Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 483/14
de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.035 EEdA de Agosto
Diretor Administrativo
SÚMULA: DESAFETA DE SUA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA LOTES DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
RETIRADO EM 09 DE SETEMBRO DE 2014
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 295/14 DE 08/09/14, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
14 Pãsima= no As P, 1 aa s s
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,035
Desafeta de sua destinação específica lotes
de propriedade do Município e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam desafetados de sua destinação específica, os
lotes nº 14 da quadra “B”, nº 13 da quadra “C” e nº 09 da quadra “E”, antes
definidos como áreas verdes do “Loteamento Jardim Residencial Santa
Helena”, descritos na matrícula de número 3.850 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Palmeira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revoga a Lei n. 3.725 de 25 de agosto de 2014 e demais disposições em
contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 25 de agosto de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal
de Palmeira, tendo em vista a necessidade de desafetar de sua destinação específica, os lotes
nº 14 da quadra “B?, nº 13 da quadra “C? e nº 09 da quadra “E, do “Loteamento Jardim
Residencial Santa Helena”, até agora definidos como áteas verdes, descritos na matrícula de
número 3.850 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira.
Lotes que vieram à propriedade do Município em virtude da implantação do
referido loteamento, tudo de acordo com a matrícula número 3.850 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Palmeira.
A medida de desafetação encontra tazão no fato de que, os referidos lotes
atualmente encontram-se ociosos e sujeitos a invasões iminentes, o que vai totalmente contra
o interesse público.
Diante disso, busca-se a desafetação para a possibilitar que tais lotes, ao se
enquadrarem como bens dominiais, possam ser licitados, na forma de leilão público, para
terceiros interessados, convettendo-os em valores a serem destinados a outra finalidade de
maior relevância.
Assim, peço a especial atenção dessa Casa Legislativa na apreciação do
projeto, uma vez que o Município necessita hoje de recursos próprios para o avanço em
vários projetos que estão em andamento. Pelo que, contamos com a aprovação do ptesente
Projeto de Lei por parte dos nobres Edis que compõe essa casa de Leis, reiterando, por
oportuno, meus protestos de admiração e apreço.
Prefeitura, sede do Município de
agosto de 2014.
eita, Estado do Paraná, em 25 de
2
REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Palmeira - 2
ENEVDA VIDA BORNANCIN
Para
Oficial Vitalício e...
CPF 100199289-04
IGNEZEL D. VIDA
Subs. Jur.
DATA:28.06.84. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Área de terreno urbano com 32,655,00m2 -|
(trinta e dois mil, seiscentos e cincoenta e cinco metros quadrados), remanescen
te do Lote nº 03, situado à Rua Conselheiro Jesuino Marcondes desta Cidads, con-
tendo uma casa de morada, em alvenaria, com área total de 91,35me (noventa e um=
metros e trinta e cinco centimetros quadrados), dentro das medidas e confronta-/
ções constantes do memorial descritivo seguinte: O ponto de partida para a medi”
ção e demarcação de referida area, situou-se no extremo Sudeste do mesmo, no ali
nhamento da rua Conselheiro Jesuino Marcondes, onde confronta com o loteamento =
Christine, e está indicado no mapa anexo como PP-D. Deste ponto tomaíse o rumo /
magnético de 16º 20'NZ, e segue-se numa extensão de 341,10 metros, confrontando=
com o Loteamento Christine e tem-se o ponto lu (“na nascente de uma sanga). Segue
