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materia nº 4037/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4037 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id858

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-04 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 498/14
DE 29 de Agosto de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.057
Diretor Administrativo
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Outubro de 2014
1º Discussão em 28 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 06 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 202/14
OBSERVAÇÕES
O PROJETO Nº 4.037 COMPLETO E ENCADERNADO CONTÉM 194 PÁGINAS
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial EN DÊSS
12 Páginas nº de 11 De6f/34/ 204%
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 403% /2014
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Palmeira para o Exercício de 2015 e dá outras
providências.
TÍTULO |
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Palmeira para o Exercício de 2015 estima
à Receita e fixa a Despesa em R$ 98.800.059,38 (noventa e oito milhões, oitocentos
mil, cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 70.437.428,19 (setenta
milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezenove
centavos) do Orçamento Fiscal é R$ 28.362.631, 19 (vinte e oito milhões, trezentos e
sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos) do Orçamento da
: Seguridade Social.
TÍTULO
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o Exercício de 2015 estima a Receita em
R$ 98.800.059,38 (noventa e oito milhões, oitocentos mil, cinquenta e nove reais o
trinta e oito centavos) e fixa a Despesa para O Poder Legislativo em R$ 2.696.658,00
(dois milhões, seiscentos e noventa é seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) e em
R$ 96.103.401,38 (noventa e seis: milhões, cento é três mil, quatrocentos e um reais €
trinta e oito centavosypara o Poder Executivo.
$ 1º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
= 69,381,
EEE 810, 00
1.2. Receita de Contribuições 930.800,00
1.3. Receita Patrimonial 170.274,00
1.6. Receita de Serviços 155.379,00
1.7. Transferências Correntes : 63.609.900,16
1.9. Outras | Receitas Correntes 1.058.573,65
| 2.1. Operações de Crédito
ERR Alienação de Bens 200.000,00
2.3. Transferências de Capital 29.218.695,20
na 2. utras Receitas de no 0,00
8 2º Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação
os anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-
rogramática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
O INSTITUCIONAL
1. Câmara Municipal SA ss
02. Gabinete do Prefeito | 506.575,68
03. Controladoria Geral do Município 115.652,63)
'04, Procuradoria Geral do Município RES 440.811,27)
05. Secretaria Municipal de Planejamento 2.145.191,73)
(06. Secretaria Municipal da Fazenda : “| 8.225.743,04
(07. Secretaria Municipal de Gestão Pública E 2.006.435,27]
08. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 1.382.322,80]
[109 Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 3.678.442,00,
fo: Secretaria Municipal de Meio Ambiente 5.387.382,83
1, Secretaria Municipal de Educação : 31.851.623,14
Secretaria Municipal'de Esporte é Cultura 4.601.425,77]
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura 13.990.113,41
"14, Secretaria Municipal de Saúde 17.872.918,43
15. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos 3.614.563,95)
i 284.199,43
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
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BL
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
veunsscevss uu sDEBSBBUSBSDSBDDDDSSSSSBSBDDSSSEDDE
TÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º O Orçamento da Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira para o Exercício de 2015 estima a Receita em R$ 4.554.000,00 (quatro
milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil reais) e fixa a Despesa em R$
4.554.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil reais).
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR DE
PALMEIRA
Art. 4º O Orçamento do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira para o
Exercício de 2015 estima a Receita em R$ 2.323.148,81 (dois milhões, trezentos e vinte
e três mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) e fixa a Despesa em R$
2.323.148,81 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e
oitenta e um centavos).
TÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
tiscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não otçadas ou orçadas a
menor e Superávit Qrtamentário do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira e.
;
da Autarquia do Regime Próprio de Previdência, conforme Anexo de Riscos Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos
fiscais especificado neste artigo. x
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
TEDESSEDSS ss BLLBLULETUU
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ESTADO DO PARANÁ
$ 2º. Não se efetivando, até o-dia 01/10/2015 os riscos fiscais relacionados aos eventos:
Processo. ei Desapropriação; Pagamento: de Precatórios; Intempéries; Fatos não
Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a
cobrança da divida ativa de acordo com o previsto Orçamento da Receita, os recursos à
eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura: de créditos adicionais: suplementares: nas dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2015
tenha reservado recursos para riscos fiscais.
$ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não
Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de
natureza de despesa para outro, dentro de cada Secretaria.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais .
Suplementares até os seguintes limites:
I- 10 % sobre o total orçado para as despesas do Exercício, utilizando-se como recursos
os definidos pelo Artigo 43, Itens , HJ e V da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de
Março de 1964.
