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materia nº 4060/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4060 / 2014
Date 2014-09-25
EmentaPROÍBE A CIRCULAÇÃO, A OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM VIAS DO BAIRRO ELIAS FARAJALA BACILA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id881

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-14 Aprovada — APROVADO

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PROTOCOLO Nº 582/14
DE 25 de Setembro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.060
nm
SÚMULA: PROÍBE A CIRCULAÇÃO, A OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS EM VIAS DO
BAIRRO ELIAS FARAIALA BACIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 4
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 07 de Outubro de 2014
1º Discussão em 07 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 14 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 15 de Outubro de 2014 Com Ofício nº 178/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 3.995
07 Páginas nº descidas De 24 740 1 4044
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.060
Proíbe a circulação, a operação de carga e descarga e o
estacionamento de veículos pesados em vias do Bairro
Elias Farajala Bacila e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a circulação, a operação de carga e descarga e o estacionamento
de veículos pesados nas Ruas Eugênio Nogueira dos Santos e Gustavo Marcondes Zanardini,
na extensão compreendida entre o ponto de encontro com a faixa de domínio da Rodovia João
Chede, PR - 151 e a Rua José Caetano de Oliveira, do Bairro Elias Farajala Bacila, de acordo
com as diretrizes constantes nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por veículos pesados aqueles cujo
peso bruto total seja superior a 10 (dez) toneladas.
Art. 2º Não se aplicam as proibições constantes no artigo 1º desta Lei:
1 - Aos veículos destinados a socorro mecânico, de incêndio e salvamento, os de
polícia, fiscalização e operação de trânsito, bem como os de urgência e emergência, nos
precisos termos do artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
KH - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento
na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos termos do Art. 29, inciso VIII do
Código de Trânsito Brasileiro;
NI - Aos veículos de transporte, cujos produtos transportados devam,
necessariamente, partir ou tenham como destino final as ruas referidas no artigo 1º, desde que
devidamente sinalizados, na forma da legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. As exceções de que trata o inciso III deverão, obrigatoriamente, ser
comunicadas e requeridas ao Departamento de Segurança e Trânsito que poderá indeferir o
pedido se da ação vier a resultar prejuízos à estrutura viária e/ou à segurança da população.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará a aplicação das penalidades
pertinentes, na forma do contido no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
Home page: www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. As penalidades a que se refere o caput deste artigo, somente serão
aplicadas depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, período em
que apenas serão aplicadas advertências e medidas educativas para ciência de todos os
interessados.
Art. 4º Fica delegada competência ao Departamento de Segurança e Trânsito para
alterar as delimitações das vias arroladas nesta Lei, desde que justificada a necessidade e o
interesse público.
Art. 5º O Departamento de Segurança e Trânsito adotará as medidas necessárias para
a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos motoristas,
empresas e munícipes em geral, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º Os casos omissos por esta Lei poderão ser regulamentados por Decreto
Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de setembro de
N
2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei que visa proibir a
circulação, a operação de carga e descarga e o estacionamento de veículos pesados nas ruas do Bairro
Elias Farajala Bacila, delimitadas pelo projeto, pautado na conservação das vias públicas, na ordem,
segurança, tranquilidade e bem-estar dos transeuntes, moradores e da população em geral, tendo em
vista a recente pavimentação realizada das referidas vias.
A proposição busca, inicialmente, a conservação das vias em razão do tráfego e permanência
de caminhões pesados nas vias públicas que, além de danificar a pavimentação asfáltica, prejudica o
bom andamento do trânsito causando inúmeros transtornos não apenas aos moradores como também
aos motoristas e pedestres que por ali transitam.
Feito o levantamento, in locu, pelo setor competente, verificou-se que as vias são estreitas e
apresentam infra-estrutura baseada em trânsito leve, inclusive por se tratar de núcleo residencial,
portanto, não comportam veículos pesados e de grande porte circulando constantemente ou mesmo
estacionados sobre estas. Ademais, ressalta-se a título meramente exemplificativo, que apenas um
caminhão estacionado ocupa a vaga de pelo menos quatro veículos de passeio, o que muitas vezes
dificulta o acesso às residências.
É inegável que todo cidadão tem o direito de “ir e vir” e se utilizar das vias públicas, todavia
cabe ao município estabelecer normas de regulamentação para que esses direitos não sejam apenas de
alguns em detrimento de muitos, devendo ser disponibilizados à população em geral.
Assim, com amparo na Lei Orgânica em seu artigo 6º incisos I e XVI, bem como no Código
de Posturas do Município, assiste à Municipalidade o direito de Legislar, a fim de restringir ou impedir
O transporte de qualquer veículo ou emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar
danos à população e às vias públicas.
Ante a explanação retro, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar
aos nobres pares desta Casa de Leis a apreciação e aprovação da presente Lei, com objetivo de ordenar
o pleno desenvolvimento do referido Bairro garantindo a conservação das vias e o bem-estar dos
habitantes.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para
reiterar os votos de elevada estima e distinta consideração.
EG
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estádo do Paraná, em 23 de setembro de 2014.
/ ff |
|
Edir, fechaki /
Prefeito do Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP-84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 81/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da
qdmisibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.060, no que concerne
à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
o presente Projeto de Lei disciplina sobre a Fel o
operações de carga e descarga e estacionamento de veículos pesados em vias do
bairro Elias Farajala Bacila e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder .
Executivo, nos termos dos artigos 6º, incisos | e XVI da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140
e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício-de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, q presente projeto de lei está em acordo com as
normas legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar .a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao
interesse público e aos princípios da administração pública, bem como exercer a
fiscalização. ;
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
PROTOCOLO Nº 610/14.
Câmara Municipal de Dali
ESTADO DO PARANÁ
“
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.060
Assunto: Proíbe a circulação, a operação de carga e descarga e o estacionamento de veículos
pesados em vias do Bairro Elias Farajala Bacila, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.060, que Proíbe a circulação, a operação
de carga e descarga e o estacionamento de veículos pesados em vias do Bairro Elias Farajala
Bacila, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo cumpre as disposições legais pertinentes, e a proposição busca a conservação das vias em
razão do tráfego e permanência de caminhões pesados nas vias públicas do Bairro Elias Farajala
Bacila..
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Outubro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Fareçe do Relator ao Projeto de Lei nº
4.060, concluímos pelo seu acatamento.
Ê, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado .
do Paraná, em 03 de Outubro de 2014.
EEIEZER BORCOSKI
Membro
“ ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
PROTOCOLONº 611/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 07 /10 / 2014
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein" 4.060
Assunto: Proíbe a circulação, a operação de carga e descarga e o estacionamento de veiculosefra - *
pesados em vias do Bairro Elias Farajala Bacila, e dá outras providências.
Iniciativa: . - Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.060, Proíbe a circulação, a operação de
carga e descarga e o estacionamento de veículos pesados em vias do Bairro Elias Farajala
Bacila, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando, que a
proposição busca a conservação das vias, em razão do tráfego e permanência de caminhões
pesados nas ruas do Bairro Elias Farajala Bacila.
Ê, o Parecer, S.M.J. E
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2014.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Relator
; PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.060, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, SMJ. ]
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Membro
ANSELMO H. OSÓRIO
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ é)
* EM É DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.060
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES at RO DE 2014
Presidente A Ze
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.060 -
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM DE 2014
Presidente fz É
1º Secretário
2º Secretário

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