se acompanhando a sanga abaixo, direção geral Noroeste, numa extensão de 34, 0Ome
tros, confrontando ainda com o Loteamento Christine, e tem-se o ponto 2; de onde
toma-se o rumo magnético de 66º Sie segue-se numa extensão de 100,00 metros con
frontando com terreno do próprio Astrogildo Borges Seixas (Lote nº1), e tem-se =
o ponto 3; de onde faz-se ângulo interno de 26g9a0' direitáã, = segue-se numa ex-
tensão de 41,50 metros, confrontando ainda com terreno de Astrogildo Borges Sei-
xas(lote nº 01), e tem-se o ponto 4(:na margem do.arroio Forquilha). Segue-se =/
acompanhando o Arroio Forquilha acima, direção geral Sudoeste, numa extensão de/
11,50 metros e tem-se o ponto 5; de onde toma-se rumo magnético de 25º25'SE e se
gue-se numa extensão de 285,20 metros, Confrontândo com terreno de João Deseve-/ |
cki Borges, e tem-se o ponto É; de onde faz-se ângulo interno de 90830' direita,
e segue-se numa extensão de 34,00 metros, confrontarido Gom terrenos de Astrogil-
do Borges Seixas(lotes nºs. 2's 4) p temise 0 pontó 7; de onde faz-se ângulo intel
no de 290º direita e segue-se numa extensão de 44 ,00metros, confrontando com ter |
teno de Astrogildo Borges Seixas (lote nº 04) e tem-se o ponto8(no alinhamento =
da rua Conselheiro Jesuíno Marcóndes). Segue-se acompanhando o alinhamento da =/
Rua Conselheiro Jesuino larcondês, direção geral Nordeste, numa extensão de 25,0
metros e chega-se no ponto de onde sé fêz princípio, o PP-O. Cadastrado sob. nº
1.248-01 na Prefeitura Municipal desta Cidade: PROPRIETÁRIOS: ASTROSILDO BURGES-=
SEIXAS e sua mulher DIRACI GARAUSSE SEIXAS, brasileiros, inscritos no CPF. sob.nê
124.590.389/68, ele agricultor, CI.Aig.nº 583.581-Pr, ela do lar, filha de Fran-/
cisco Barausse Filho e Ema Hort Sarausse, dimiciliados e residentes nesta cidade.
Títe Anterior: 21.22) fls. 100 do Le3-1, matribulado Sob. nº 3.638 Fch,3.638 Le2,
Eficial. / Az : E
REG.1/3.850. PROT.nº 14.622. DATA: 28.06.84. LOTEAMENTO: Conforme Memorial de Lo-
teamento, Álvara de Licença, Termo de Registro! de Loteamento registrado no Lº a
D6 às fls. 89/ve em 21.09.84; Planta “aprovada péla Prefeitura Municipal desta ci |
dade e demais documentos apresentâdos, ó imovel desta matricula de propriedade =
de ASTROGILDO BORGES SEIXAS e sua mulher. DERAÉI “SARAUSSE SEIXAS (já qualificados)|
fci Loteado com a cencminação de "JARDIM RESIDENCIAL SANTA HELENA! com a área to
[tal de 32.655,00m2 (trinta e dois mil, seiscentos e cincoenta e cinco metros qua |
drados), decomposto em sete (07) quadras indicadas pelas letras "A" à "G", com -
81 (sessenta e um) lbtes, cinco (05) ruas e uma(01) travessa, sendo tres (03) 1o
tes destinados a Praças, Jardins, Parques e Bosques, totalizando uma área de 2.6
87,00m2; cinco(05) lotes destinados à Edificação Pública e de Utilidade Pública,
totalizando uma área de 2.317,08m2: Área de 6.540,92m2 destinada às vias de Cir.
Ro e área de 21.110,05m2 referente aos cinccenta e tres (53) lotes restante
Os quais tres(03) lctes totalizando uma área de 1.350,00m2 ficaram caucionados|
SM WIND Iria
PRE go O AR oO
a fevor do Município de Palmeiras, conforme averbação adiante; ficando e casa de =
morada em alvenaria com área de 91,35m2 existente no imóvel ora loteado, situadas
sobre o lote nº 01 da quadra "G"; com as características, divisas e confrontações
constantes dos documentos arquivados em Cartório. Títº de Domínio: 21.221 f1s.100
do Lº3-1, matriculado sob. nº 3.638 Fch.3.638:Lº2. Custas: Sv.09:10.336,00+F.P-08
2.062, 20+CPC 065544, 00=0612. 947,20. a Ê E
NÚMERO, DIMENSCES E ÁREA DUS LUTES
Nº| FRENTE | LADO | LADO
a Rita ESQUERDO DIREITE
FUNDIS ÁREA DO LOTE MATRICULA:
! [et to I
QUADRA "A" | ,
o. 10,20 37,50 41,50 11,50 428,57 Matr. 8.692.
