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materia nº 4033/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4033 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPÍO A SEMANA DA PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id854

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-02 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 478/14
Gde À, de 2014
PROJETO DE LEINº 4.033 E dg
Diretor Administrativo
SÚMULA: INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A “SEMANA
DA PAZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR MARIO ANTÔNIO WIECZOREK
Dado para a Ordem do Dia em 26 de Agosto de 2014
1º Discussão em 26 de Agosto de 2014 Aprovado por Unaninidade
2 Discussão em 02 de Setembro de 2014 Aprovado por Unaniimidade
A Sanção em 03 de Setembro de 2014 Com Ofício nº 136/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? O ERSRA
1 Pásinae -o Ea
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEINº 4.033
Súmula: Institui no calendário oficial do Município, a “Semana da
Paz” e dá outras providências. .
Artigo 1º - Fica instituída no Município de Palmeira, na semana do
dia 21 de setembro de cada ano, a “SEMANA DA PAZ” é adota a “Bandeira da Paz”.
Artigo 2º - A Bandeira da Paz será hasteada no dia 21 de setembro de
cada ano, nos próprios públicos municipais, assim designados pelo Executivo Municipal,
podendo também ser hasteada em prédios particulares.
81º - A Bandeira da Paz medirá 85 centímetros de altura por 1,40
metro de comprimento, confeccionada em pano branco, e terá ao centro um círculo cor
vermelho-púrpura, cujo aro medirá 10 centímetros de largura por 60 centímetros de raio, a
iniciar na parte externa, tendo dentro dele, no centro branco, sobre o fundo branco, três
esferas também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo, cada uma delas com raio .
de 10 centímétros. É !
82º - Na mesma semana, um cidadão ou uma entidade do Município,
que tenha realizado um trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura será
homenageado.
Artigo 3º - Para dar cumprimento ao artigo 2º desta Lei, o Prefeito
Municipal, através de Decreto, indicará o local onde será promovida a cerimônia, de
comemoração da “SEMANA DA PAZ”, bem como, designará uma Comissão formada por
05 (cinco) membros, que terá, dentre outras atribuições, escolher o homenageado e
fiscalizar a aplicação da Lei.
Artigo 4º - O Poder Executivo coordenará, na “SEMANA DA PAZ”,
campanhas de incentivo a paz é a não. violência, junto a comunidade estudantil, policial e
toda a sociedade organizada: ;
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga a Lei 1.953 de 14/08/98. :
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de agosto de 2014.
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
j A presente proposta tem como função, articular junto às
demais estruturas de Governo, movimentos da sociedade civil organizada, dentre outros
setores, políticas de desenvolvimento da cultura da paz, bem como interferir positivamente
da diminuição dos indicadores de violência crescentes no Município.
O projeto revoga a lei de 1.953 de 1998 em virtude de esta
contemplar apenas um dia para a realização de ações sobre o tema, sendo um espaço de
tempo extremamente limitado para a discussão de assunto de tamanha relevância. Além do
“mais, atualmente o Município, juntamente com outros órgãos, já promovem iniciativas €
- estudos diretamente ligados a diminuição da violência, pela promoção da cultura da paz.
- Por essas razões apresento essa proposição esperando dos
demais parlamentares, a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano
Plenário.
Sederda Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de agosto de 2014.
MARIO 4 TO WIECZOREK
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
DRORoRIRe DO
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 64/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
- disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.033 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com à Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende instituir no calendário
oficial do Município a Semana da Paz e dá outras providências.
Primeiramente, cumpre ressaltar que O presente projeto de
lei pretende revogar à lei nº 1.953/1998, oriunda o projeto de lei nº 2.104/98,
também de autoria do nobre Vereador Mario A. Wieczoreck.
Considerando que já existe uma lei aprovada sobre este
assunto e considerando a matéria tratada na mesma, sugiro ao nobre
Vereador que apresente um substitutivo ao Projeto de Lei, conforme os fatos
e fundamentos que seguem:
O enténdimento atual desta Procuradoria com relação a
competência para iniciativa é de que cabe também ao Poder Legislativo
estabelecer regras que representem a manifestação do “interesse da
sociedade e que auxiliem o desenvolvimento da mesma, desde que o
Legislativo não invada a-esfera de poder que diz respeito à regulamentação
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS” VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS. PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
à ina Anorim a Cot
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira já câmara gunic
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procurado À qoira BR
ESTADO DO PARANÁ
do procedimento e do modo como os trabalhos serão desenvolvidos pelo
Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante. i
Assim, entende-se que, quando o Projeto estabelece
datas, fixa o modo como o Executivo deverá trabalhar, fixa, quantos
funcionários deverão formar a comissão e como deverão trabalhar, etc, está
invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, já que cabe a este
analisar como e quando efetuar e desenvolver melhor seu trabalho.
Por outro lado, considerando que tais questões já
encontram-se vigentes pela lei nº 1.953/98, oriento ao nobre vereador que,
ao invés de fazer uma lei nova, apenas altere a que já existe, mantendo as
regras anteriormente aprovadas e que, hoje, configurariam invasão. de
competência. Sugiro que seja apresentado um substitutivo que altere a lei nº
1.953, da seguinte forma: rolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
palmeira/PR.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES: SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84. 130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.033, de 19de agosto de 2014
Súmula: altera o art. 1º, o caput do art.2º, o. art.3º, insere art.4º e renumera o
antigo art.4º da lei nº 1.953/1998
Art. 1º Os artigos 1º, 2º caput, 3º e 4º da lei nº 1.953/98 passam a vigorar com
a seguinte redação:
ARTIGO 1º- Fica instituído no múnicípio de Palmeira, na semana do dia 21 de
setembro de cada ano, a “SEMANA DA PAZ” E ADOTA A “Bandeira da Paz”.
