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materia nº 4030/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4030 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaALTERA O § 1º DO ART. 2º, ACRESCENTA O INCISO IV AO § 2º DO ART. 4º E ALTERA O ART. 13 DA LEI Nº 3594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
native_id851

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-16 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 475/14
REDAÇÃO FINAL De 19 de Agosto de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.030 Diretor Administrativo
SÚMULA: ALTERA O $ 1º DO ART. 2º, ACRESCENTA O INCISO IV AO 82º DO
ART. 4º E ALTERA O ART. 13 DA LEI Nº 3594 DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2013.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 02 de Setembro de 2014
1º Discussão em 02 de Setembro de 2014 Aprovado por unanimidade
2 Discussão em 16 de Setembro de 2014 Aprovado por unanimidade
EMENDA OFERECIDA
Emenda Modificativa Protocolada sob nº 518/14 de 04 de Setembro de 2014.
À Comissão para Redação Final em 17 de Setembro de 2014
À Sanção em 18 de Setembro de 2014 Com Ofício nº 157/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN 5 YYG
14 Pacinas nº As £ s Tas Aero Quina th
000000.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 4.030
Altera o $ 1º do Art. 2º, acrescenta o inciso IV ao $ 2º do
Art. 4º e altera o Art. 13 da Lei nº 3.594 de 18 de
Dezembro de 2013.
Art. 1º Altera o 8 1º do Art. 2º, acrescenta o inciso IV ao 8 2º do Art. 4º
e altera o Art. 13 da Lei nº 3.594, de 18 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
IV — redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de
multas e juros de mora, para pagamento da dívida principal devidamente atualizada, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, obedecendo o valor mínimo de 44
(quarenta e quatro) V. R. M. (Valor de Referência do Município) fixado para cada parcela,
excetuando-se a regra geral dada pelo $ 1º deste artigo.
(.)
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2014,
revogando integralmente a Lei Municipal nº 2.708 de 17/04/2008, a qual fica revogada a
partir do dia 20 de Setembro de 2014 e demais disposições em contrário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 17 de Setembro de 2014.
— a) 7. a
Doivgo ElurÊ Teofles
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
ELIEZER BORCOSKI
Secretário
Ei edi
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.030
Inclui o inciso IV ao $ 2º do art. 4º da Lei nº 3.594, de 18 de
dezembro de 2013, Lei que dispõe sobre o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município de
Palmeira, e dá outras providências.
Art. 1º O 8 2º do artigo 4º, da Lei nº 3.594, de 18 de dezembro de
2013, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
IV - redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de
multas e juros de mora, para pagamento da dívida principal devidamente atualizada, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de 44
(quarenta e quatro) V:R.M. (Valor de Referência do Município) fixado para cada parcela,
excetuando-se a regra geral dada pelo $ 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18 de
agosto de 2014. ai
aid
/ |]
ícipio de Palmeira
000000
gpa
Justificativa
Conforme Decreto Municipal n. 9.178, de 01 de agosto de 2014, o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS, foi prorrogado até a data de 26 de setembro, considerando o agendamento, por
solicitação do Juízo de Direito da Comarca de Palmeira, da Semana de Cooperação com o Poder Judiciário
em torno das execuções fiscais do Município, que vai vigorar de 22 a 26 de setembro de 2014.
Durante essa semana final os contribuintes terão oportunidade única de, em um mesmo
local, verificar suas pendências fiscais municipais ajuizadas e suas custas processuais respectivas. Posto que,
no período consignado, o Departamento de Arrecadação Municipal designará servidor para cumprir
expediente no endereço do Fórum da Comarca de Palmeira no período vespertino, a fim de concentrar e
facilitar o atendimento dos contribuintes que possuem débitos em execução e que desejem aderir ao REFIS,
firmando seus Termos de Acordo de Parcelamento, que receberão ao final a homologação judicial,
tratando-se dos créditos ajuizados.
Diante disso, encaminho o presente projeto de lei à apreciação da Câmara do Município de
Palmeira, com o objetivo de incentivar a adesão de mais contribuintes ao REFIS, ou seja, daqueles
contribuintes com dívidas superiores a 88 (oitenta e oito) V.R.M. (Valor de Referência do Município), junto à
Fazenda Pública Municipal, o que equivale a aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Situação que ocorrerá pelo acréscimo de uma nova modalidade de adesão e incentivo aos
benefícios do REFIS, considerando-se que para dívidas mais vultuosas o pagamento à vista não se torna
viável de pronto. Pelo que, a partir da aprovação do presente Projeto de Lei, estará aberta uma nova
possibilidade que se dará por meio de novo incentivo.