Área total da Quadra = 428,57.
01
16,00 30,00 31,00 12,00 515,80. Mat .2,959,
02 15,50 30,00 30,00 17,00 500,82. Mat. 6,554.
us 15,00 30,00 a0,00 15,00 450,00. Matr.5.919.
04 15,00 30,00 30;00 15,00 450,00. Mat.5.472
05 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.8.817
06 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr,8.818
07 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr 6.387.
os 15,00 30,00 30;00 15,00 450,00. Matr.1l
09 5,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.9.994.
10 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. ' Matr.9.899.
1 15,00 30,00 30,00 15,90 450,00. Edif. Pública 800
12 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00- Edif. Pública 800
13 17,50 30,00 30,00 17,00 518,63. Edif. Pública 800
14 ÁREA VERDE pe : e53,80.
Área total da Quadra- 6.496,85.
* QUADRA E!
01. 15,00 30,00 30,00 “15,90 450,00. Mat,1/5.205.
02 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Mat .1/4:833, |
03 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.4.571.
04 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.4.572.
05 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.4,973,
os 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr. 8.175.
07 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.8. 145
os 15,00 30,00 30,00 15,00 480,00. Matr.5.464
09 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00 getr. 4.569
10 15,00 30,00 * 30,00 15,00 450,00 .Matr. 4.870
11 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr. 4.971.
12 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Mat.4.105.
13 ÁREA VERDE 650,40.
Área total da Quadra 8.060,40.
QUADRA "D'" ,
ol 15,00 30,82 30,33 15,00 453,43. 3.924.
02 11,00 39,00 30,33 15,00 382,90.Edif. Públicas 800.
os 13,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.5.022,
04 - 15,00 20,00 30,00 15,00 450,00. Matricula 4.367.
05 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Mat.,4.150.
as 15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr. 10.439.
SEGUE
E E]
| *5. code n Fra
CONTINUAÇÃO
15,00 30,00 “30,00 15,00 450,00. 7.418.
15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. 4.415.
15,00 30,00 30,00 15,00 450,00. Matr.4.416.
15,00 30,00 20,00 15,00 450,00. Ma.tr.4.343.
20,00 so,as 30,00 15,00 517,50. Edif.Públicas 8005
15,00 30,33 30,33 15,00 453.43. Mat. 3.913. |
Área total da Quadra- N 5.407,26.
QUADRA "EN,
12,15 25,00 25,00 12,15 303,75. Matr.4.814.
12;15 25,00 25,00 LA 303,75. Matr. 4.815.
12,15 25,00 25,00 12,15 303,75 Matr.1/4.085.
12,18 25,00 25,00 12418 303,75. Matr, 3.946.
12,15 25,00 25,00 12,15 303,75. Matr. 3.947.
12,15 25,00 25,00 2,15 303,75. Matr. 9.402.
12,48 25,00 25,00 12:/48:4 303,75. Matr.5.824.
12,15 25,00 25,00 5
ÁREA VERDE
Área total da Quadra-
QUADRA "E!
qm 28 25,00 25,00 2,15 303,75 Matr. 9.720.
02 12,15 25,00 25,00 12,15 303,05. Matr.9.721.
os 12,15 25,00 25,00 12,15 303,75. Matr.9.897,
q 12,15 25,00 25,00 12,15 303,75. Matr.9.898.