(NR)
ARTIGO 2º- À Bandeira da Paz será hasteada no dia 21 de setembro de cada
ano, (...) (NR)
Sig
Sr. '
ARTIGO 3º- Para dar cumprimento ao artigo 2º desta Lei, o Prefeito Municipal,
através de Decreto, indicará o local onde será promovida a cerimônia de
comemoração da “SEMANA DA PAZ”, (...) (NR)
ARTIGO 4º- Caberá ao Poder Executivo desenvolver e coordenar atividades
relativas à Semana da Paz, como campanhas de incentivo a paz e a não
violência, junto à comunidade: estudantil, policial e toda a sociedade
organizada. (NR)
ARTIGO 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário (Renumerado)
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LET, | NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
SLi
olina Amorim da ço
Rua Gel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira ORAR nro unicip
procuraoo a meira/PR
ESTADO DO PARANÁ
Art.2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei
nº 1.953/1998 no que com ela for incompatível.
Essa orientação se faz tendo em vista que se um novo
projeto for apresentado com o mesmo texto, o Poder Executivo poderá vetá-
lo facilmente, já que o Legislativo estaria invadindo a esfera da competência
do Executivo. Fazendo por alteração de uma lei já existente, a possibilidade
de, agora, vetar o projeto por vício de competência é menor, já que a lei já
existe e não está sendo modificada na sua essência.
No mais, a presente matéria está dentro das atribuições do
Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, | e art.55 da Lei Orgânica do
Município: e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que seja apresentado
um substitutivo ao projeto de lei nº 4.033, como informado, a fim de que não
fique evidente qualquer indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
Outra opção que tem também o Legislador no presente
caso, é apresentar um novo projeto, revogando a lei nº 1.953/98, mas
limitando-se quanto às atribuições, conforme exemplo que segue:
Projeto de lei nº
Súmula: Institui a Semana Cultural no Município de Palmeira. :
Am
aB/PR 50.855
procucadoria da C
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES | PERMAI TES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS “PROJETOS: DE. LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. é
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
be
Cost
ânara Municil
ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º. Fica instituída no calendário Oficial do Município, a Semana da Paz
no Município de Palmeira, a ser realizada, anualmente, preferencialmente na
semana do dia 21 do mês de setembro.
81º Cumpre ao Poder Executivo criar uma Bandeira da Paz, que deverá ser
hasteada nos. prédios públicos municipais, em data pré fixada: dentro da
"Semana da Paz, podendo também ser hasteada em prédios particulares.
82º O Poder Executivo poderá, sob critérios razoáveis, escolher um cidadão
comum ou representante de entidade que tenha realizado um trabalho
expressivo em favor da promoção da paz e da cultura para que seja
homenageado.
Ar.2º Caberá ao Poder Executivo determinar como serão desenvolvidás as
atividades, programação e trabalhos durante a Semana da Paz, devendo
executar campanhas de incentivo a paz e .a não violência junto a
comunidade estudantil, policial e toda sociedade organizada.
Art. 3º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei
nº 1.953/1998.
“Ainda, caso o vereador entenda por apresentar o projeto
como se encontra, informo que o entendimento desta Procuradoria é que
há invasão de competência do Legislativo na esfera do Executivo, quando
aquele determina que este proceda-ao hasteamento da bandeira no dia 21
de setembro, quando determina que o Executivo deverá designar uma,
anna Carolina Amorl
OAB/PR 50.85
€
procuradoria da Câmara Muni!
palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LET, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
APROVAÇÃO do presente projeto nos moldes como se encontra.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 21 de agosto de 2014.
arolina Amorim da Costa
OBB/PR 50.855
doria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000€
PROTOCOLO Nº 493/14
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 26 1 08 2014
a O RR na E Neo
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? 4.033
Assunto: Institui no calendário oficial do Município, a Semana da Paz e dá outras providências.
Iniciativa: Vereador Mário Antônio Wieczorek s
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.033 que institui no calendário oficial do
Município, a Semana da Paz e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Agosto de 2014.
EESS ey ' ARO) A NAT A É Mata
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Hi Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.033, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Agosto de 2014.
ELIE, bip book BORCOSKI
Membro
: Asa RUE
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Pactal 88 CED e4 120000 ns
00000
: A DA ; PROTOCOLO Nº 494/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ Su
ade as Piana
Secretário
DE 26 / 08/ 2014
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
Projeto de Leinº 4.033
Assunto: Institui no calendário oficial do Município, a Semana da Paz e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.033 que institui no calendário oficial do
Município, a Semana da Paz e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL. pois .
visa articular junto às demais estruturas de Governo, movimentos da sociedade civil organizada,
dentre outros setores, políticas de desenvolvimento da cultura da paz, bem como interferir positi-
vamente da diminuição dos indicadores de violência crescentes no Município.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo. :
É, o Parecer, S.M.J. É
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Agosto de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.033, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
; É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Agosto de 2014.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.033 .
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.033
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.033 :
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA |
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE MBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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