Incentivo este que está na possibilidade de fazer a adesão ao Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais — REFIS, com o benefício da redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes
de multas e juros de mora também na forma de parcelamento. Mas condicionando-se este à prefixação do
número máximo e do valor mínimo de cada parcela.
Assim, conforme texto do Projeto, o novo inciso IV do $2º do artigo 4º, permitirá que seja
realizado o parcelamento em até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, porém
obedecendo-se ao valor mínimo de cada parcela, fixado em 44 (quarenta e quatro) V.RM. (Valor de
Referência do Município). Ou seja, cada parcela não poderá ser inferior ao valor aproximado de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Tal providência visa certamente a possibilitar que se atinja ao máximo possível o objetivo
do Programa, que é a recuperação, o quanto mais, dos Créditos Fiscais da Fazenda Pública Municipal, para
incremento financeiro aos cofres públicos do Município. Além de atender ao anseio do Poder Judiciário local
em resolver os conflitos sob seu julgo, o que será facilitado com o acréscimo dessa nova hipótese.
E por essa justificativa é que, através do presente Projeto, inclui-se o inciso IV ao $2º do artigo 4º
da Lei nº 3.594 de 18 de dezembro de 2013. Pelo que solicito sua apreciação e aprovação por Vossas
Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeir; á)jem 18 de agosto de 2014.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 61/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.030 de 2014, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende incluir o inciso IV ao 82º
do art.4º” da Lei nº 3.594/2013, lei que dispõe sobre o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS no município de Palmeira e dá
outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, inciso | e art. 55 da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No presente caso, acompanho o entendimento majoritário
de que os juros e multas não compõem o conceito de receita tributária,
prescindindo das formalidades do art. 14 da LRF.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo analisar a
justificativa e o texto do projeto e, por intermédio de seus nobres ver alan
Anna Caro. DR 5 50.85
ea da (a
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PER! TES. NO)
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
YUneira É
averiguar a necessidade, a viabilidade, razoabilidade, adequação
principalmente, o interesse público envolvido.
O presente encontra-se em conformidade com as normas |
legais, ressalvada, ainda, .a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 21 de agosto de 2014.
argíina Amórim da Costa
OBB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000:
PROTOCOLO Nº 508/14.
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 02/09 / 2014
é : Secretário
SS Mi
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein” 4.030 ;
Neira
Assunto: Inclui o inciso IV ao/8 2º do art. 4º da Lei nº 3.594, de 18 de dezembro de 2013, Res
que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no município de
Palmeira, e dá outras providências.
Iniciativa: , Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.030 que inclui o inciso IV ao 8 2º do art. 4º
da Lei nº 3.594, de 18 de dezembro de 2013, Lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais — REFIS, no município de Palmeira, e dá outras providências, mereceu PA-
RECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Agosto de 2014.
OMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 030, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Agosto de 2014.
ELIEZER BORCOSKI
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
PROTOCOLO Nº 509/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 02/09 / 2014
Etta E
Secretário = i
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO E &
Projeto deLeinº 4.030 º 8
Assunto: Inclui o inciso IV ao 8 2º do art. 4º da Lei nº 3.594, de 18 de dezembro de 2013, Lei
que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS, no município de
Palmeira, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.030 que inclui o inciso IV' ao 8 2º do art. 4º
da Lei nº 3.594, de 18 de dezembro de 2013, Lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais — REFIS, no município de Palmeira, e dá outras providências, mereceu PA-
RECER FAVORÁVEL, considerando o objetivo de incentivar a adesão de mais contribuintes ao
REFIS, ou seja, daqueles contribuintes com dívidas superiores a 88 (oitenta e oito) V.R.M ( Va-
lor de Referência do Município), junto à Fazenda Pública Municipal, o que equivale a aproxima-
damente R$ 4.000,00.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
; do Paraná, em 29 de Agosto de 2014.
JOSÉ-ATKTON VASCO
é ê ! Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.030, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Agosto de 2014.