Ss — la,15 25,00 25,00 Bias 303,75. Matre909256
os 12,15 25,00 25,00 2,15 203,75. Matr.9.926.
07 12,15 25,00 25,00 : 12,15 303,75. Matr.12.985.
os 12,15 25,00 25,00. 12,15 303,75. Matr.12.986.
Área total da Quadra É 2.439,00.
QUADRA "g!
01 14,50 22,00 22,05 18,00 357,50. Matr. 10.457
02 11,50 22,00 22,00 11,50 253,00. Matr. 10.458
o3 11,50 22,00 22,00 11,50 253,00. Matr. 10.459
q 21,50 22,05 22,00 18,00 434,50. Matr.10.512.
Área total da Quadra pod Me 1.298,00.
Área das Ruas existentes
Palmeira, 28 de junho de 1. 984. Dou Fê. oficial:
AV.2/3.850. PROT.nº14.622. DATA:28.06.84. Conforme Termo de Cpmpromisso e Caução=
constante do Processo de Loteamento, firmaco por ASTROGILDO BORGES SEIXAS e sua =
mulher DORACI BARAUSSE SEIXAS (já qualificados) ficam caucionados a favor do Muni
cípio de Palmeira de acordo com a Lei municipal 1.106 de 16.12.83, os lotes de nºg
8,9 e 10 da Quadra “B" de referido loteamento; para garantia de Execução das Cbra
de infra-estrutura exigidas pela legislação municipal que por ventura deixar de =/|
executar; não podendo deles se desfazer enquanto não cumprir fielmente o contidos
no referido Termo de Compromisso. Custas: £v.085.188,00+F.P-C81.033,604CPC -08258,4
O=04ê 6.460,00. Data:28.06.84. Dou fé. Uficial.
AVe3/3.850. PROTaNS 42.727. “DATA: V.3/3.850. PROT=ne 42.727. DATASIZ. 122.087 « De acordo com requeri
mento datado de Ié de dezembro de 2. 002 ie Certidao expedida pela Pre
feitura Municipal desta cidade referente e Termo de Verificação de
Local, ficam LIBERADOS da garantia de Caução, em favor do Município
de Palmeira, os lotes de nºs. 8,9 e IO da quadra “B” do Loteamento
ra
O E = 7
Jardim CONTINUAÇÃO 2] Santa Helena cesta cidade, caucionados atraves do
averbado sob. nº 2/23.850 nesta matricu
2.002. Dou fé. Oficial.
Termo de compromisso e Cauçao
la. C. 630 VRC= R$ 47,25 Data: 19.12.
Serviço de Registro de Imóveis FUNARPEN
Palmeira - Paraná .
CERTIDÃO SELO DIGITAL N
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da gpziO.D4SEY..CvOm]
matrícula nº 3.850. Ficha nº. 3,850/1. Livro nº 2 e seus Controle:
lançamentos. " TjUS6.zFhA
Consulte esse selo em
http:/funarpen.com.br
A
Dou fé.
Palmeira, 09 de julho de 2014,
Ângela Amorim da Costa - Substituta
Canas Nuiapando Phbmeda
| ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 67/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.035 de 2014, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade “com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende desafetar de sua
destinação específica (área verde) os lotes nº 14 da quadra “B”, nº13 da
quadra “C” e nº 09 da quadra “E” do Loteamento Jardim Residencial Santa
Helena, da matrícula 3.850, do Município de Palmeira e dá outras
providências.
Primeiramente, essa Procuradoria e informar que
em outras oportunidades já emitiu parecer favorável à desafetação, o que
é, em certos casos, permitido legalmente. Todavia, o presente caso trata de
lotes oriundos de loteamento e destinados à área verde, razões pelas quais
outras questões devem ser analisadas, conforme entendimentos recentes e
decisões judiciais também recentes. Há decisões em ambos os sentidos e
algumas cautelas devem ser tomadas quando da análise da questão,
conforme as informações que seguem.
