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materia nº 4064/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4064 / 2014
Date 2014-10-01
EmentaALTERA O § 5º DO ART. 5º E INCISO VI DO ART. 6º E INSERE PARÁGRADO ÚNICO AO ART. 7º, TODOS DA LEI 3561 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013, LEI QUE INSTITUIU O PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id885

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-14 Aprovada — APROVADO

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Câmara Municipal de “Palmeira 8 Ms
PROTOCOLO Nº 599/14
0 OUTUBR: 14
PROJETO DE LEI Nº 4.064 ii 7 Esc
Diretor inistrativo
SÚMULA: ALTERA O $ 5º DO ART. 5º, E INCISO VI DO ART. 6º E INSERE
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 7º, TODOS DA LEI 3561, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2013, LEI QUE INSTITUIU O PROGRAMA
PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 07 de Outubro de 2014
1º Discussão em 07 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 14 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO: EM REGIME DE URGÊNCIA
À Sanção em 15 de Outubro de 2014 Com Ofício nº 178/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº E Y Y y
06 Páginas nº de 11 De 23/10 1 2014
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.064
Altera $ 5º do art. 5º, e-inciso VI do art. 6º e insere Parágrafo
Único ao art. 7º, todos da Lei nº 3.561, de 23 de outubro de 2013, Lei
que institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do município
de Palmeira, Estado do Paraná e dá outras providências.
(
Art. 1º O 8 5º-do artigo 5º, e O inciso VI do art. 6º da Lei nº 3.561, de 23 de
outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a
criação de pelo menos uma indicação ou requerimento por Sessão do
Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por
semestre. (NR) . ;
“Art. 6º -=-===-——=-——
VI — a formação de Comissões Permanentes em que os jovens se elegerão; (NR)
“Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 3.561, de 23 de outubro de 2013, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único: E
Parágrafo Único — A Câmara Municipal se responsabilizará pelo custeio do
transporte dos participantes do programa que residem na zona rural do município, bem como
pela alimentação dos mesmos, nos dias em que tiverem compromisso do Parlamento Jovem
na sede da Câmara Municipal. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
e Setembro de 2014. o
: Domingós Everaldo Kuhn
Vice-presidente
7
Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
À :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
O Parlamento Jovem de Palmeira, oriundo da Lei Municipal
3.561 de 2013 foi colocado em prática no ano de 2014 e se tratando de um ano piloto para o
seu desenvolvimento do no âmbito da politização, muitos aspectos ainda são avaliados e
reavaliados para que contemplem os objetivos desta Casa e ofereça um serviço de qualidade
: para a população. E ;
De acordo com a atual diretora financeira da Casa que emitiu
parecer favorável, com relação a inserção do parágrafo único do artigo 7º, este projeto de lei
visa a regularização do que consta no regulamento do Programa, mas não é contemplado na
lei. Segundo o regulamento, a Câmara Municipal de Palmeira fica responsável pelo transporte
dos estudantes participantes do Parlamento Jovem que residem em localidades do interior do
município. É
No entanto, além do transporte, pela distância de algumas
localidades à cidade de Palmeira, foi percebido que não há tempo hábil do jovem almoçar em
sua casa ou na escola que estuda. Desta forma, a Câmara Municipal, enquanto responsável
pelo jovem no período em que se dedica para este programa de politização, vê a necessidade
de custear a alimentação do jovem além do transporte, considerando que os mesmos não
ganham nenhum tipo de incentivo para cumprir com as atividades do Parlamento Jovem.
j Para isso, a relevância de inserir na lei este parágrafo único, que
autoriza então a Casa o custeio do transporte dos participantes do programa que residem na
zona rural do município, bem como pela alimentação dos mesmos, nos dias em que tiverem
compromisso do Parlamento Jovem na sede da Câmara Municipal.
Em relação ao O $ 5º do artigo 5º, a alteração se dá devido a
demanda dos trabalhos dos parlamentares jovens, bem como, a duração das sessões ordinárias
do Programa. Na primeira versão do projeto era esperado que os jovens produzissem pelo
menos três indicações ou requerimentos por sessão deliberativa, mas servidores responsáveis ,
reavaliaram este parágrafo e concluíram que apenas uma indicação ou requerimento por
obrigação.já supre com o objetivo tanto de politização, quanto de participação popular.
Atualmente, mesmo com a orientação dos assessores da Casa,
alguns jovens já produzem até três indicações, o que torna a sessão mais longa. Caso esse
critério continue obrigatório, poderia delongar a sessão de forma a prejudicar o retorno dos
jovens do interior do município que dependem de ônibus ou do transporte escolar.
Quanto a alteração do inciso VI, do artigo 6º, não há uma
aplicabilidade prática pelo fato de não se ter partidos temáticos, mas sim, de Comissões
Permanentes, aos moldes do parlamento convencional da Casa.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
ss Setembro de 2014.
/ es
2/7
SO e Ef usos
Domingós Everaldo Kuhn
Vice-presidente
rildo Santos Zaleski
2º Secretário
Rua Cel. Vida)21 1 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
MEMORANDO
Palmeira, 02 de outubro de 2014.
DO: Departamento Financeiro
PARA: Assessoria de Projetos
Prezada Senhora:
Conforme solicitação, informamos que havendo um
ato regulamentando a Lei que criou o Parlamento Jovem e autorizando a despesa
com a alimentação e transporte dos participantes, cabe-nos indicar os recursos
orçamentários para seu pagamento.
Desta forma, deverá ocorrer os procedimentos
licitatórios na modalidade adequada para a prestação dos serviços de transporte e
alimentação, sendo o elemento da despesa 01.001.01.031.0001.2053 Atividades
do Poder Legislativo - 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA.
Quanto à legalidade, cabe a Procuradoria Jurídica
proceder à análise.
Atenciosamente.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 84/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E RESPECTIVA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Conforme determina a técnica geral de processo
legislativo, nenhum projeto de lei deve ser levado à Plenário sem parecer
emitido por, no mínimo, uma das Comissões Permanentes correspondentes
ao assuntos bem como a respectiva orientação jurídica, inclusive aqueles
projetos que são protocolados com pedido de Regime de Urgência.
Desta forma, encaminho a análise jurídica acerca
da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.064 de 2013,
no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica
do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar o 85º do
art.5º, o inciso VI do art.6º e inserir o Parágrafo Único ao art.7º, todos da Lei nº
3.561/2013, a qual instituiu o Parlamento Jovem no âmbito do Município de
Palmeira.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Legislativo, nos termos do art.31 e 55 da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
; Conforme análise das alterações e conforme o que
consta na Justificativa, pretendem alterar questões que dizem respeito ao
próprio desenvolvimento | dos trabalhos, conforme as dese
rolins
“onB/BR 50.855
; a Municip
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕE já mesta DÍSR
ESTUDO |E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, ÃO OSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 53 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
perfeitamente dentro das normas. -
Além disso, o projeto passa a prever a possibilidade
de atribuir 'à Câmara a responsabilidade pelo custeio da alimentação
despendida para os integrantes do Programa que residem no interior do
município e precisam ficar afastado durante todo o dia para o
desenvolvimento dos. trabalhos do Parlamento Jovem. O Projeto de Lei vem
acompanhado do respectivo parecer da Diretora Financeira, a qual afirmou
pela existência de dotação própria e saldo para pagamento da referida
despesa prevista com alimentação.
Diante do exposto,- não há indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo
com as normas legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus
nobres vereadores, “analisar a necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento ao interesse público e aos princípios da administração pública,
bem como exercer a fiscalização.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa. E
É a orientação,
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 07 de outubro de 2014.
Rae
“OAB/PR 50.855 EE j
procuradoria da Câmara Municipal Á
palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.064
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.064
EM REGIME DE URGENCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
2º Secretário
“EM? DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.064
EM REGIME DE URGENCIA
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
BRO DE 2014
SALA DAS SESSÕES EM 14
Presidente
1º Secretário
É ima qu EE VÃO:
it do Prefeito
refeito
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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