JS dE
ARILDO SANTOS ZALESKI
; Membro
Aguda BORCOSKI
mbro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000'- Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
DE QUI... QI AM.
Clones. | Jeso
EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEINº 4.030/2014.
Altera o texto do Art. 1º, do Projeto de Lei 4.030
que pretende alterar a Lei nº. 3.594/2013.
Artigo 1º. — Fica alterado o texto do Art. 1º. do Projeto de Lei
nº. 4.030/2014, que passa a constar com a seguinte redação:
Artigo 1º — Altera o $ 1º. Do Art. 2º, acrescenta o inciso IV ao $ 2º do Art. 4º e altera o
Art. 13 da lei nº 3.594 de 18 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“
[E [a 14º 0 A
$1º. O programa também abrangerá os créditos não-tributários.
(ad)
APOS RES aereas er rs terei
IV — redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de multas e juros
de mora, para pagamento da dívida principal devidamente atualizada, em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais e sucessivas, obedecendo o valor mínimo de 44 (quarenta e
quatro) V. R M. (Valor de Referência do Município) fixado para cada parcela,
excetuando-se a regra geral dada pelo $ 1º. Deste artigo.
(..:)
Artigo 13 — Esta lei entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2014, revogando
integralmente a Lei Municipal nº. 2.708 de 17/04/2008 e demais disposições em
contrário.”
Artigo 2º. - As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira
ertó Ferreirá da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Tal providência uniformizará os benefícios concedidos àqueles que têm
dívidas com o município, bem como, agilizará o pagamento dessas dívidas possibilitando aos
cofres públicos recolherem mais recursos em menos tempos.
Com relação à revogação da lei municipal nº 2.708/2008, deverá
constar da redação final que a mesma fica revogada a partir de uma data fixa, posterior e
próxima a aprovação desta Emenda e desta Lei, já que não pode ser revogada com data
retroativa, conforme consta no art.13 da lei original (que prevê a entrada em vigor daquela lei
em 01/02/2014).
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
É do Paraná, em 04 de setembro de 2014.
DISCUSSÃO E A VOTOS FOIR
bica ; S Yo:
Sala das Sessões em
Presidente:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ —
Orientação Jurídica nº 70/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
)
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada na Emenda Modificativa ao Projeto de Lei sob nº 4.030 de
2014, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições
legais correspondentes.
A presente Emenda ao Projeto de Lei pretende exeluir da
lei original (nº 3.594/2013) parte do 81º do art.2º que exclui da aplicação da
lei do REFIS “aqueles créditos tributários provenientes de determinação do
Tribunal de Contas do estado e relativos a restituições ao Tesouro Nacional e
aos correspondentes à ITBI”, revogando-se as disposições em contrário ea
lei municipal nº 2.708/2008, que permite o parcelamento em até 240
parcelas mensais, dos créditos não tributários que constituírem: crédito do
Tesouro Municipal.
“ Primeiramente, cumpre observar que leis que permitem o:
parcelamento de créditos tributários e não tributários devem ter
interpretação literal, ou seja, devem ser interpretadas exatamente no limite
do seu texto, conforme prevê a melhor doutrina.
| Ao analisar a lei do REFIS nº 3.594/2013, verifica-se que a
mesma possibilitou o parcelamento para créditos tributários e não tributários,
),
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE -PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO SSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. A 5
Z > ç É 7 Amorim da Co!
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pai meirayaRpRadO - 855
/ adoria da Câmara Munic
Ea ne palmeira/PR
sta
ipa
60000]
7 | ESTADO DO PARANÁ
Tribunal de Con do Estado e relativos a iestuições ao Tesouro Nacional é
“aos correspondentes o] ITBI, AO ser expressa essa exceção no 81º do art.2º da
lei, o Poder Executivo externou, sua vontade e Ciebou de fora da
possibilidade de, parcelamento essas tês hipóteses.!,
; “Na teoria, quando o Poder Executivo age desta forma, é
porque está extemando o) necessidade da administração, ou seja, deve o
Poder Executivo analisar: a situação real e atual do município, a situação
financeira, os créditos, os débitos, a necessidade da administração... tudo
dentro da fei e em busca do atendimento ao princípio do interesse público,
O) que deverá-ser demonstrado e comprovado aos nobres vereadores, para
que estes possam aprovar as leis com.segurança, / ;
(2) entendimento desta cida com relação ao
presente caso é de que cabe go, Poder Executivo, que detém a
competência para iniciativa da lei do REFIS,. analisar: a: atual” situação
financeira, bem como a necessidade da administração e adequar as regras
de parcelamento conforme essas situação e necessidade, demonstrando e
justificando i isso'ao Poder Legislativo, para aprovação das leis.
