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materia nº 4046/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4046 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 3511, DE 01 DE AGOSTO DE 2013
native_id867

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-23 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 524/14
DE 08 de Setembro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.046 Z” E
iretor inistrativo
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 3511, DE 01 DE
AGOSTO DE 2013.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 16 de Setembro de 2014
1º Discussão em 16 de Setembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 23 de Setembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 24 de Setembro de 2014 Com Ofício nº 158/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 5 fe A
07 Páginas nº de 114 De02/ AO! 904%
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.046
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 36 DA LEI Nº 3.511, DE 01 DE
AGOSTO DE 2013.
Art.1º - O caput do art. 36 da Lei nº 3.511, de
01 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - Dos cargos em comissão criados 50% (cinquenta por cento)
deverão obrigatoriamente ser providos por servidores municipais efetivos.
Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação com efeito retroativo a 01 de agosto de 2014.
a
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 08 de Setembro de 20147 a
(
Edir a
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Buscando aprimorar a gestão pública do Poder
Executivo municipal, é vital valorizar os talentos existentes no quadro de
servidores efetivos. Poder contar com os servidores efetivos pressupõe a
permanência e continuidade do servidor no exercício das suas atribuições, e
com isso ganha a administração pública na continuidade e aprimoramento
dos serviços colocados a disposição da comunidade/cidadãos.
O Município de Palmeira tem uma administração
jovem, concursos realizados recentemente aprovaram um grande número de
servidores públicos que reúnem competências técnicas e de gestão que
podem ocupar cargos e contribuir na construção de políticas públicas.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres
pares dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Edifício da Prefeitura Munici
Estado do Paraná, em 08 de Setembro de 2.014.
“de Palmeira,
N
Edir avréchaki /
Prefeito Municipal
N
a,
000
EO MD
Municipal de Palmeir
ESTADO DO PARANÁ
00
aa
Orientação Jurídica nº 71/2014,
Data de protocolo: |
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA.
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
v
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho - a análise jurídica acerea da admissibilidade da
'matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.046 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar a redação do
art.36 da lei nº 3.511/20183.
A lei atual determina que “dos cargos em comissão
criados 50% deverão obrigatoriamente ser providos por servidores municipais
efetivos com estabilidade no cargo”. Com a alteração, passa-se a admitir
que “dos cargos em comissão criados 50% deverão obrigatoriamente ser
providos por servidores municipais efetivos”, ou seja, não exige mais que
sejam servidores com estabilidade no: cargo, permitindo a nomeação
daqueles ainda em estágio. probatório.
| A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art.6, 55, 56, Ill e 76, VIll da Lei Orgânica do
Município e encontra-se. em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Em princípio, não há indício de inconstitucionalidade e/ou —:
de ilegalidade no presente Projeto de Lei, todavia, referida previsão deve ser
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS, VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES, NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER: VINCULANTE '
E f
iia-Amorim-da Cósta
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - pas JeRá so 855
Procuradoria da Câmara Municipa.
Palmeira/PR
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
observada com cautela, já que o entendimentos do Tribunais é de que deve” E
ser dado preferência para os cargos | efetivos que já se encontrem com
estabilidade, todavia, não ficam impedidos de nomear aqueles ainda em
estágio probatório, desde que haja justificativa plausível, como por exemplo
a inexistência de servidor. estável para ser nomeado, bem como a grande
competência: e capacidade do servidor: em estágio probatório quelse
pretende nomear... evitando: “se a nomeação de servidores inexperientes em
detrimentos daqueles mais experientes, de servidores | incapacitados
tecnicamente em detrimento daqueles mais» capacitados , sempre
buscando. atender” ao inferesse público. Ou seja, em atendimento: aos:
princípios. da administação pública, nada. impede que um servidor em
estágio probatório seja nomeado dentro do limite dos cargos comissionados
por sua vasta - “experiência, grande conhecimento técnico, idoneidade,
moralidade, etc, se isso trouxer benefícios o) Administração e ao interesse
público; ao contrário, estar-se-ia atendendo a leie os princípios.
Como sugestão, os aiceiores podem emendar esse
projeto de lei no sentido de dereseeniar no caput do art.36 a expressão,
“dando- se preferencia sempre que possível aos servidores com-estabilidade,
salvo: se houver justificativa plausível que conta a: nomeação. de
servidor ainda em estágio probatório":
a
Art.36. Dos cargos em' comissão criados 50% (cinquenta por cento) deverão
obrigatoriamente ser providos por servidores municipais efetivos, dando- se
preferencia sempre que PORN] aos servidores com estabilidade, salvo se
houver justificativa plausível que fundamente a, nomeação de servidor ainda
“em estágio probatório. - E : f Ea )
q paga CA é Amorim da Costa
AB/PR 50. 855
adoria da Câmara Municipal
cur
o palmeita/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR os SADO RES MESÇS PERMANENTES NO
ESTUDO: E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES "SOBRE. OS PROJETOS DE “LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE E ris,
Rua Cel, Vida; 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55: CEP. 84.130-000 - Palmeira'- Paraná
A
Muy,
ESTADO DO PARANÁ
Todavia, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público, bem como exercer à fiscalização correspondente.
No mais, o presente encontra- se em conformidade com as
normas eja ressalvada | a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de Setembro de 2014. E Ea
olina Amorim da Costa
AB/PR 50.855 k
procuradoria da Cânara Municipal ;
Paineira nano
Anna
A. PRESENTE ORTENTAÇÃO | SERVE | PARA AUXILIAR. OS "VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDOS E CONFECÇÃO DE SEUS e, "SOBRE OS! PROJETOS DE: LEI, NÃO POSSUINDO
“CARÁTER VENCORANDO, E
Rua-Cel. Vida; 211 Telefone (42) 3252-1783 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 ã Palmeira - Paraná
)
090000
PROTOCOLO Nº 553/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 16/ 09/2014
Secret; Ea UM
fa
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO são
e
Projeto de Leinº 4.046 ; ; Ná
Assunto: Altera a redação do Art. 36 da Lei nº 3.511, de 01 de Agosto de 2013. |. -
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
“O Projeto de Lei nº 4.046 que altera a redação do Art. 36 da Lei
nº 3.511, de 01 de Agosto de 2013, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
: do Paraná, em 12 de Setembro de 2014.
E oo VÊ idsfadit
VERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Eca de Lei nº
4.046, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Setembro. de 2014.
ELIEZE da
Membro
fee CZÉLUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000096
Câmara Municipal de Palmeir 4
ESTADO DO PARANÁ ii
Ná
PROJETO DE LEI Nº 4.046 | VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.046
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE EMBRO DE 2014
Presidente ; DS dá
1º Secretário
2º Secretário 9 | a pano)
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.046
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 23 D O DE 2014
Presidente 1 ae
Tala
( DK
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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