Trata-se de lotes que foram transferidos à
propriedade do Município em virtude da implantação de loteamento, para
o fim de constituírem área verde, conforme consta na matrícula. Agora, o o
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES * NO
ESTUDO E. CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE. LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pal) = o fo
Procuradoria da Câmara Kunici
Palmeira/PR
ESTADO DO PARANÁ
Poder Executivo pretende desafetar os lotes e retirar-lhes a destinação de
área verde, tendo em vista que “encontram-se ociosos e sujeitos a invasões:
iminentes, contrariando o interesse público, possibilitando que os mesmos
sejam objetos de leilão público, convertendo-os em valores a serem
destinados a outra finalidade de maior relevância" (conforme informações
que constam na.própria justificativa do projeto de lei). É
Destaca-se, por oportuno, que a desafetação trata-
se de “fato administrativo pelo qual um bem público é desativado deixando
de servir à finalidade pública anterior".
“AO pesquisar acerca da referida matéria juntos aos
Tribunais, verifiquei uma tendência no entendimento pela impossibilidade de
permitir esse tipo de desafetação, em função do art.17 da lei federal nº
6.766/79:
“Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo,
neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.”
Conforme entendimento do STF, a lei federal nº
6.766/1979 deve ser seguida pelos municípios quanto às hormas gerais que
estabelece, mais especificamente quanto às regras de parcelamento do
solo, requisitos de aprovação de loteamento, etc. Trata-se de norma geral
urbanística, com força vinculante para os Municípios. O STF entende que “a
competência municipal, para promover, no que: couber, adequado
ordenamento. territorial, mediante planejamento e controle do Uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano — CF, art.30, VIll — por
relacionar-se com o direito urbanístico, está: sujeita a normas federais e
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA. AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS, DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Gel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira * mo e se
Procuradoria da Câmara Muni
Palmeira/PR
Câmena Municipal de Palio
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estaduais"i, ou seja, as regras gerais federais deverão servir como diretrizes
aos municípios, sob pena de tornarem inócua a competência municipal.
Sobre o assunto trata Lúcia Valle Figueiredo: -
“é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às
áreas que, por força da inscrição: do loteamento no Registro de Imóveis,
passaram a integrar o patrimônio municipal qualquer outra utilidade. Não se
insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a
melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, ete. A destinação já foi
preliminarmente determinada "ii
O entendimento dos Tribunais é de que, considerada
a discricionariedade absoluta dos Municípios pelo art.30 da CF, é possível a
alienação, cessão ou concessão de bem público, se previamente
desafetado por interesse local, atendendo as regras urbanísticas de
parcelamento. No entanto, tal princípio não prevalece frente às áreas
reservadas de loteamento. Não é razoável que o município, após receber
gratuitamente área de uso comum, por determinação legal expressa, venha
dispor da forma que melhor lhe aprouver, em afronta ao disposto na
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, *
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
O Superior Tribunal de Justiça ainda esclarece:
(...) Quando o artigol7 da Lei Federal nº 6.766/79 afirma que não pode o.
loteador alterar a destinação da área reservada, não está dirigindo-se
apenas a ele e sim, à Municipalidade, que a recebe para a finalidade
descrita, sendo sua obrigação respeitar, por força de lei a vontade “do
mencionado loteador. Ele cria uma verdadeira instituição no loteamento,
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palhgpa atas ie Cos
procuradoria da Câmara Runicij
Palmeira/PR
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que deve prevalecer em benefício do povo, para seu uso comum, sendo
despiciendo dissertar aqui sobre a importância das áreas verdes na
preservação da qualidade da vida urbana, dado aos constantes
argumentos que se fazem a respeito desse. tema, que acabou sendo de
notório conhecimento.iv !