A presente emenda tem a intenção de excluir dê lei as
exceções impostas pelo próprio Poder Executivo, ou seja, pretende excluir
uma vontade externada pela Administração, a qual. deveria estar
embasada em estudos, analises e necessidade do município.
: Nem a lei nº 3.594, nem..o projeto de lei mº4.030 e nem à
presente emenda trazem inconstitucionalidades ou. ilegalidades quanto à
matéria, porém, quanto à “competência, entendo. que não compete ao
Poder Legislativo emendar o projeto de lei é modificar a intenção do Poder
Executivo sem maiores estudos e entes! da atual situação, dos contribuintes
Anna Rods Amorim-da Costa
N : / qu - OAB/PR 50.855
A' PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR Os “VEREADORES/COMISSÕES PPRMAIEDA FER NO
ESTUDO, E CONFECÇÃO DE SEUS | PARECERES SOBRE OS ERONLETOS DE: LEI, RO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000-- Palmeira - Paraná
000001
| ESTADO DO PARANÁ
inadimplentes, dos créditos e débitos ê da atual necessidade do unico.
já que poderia sho prejuizo ao erário público e ao interesse público.
lá
q Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
: Hely bocas Meirelles, anotando que” a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não: pode administrar. Cada | um dos órgãos. tem no própria e
putenieE a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mancdiarmento legal, genérico e abstrato, em atos
aciministrativos, individuais e “Coneretos. fo) Legislativo. edita normas; fo)
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art. 2º) extensivo ao: governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura OU
Gonaa, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante". I
Como dito, as exceções trazidas pelo Poder Executivo no
81º do art.2º devem atender a real necessidade da adminisiração, sempre
em; busca do atendimento, ao interesse público. Tal situação deve ser
demonstrada e comprovada pelos interessados REiquise da propositura dos.
projetos perante o Poder Legislativo. ;
Deste modo, fo Procuradoria entende que a presente
emenda feita pelo Legislativo estaria invadindo a esfera de competência do
Poder Executivo, em ofensa ao princípio da independência dos'poderes, já
que, cabe ao. próprio Executivo analisar a siluação econômica, os:
inadimplentes, as necessidades financeiras, (o) atendimento ao interesse
público, o não prejuízo e tantas outras questões correspondentes aocaso.
; Ainda assim, fica, ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Caia. ;
' 7 u mo E Anna Carolina Amorim da Costa
| | | E OAB/PR 50. 855
; procuradoria da Cânara Kunicipal
É Palmeira/ PR
À PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS, VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES No,
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES. SOBRE Os PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER MINC ANT /
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) SD o (Caixa Postal 55 CEP; 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
“ESTADO DO PARANÁ
Ra: “. Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de setembro de 2014.
cárolna Amorim da: costa
AB/PR. 50.855
' ada da Câmara Municipal | á
Buss e ; falmedra/pR e
h
| Direito municipal brasileiro, 15%ed., Giialreda por Márcio Schneider Reis e o Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e me
x H ad 4 É
A PRESENTE | ORIENTAÇÃO SERVE! PARA DURTÁTAR os VEREADORES/COMISSÕES! PERMANENTES NO!
ESTUDO. E CONFECÇÃO “DE «SEUS PARECERES SOBRE Os PARRA DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER MINCUTLANTE
Ti:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252:1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.030
EM 1º DISCUSSÃO E À VOTOS FOIO | |
PROJETO Nº 4.030
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
“SALA DAS SESSÕES EM 02 DE SETEMBRO DE 2014
Presidente fr,
1º Secretário
2º Secretário ay N do
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.030
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES É SETEMBRO DE 2014
Presidente . at É
: Z7
1º Secretário
2º Secretário
Fatâmara: Ralmeir 9.109.140
/ Gêbin li Pasto
Ci à
(8 ) ê nc no Li q Leis a devalva-
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-00 Pad irá - Paraná

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