II - 0 excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência de exercício.
II - o superávit financeiro do exercício anterior.
IV - transferir dotações dentro de cada órgão, para suprir died desde que não se
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000-— www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
V.- transferir dotações entre as fontes de recursos.
8 1º Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por
leis municipais específicas aprovadas no exercício.
À 82º Fica o Poder Legislativo Municipal. autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento do Legislativo Municipal até o mesmo limite fixado no
Art. 7º, Inciso I, alínea “a”, através de Resolução, servindo como recursos para tais
suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
! Art. 8º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do.
Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantindo.
81º A apuração do excesso de arrecadação de que trata O artigo 8, $ 3º da Lei
4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados: nos orçamentos da
Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, Ida LRF.
& 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos
8º, 42 e 50, I da LRF. '
derão ser utilizados mediante aprovação de leis especificas aprovadas pelo legislativo,
mo fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
; E
Art. 10. Durante o Exercício de 2015, o Executivo Municipal poderá realizar
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO: DO PARANÁ
Art, 11. Fica o Executivo Municipal autorizado por esta lei a reestruturar as leis
vigentes: da anos e PPA correspondente ao exercício financeiro, advindo do novo
poração do Orçamento Anualide 2015.
Parágrafo único, Todos os programas e projetos contidos nesta lei passarão a integrar
o orçamenta da da LDO e PPA vigente para 2015.
Art, 12. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
oriundas de convênios, contratos de gestão e termo de parcerias celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer aos órgãos competentes do
Município, prestação de contas é demais informações detalhadas sobre a utilização dos
recursos recebidos.
DUB LLSLSLLUsssus sus;
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias depois da
publicação da Lei Orçamentária Anual, inclusive do Poder Legislativo a Programação
“Financeira das Receitas e Despesas, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
para as Unidades Gestoras, “observando, em relação às despesas constantes deste
cronograma, a necessidade de limitação de empenhos e movimentações financeiras,
para obtenção das metas de resultado e o equilíbrio das contas.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor em 01 (um) de janeiro de 2015 (dois mil e
quinze), revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de agosto de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 1 1 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
900001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM
Palmeira, 28 de agosto de 2014.
Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual pára 2015, de acordo com o que prevê a Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988, a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990.
A proposta Orçamentária para o exercício de 2015 prioriza as ações
aprovadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, a qual determina a
aplicação dos recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município,
principalmente àquelas asseguradas pela Constituição Federal, de 1988. Cujas
ações estão descritas no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, bem como o
“ valor global das receitas correntes e receitas de capital do Anexo II - De Metas
Fiscais compõe-se de valores utilizados para a elaboração desta Proposta.
A Memória e a Metodologia da Estimativa da Receita Municipal para
2015, esta em conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais foram elaboradas com base em diversos
fatores, tais como as alterações no-cenário econômico e na política adotada pelo
Governo Federal, a série histórica dos últimos cinco anos, as atualizações
monetárias E base em índices oficiais e outros fatores como o crescimento
vegetativo da Pidade, as atualizações cadastrais e a média anual de crescimento real
sobre as receitas ordinárias do Município, em função do seguinte:
- Receita de Impostos e Taxas — demonstram um crescimento,
principalmente pela atuação da fiscalização e a modernização do processo
arrecadador, contando ainda com outros fatores econômicos, promovidos por outra
esfera do governo;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
- Receitas de Contribuições — as Teceitas de contribuições compreendem
as contribuições sociais e econômicas, o Município aplica desde 2003 a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aprovada através da
'* Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, demonstrando
crescimento médio; ! q
- Receita Patrimonial — receita baseada em rendimentos de aplicações
financeiras e aluguéis, e. O, seu crescimento é projetado conforme evolução
histórica;
- Outras Receitas — receitas que demonstram as modificações em relação
às previsões de multas e juros de mora, de indenizações e restituições e de dívida
ativa, o seu crescimento se dá com base na evolução histórica da arrecadação;
- Transferências Constitucionais — são as receitas do FPM, do IRRF, do
ICMS, do FUNDEB e do IPVA, as quais foram apuradas em função da série
histórica e do Índice de Participação do Município na União e no Estado;
- Transferências Voluntárias — são receitas de convênios firmados com a
União, com o Estado e com outras instituições,