Deste modo, se quando da aprovação de
loteamento se reservou: áreas destinadas à área verde porque assim a: lei
determinava, o ato de retirar a finalidade das referidas áreas passa a pôr em
dúvida a legalidade do. loteamento. concedido. De acordo com
entendimento do STF, considera-se inconstitucional a lei municipal que
desafeta essas áreas, pois sem elas o loteamento não teria sido aprovado.
Mesmo diante das alegações do município de que
os lotes encontram-se ociosos e passíveis de invasão, o entendimento
dominante é de que ao editar lei municipal nesse sentido, estar-se-ia
violando a legislação federal que estabelece- as normas gerais a serem
seguidas, inclusive pelos Municípios.
É Nesse mesmo sentido está o autor Paulo Affonso
Leme Machado, utilizado como fundamento por inúmeros julgamentos de
Tribunais, quando diz:
“o poder municipal só teria discricionariedade nas áreas do loteamento que
desapropriasse e não nas áreas reservadas legalmente, do contrário, estaria
o Município se transformando em Município-loteador através do verdadeiro
confisco de áreas, pois receberia as áreas para uma finalidade e, depois, a
seu talante, as destinaria para outros fins"v.
, Por outro lado, há decisão do STJ - Superior Tribunal
de Justiça que trata como possível a desafetação de imóvel decorrente de
implantação de loteamento, possibilitando a alienação, conforme segue:
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO' E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - PalmhBRa na Amorim da Co
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Munici
Palmeira/PR
Câmaa Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Recurso ordinário. Mandado de segurança. Registro
de imóveis. Matrícula. Bem público. Desafetação.
Permuta. 1. O imóvel foi adquirido pelo Poder Público
de forma originária, por afetação decorrente da
implantação de loteamento aprovado. Após, houve
a desafetação do bem em regular processo
legislativo, tornando-o bem dominical, passível de
alienação. 2. Da escritura pública de permuta
constou expressamente que as partes contratantes
autorizam o Oficial do Registro de Imóveis "a
promover abertura de matrícula do imóvel dado em
permuta a Orlando Anteghini e sua Mulher, como de *
origem no loteamento mencionado". Assim, a
abertura de matrícula: do: imóvel em nome do
Município de Leme/SP e o posterior registro da
permuta celebrada entre o referido Município e
Orlando Anteghini e sua mulher atende ao disposto
no artigo 228 da Lei nº 6.015/73, não se ferindo o
princípio da continuidade, além de evitar a restrição
“ao negócio regularmente celebrado, obedecidos os
preceitos legais pertinentes. A escritura de permuta,
“portanto, não contém qualquer vício que impeça o
registro da transação, revelando-se claro o direito do
impetrante a obter junto ao Cartório do Registro de
Imóveis a matrícula do imóvel em questão e o
consequente registro da permuta. 2. Recurso
ordinário conhecido e provido.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE. PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palntã “am Amorim da ((
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Múnic
Palmeira/PR
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Ainda, os vereadores devem se preocupar com a
destinação que será dada aos lotes, caso venha a ser aprovado o presente
projeto de lei, pois se os referidos lotes forem alienados como se pretende,
passarão a terceiros supostamente de boa-fé e que poderão futuramente
ser prejudicados com eventual anulação da lei aprovada, já que a presente
matéria se trata de interesse público, sendo passível de Ação Civil Pública
por parte do Ministério Público, dentre outras medidas.
Nesse sentido também segue o Tribunal de Justiça
do estado de Santa Catarina: :
APELAÇÃO CÍVEL E - REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESAFETAÇÃO DE ÁREA VERDE E DE ÁREA DE
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS INTEGRADAS AO .
PATRIMÔNIO MUNICIPAL POR MEIO DE LOTEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N.
