ser objeto de divergência pelo Executivo, como
outrora já foi (quando entendeu que não precisava de nova eleição para
reconduzir), oriento que ambas as expressões sejam substituídas pela
expressão “permitida uma única reeleição por igual período”, que não deixa
margem à interpretações equivocadas. Ainda, no 82º do art. 4º consta a
expressão “mandado”, quando deveria ser “mandato”.
É Desta forma sugiro que sejam feitas as alterações pelas
Comissões, fazendo com que o 82º do art.4º e o 81º do art.5º constem da
seguinte forma:
Ar.4º...
82º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única reeleição por igual período.
ASS
Ca Amorim da Col
e JBR 50.855
procuradoria da Cânara Munic:
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO. E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE . E Ã ;
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
$1º A Diretoria Executiva será eleita: pela maioria de seus membros em
reunião plenária para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
reeleição por igual período.
Por fim, cabe aos nobres Vereadores analisar a lei
anteriormente aprovada (nº3.500/2013) juntamente com o presente projeto
e proceder à verificação acerca da necessidade, adequação ao município,
utilidade e interesse público da pretensão constante no presente projeto de
lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos
realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 09 de abril de 2014.
lina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS! DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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000001
A o , PROTOCOLO Nº 490/14
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ ; DE 26/ 08 /2014
[ár Douro
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? | 4.026
Assunto: Cria o Conselho Municipal da Juventude — CMJ e dá outras providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.026 que cria o Conselho Municipal da Ju-
ventude — CMJ e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Agosto de 2014.
RD? RA Ai dA
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.026, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Fado
do Parariá, em 22 de Agosto de 2014.
a BORCOSKI
Membro
Membro
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ne 00000
PROTOCOLO Nº 491/14
Câmara Municipal de Palmeira
y DE 26 /08 / 2014
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGI
Projeto de Leinº | 4.026
Assunto: ' Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMJ e dá outras providências
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.026 que'cria o Conselho Municipal-da Ju-
ventude — CMJ e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a
necessidade da legislação já existente ser revista e readequada ao novo conjunto normativo fede-
ral implantando, a fim de corrigir as distorções presentes, inclusive no que tange a composição
paritária dos membros das entidades governamentais e não governamentais, que compõe o CMJ.
Desta forma, a nosso ver, pena em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Agosto de 2014.
“ Relator
PARECER DA COMISSÃO,
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.026, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Agosto de 2014.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira" Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 4.026 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.026
APROVADO POR UNANIMIDADE.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.026
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
- Presidente
1º Secretário
ld is PSA
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- 2º Secretário