Na fixação das despesas foram considerados os fatores que. causam
alterações na economia, principalmente a expectativa inflacionária para as despesas
que visam atender aos novos Programas de Governo e o comportamento das
principais despesas de caráter continuado, como segue:
- Despesas com Pessoal — acréscimo ocorrido pela expansão do quadro de
o v oa é EA A E
pessoal nas diversas áreas da Administração Municipal e pelo possível reajuste
salarial, conforme a legislação vigente;
- Despesas de Custeio — acréscimo devido à execução dos serviços que o
Município. coloca à disposição da população, tais como: saúde, educação,
manutenção de vias urbanas e rurais e atendimento em outras áreas, necessárias em
pleno funcionamento da Administração Municipal;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
* Despesas de Capital — são despesas que ocorrem conforme a quantidade
de enefícios ofertados à população, como obras e melhorias. São investimentos
aplicados na infraestrutura urbana. E
Para o exercício de 2015, continuam as mudanças introduzidas no processo
de planejamento e orçamento pela Instrução Técnica nº. 20, de 23 de maio de 20083,
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR e suas alterações, que
estabelece o Plano de Contas da Receita e da Despesa para o exercício de 2015,
incluindo alterações na Tabela de Projetos e Atividades, destacando as ações
vinculadas ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (que
“ considera as despesas com o manejo dos rejeitos sólidos de responsabilidade da
Administração), priorizando ó Orçamento da Criança e da Adolescência, em
atendimento à Resolução nº. 14, de 30 de julho de 2009, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — TCE/PR, na Portaria Conjunta nº. 02, de 13 de julho-de 2012 e
portaria nº. 437, de 12 de Julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal e, ainda, atendendo ao disposto no inciso 1, do
artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Tendo em vista a obrigatória persecução do ideal plasmado na legislação
afeta à criança e ao adolescente, torna-se a insistir que a previsão orçamentária foi
elaborada com cuidadoso atendimento dos parâmetros dedicados ao ASntio t
Instrução: Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná. No sentido
de facilitar a apreciação, a demonstração foi adotada a estruturação dos Projetos e
"Atividades componentes de cada programa voltado ao orçamento da: criança E do
"adolescente (OCA)
Cabe notar que a Emenda Constitucional nº 65, de 2010, incluiu o Jovem
no estrato da absoluta prioridade nas políticas públicas. Todavia, ainda se aguarda o
* advento da regulamentação prevista na Emenda, cuja REAÇÃO ao art. 227 da Carta,
assim foi emendado: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
* criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade (...)”.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
a ESTADO DO PARANÁ
(0) ano de 2015, objeto desta Proposta de Lei Orçamentária, marca o
“segundo ano das ações previstas no Plano: Plurianual para o período 2014/2017,
concebido por nossa gestão à frente do Município de Palmeira.
A este propósito, tenho absoluta convicção de que, ao longo dos últimos
anos, com o esclarecido apoio da Câmara Municipal, nossa administração honrou
os compromissos que havia assumido perante o povo de Palmeira.
Os avanços na educação e na saúde resultam da decisão estratégica de.
“investir nesses setores, valores orçamentários que estão acima dos respectivos pisos
constitucionais. : : Nao Rasa UCA
Para todo esse amplo conjunto de ações, o Município dispõe de recursos ç
próprios e potencial de contratação de financiamentos, mediante operações de
crédito, internas ou externas, sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal e sem
prejudicar os demais investimentos em programas e políticas de caráter social.
Por tudo isso, reafirmo meu respeito e consideração pelos nobres
vereadores, certo de que a votação desta proposta é mais uma oportunidade para
fortalecer a parceria que os poderes Executivo e Legislativo selaram em benefício
do povo de Palmeira desde o primeiro dia de nossa administração.
efeito
CELENTÍSSSIMO SENHOR
IANO BISHOP CASSANTA E
IDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PROTOCOLONº 661/1
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 24 / 10/
Projeto de Leinº | 4.037
e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
“O Projeto de Lei nº 4.037 que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Palmeira para
o Exercício de 2015 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consideran-
do que o mesmo prioriza as ações aprovadas pela LDO/2015, a qual determina a aplicação de
recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município, principalmente àquelas assegu-
radas pela Constituição Federal. fc
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de Outubro de 2014.
JOSÉ A VASCO
elator =
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º.
4.037, concluímos pelo seu acatamento é desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de Outubro de 2014.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Bbm e
Membro
y
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeitã
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº4.037 | VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.037
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
EM 2º DISCUSSÃO E À VOTOS FOIO
PROJETO Nº 4.037
APROVADO POR UNANIMIDADE
- AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES E BRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário UA bh
A cam Fera EL de peter

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