6.766/79, QUE PROÍBE OS LOTEADORES DE DAR
DESTINAÇÃO DIVERSA AQUELAS ÁREAS. OBJEÇÃO
QUE SE ESTENDE AOS MUNICÍPIOS. DEVER DO ENTE
MUNICIPAL DE FISCALIZAR O USO ADEQUADO DA
PROPRIEDADE E PLANEJAR O DESENVOLVIMENTO
URBANO, QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AOS PRÓPRIOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. "Retirou-se de modo expresso o poder dispositivo
do loteador sobre as praças, as vias e outros espaços
livres de uso comum do povo (art. 17 da Lei 6766/79),
mas, de modo-implícito vedou-se a livre disposição
desses bens pelo Município. Este só teria liberdade
de escolha isto é só poderia agir
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
)
Anna Carolina Amorim da Cos
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Procuradoria da Câmara Munici)
Palmeira/PR
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discricionariamente nas áreas do loteamento que
desapropriasse e não naquelas que recebeu a título
gratuito. Do contrário, estaria o Município se
transformando em Município-loteador através de
verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as
áreas para uma finalidade e, depois, a seu talante
as destinaria para outros fins" (MACHADO, Paulo
Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8º ed: São
Paulo: Malheiros, 2000, p. 400). 2. A responsabilidade
“do Município de fiscalizar o uso adequado da
propriedade e planejar o desenvolvimento urbano,
para que possam ser garantidas condições de bem-
estar social e ambiental também diz respeito a seus
próprios atos, devendo, para dar efetividade ao
cumprimento das regulamentações urbanísticas e
ambientais, também se abster da prática de atos
lesivos e observar as suas obrigações de fazer ou não
fazer insculpidas na legislação, incluindo aí preservar
as áreas verdes e de equipamentos comunitários,
visando cumprir o disposto no art. 225, da
Constituição Federal. ATO ADMINISTRATIVO. DO
PODER EXECUTIVO. LEI/N. 566/10 QUE AUTORIZOU A
DESAFETAÇÃO E A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO
REAL DE ÁREA PÚBLICAS, POSSIBILIDA [...]vi
Assim, o Município deve agir com cautela, pois na
prática, diante de tais entendimentos, caso o presente projeto venha a ser
aprovado, o Município poderá perder da sua propriedade esses lotes que
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grs VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pa meira q; VBRá so. Ps quilo
Procuradoria da Câmara Nunicipa
Palmeira/PR
Câmara Municipal de Palmeira
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pretende desafetar, já que os mesmos, assim que desafetados, poderão ser
devolvidos para a Loteadora, passando a fazer parte disponível do
loteamento, conforme vem entendendo os Cartórios de Registros de Imóveis.
Deve o Município, inclusive, entrar em contato com
o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para discutir sobre esta questão,
bem como acionar o Ministério Público e o Judiciário, suscitando a dúvida, a
fim de evitar que, ao -desafetar os lotes que atualmente são de sua
propriedade com intuito de transformá-los em recursos, acabe perdendo a
propriedade dos lotes, antes mesmo de efetivada a alienação. ira
Diante de todo o expostos e dos entendimentos
apresentados, com relação ao mérito, compete ao Legislativo analisar a
necessidade, a razoabilidade, adequação e atendimento ao interesse
público, bem como acompanhar e fiscalizar o procedimento de
desafetação dos bens, sempre procurando evitar prejuízos à administração
pública.
Ressalta-se que esta, Procuradoria! faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se a presente orientação à Comissão.
de setembro de 2014.
Palmeira,
olina Amerim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
' CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ed. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2011, p.1055
E ADI 478, Rel. Ministro Carlos Velloso, julgamento em 09/12/2006, Plenário, DJ de 28/02/2007
* Disciplina Urbanística da Propriedade, p.41, Editora Revista dos Tribunais 1980
“ REsp 77721/SP, ministro João Otávio de Noronha, DJ em 24/03/2003, p.164
“MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8º ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 400.
“ STJ, Recurso ordinário em MS nº 12.958-SP (2001/0026083-7). Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de
Direito, DJ 31/03/2003
“ TJ-SC, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 24/03/2014, Segunda Câmara de Direito
Público Julgado
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CARÁTER VINCULANTE.
Rua Gal Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná